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70 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Para além disto, o presente projecto de lei vem ainda disciplinar as remunerações dos gestores, estabelecendo várias regras.
A primeira regra é a criação de um limite para o seu montante equivalente à remuneração do Presidente da República.
A segunda é a harmonização do regime de indemnizações, acabando com regimes especiais, muitas vezes desadequados e desproporcionados.
A terceira é a restrição da possibilidade de acumulações de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas.
A quarta é a introdução de maior rigor na utilização de cartões de crédito.
Por último, o presente projecto de lei reconhece a absoluta necessidade de que o Sector Empresarial do Estado tenha uma verdadeira política de remunerações, congruente e articulada, e não um sistema completamente casuístico como acontece actualmente. Por outro lado, a verdade é que as empresas públicas são muitíssimo diferentes entre si. Assim sendo, aquilo que faz sentido é que às situações que verdadeiramente são diferentes se apliquem regras diferentes. Portanto, está previsto um prazo de seis meses para que o Governo apresente regulamentação no sentido de dividir as empresas públicas em três categorias diferentes — em função de critérios estritamente objectivos, como o volume de vendas ou prestações de serviços, número de funcionários ou práticas do mercado no sector —, estabelecendo-se para cada categoria uma composição de conselho de administração e remunerações iguais.
Assim sendo, o CDS-PP apresenta o seguinte presente projecto de lei que modifica o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Sector Empresarial do Estado.

Artigo 1.º

Os artigos 18.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Contratos de gestão

1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:

a) As formas de concretização as orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, envolvendo sempre metas quantificadas e que representem uma melhoria dos parâmetros operacionais e financeiros da empresa; b) Os objectivos de gestão; c) Outros objectivos específicos; d) A remuneração e outros benefícios ou regalias de carácter social.

2 — Os objectivos de gestão previstos na alínea b) do número anterior têm como base critérios objectivos, quantificáveis e mensuráveis, que representam uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa, e incluem obrigatoriamente a melhoria dos resultados antes de impostos, dos resultados operacionais antes de subsídios e indemnizações compensatórias e do EBITDA (entendido como a soma dos resultados operacionais, amortizações e provisões).
3 — O contrato de gestão é celebrado entre o gestor público, os titulares da função accionista, o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização por cessação de funções.

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