O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

72 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Artigo 33.º Utilização de viaturas

1 — O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro de Governo responsável pela área das finanças e do membro de Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais, não podendo a totalidade dos encargos daí resultantes ultrapassar o limite de dois IAS mensais no caso de viaturas afectas ao presidente do conselho de administração, e 80% deste montante no caso dos restantes membros da administração.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º

São eliminados os n.os 4 e 5 do artigo 28.º e é eliminado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 3.º

Os artigos 11.º, 18.º-B e 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Orientações de gestão

(»)

8 — Para a realização das orientações previstas no presente artigo, o Estado celebra contratos com as empresas.

(»)

Artigo 18.º-B Estruturas de gestão

(»)

4 — O conselho de administração não pode ter mais de cinco administradores.

(»)

Artigo 21.º Contratos com o Estado

1 — Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior o Estado recorre à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.

(»)»

Páginas Relacionadas
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 2 — Os autos de conciliação devidamente
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 e Outubro do exercício a que o pagament
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 Artigo 3.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 80