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76 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

2 — O relatório é publicado em sítio da Internet («sítio das empresas do Estado»), bem como no sítio da Internet da Assembleia da República.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo o primeiro relatório entregue até ao dia 30 de Junho de 2011.

Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 606/XI (2.ª) ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL

Perante a inoperância do sistema de justiça tributária impõe-se ponderar meios alternativos de resolução dos conflitos, pois verificamos um crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários.
Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao próprio rigor das decisões da administração tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio.
A situação actual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e — pior — um sentimento indesejável junto da população de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efectivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.
Antes mesmo das correcções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a apreciação das conclusões e correcções da administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um sistema de autocomposição dos direitos e deveres fiscais.
O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, além de independentes e isentos, seleccionados pelas próprias partes com base em critérios legais previamente definidos.
As suas decisões devem adoptar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado.
Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver não só o problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

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