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7 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

2 — O recenseamento consiste na inscrição ou reinscrição, individual ou familiar, no centro de saúde da área de residência preferencialmente e na indicação do médico de família pretendido, no quadro das disponibilidades dos médicos de família em exercício nesse centro de saúde.
3 — O recenseamento inicia-se 60 dias após a publicação da presente lei e deve estar concluído nos seis meses seguintes.
4 — Até ao final do recenseamento, os ACES actualizam as listas de utentes dos médicos de família em exercício nos centros de saúde do respectivo ACES, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º da presente lei, sem prejuízo de se manter válida a sua inscrição nos centros de saúde.
5 — Durante o período referido no número anterior, os ACES procedem ao expurgo das inscrições indevidas ou irregulares detectadas nas listas de utentes dos médicos de família em exercício e na lista de inscritos nos centros de saúde do respectivo ACES, tais como falecidos, duplas inscrições, utentes deslocados, desconhecidos e não contactáveis.
6 — O número de vagas disponíveis na lista de utentes de cada médico de família é divulgado e afixado publicamente no respectivo centro de saúde, no prazo máximo de 15 dias após concluídos os processos referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
7 — Concluído o recenseamento dos utentes que pretendem ter médico de família, e conhecido o número de vagas disponíveis por médico de família, os ACES procedem à distribuição e inscrição dos utentes recenseados de acordo com o número de vagas disponíveis na lista de cada médico de família em exercício nos centros de saúde.
8 — A distribuição e inscrição referida no número anterior devem respeitar a escolha do utente quanto ao médico de família pretendido, no quadro das disponibilidades dos médicos de família em exercício nesse centro de saúde.
9 — Sempre que se verificar que as vagas disponíveis são insuficientes para responder ao número de utentes que pretendem ter médico de família, os ACES podem aumentar o número de utentes inscritos nas listas dos médicos de família em exercício no respectivo centro de saúde de acordo com o estabelecido no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 5.º Registo Nacional de Utentes

O Governo assegura a articulação dos procedimentos administrativos e informáticos previstos na presente lei com o processo em curso de criação do Registo Nacional de Utentes.

Artigo 6.º Cidadãos estrangeiros

A presente lei aplica-se também aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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