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81 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

Urge, de facto, apresentar condições sólidas de desenvolvimento do trabalho de investigação científica, contribuindo também para a promoção de uma atitude pública mais positiva no sentido do reconhecimento social e laboral dos bolseiros. Como recomenda a Comissão Europeia, melhores e mais visíveis perspectivas de carreira contribuem também de modo essencial para a promoção de uma atitude pública positiva em relação à profissão de investigador, encorajando assim mais jovens a enveredar por carreiras no domínio da investigação, incentivo tão necessário tendo em conta o atraso estrutural português neste domínio.
Entre as principais preocupações dos Bolseiros de Investigação, constam pretensões justas e equilibradas que são contempladas nas recomendações da Comissão relativamente ao próprio Estatuto e que não parecem ser inviáveis, bem pelo contrário, tendo até em conta algumas das posições assumidas pelo actual Governo relativamente à necessidade de um maior investimento na promoção das condições de trabalho e progressão na carreira.
Qualquer intervenção legislativa nesta matéria deverá assim defender três princípios fundamentais, adoptando a recomendação citada da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2005:

1 — Garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores desenvolvam e mantenham uma cultura de trabalho e um ambiente propício à investigação, em que os indivíduos e grupos de investigação sejam apreciados, incentivados e apoiados e disponham do material necessário e do apoio intangível que lhes permita atingir os seus objectivos e realizar as suas tarefas. Neste contexto, deve ser dada especial prioridade à organização de condições de trabalho e de formação na fase inicial da carreira dos investigadores, dado que tal contribui para as futuras escolhas e reforça o interesse de uma carreira em I&D.
2 — Garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico, dando especial atenção ao respeito pelas condições das mulheres, nomeadamente em relação à maternidade.
3 — Garantir, através do Governo, o acompanhamento da aplicação do Estatuto de forma a aferir em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores estão a aplicar a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, daí se consagrando uma norma específica sobre esta matéria que deixa, porém, inteira liberdade para definir a forma como se aplicará na prática.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação

Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Beneficiários do Estatuto

1 — O Estatuto de Bolseiro de Investigação Científica previsto no presente Estatuto é concedido:

a) Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, observadas as condições previstas no artigo 7.º; c) Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as condições previstas no artigo 7.º.

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