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82 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

2 — Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do Capítulo III.

Artigo 9.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário, no que respeita à organização:

(i) Das condições de trabalho, que deve ser adequada à prossecução do plano de trabalhos; (ii) Da formação inicial dos bolseiros;

c) Beneficiar do regime geral de segurança social; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (»)

2 — Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral ou de um vínculo à Administração Pública têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 10.º (»)

Os bolseiros de investigação que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social consideram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social.»

Artigo 2.º Acompanhamento da aplicação do Estatuto

Incumbe ao Governo o acompanhamento da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com o objectivo de aferir em que medida as entidades acolhedoras ou financiadoras e os investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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