O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

85 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011

a) Um psicólogo; b) Um animador sociocultural; c) Um profissional das ciências sociais ou da educação; d) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola.

2 — Podem fazer parte do GAAF outros actores sociais do meio envolvente onde está inserida a escola ou agrupamento e que sejam considerados uma mais-valia para a missão do gabinete.
3 — Deve ser dada especial relevância às instituições de solidariedade social com projectos de intervenção na comunidade como parceiras deste Gabinete.

Artigo 5.º Funcionamento

A organização e funcionamento dos GAAF, sem prejuízo da presente lei, é da competência dos estabelecimentos de ensino em que se inserem, no âmbito da sua autonomia, e dos projectos estabelecidos pela direcção da escola.

Artigo 6.º Financiamento e recursos humanos

Ao Governo incumbe a atribuição a cada GAAF das condições materiais, financeiras e humanas para o seu normal funcionamento, sem prejuízo da autonomia das escolas.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 120 dias a actual lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DO PROJECTO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM

A instabilidade das encostas da cidade de Santarém é um problema que está reconhecido, pelo menos, desde a década de 70 e tem sido sucessivamente trazido à memória das populações e das entidades responsáveis por sucessivos deslizamentos e derrocadas. A instabilidade resulta das características dos materiais calcários e das condições hídricas das encostas.
Na realidade, já em 1996 o LNEC tinha informado o Governo da existência de relatórios, registando preocupações em relação à instabilidade das barreiras de Santarém, a exigirem uma intervenção. Assim, o

Páginas Relacionadas
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 116 | 30 de Março de 2011 problema da instabilidade da encosta de
Pág.Página 86