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Quarta-feira, 30 de Março de 2011 II Série-A — Número 116

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 576 a 609/XI (2.ª)]: N.º 576/XI (2.ª) — Consagra o direito a ter médico de família e aprova o programa nacional de emergência para atribuição de médico de família (apresentado pelo BE).
N.º 577/XI (2.ª) — Consagra a cativação pública das maisvalias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso do poder (apresentado pelo BE).
N.º 578/XI (2.ª) — Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais (apresentado pelo BE).
N.º 579/XI (2.ª) — Introduz um limite na dedução de prejuízos fiscais de 50% dos lucros tributáveis (apresentado pelo BE).
N.º 580/XI (2.ª) — Introduz uma taxa sobre as operações em bolsa (apresentado pelo BE).
N.º 581/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de Maio, que regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa) (apresentado pelo PS).
N.º 582/XI (2.ª) — Elevação da povoação de Viatodos, no concelho de Barcelos, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 583/XI (2.ª) — Altera o regime de promoções do pessoal do troço de mar do quadro de pessoal militarizado da Marinha (apresentado pelo PCP).
N.º 584/XI (2.ª) — Altera o Código Contributivo, reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores (apresentado pelo PCP).
N.º 585/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica (apresentado pelo PCP).
N.º 586/XI (2.ª) — Cria a obrigação legal de fiscalização e combate à utilização abusiva dos estágios profissionais promovidos ou apoiados pelo Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 587/XI (2.ª) — Institui o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal (apresentado pelo PCP).
N.º 588/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, alargando o critério de definição de esquema de planeamento fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 589/XI (2.ª) — Regime especial de contratação pelo SNS de médicos aposentados (apresentado pelo BE).
N.º 590/XI (2.ª) — Devolve justiça e clareza às contribuições dos pescadores (apresentado pelo BE).
N.º 591/XI (2.ª) — Cria a figura do projecto de resolução de iniciativa cidadã (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto) (apresentado pelo BE).
N.º 592/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, designando espectáculos tauromáquicos como susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes (apresentado pelo BE).
N.º 593/XI (2.ª) — Promove a eficiência energética no sector dos edifícios através da prestação de serviços de energia para benefício dos consumidores (apresentado pelo BE).
N.º 594/XI (2.ª) — Permite a entrega de informações vinculativas junto dos serviços de finanças sempre que não seja possível o envio da prova documental por via electrónica (apresentado pelo CDS-PP).

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N.º 595/XI (2.ª) — Altera os meios de prova aceites no âmbito de recurso da decisão da administração fiscal que determine o acesso directo à informação bancária (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 596/XI (2.ª) — Uniformiza o prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às decisões tácitas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 597/XI (2.ª) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de passar a prever que a garantia seja prestada, exclusivamente, junto do órgão da execução fiscal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 598/XI (2.ª) — Garante aos advogados a consulta dos processos administrativos e judiciais de natureza tributária sem necessidade de exibição de procuração (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 599/XI (2.ª) — Harmoniza o prazo de impugnação previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário com o do Código de Processo Tributário nos Tribunais Administrativos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 600/XI (2.ª) — Regula o exercício do direito de petição junto dos órgãos das autarquias locais (Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto) (apresentado pelo BE).
N.º 601/XI (2.ª) — Procede à alteração do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para clarificar que a expressão «reclamação administrativa» se refere à reclamação graciosa (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 602/XI (2.ª) — Elimina a duplicação da previsão legal quanto à contagem do prazo no procedimento tributário (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 603/XI (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e o Regime do Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 604/XI (2.ª) — Redução do pagamento especial por conta em caso de exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 605/XI (2.ª) — Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 606/XI (2.ª) — Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo o processo de conciliação fiscal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 607/XI (2.ª) — Redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 608/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, que enquadra o Bolseiro de Investigação no regime geral de segurança social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 609/XI (2.ª) — Cria o Gabinete de Apoio ao Aluno e a Família (apresentado pelo CDS-PP).
Projectos de resolução [n.os 499 a 561/XI (2.ª)]: N.º 499/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a concretização do projecto global de estabilização das encostas de Santarém (apresentado pelo BE).
N.º 500/XI (2.ª) — Propõe medidas que garantam a construção do novo hospital de Évora (apresentado pelo PCP).
N.º 501/XI (2.ª) — Visa o reforço dos meios e competências da Autoridade para as Condições do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção (apresentado pelo PCP).
N.º 502/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais (apresentado pelo PCP).
N.º 503/XI (2.ª) — Recomenda a equiparação contributiva das tripulações no âmbito do regime específico aplicável à pesca artesanal (apresentado pelo PSD.) N.º 504/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o estabelecimento urgente de um regime de preços máximos para os medicamentos hospitalares (apresentado pelo BE).
N.º 505/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova medidas contra a crise económica e social no Algarve (apresentado pelo BE).
N.º 506/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que, através da Águas de Portugal, interrompa o processo de fusão das empresas Águas do Mondego e SIMLIS (apresentado pelo BE).
N.º 507/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a publicação com maior celeridade e detalhe da informação sobre medicamentos (apresentado pelo BE).
N.º 508/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do adiamento da revisão anual do preço dos medicamentos (apresentado pelo BE).
N.º 509/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da actividade e do exercício do outro pessoal devidamente habilitado do quadro não farmacêutico, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto (apresentado pelo BE).
N.º 510/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que inicie um processo de discussão participada que conduza a uma reforma curricular da escolaridade básica e secundária (apresentado pelo BE).
N.º 511/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova critérios de justiça no acesso aos serviços de apoio social e aos equipamentos sociais (apresentado pelo BE).
N.º 512/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que altere o Código do Trabalho a fim de proteger os trabalhadores dos fenómenos de assédio moral (apresentado pelo BE).
N.º 513/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção de formas de pagamento manual em todas as portagens de auto-estradas concessionadas (apresentado pelo BE).
N.º 514/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a alteração do projecto da variante à Estrada Nacional 14 (apresentado pelo BE).
N.º 515/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a extinção da concessão à Companhia de Banhos de Vizela da exploração das Termas de Vizela e adopte os procedimentos necessários à reabertura da actividade (apresentado pelo BE).
N.º 516/XI (2.ª) — Recomenda a autonomização dos dados estatísticos relativos a homicídios cometidos em contexto conjugal (apresentado pelo BE).
N.º 517/XI (2.ª) — Recomenda a ratificação da Convenção do Conselho da Europa, de 25 de Outubro de 2007, contra a exploração e o abuso sexual de crianças (apresentado pelo BE).
N.º 518/XI (2.ª) — Recomenda a suspensão da aplicação da renda apoiada nos bairros sociais e a revisão deste regime (apresentado pelo BE).
N.º 519/XI (2.ª) — Recomenda a comparticipação a 100% das despesas de crianças e jovens acolhidos em Centros de Acolhimento Temporário (CAT) (apresentado pelo BE).
N.º 520/XI (2.ª) — Recomenda a regulamentação do pagamento de honorários aos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (apresentado pelo BE).
N.º 521/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais (apresentado pelo BE).
N.º 522/XI (2.ª) — Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet (apresentado pelo BE).
N.º 523/XI (2.ª) — Recomenda a protecção do monumento nacional Jardim Botânico de Lisboa (apresentado pelo BE).
N.º 524/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do tempo de serviço prestado no ensino superior para efeitos de concurso nacional de colocação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo BE).
N.º 525/XI (2.ª) — Recomenda a revisão da política de arrendamentos do Ministério da Justiça (apresentado pelo BE).
N.º 526/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que considere a abordagem das doenças respiratórias uma prioridade política e que adopte as medidas necessárias para uma maior

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sensibilização para estas doenças (apresentado pelo CDSPP).
N.º 527/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que integre um representante do Instituto de Medicina Legal na Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades e que a mesma Comissão reúna, pelo menos, semestralmente (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 528/XI (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a Budapeste (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 529/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que determine o carácter de emergência nacional do Programa de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), que o modifique no sentido de o tornar eficaz na total erradicação do NMP e que crie medidas de apoio para que se recuperem as áreas florestais de pinhal bravo afectadas pelo NMP (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 530/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que implemente um programa de prevenção de riscos e redução de sinistralidade na utilização de máquinas e equipamentos agrícolas e florestais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 531/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo um programa de redução das estruturas de gestão das empresas públicas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 532/XI (2.ª) — Alteração do regime de pagamento em prestações (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 533/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que reduza o pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 534/XI (2.ª) — Recomenda uma auditoria ao Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 535/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a discussão e aprovação pela Assembleia da República do Plano Nacional de Saúde 2011-2016 (apresentado pelo BE).
N.º 536/XI (2.ª) — Recomenda a definição de critérios de colocação de funcionários não docentes nas escolas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 537/XI (2.ª) — Recomenda o início de formação para os avaliadores e avaliados no âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente (apresentado pelo CDSPP).
N.º 538/XI (2.ª) — Negociação e celebração de um acordoquadro entre o Estado e a União das Misericórdias visando reduzir as listas de espera na saúde (apresentado pelo CDSPP).
N.º 539/XI (2.ª) — Desincentivar o planeamento fiscal abusivo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 540/XI (2.ª) — Acordos prévios sobre preços de transferência (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 541/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a análise do custo-efectividade da inclusão da vacina Prevenar no Programa Nacional de Vacinação (apresentado pelo BE).
N.º 542/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a análise do custo-efectividade da inclusão da vacina contra o Rotavírus no Programa Nacional de Vacinação (apresentado pelo BE).
N.º 543/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda do acesso ao ensino da música (apresentado pelo BE).
N.º 544/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para maior celeridade nos processos de classificação de produtos como de Indicação Geográfica Protegida (IGP) (apresentado pelo BE).
N.º 545/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que adopte um procedimento especial de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes (apresentado pelo BE).
N.º 546/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que implemente um conjunto de acções no sentido de aumentar a produção nacional de produtos agro-alimentares com carácter sustentável (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 547/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que reabra a discussão do regime de quotas leiteiras nos foruns próprios da União Europeia e defenda intransigentemente a sua manutenção na regulamentação comum do leite e produtos lácteos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 548/XI (2.ª) — Remoção dos resíduos perigosos depositados em São Pedro da Cova, em Gondomar, e monitorização ambiental do local do aterro, com vista à informação das populações e protecção da saúde pública (apresentado pelo PS).
N.º 549/XI (2.ª) — (a) N.º 550/XI (2.ª) — (a) N.º 551/XI (2.ª) — (a) N.º 552/XI (2.ª) — (a) N.º 553/XI (2.ª) — (a) N.º 554/XI (2.ª) — (a) N.º 555/XI (2.ª) — (a) N.º 556/XI (2.ª) — (a) N.º 557/XI (2.ª) — (a) N.º 558/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas (apresentado pelo PSD).
N.º 559/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 560/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas (apresentado pelo BE).
N.º 561/XI (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas (apresentado pelo PCP).
(a) Estes diplomas serão anunciados oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 576/XI (2.ª) CONSAGRA O DIREITO A TER MÉDICO DE FAMÍLIA E APROVA O PROGRAMA NACIONAL DE EMERGÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DE MÉDICO DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

O SNS atravessa o período mais difícil da sua existência. Ao subfinanciamento dos últimos anos e às restrições orçamentais impostas em 2010 e 2011, acrescenta-se a saída de milhares de médicos, nuns casos por terem atingido a idade da reforma, noutros casos por antecipação da mesma, na sequência das alterações introduzidas pelo Governo no regime de aposentação da Administração Pública.
Entre 2007 e 2009 deixaram o SNS 1030 médicos, uma média aproximada de 350 por ano. Em 2010 essa média mais que duplicou: foram 741 os médicos que saíram do SNS.
Em Janeiro e Fevereiro deste ano já se reformaram 174 médicos, quase três vezes mais que nos meses homólogos de 2010 (67), o que faz prever que, no final de 2011, o número de aposentados possa aproximarse e até ultrapassar os 1000.
Em cinco anos o SNS perde quase 3000 médicos, um número muito acima das previsões oficiais. E nos próximos 10 anos podem ser mais 7500 os que abandonam por idade o SNS, de acordo com as mesmas previsões.
A face mais visível deste problema é o grande número de portugueses que não têm Médico de Família (MF). Por muito estranho que pareça, ninguém sabe ao certo quantos são. O Ministério diz que serão mais que 500 000, mas o Tribunal de Contas fala em cerca de um milhão e meio. Há um ano o Presidente da ARS de Lisboa e Vale do Tejo estimava que, só nesta região, o número de residentes sem MF anda próximo de 1 milhão.
Em seis anos de governação o Ministério da Saúde não conseguiu concluir o Registo Nacional de Utentes, de forma a regularizar o número de inscritos no SNS, permitindo saber quem tem e quem não tem médico de família e quantos são os utentes do SNS. Numa primeira fase terão sido expurgados 2962 484 inscritos devido às mais variadas irregularidades (falecidos, duplicados, desconhecidos, emigrantes»). Posteriormente, e até Maio de 2010, foram eliminadas mais 395 398 inscrições. Estes números revelam o caos em que se encontra este registo e a falta de credibilidade de qualquer número oficial sobre os inscritos no SNS.
No final de 2009 estimava-se que 400 000 portugueses não tinham MF. Em 2010 aposentaram-se 322 MF e mais 103 nos dois primeiros meses do ano em curso. Em consequência, mais de meio milhão de utentes deixaram de ter MF, o que significa que, actualmente, o número de cidadãos sem MF pode estar próximo de um milhão.
No curto prazo a situação vai piorar dramaticamente. A própria Ministra o reconhece ao admitir que, só em 2015, será possível dar um médico de família a cada cidadão — a grande promessa eleitoral do PS em 2005 e 2009 —, pondo de lado o optimismo do seu Secretário de Estado Manuel Pizarro que, ainda há menos de um ano, garantia que tal objectivo estaria alcançado em 2013. Mas, muito provavelmente, nem em 2015.
Nos próximos cinco anos aposentam-se mais de 1500 médicos de Medicina Geral e Familiar (MGF) e o número de internos que concluem o internato de MGF é pouco superior a 1000. Nos cinco anos seguintes o saldo entre saídas e entradas de MF no SNS ainda é mais negativo.
Em resumo, a falta de médicos de família é um problema antigo que se agravou muito na actualidade e que vai persistir no futuro, caso não se tomem as devidas decisões.
A realidade mostra que a estratégia do Governo fracassou. A reforma dos cuidados primários, e em particular a criação das USF, não resolve o problema da falta de MF, ao contrário do que anunciava o antigo Ministro Correia de Campos. As 283 USF actualmente a funcionar deram MF a cerca de 450 000 utentes, o que não chega para as necessidades. Acresce que o processo de criação de novas USF está paralisado.
O recurso a médicos estrangeiros (uruguaios, cubanos, colombianos) é, como não podia deixar de ser, uma falsa solução. Desde logo pela lentidão do processo, mas também pelo seu exíguo número. Aliás, para muitos destes clínicos Portugal é apenas uma escala a caminho de outros países da União Europeia.
Desde 1998 que o número de ingressos nas Faculdades de Medicina tem vindo a crescer. Naquele ano entraram um pouco mais de 500 alunos, em 2005 foram 1130 e, em 2011, aquele número chegou aos 1778.

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Mas, o resultado deste crescimento demora, no mínimo, 10 anos a ter impacto no SNS. Por outro lado, segundo alguns estudos, precisamos de 2000 novos alunos por ano.
O mesmo acontece com a evolução do número de ingressos no internato de MGF: 183 internos em 2006, 345 em 2011. A Ministra promete aumentar este número para 450 já no próximo ano, mas é pouco provável que o consiga fazer. A saída de muitos especialistas de MGF diminui a capacidade do próprio SNS formar novos especialistas por ausência de especialistas/formadores em número suficiente.
O aumento dos ingressos em medicina e no internato de especialidade de MGF, sendo um factor muito positivo e uma condição indispensável para atingir o número de MF de que o País precisa, não chega para ultrapassar as dificuldades actuais e de curto prazo.
O encerramento dos SAP, das extensões dos centros de saúde e de outros serviços tem sido a resposta do Governo à falta de médicos de família, a pretexto de um melhor aproveitamento dos médicos existentes, o que não veio a verificar-se: encerraram serviços mas, de uma forma geral, não melhorou o acesso aos cuidados de saúde primários e persistiu a dificuldade em obter uma consulta a tempo e horas e a dispor de médico de família.
A debandada de médicos do SNS agravou de forma particularmente aguda as carências do SNS. O Governo foi irresponsável, devia ter avaliado o impacto das suas decisões quando mudou as regras da aposentação na função pública.
A tentativa de corrigir a situação, procurando diminuir os pedidos de reforma, por um lado, e fazer regressar ao SNS os médicos que, entretanto, se aposentaram, por outro, revelou-se também um insucesso. A excepção criada pelo Governo para os médicos do SNS, em matéria de regime de aposentação, não só não travou a corrida às reformas como se revelou incapaz de os fazer voltar — dos 322 MF reformados em 2010, apenas 36 aceitaram aderir ao regime de excepção criado pelo Governo.
A falta de médicos está a desmembrar o SNS. Para quem aposta no SNS como grande serviço público, um serviço público capaz de responder com prontidão e qualidade às necessidades da população, a actual situação é de verdadeira emergência.
Para situações de emergência exigem-se soluções excepcionais. É o que o Bloco de Esquerda propõe com este projecto de lei, em contraste com a inércia e ineficácia de um governo resignado e paralisado face à degradação do SNS provocada pela saída massiva de médicos.
Em primeiro lugar, o Bloco de Esquerda propõe a consagração na lei do direito a ter médico de família e à sua livre escolha, no quadro das disponibilidades existentes.
Em segundo lugar, é indispensável saber com rigor o número de portugueses que não têm médico de família. O Bloco de Esquerda propõe a realização de um recenseamento nacional que permita identificar o número de portugueses sem médico de família e que pretendam ter assistência prestada por médico de família.
Em terceiro lugar, é necessário pôr em marcha um programa nacional de emergência que permita atribuir médico de família a todos os portugueses que o pretendam, num período de tempo não superior a um ano. O Bloco de Esquerda propõe a regularização dos inscritos nos centros de saúde e novas regras para a inscrição, actualização e alargamento das listas de utentes de médicos de família, sem prejuízo dos direitos dos utentes e das condições de trabalho e remuneração dos médicos de família.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Direito a médico de família

1 — Todos têm direito a assistência de um médico de família, prestada preferencialmente no centro de saúde da sua área de residência.
2 — O acesso a médico de família requer a posse do Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou o número de Utente do Serviço Nacional de Saúde para quem possui Cartão de Cidadão, a inscrição no centro de saúde e a escolha de médico de família entre aqueles que exercem a especialidade de Medicina Geral e Familiar no respectivo centro de saúde.

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3 — A inscrição na lista de utentes de um médico de família é voluntária e a sua escolha é livre no quadro das disponibilidades existentes no centro de saúde à data da inscrição.
4 — A inscrição na lista de utentes de um médico de família deve preferencialmente incluir o agregado familiar.
5 — A inscrição na lista de utentes de um médico de família anula qualquer eventual inscrição na lista de outro médico de família.

Artigo 2.º Inscrição no centro de saúde

1 — Os centros de saúde organizam a sua actividade e a distribuição dos seus recursos de forma a assegurar a assistência a todos os inscritos, mesmo aos que não tenham solicitado a atribuição de médico de família, garantindo acessibilidade, continuidade, globalidade e qualidade nos serviços prestados.
2 — A inscrição num centro de saúde anula qualquer eventual inscrição noutro centro de saúde.
3 — Os cidadãos deslocados temporariamente da sua área de residência, por períodos não inferiores a seis meses nem superiores a dois anos podem inscrever-se no centro de saúde da área de deslocação, enquanto esta se verificar e sem prejuízo da inscrição no centro de saúde da sua área de residência habitual.
4 — A lista de inscritos sem médico de família de cada centro de saúde é actualizada trimestralmente e o seu número deve ser divulgado e afixado em local visível.

Artigo 3.º Organização das listas de médicos de família

1 — A lista de utentes de cada médico de família deve ser constituída exclusivamente por utilizadores activos individuais ou agrupados em famílias.
2 — Consideram-se utilizadores activos os utentes inscritos em lista de médico de família que, nos últimos três anos, recorreram ao médico de família pelo menos uma vez.
3 — O número de utentes por médico de família integrado em unidade funcional é, no mínimo, de 1917 unidades ponderadas que correspondem, em média, a 1550 utentes de uma lista de padrão nacional.
4 — Em função das necessidades de atribuição de médicos de família, cada Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) pode determinar o aumento do número de utentes inscritos na lista de um ou mais médicos de família, desde que obtido o consentimento prévio do médico.
5 — O aumento do número de utentes inscritos numa lista de médico de família é feito por escalões, correspondendo cada escalão a um grupo de 50 novos utentes ou 65 unidades ponderadas até um máximo de 1850 utentes ou 2288 unidades ponderadas, respectivamente.
6 — Sempre que se verifique o aumento do número de utentes inscritos numa lista de médico de família, o ACES respectivo deve tomar as medidas necessárias para assegurar as condições de exercício da actividade médica, designadamente nos sistemas de informação, no número de enfermeiros e de outros profissionais de saúde e no trabalho administrativo.
7 — O aumento do número de utentes inscritos numa lista de médico de família dá direito ao pagamento de um suplemento remuneratório associado ao número de escalões aumentado.
8 — O Governo define, em sede de negociação sindical, o valor do suplemento remuneratório devido por escalão de aumento do número de utentes inscritos por médico de família.
9 — As listas de utentes inscritos por médico de família em cada ACES são actualizadas a 31 de Dezembro de cada ano.
10 — Os centros de saúde devem divulgar e afixar em local visível o nome dos médicos de Medicina Geral e Familiar em exercício, o número de utentes inscritos na lista de cada médico e o número de vagas disponíveis, devendo esta informação ser actualizada sempre que se verifique alguma alteração.

Artigo 4.º Programa nacional de emergência para a atribuição de médico de família

1 — O Governo organiza, promove, publicita e realiza, em todo o território nacional, um recenseamento extraordinário de todos os cidadãos que pretendam a atribuição de médico de família, quer estejam inscritos ou não num centro de saúde.

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2 — O recenseamento consiste na inscrição ou reinscrição, individual ou familiar, no centro de saúde da área de residência preferencialmente e na indicação do médico de família pretendido, no quadro das disponibilidades dos médicos de família em exercício nesse centro de saúde.
3 — O recenseamento inicia-se 60 dias após a publicação da presente lei e deve estar concluído nos seis meses seguintes.
4 — Até ao final do recenseamento, os ACES actualizam as listas de utentes dos médicos de família em exercício nos centros de saúde do respectivo ACES, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º da presente lei, sem prejuízo de se manter válida a sua inscrição nos centros de saúde.
5 — Durante o período referido no número anterior, os ACES procedem ao expurgo das inscrições indevidas ou irregulares detectadas nas listas de utentes dos médicos de família em exercício e na lista de inscritos nos centros de saúde do respectivo ACES, tais como falecidos, duplas inscrições, utentes deslocados, desconhecidos e não contactáveis.
6 — O número de vagas disponíveis na lista de utentes de cada médico de família é divulgado e afixado publicamente no respectivo centro de saúde, no prazo máximo de 15 dias após concluídos os processos referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
7 — Concluído o recenseamento dos utentes que pretendem ter médico de família, e conhecido o número de vagas disponíveis por médico de família, os ACES procedem à distribuição e inscrição dos utentes recenseados de acordo com o número de vagas disponíveis na lista de cada médico de família em exercício nos centros de saúde.
8 — A distribuição e inscrição referida no número anterior devem respeitar a escolha do utente quanto ao médico de família pretendido, no quadro das disponibilidades dos médicos de família em exercício nesse centro de saúde.
9 — Sempre que se verificar que as vagas disponíveis são insuficientes para responder ao número de utentes que pretendem ter médico de família, os ACES podem aumentar o número de utentes inscritos nas listas dos médicos de família em exercício no respectivo centro de saúde de acordo com o estabelecido no artigo 3.º da presente lei.

Artigo 5.º Registo Nacional de Utentes

O Governo assegura a articulação dos procedimentos administrativos e informáticos previstos na presente lei com o processo em curso de criação do Registo Nacional de Utentes.

Artigo 6.º Cidadãos estrangeiros

A presente lei aplica-se também aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 577/XI (2.ª) CONSAGRA A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS, PREVENINDO A CORRUPÇÃO E O ABUSO DO PODER

Exposição de motivos

O presente projecto de lei responde a uma constatação: uma das fontes da corrupção em Portugal tem sido a captação, sobretudo por intermediários e especuladores, das mais-valias urbanísticas resultantes de decisões administrativas com grandes impactos no valor da propriedade imobiliária ou nos direitos de construção.
Por isso, não trata o presente projecto de lei do direito à propriedade mas, sim, do combate preventivo contra a corrupção, o favorecimento e o abuso de poder. Este é o campo onde tem fermentado a tentativa de aliciamento tanto de autarcas como de técnicos para que facilitem a aprovação de loteamentos e planos de pormenor, ou de aliciamento de autarcas para a reclassificação de terrenos, subjugando o interesse público à vantagem de enriquecimento rápido. A realização de mais-valias urbanísticas, que chegam a atingir valores excepcionais, não corresponde a um investimento que lhe confira qualquer legitimidade, uma vez que não têm utilidade pública do ponto de vista da reprodução de desenvolvimento. E o interesse público só muito parcialmente beneficia de um acto que resulta na sua totalidade da acção administrativa e da decisão política.
Sem prejuízo da necessidade de melhorar uma política de solos que clarifique o nível de direitos e deveres dos cidadãos em geral, dos proprietários dos solos em particular, bem como as responsabilidades do Estado nos diferentes níveis da Administração Pública, mostra-se urgente definir a responsabilidade dos proprietários, como uma forma de evitar e combater o abuso de poder e diminuir os riscos de corrupção dos decisores políticos.
O artigo 1305.º do Código Civil, tratando do direito de propriedade, define o seu conteúdo nestes termos: «O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas.». Compete, portanto, à lei a definição desses limites.
Na sequência deste articulado do Código Civil, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, vincula, no seu artigo 16.º, os particulares às determinações dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, no que diz respeito às restrições impostas pela classificação e qualificação dos solos. Este tem demonstrado ser um horizonte excessivamente limitado.
Pretende o presente projecto de lei estabelecer que as mais-valias urbanísticas geradas por actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública e da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, consequência de decisões político-administrativas, devem ser cativadas para o património público. Estas mais-valias resultam da intervenção pública, sendo assim de toda a justiça que o seu valor reverta para o Estado.
Nos nossos dias o urbanismo tem vindo a ser relegado para um estatuto de mero potenciador da valorização da propriedade e, consequentemente, determinante de estratégias de enriquecimento, particularmente por parte de promotores imobiliários.
A natureza especulativa de parte deste segmento de actividade económica está na origem do profundo caos urbanístico que impera na maioria dos nossos municípios. Daqui até ao favorecimento inexplicável de projectos de grande impacto negativo para o equilíbrio urbano decorre um passo que tem dado lugar a situações de contornos ilícitos.
Assim a proposta do Bloco de Esquerda tem a virtualidade de prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores. Defender o interesse público e proteger os autarcas e técnicos de urbanismo deste tipo de pressões revela-se hoje uma medida de extrema necessidade.
Esta mesma necessidade foi expressa pelas conclusões do 11.º Congresso da Ordem dos Arquitectos, que reconheceu que os casos de corrupção urbanística recorrentemente identificados em Portugal precisam de ser combatidos e que a forma de conduzir este combate passa necessariamente por cativar para o Estado as mais-valias urbanísticas, à luz do que já acontece em outros países europeus.

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O combate à corrupção e especulação imobiliária assume também especial importância perante o contexto de crise em que nos encontramos. Recordemos que foi essa uma das causas da explosão do mercado subprime que culminou depois na crise que hoje atravessamos.
A nacionalização e socialização dos prejuízos causados pela crise financeira, a actuação das agências de rating e a especulação financeira conduziram depois a uma grave e inaceitável pressão sobre as dívidas públicas de vários países da Europa, em especial de Portugal. É com base na chantagem da divida pública e da necessidade de consolidação orçamental que se têm imposto planos de austeridade aos países periféricos, que colocam todo o custo do ajustamento do lado dos trabalhadores através do aumento dos impostos e dos cortes nos salários e prestações sociais.
Enquanto isso o sistema financeiro sai impune da crise que criou, e nada foi feito para regular os mercados financeiros e a especulação, quer no mercado mobiliário quer no mercado imobiliário.
Perante o actual cenário, a taxação de mais-valias urbanísticas, para além do seu papel no combate à corrupção e à especulação, teria também um visível e importante impacto no aumento das receitas fiscais, contribuindo para uma partilha dos custos da crise, até agora suportados sempre pelos trabalhadores, em especial os mais pobres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de cativação pública das mais-valias urbanísticas simples decorrentes da valorização de terrenos em consequência da alteração da sua classificação por via de actos administrativos da exclusiva competência da Administração Pública ou da execução de obras públicas que resultem total ou parcialmente de investimento público, tendo como objectivo prevenir a ocorrência de actos de abuso de poder, de favorecimento e de corrupção dos decisores.

Artigo 2.º Conceito de mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei consideram-se mais-valias urbanísticas simples os ganhos obtidos, mediante transmissão onerosa, relativos a activos prediais que sejam determinados por:

a) Decisões ou actos administrativos resultantes de processos de planeamento territorial que realizam a alteração da classificação do solo de rural em urbano ou a reconversão dos usos do solo ou ainda o aumento dos índices de edificabilidade; b) Transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º Determinação do valor das mais-valias urbanísticas simples

Para efeitos da presente lei o valor das mais-valias urbanísticas simples corresponde à diferença entre o valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no artigo anterior, líquido dos encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.

Artigo 4.º Alteração ao Código das Expropriações

O artigo 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, n.º 53-

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A/2006, de 29 de Dezembro, n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, n.º 30/2008, de 10 de Julho, e n.º 56/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º (»)

1 — (») 2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:

a) (») b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidada a correspondente mais-valia; c) De alterações nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes concluídas há menos de cinco anos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e o aumento dos índices de construção; d) De projecto de loteamento aprovado há menos de dois anos; e) (anterior alínea c) f) (anterior alínea d) g) De quaisquer outras licenças ou autorizações administrativas válidas que, decorrido um período superior a um ano, não tenham sido iniciadas, à data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

É aditado o artigo 15.º-A à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Cativação de mais-valias

1 — Sempre que da acção de planeamento do território resultar alteração da classificação e qualificação dos solos, as mais-valias urbanísticas assim geradas revertem para o Estado quando ocorra a sua transmissão onerosa.
2 — Sempre que os instrumentos de gestão territorial prevejam modalidades de associação público-privada sujeita a mecanismos de perequação, o cálculo de encargos e benefícios incluem a avaliação das mais-valias urbanísticas simples resultantes da aprovação desses instrumentos, revertendo estas para o Estado.
3 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
4 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.

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5 — As receitas resultantes da cativação das mais-valias urbanísticas simples são cobradas pela administração fiscal e revertem na sua totalidade em favor do Fundo Social Municipal, sendo distribuídas pelos municípios nos termos da Lei de Finanças Locais.»

Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

É aditado o artigo 143.º-A ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Secção IV Das mais-valias

Artigo 143.º-A Reversão pública

1 — As mais-valias resultantes da alteração aos instrumentos de gestão territorial vinculativos, nomeadamente pela reclassificação do solo em urbano e pelo aumento dos índices de construção, são públicas e revertem para o Estado.
2 — Revertem para o Estado 50% das mais-valias urbanísticas geradas por transformações que ocorram na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, nos termos da definição estabelecida no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
3 — Na situação prevista no número anterior, não há lugar à reversão quando o imóvel seja um prédio rústico com menos de 5 hectares e seja propriedade do seu titular há pelo menos 10 anos, estando durante todo este período a ser utilizado para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária.
4 — As mais-valias referidas nos n.os 1 e 2 revertem para o Estado no prazo máximo de um ano após concluído o acto de alienação dos lotes ou dos imóveis que registaram um acréscimo de valor nos termos dos números anteriores, sendo a sua cobrança efectuada pela administração fiscal.»

Artigo 7.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 578/XI (2.ª) INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais têm vindo a assumir um crescente papel na circulação de capitais a nível mundial. Os acentuados níveis de financeirização das economias, principalmente a partir da década de 80, conjugados com o processo de globalização e progressiva desregulamentação dos mercados financeiros, tornaram estes territórios em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro.
As rigorosas práticas de sigilo bancário, de facilidade de instalação de sociedades financeiras e a recusa em cooperar com as autoridades fiscais e reguladoras internacionais contribuíram para a opacidade dos sistemas financeiros, conduzindo aos elevados níveis de instabilidades vividos mercados internacionais.
É hoje indiscutível o papel dos off-shores enquanto locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Para além da falta de transparência e clareza que promovem, as isenções fiscais praticadas nestes territórios impõem elevados custos aos Estados nacionais, quer por via da fuga de capitais e consequente perda de receita fiscal quer devido à pressão que exercem sobre as jurisdições por via da concorrência fiscal.
Para impedir que o investimento seja transferido para paraísos fiscais, em detrimento da economia produtiva interna e externa, os Estados em todo o mundo são levados a diminuir impostos e multiplicar as isenções e benefícios fiscais, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser canalizados para investimento público, serviços públicos e politicas sociais.
Ainda que as consequências económicas, financeiras, sociais e políticas associadas à existência de tais paraísos fiscais e zonas fiscalmente privilegiadas tornem indispensável o seu encerramento, é urgente introduzir medidas imediatas que, no actual contexto de crise fiscal, diminuam o impacto dos off-shores nos equilíbrios orçamentais dos Estados, nomeadamente em Portugal.
Estima-se que, em Portugal, o saldo entre entradas e saídas de capital de e para off-shores tenha sido de 2,8 mil milhões de euros, apenas dos nove primeiros meses de 2009. Este número, que representa o investimento líquido português em paraísos fiscais, equivale a 10% da totalidade do investimento de carteira nacional para esse período. O correspondente ao investimento português em França, por exemplo.
Na sua totalidade os registos do Banco de Portugal e do FMI apontam para um montante total aplicado em off-shores, por parte de cidadãos portugueses, de 16 mil milhões de euros, com as devidas perdas fiscais e económicas que daí resultam.
Se considerarmos apenas os movimentos de entrada e saída de capitais, nos dois primeiros meses de 2010, tinham saído cerca de 1000 milhões de euros para paraísos fiscais. Em 2009 o valor que fugiu para estas zonas privilegiadas rondará os 12,6 mil milhões de euros.
Importa ressalvar, neste ponto, que estas estimativas, tal como as anteriores, consideram apenas os movimentos declarados, subestimando em larga escala os reais valores que todos os anos são transferidos para paraísos fiscais.
O Bloco de Esquerda pretende assim, à semelhança do já efectuado em outros países europeus, introduzir uma taxa única de 25% sobre todas as transferências realizadas, por singulares ou entidades colectivas, para regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Para além de introduzir justiça e contribuir para corrigir o enviesamento dos mercados, esta medida tem por base o princípio da repartição do esforço de consolidação orçamental, garantindo que este não recairá totalmente sobre os rendimentos dos trabalhadores, mas também sobre todos os rendimentos de capital.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma institui a aplicação de uma taxa de tributação autónoma, em sede de IRC ou IRS, sobre toda a transferência financeira, realizada por entidades singulares ou colectivas, para entidade financeira ou outra sociedade registada em países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.

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Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — São tributadas autonomamente, à taxa de 25%, as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.»

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — São tributadas autonomamente à taxa de 25% as transferências efectuadas por sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, para entidades financeiras ou qualquer outra sociedade registada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável.»

Artigo 4.º Definição de regime fiscal mais favorável

Para efeitos do presente diploma compete ao Ministério da tutela definir, por portaria, a lista dos países, territórios e regiões sujeitos a um regime fiscal mais favorável.

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Artigo 5.º Retenção da taxa aplicada a transacções financeiras

Compete às instituições de crédito e sociedades financeiras a retenção da taxa de 25% aplicada a transferências efectuadas por entidades singulares ou colectivas para regimes fiscais mais favoráveis, nos termos da regulamentação definida em portaria pelo ministério da tutela nos trinta dias subsequentes à publicação das leis.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 579/XI (2.ª) INTRODUZ UM LIMITE NA DEDUÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS DE 50% DOS LUCROS TRIBUTÁVEIS

Exposição de motivos

Há apenas três anos, no auge da crise financeira internacional, os Estados foram chamados a intervir nos sistemas financeiros, resgatando da falência inúmeros bancos e instituições financeiras. Várias instituições financeiras foram nacionalizadas e todo o sistema beneficiou dos programas de resgate e injecção de liquidez por parte dos governos nos bancos privados. Este processo de socialização das perdas do sistema financeiro privado, cujo funcionamento absolutamente desregulado foi causador da crise, deu lugar à transformação da dívida privada em dívida pública, que agora serve de arma de chantagem para os planos de austeridades implementados por toda a Europa.
Na sequência imediata da crise financeira de 2007, foram apresentadas e divulgadas várias intenções de regulamentar os sistemas financeiros — pudemos assistir, de forma inédita, a um impressionante discurso contra a excessiva desregulamentação e irresponsabilidade dos mercados financeiros, não só por parte dos Governos nacionais (basta rever as posições de Obama nos EUA e de Sarkozy em França), mas também de instituições internacionais, como o G20, a Comissão Europeia e mesmo o FMI.
É possível hoje confirmar que tais discursos não passaram do plano das intenções e que nada foi feito para regulamentar os mercados financeiros e restringir a especulação. Pelo contrário, estamos hoje mais dependentes e reféns dos movimentos especulativos e da actividade absolutamente discricionária das agências de rating.
Quer a nível internacional quer a nível nacional, bancos, seguradoras e outras instituições que beneficiaram das massivas injecções de capitais públicos não foram chamadas a pagar pela crise, deixando todo o prejuízo para ser pago pelos contribuintes que, para além de pagar as injecções com os seus impostos, têm agora que arcar também com todo o peso do ajustamento orçamental e do crescente serviço dos juros sobre a dívida pública.
Portugal não é excepção. Desde o eclodir da crise, o Estado nacionalizou o BPN, com um prejuízo de 5000 milhões de euros, foi obrigado a garantir empréstimos aos BPP e a várias outras instituições bancárias. Do plano anticrise implementado em 2009, no valor de 2,2 mil milhões de euros, apenas 1% foi direccionado à criação de emprego, enquanto 60% foram canalizados para o resgate do sistema financeiro português.

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Sucedem-se os exemplos e, não sendo suficiente, o Ministro das Finanças colocou recentemente a possibilidade de uma intervenção pública que permita a recapitalização dos bancos portugueses.
Para além da intervenção directa dos governos, a banca tem sido capaz de se recapitalizar através da especulação com títulos da divida soberana, que compram a juros especulativos com capital obtido no Banco Central Europeu a um custo 7 vezes inferior ao que depois exigem pela divida pública. Outros dos factores que têm permitido a recuperação financeira dos bancos portugueses tem sido, por um lado, o cada vez mais reduzido peso da carga fiscal por eles suportada e, por outro, o aumento das comissões a clientes.
Se considerarmos o período entre 2004 e 2009, segundo dados da Associação Portuguesa de Bancos (APB), os lucros antes de imposto da banca atingiram os 13 425 milhões de euros, tendo estes pago um imposto no valor de 1740 milhões, ou seja, uma taxa efectiva da 12,96%. Se estes bancos tivessem pago a taxa legal de imposto mais derrama, 25%, tal como as restantes empresas do país, mais a derrama a que estão obrigados, o Estado teria arrecadado mais 1818 milhões de euros.
Em 2009, segundo a APB, os lucros dos bancos a operar em Portugal somaram 1725 milhões de euros, dos quais apenas 74 milhões foram pagos sob a forma de imposto, o que corresponde a uma taxa efectiva de imposto de 4,3%! Já em 2010, e apesar da crise que o país enfrenta, os três maiores bancos privados lucraram em conjunto 996,9 milhões de euros — 2.7 milhões por dia — o melhor resultado liquido dos últimos três anos, e mais 8,1% que o registado em 2009. O aumento dos lucros deve-se, por um lado, ao aumento das comissões, que representaram mais de 1.9 mil milhões de euros, mas também devido à diminuição dos impostos pagos. O BPI chegou mesmo a beneficiar de um crédito fiscal de 5.9 milhões de euros.
Um dos instrumentos mais relevantes na erosão da matéria colectável das empresas é a dedução de prejuízos fiscais. Entre 1989 e 2007, em Portugal foram declarados 132 000 milhões de euros em prejuízos fiscais. Um número astronómico à luz de qualquer critério. A redução de seis para quatro do número de anos em que esses prejuízos fiscais têm um efeito limitado porque os quatro anos são regra geral suficientes e continua a ser possível eliminar por completo a tributação graças a esse instrumento.
Esta é uma situação inaceitável. Apesar de ter sido co-responsável pela crise financeira de 2007, pelo aumento dos níveis de endividamento público e pela especulação sobre os Estados, a banca não só não é agora chamada a pagar o prejuízo, como ainda lucra com a diminuição dos impostos efectivamente pagos. Em contrapartida, os trabalhadores vêem os seus salários cortados e os impostos a aumentar, para além de todos os cortes nas prestações sociais e serviços públicos.
Não existe motivo económico ou moral que justifique esta vantagem oferecida aos bancos portugueses e financiada por todos os contribuintes e, como tal, a lei deve garantir estas instituições não recorrem a engenharias e duvidosos esquemas financeiros para reduzir a taxa de imposto efectivamente paga. Uma das formas de o fazer é limitando a dedução de prejuízos aos lucros tributáveis — benefício que o Bloco de Esquerda pretende agora limitar, por razões de justiça elementar.
O princípio é o de que nenhuma empresa possa deduzir aos seus lucros tributáveis mais de 50% dos prejuízos fiscais. Os prejuízos não deduzidos continuam a transitar para os exercícios posteriores mas esta alteração assegura que, em nenhuma circunstância, uma empresa com lucros poderá não ser tributada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei introduz um limite de na dedução de prejuízos fiscais, de 50% dos lucros tributáveis apresentados em sede de IRC.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — O artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 52.º (»)

1 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os e até um limite de 50% destes, de um ou mais dos quatro exercícios posteriores.
2 — O limite estabelecido no número anterior não se aplica aos prejuízos fiscais relativos ao primeiro ano de actividade.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 580/XI (2.ª) INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS OPERAÇÕES EM BOLSA

Exposição de motivos

É hoje amplamente reconhecido que a crise financeira iniciada em 2007 foi a mais grave crise do sistema capitalista desde o crash da Bolsa de Nova Iorque em 1929 e que veio pôr em causa muitos dos pressupostos neoliberais até agora em vigor.
A crise do petróleo de 73 e o desmantelamento do sistema de Bretton Woods em 1971 marcaram o fim dos 30 anos gloriosos do capitalismo, período em que a regulação da actividade financeira, a protecção dos trabalhadores, o desenvolvimento dos estados sociais e a intervenção pública para o investimento e o emprego garantiram três décadas de crescimento moderado com reduzidos níveis de desemprego e menores níveis de desigualdades sociais.
O processo de desregulamentação dos sistemas financeiros e de liberalização dos mercados de capitais iniciado por Ronald Reagan e Margaret Thatcher nos anos 70, e que teve como ponto alto a eliminação do Glass Steagl Act — que obrigava a uma separação entre a banca comercial e de investimento —, foi o facto determinante na configuração do sistema capitalista financeiro que deu origem a esta crise.
Desde o início deste processo de liberalização pudemos assistir a uma multiplicação dos off-shores, das mirabolantes formas de engenharia fiscal em que a especulação assenta, das instituições financeiras que

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escapam a qualquer tipo de supervisão (shadow banking system), com um correspondente aumento dos níveis de alavancagem e de titularização do crédito. O processo de liberalização e privatizações teve também consequências ao nível da abrangência e qualidade dos serviços públicos e das condições de trabalho nas sociedades desenvolvidas.
Em suma, os últimos 40 anos de capitalismo financeiro foram responsáveis por um crescimento medíocre das economias, pelo aumento do desemprego e pelo acentuar das desigualdades sociais.
A progressiva «financeirização» das economias, caracterizada pelo aumento do peso do sistema financeiro no funcionamento na economia, tornou a produção real dependente de lógicas especulativas, promoveu o endividamento, quer do sector financeiro como das famílias, e aumentou exponencialmente o volume de activos financeiros em circulação, factos responsáveis pela criação de um sistema altamente volátil e instável.
O valor da riqueza fictícia criada nestes mercados é hoje 16 vezes superior ao PIB real.
A instabilidade criada pelo funcionamento dos mercados financeiros desregulamentamos e liberalizados conduziu ao boom do subprime em 2007, e foi responsável pela sua transformação em crise financeira global, que obrigou à intervenção dos Estados para salvar instituições financeiras em todo o mundo.
Portugal não foi excepção. Do plano anticrise adoptado em 2009, apenas 1% foi direccionado para a criação de emprego e 60% para o salvamento do sistema financeiro. Foram prestadas garantias públicas de vários milhões de euros a vários bancos, entre eles o BPP, e nacionalizado o BPN, com um prejuízo para o Estado de cerca de 5000 milhões de euros.
A nacionalização dos prejuízos financeiros, em conjunto com o efeito dos estabilizadores automáticos da economia, conduziu a um aumento dos défices púbicos em toda a Europa, que agora são utilizados para a chantagem dos planos de austeridade.
Enquanto o Governo português, em linha com as orientações europeias, impõe cortes salariais, aumentos de impostos e cortes na despesa que eliminam o investimento público e pauperizam o sistema de segurança social, os mercados financeiros, salvos com dinheiros públicos, especulam com a dívida portuguesa, levando ao aumento dos juros pagos.
Depois de quatro planos de austeridade em Portugal, com mais de 200 medidas apresentadas em 2010 e uma degradação irreversível no nível de vida dos trabalhadores, nada foi feito em relação aos sistemas financeiros, que continuam a operar livremente em mercados liberalizados.
O que verificamos hoje é que não só se deixaram cair todas as (falsas) intenções manifestadas pelo G20, pela Comissão Europeia e pelos governos nacionais para introduzir alterações no funcionamento dos mercados financeiros, como a actividade destes saiu reforçada com esta crise.
Num mesmo ano em que os três maiores bancos privados apresentaram os maiores lucros dos últimos três anos, e que pagaram menos impostos também, avança-se agora com a possibilidade de uma nova intervenção pública para a recapitalização da banca.
As mesmas instituições que provocaram esta crise recuperam agora a sua posição com o dinheiro dos contribuintes, sobre quem recaiu todo o peso do ajustamento das contas públicas, já que as medidas de austeridade não são, de forma alguma, justamente distribuídas pela população. Basta ver que, para além dos lucros da banca, a capitalização bolsista da Euronext Lisbon em Fevereiro era 25% superior aquela verificada na mesma data do ano anterior.
O Bloco de Esquerda rejeita a ideia de austeridade como forma de sair desta crise e defende a responsabilização dos verdadeiros causadores da situação económica em que nos encontramos. Temos por isso vindo a apresentar inúmeras propostas com o objectivo de introduzir justiça no sistema fiscal e uma realocação dos custos da crise. É com base neste compromisso que apresentámos uma taxação sobre as transferências para off-shores, sobre as mais-valias urbanísticas e sobre as grandes fortunas. Apresentámos medidas que obrigam os bancos a pagar o imposto que de facto lhes é devido, e também uma taxação sobre as mais-valias em bolsa, já aprovada.
O presente projecto lei dá continuidade a este compromisso, na medida em que propõe a instituição de uma taxa sobre as transacções em bolsa. Esta medida tem uma dupla vantagem, permitindo aos agentes financeiros contribuir para o ajustamento orçamental (que agora recai apenas sobre os rendimentos do trabalho e sobre as pensões), mas também um condicionamento das operações financeiras, cujo descontrolo contribuiu para esta crise.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de taxação de transacções em bolsa, através da alteração ao artigo 1.º e ao artigo 2.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e à verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto do Selo

1 — Os artigos 1.º e 2.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, incluindo ainda os que resultem de operações de compra de títulos em Bolsa; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

4 — (») 5 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (»)

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b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m) Entidades ou pessoas que realizem operações de compra de títulos em Bolsa; n) (anterior alínea o) o) (anterior alínea p)

2 — (») 3 — (»)»

2 — A verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Tabela Geral do Imposto do Selo

17.3 — (»)

17.3.1 — (») 17.3.2 — (») 17.3.3 — (») 17.3.4 — (») 17.3.5. Operações de compra de títulos em Bolsa — 0,01%.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 581/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA)

Exposição de motivos

As primeiras associações de socorros nasceram há cerca de 30 anos, na zona do oeste de Portugal, devido à necessidade das populações quererem ter nas suas mãos as soluções para os seus problemas, contribuindo para a sua resolução e por sentirem que os meios hoje existentes, são insuficientes, sem a capacidade de resposta desejada.

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Este tipo de agremiações são quase todas IPSS, ou de utilidade pública, sem fins lucrativos e com muito voluntariado. Existem porque existe a necessidade de se executarem serviços de transporte de doentes não urgentes, assim como de pequenas urgências. Têm como objectivo trabalhar em rede com as corporações de bombeiros, delegações da Cruz Vermelha e com o INEM, no Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), com vista a colmatar uma carência real.
São actualmente 14 associações espalhas pelo País, alavancadas por 52 viaturas tipo A1 e A2, 66 profissionais e mais de 200 voluntários.
Em termos de legislação nacional, estas associações sem fim lucrativo, não sendo bombeiros nem Cruz Vermelha, têm injustamente o mesmo regime que as empresas privadas de transporte de doentes, com fins lucrativos. Pretende-se com este diploma excepcioná-las, nos termos da Lei n.º 12/97, de 21 de Maio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à primeira alteração da Lei n.º 12/1997, de 21 de Maio, que regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12/1997, de 21 de Maio

O artigo 1.º da Lei n.º 12/1997, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha e as associações de socorros, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março.»

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 Os Deputados do PS, Rui Prudêncio — Jorge Manuel Gonçalves — Pedro Farmhouse.

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PROJECTO DE LEI N.º 582/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VIATODOS, NO CONCELHO DE BARCELOS, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Razões históricas: Este importante aglomerado populacional, situado a 13 km a sul da sede do concelho de Barcelos, tem um passado histórico que se perde no tempo. A sua história, segundo alguns autores, remonta à ocupação romana da Península Ibérica. De facto, há referências de que aqui existia uma antiga «villa» fundada pelo romano Elio Faya ou Saya, que outros lêem Cornelio Saya.
Esta tese baseia-se nos restos de uma inscrição (Elio Saya) gravada numa pedra quebrada que formava o terceiro degrau da Capela de Santa Maria de Viatodos. Também há quem diga que essa pedra nunca esteve em Viatodos mas, sim, nos degraus da Capela dos Senhores de Fralães, a qual, mais tarde, foi mandada meter por estes senhores na parede de uma sala que dá para o mirante do seu solar.

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Sobre a designação da freguesia, existem algumas teses sendo todas elas plausíveis. Uns dizem que, antigamente, se escrevia «Veatodos» e justificam isso afirmando que este nome vem do facto da freguesia estar situada numa planície de modo que a Igreja «vê o todos» os seus lugares.
Outros, ainda, defendendo que se escreve «Viatodos», afirmam que Viatodos é originário do facto de aqui se reunirem várias vias ou estradas romanas, ou seja, «vias todas» ou «via de todos».
Uma terceira tese defende que o nome resultou da junção de «via», que vem de «vinha», com «todos», que vem da expressão do português arcaico «todolos», ou seja, «região cujos terrenos estão cobertos de vinha».
E, finalmente a quarta tese defende que o nome provenha do nome pessoal Betoti ou Betotus (de Betotes).
Lembrar-se-á que o pai do Conde Ermenegildo Gonçalves, marido da Condessa Mumadona e grande senhor de Portugal na passagem séc. IX para o X, era filho do Conde Gonçalo Betotes. Nada mais fácil que tratar-se do nome do pai deste ou deste mesmo, pelo seu patronímico, pois foi riquíssimo e poderoso nesta região, com sua mulher, a Condessa D. Teresa Eres.
Mas o topónimo foi-se generalizando até encontrarmos nas Inquirições de D. Afonso II (1220) o nome desta freguesia como «De Sancta Maria de Beatodos», nas Terras de Faria. Dizem essas Inquirições que o Rei tem aqui reguengos que são de Lameni e de Pradaoso, dos quais recebe o terço e trabalham neles homens desta freguesia; que em Peado há também uma leira reguenga. Também elas nos declaram que «Toda esta paróquia ou é Couto da Igreja ou é Honra de Fralães». E em vários outros textos verificamos que esta freguesia foi Comenda da Ordem de Cristo e fazia parte da Honra de Fralães, da qual foram sempre senhores os Correias.
Ao longo dos tempos e em diversos documentos a sua toponímia foi variando. Assim, em 1258 nomeia-se como Sánete Marie de Bem A Todos, em 1320 refere-se à Eclesia Sánete Marie de Beatodos, em 1371 nomeia-se Ecclesia de Beatodos e em 1528 e 1581 a designação é a de Viatodos Santa Maria.
Mas o povoamento inicial, nesta freguesia, é muito anterior a estas datas. Existem várias referências sobre a existência, em Viatodos, de um monumento megalítico, uma mátnula. Há quem duvide da existência deste monumento, mas no Tombo de Viatodos (1548) menciona-se não só uma «mâmoa» mas ainda uma «mamoela» em Viatodos. No Lugar do Souto, já perto de Minhotães, encontraram-se alguns fragmentos cerâmicos que indiciam a existência de uma ocupação romana ou tardo-romana. Também na vertente sudeste do Monte da Saia, na Quinta da Fonte Velha, por entre penedias, já em 1949 se encontraram, num provável esconderijo de um artesão-vendedor, os denominados «Machados de Viatodos», em bronze, uma panela de fundição e vários fragmentos de tegulae. Estes machados datam de finais do II milénio ou inícios do I milénio a. C. Provavelmente, houve aqui um povoado contínuo ou quase, desde a Idade do Bronze até à romanização.
Também a nível eclesiástico esta freguesia teve, desde sempre, um papel preponderante nesta região.
Viatodos, orago de Nossa Senhora da Apresentação, era reitoria do padroado dos Arcebispos de Braga.
Esta freguesia foi Comenda da Ordem de Cristo, comprovada pelas cruzes gravadas nas paredes da Igreja Matriz. Anterior a 1749 é a criação da Confraria eclesiástica e leiga da «Associação Protectora e Beneficiente de Nossa Senhora das Neves», cujos estatutos foram reformados em 1868. Aqui também funcionou a Ordem Terceira de S. Francisco, instituída pelos frades do Convento do Monte da Franqueira.
Sobre o edifício da Igreja não se sabe exactamente quando foi construído. Mas, devido a investigações feitas, descobriu-se uma referência fornecida pelo Tombo de Viatodos sobre o limite e demarcação dos bens e propriedades da Igreja de Viatodos, que remonta ao século XVI, mais precisamente ao ano de 1548. Sabe-se que foi reconstruída em granito várias vezes, tendo sido a data da sua mais recente reconstrução nos finais do séc. XVIII. Mas a torre dos sinos foi construída nos princípios do século XIX, sendo o primeiro sino do ano de 1791; o segundo de 1825, assim como o terceiro, e, finalmente, o quarto sino data de 1954.
Ainda relacionada com о mundo clerical, existem, em Viatodos, algumas capelas. Entre essas capelas, a mais conhecida é a Capela de Santa Cruz, vulgarmente conhecida por Capela da Cruzinha. Foi construída em 1843 e está associada ao decantado aparecimento de cruzes no solo. Este «milagre» teve início nos princípios do séc. XVI, em que apareceu a primeira cruz na então vila de Barcelos, e teve grande incremento no séc.
XIX.
Em Viatodos também existem o Nicho ou Alminhas da Isabelinha, edificado em 1717, e dois cruzeiros. Um deles, construído originalmente no Monte da Feira, em 1777, mas foi transferido para junto do cemitério. O outro encontra-se no cimo do adro de acesso à Igreja Matriz e foi construído em 1867.

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Mas, Viatodos também foi, e ainda é, procurada por gente ilustre como local de repouso. Essas famílias que gostam de veranear na nesta freguesia passaram a chamá-la de «Praia Seca». Foi devido à forte procura desta freguesia como local de repouso que ainda hoje podemos encontrar, espalhados por toda a freguesia, os chalés e quintas que foram passadas de geração para geração.
É assim que podemos regalar os nossos olhos vendo ilustres construções e respectivas paisagens, como, por exemplo, a Casa da Capela, a Quinta de Palmeira, a Quinta de S. José de Febrós, a Quinta do Souto, a Casa do Reis, a Casa dos Neivas, a Casa do Xisto; etc.
Essa gente ilustre que construía aqui a sua «casa de campo» era essencialmente proveniente do Porto.
Entre eles destacamos alguns ligados ao campo literário, os quais não deixaram de se referir a esta freguesia em alguns dos seus escritos como foi o caso do Padre Joaquim Pereira Barbosa Campos na obra Terra de Encantos e Matias de Lima no seu livro Penumbra.
Além destes temos outros homens ilustres mais directamente ligados aos mais variados campos - político; religioso; sanitário; etc. Temos, assim, nomes como Aires de Sá Felgueira Benevides, Vereador da Câmara Municipal de Barcelos, Manuel Luís de Miranda, Cavaleiro fidalgo da Casa Real, Almoxarife da Casa de Bragança e Benfeitor do Hospital de Barcelos, Padre António Gomes de Amorim, Vereador da Câmara Municipal de Barcelos e foi o mais lutou para criação da feira semanal em Viatodos, José Joaquim de Oliveira, farmacêutico, Padre José Joaquim Garcia de Oliveira, Vereador da Câmara e Presidente da Junta de freguesia; etc.
Esta freguesia, quer pela sua situação e estado próspero quer pela qualidade de alguns dos seus moradores, é uma das mais importantes da parte sul do concelho, sendo considerada como a aldeia engravatada de Barcelos, como dizia o escritor Camilo Castelo Branco.

II — Breve caracterização geográfica, demográfica e actividades económicas:

A — Geografia: A freguesia de Viatodos, que cobre uma vasta e fértil área com cerca de 4,01 km2, beneficiou, e continua a beneficiar, do cruzamento de importantes vias de comunicação. Aqui se cruzam as estradas que ligam Barcelos a Vila Nova de Famalicão e Braga a Vila do Conde e Póvoa de Varzim.
Esta freguesia confronta a norte com as freguesias de Carreira, Silveiras e Monte de Fralães, a poente com Monte de Fralães e Grimancelos, a sul com Minhotães e Louro, esta última do concelho de Vila Nova de Famalicão, e a nascente com Nine, também de Vila Nova de Famalicão.
Situada numa veiga fertilissima é banhada na sua extremidade sul pelo rio Este e no nascente pelo regato de Febrós, que nasce na freguesia da Carreira e é afluente do rio Este.

В — Demografia: Como já referimos, o povoamento do território desta freguesia de Viatodos perde-se no tempo. A sua população em 1527 era de 90 moradores; no século XVII era de 115 vizinhos; no século XVII era de 151 fogos; no século XIX era de 818 habitantes, em 1958 era de 1150 habitantes, nos Censos de 1991 foram registados 2060 habitantes e nos Censos de 2001 a população era constituída por 2027 habitantes.
Actualmente o ritmo de crescimento demográfico tem-se intensificado em virtude do forte investimento em infra-estruturas de carácter social, educativo e assistencial. Esta crescente melhoria das condições de vida tem funcionado como um pólo de atracção de novos investimentos, do aumento do parque habitacional com novos projectos de urbanização. A população, neste momento, rondará os 3000 habitantes. Aguarda-se a confirmação dos Censos de 2011.

С — Actividades económicas: Até meados do século passado a freguesia de Viatodos era iminentemente agrícola atendendo à fertilidade dos seus solos. Aqui se constituíram grandes casas ou quintas agrícolas.
Fruto do seu dinamismo económico, e tendo em consideração que esta freguesia funcionou como pólo de desenvolvimento de uma região, aqui se desenvolveram dois tipos de feiras. Assim, a partir de 1764, passouse a realizar em Viatodos uma feira anual, nas segundas-feiras de Páscoa, onde se faziam grandes transacções agrícolas, principalmente gado bovino. Actualmente esta feira anual passou a designar-se por

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Feira da Isabelinha, e é mais uma festa popular com diversões e actividades culturais mas onde ainda podemos encontrar produtos artesanais. A feira semanal foi criada pela Câmara Municipal de Barcelos e realiza-se no antigo Campo da Feira, em 1907, e realizava-se às segundas-feiras, no antigo Largo do Monte da Feira, hoje denominado Largo Dr. Manuel Barbosa. A partir de Janeiro de 1994 passou a realizar-se aos sábados de manhã, no mesmo local e com grande dinamismo.
A partir da década de 70 a agricultura perdeu importância e as suas gentes procuraram emprego nos centros urbanos ou nas unidades industriais de Vila Nova de Famalicão, Braga ou outras paragens. Viatodos, também a partir dos anos 70, experimentou um forte e notório desenvolvimento socioeconómico com a implantação de pequenas unidades industriais, comerciais e desenvolvimento de serviços locais. A nível actividade industrial desenvolveu-se as indústrias de fogões de lenha, mobiliário em castanho velho e outros, artefactos de cimento, moinhos, oficinas de reparação automóvel, etc.
Essa dinâmica de progresso e desenvolvimento reflectiu-se, directa ou indirectamente, na evolução dos sectores social, cultural, desportivo, assistencial e tudo o que lhes está inerente, proporcionando um nível de vida à população nunca antes atingido.

Ill — Equipamentos e actividade social e cultural: A freguesia de Viatodos possui diversas colectividades, que impulsionam um dinamismo associativo, cultural e desportivo intenso, caracterizado pelo vasto conjunto de iniciativas que decorrem ao longo de todo o ano.

Associações desportivas sociais e recreativas: Associação Humanitários dos Bombeiros Voluntários de Viatodos; Associação dos Páraquedistas do Vale D'Esté; Associação Cultural e Recreativa da Feira da Isabelinha; Casa do Povo de Viatodos; Centro Desportivo e Cultural de Viatodos; Centro Social Mário Correia da Silva; Grupo Coral de Viatodos; Pequenos Cantores de Santa Maria de Viatodos; Academia de Música de Viatodos; Clube de BTT; Associação de Pais da Escola Básica dos 2.º е 1.º ciclo s de Viatodos; Associação de Pais da EB 1/JI de Viatodos.

Equipamentos e serviços: Sede da junta de freguesia; Parque desportivo electrificado; Escola Básica dos 2.º е З.º Ciclos de Viatodos; Escola EB1/JI de Viatodos; Centro Escolar de Viatodos (em construção) Jardins-de-infância do Souto e Venda; ATL (a funcionar na Casa do Povo); Escola de música; Escola de dança e karaté; Escola de badminton; Centro de lazer; Grupo de cavaquinhos; Farmácia; Quatro agências bancárias com caixas multibancos; Centro de dia e apoio domiciliário; Unidade de Saúde Familiar de Viatodos (extensão de saúde); Consultórios médicos

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Duas clínicas médicas com várias especialidades; Gabinetes de contabilidade; Gabinete de arquitectura e construção civil; Agências de seguros; Livraria e lojas de telemóveis; Redes públicas de água, electricidade, telefones e saneamento.
Equipas de futebol, atletismo, BTT, etc, Jornal O Despertar, propriedade da Escola EB 2.3 de Viatodos; Turismo de habitação; Parques infantis; Clínica veterinária; Clínicas dentárias.
Comércio; Diversos cafés e restaurantes; Padarias e pastelarias; Sapatarias; Centro comercial e industrial; Minimercados e talhos; Armazém de produtos de apoio à agricultura; Lojas de floristas e de vestuário; Sala de fisioterapia (massagistas); Cabeleireiro de homens e senhoras; Armazém de materiais de construção; Ourivesaria; Stands de venda de automóveis; Estufas de produtos hortícolas e flores; Lojas de electrodomésticos; Material informático; Comercio de móveis.

Indústria: Carpintarias (móveis de castanho velho); Serralharia; Oficinas de automóveis, motociclos e velocípedes; Empresas de construção civil; Armazém e demais matérias de construção; Fábricas de fogões a lenha e matérias de aquecimento; Fábrica de churrasqueiras; Fábrica de filtros de alcatrão.

IV — Conclusões

A elevação à categoria de vila de Viatodos, no concelho de Barcelos, distrito de Braga, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural, para além de responder aos legítimos anseios da sua população.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Viatodos, no concelho de Barcelos, é elevada à categoria de vila.

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Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PSD: Nuno Reis — Francisca Almeida — Luís Montenegro — Teresa Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 583/XI (2.ª) ALTERA O REGIME DE PROMOÇÕES DO PESSOAL DO TROÇO DE MAR DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA

Exposição de motivos

O Troço do Mar é um dos actuais quatro grupos existentes no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.
O Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha exerce essencialmente serviço de apoio, vigilância, fiscalização e farolagem. O Troço do Mar, especificamente, exerce serviço de mar, contando com um efectivo de cerca de 230 elementos. Destes, 95 têm o posto de ajudante.
Em muitas capitanias o pessoal do Troço de Mar substitui o pessoal do Instituto de Socorro a Náufragos, devido à escassez ou até inexistência de recursos humanos existente nesse quadro, com a vantagem da sua disponibilidade permanente. É esse pessoal que faz o transporte em Vedetas do pessoal afecto à Marinha, entre Lisboa e a Base Naval de Lisboa, que tem um papel de relevo, mas invisível, na Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que dá apoio á Policia Marítima (PM), através da condução das embarcações de maior porte, para a qual os elementos da PM não estão habilitados, que faz alguma fiscalização, substituindo elementos da PM, nas situações de excesso de serviço e em comandos com pouco pessoal, que é responsável pela manutenção de equipamentos em terra, como edifícios, viaturas e das próprias embarcações da Autoridade Marítima e que executa serviços administrativos em algumas unidades onde há escassez de recursos humanos.
Para além disso, o pessoal do Troço de Mar faz parte integrante da equipa de Combate á Poluição do Mar por Hidrocarbonetos da Marinha, que se assume como um serviço de extrema importância; executa o abastecimento dos navios de guerra na Base Naval de Lisboa, e dá apoio aos Faroleiros na Direcção de Faróis, governando as embarcações daquele serviço, na manutenção da Balizagem do Rio Tejo.
Este pessoal está ainda inserido no Aquário Vasco da Gama, dando apoio na recepção, no funcionamento do Aquário e nas saídas para o mar para recolha de espécies e até na recolha de redes apreendidas pela Policia Marítima na costa portuguesa, e faz o serviço de pilotagem nos Açores, transportando os pilotos de barra de e para os navios comerciais.
Acontece que os elementos que integram o Troço de Mar, quando são admitidos, entram com o posto de Ajudante na devida especialidade, que pode ser Ajudante de Manobra, Ajudante de Maquinas ou Ajudante de Electricista. A primeira promoção a partir do posto de Ajudante é feita por escolha. Nos outros grupos do QPMM o pessoal é admitido, ao fim de dois anos é promovido por diuturnidade, e ao fim de mais quatro anos é promovido de novo por diuturnidade. Só a partir da terceira promoção há concurso, sendo então a promoção feita por escolha.
O resultado desta discriminação é que, até ao momento, já cinco elementos do Troço de Mar se reformaram no posto de ingresso, de Ajudante, o que é caso único em toda a Marinha. A manter-se este estado de coisas, mais elementos se reformarão nessa situação, já que muitos Ajudantes se encontram na faixa etária dos 40 e 50 anos.
É, portanto, de elementar justiça que as condições de promoção do pessoal do Troço de Mar sejam idênticas ao que se encontra estabelecido para os demais grupos que integram o QPMM. Ou seja, que haja uma promoção por antiguidade ao fim de quatro anos após a admissão no quadro, sendo as subsequentes promoções realizadas nos termos previstos na legislação já em vigor.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 297/78, de 29 de Setembro, n.º 191/84, de 8 de Junho, e n.º 376/85, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais e das promoções que devam ter lugar em consequência da sua aplicação imediata, a presente lei só produz efeitos financeiros, designadamente de carácter remuneratório, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — João Ramos — Paula Santos — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Rita Rato.

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PROJECTO DE LEI N.º 584/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO CONTRIBUTIVO, REFORÇANDO A PROTECÇÃO SOCIAL DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES

Exposição de motivos

Os rendimentos dos pequenos e médios agricultores têm vindo a diminuir substancialmente durante os õltimos anos, sendo que cálculos recentes apontam para um rendimento mçdio mensal entre os €200,00 e os €250,00 por exploração agrícola familiar, um valor muito inferior quer ao salário mínimo nacional quer ao limiar da pobreza.
Os dinheiros provenientes da União Europeia, nomeadamente os apoios no âmbito comunitário e nacional, têm sido absorvidos pelos grandes proprietários e pela grande agro-indústria, deixando migalhas para milhares de pequenos e médios agricultores que são quem mais contribui para a ocupação produtiva do território e para a preservação do espaço rural.
O anterior governo PS teve especiais responsabilidades na crise da agricultura e nas dificuldades dos agricultores, culminando o seu mandato com uma proposta injusta e inaceitável de aumento muito significativo das contribuições para a segurança social, ao arrepio das reivindicações dos próprios agricultores e dos regimes de excepção criados, por exemplo, nos Açores e em Espanha, que consideram a especificidade desta actividade económica e deste sector profissional.
De facto, nos Açores vigora, desde 1984, um regime em que a taxa contributiva é de 8% sobre o salário mínimo da região autónoma, e em Espanha vigora, desde 2008, um regime especial em que a taxa

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contributiva base é de 18,75%, contemplando, inclusive, reduções da taxa em função do número de membros do agregado familiar que se dedicam à agricultura.
Importa relembrar que muitas mulheres agricultoras não têm qualquer protecção social uma vez que, por força dos rendimentos parcos que obtêm da agricultura, muitas vezes a actividade de toda uma vida, não têm os meios para contribuir, vendo-se obrigadas à exclusão forçada por motivos económicos de um sistema que deve ser público e solidário, vivendo com reformas de miséria e, durante a vida activa, sem efectiva protecção social, o mesmo acontecendo com muitos agricultores.
Isto porque actualmente, e tomando como base o escalão mínimo da base de incidência contributiva — 1,5 IAS — €628,83, cada agricultor está a pagar mensalmente entre €160,00 a €200,00 (32% no regime de protecção alargado e 25,4% no regime obrigatório), quando o seu rendimento, como já referido, muitas vezes não ultrapassa sequer os €250,00 mensais.
Ora, o anterior governo PS, sustentado na sua maioria absoluta, não olha a esta realidade e propõe o aumento e unificação da taxa para 28,3%, mesmo reconhecendo a agricultura como actividade económica débil, o que significa que para os agricultores que pagavam 25,4% no regime obrigatório passam a pagar mais e aqueles que se encontram no regime alargado (32%) pagam menos, todos sobre uma base de incidência contributiva inferior, o que significa que, no momento da reforma, esta será significativamente mais baixa, representando um grande prejuízo para quem trabalhou uma vida inteira numa actividade económica particularmente desgastante. Isto é, para a maioria dos agricultores o PS propôs um aumento da taxa contributiva e a diminuição da base de incidência, prejudicando-os a longo prazo, baixando as suas reformas.
O anterior governo PS usou, pois, dois pesos e duas medidas: a pretexto das políticas de emprego criou as mais variadas isenções e reduções da taxa social única para as entidades patronais, mas em relação aos pequenos e médios agricultores volta ao argumento da «sustentabilidade financeira da segurança social».
A situação ainda é agravada uma vez que o anterior governo PS e a sua maioria parlamentar determinaram que o regime vigente nos Açores apenas se aplica em regime de grupo fechado, isto é, não poderá aplicar-se aos novos agricultores, bem como não poderão aplicar-se regimes mais favoráveis actualmente existentes no Continente.
Ora, o PCP propõe um regime mais justo, que se baseie nos rendimentos efectivamente auferidos, que valorize a actividade agrícola e garanta uma protecção social digna, com base nos princípios da universalidade e solidariedade do sistema público da segurança social, à imagem do que fez em sede de discussão na especialidade, proposta que mereceu os votos contra do PS, a abstenção do CDS-PP e do BE e os votos a favor do PCP e PSD.
Assim, o PCP propõe a manutenção da Base de Incidência Contributiva em 1,5 IAS, estabelecendo 3 escalões contributivos em função do rendimento, sendo que a taxa máxima, à imagem do regime espanhol, é de 18,75%, garantindo ainda um desconto de 30% na taxa contributiva aos cônjuges e descendentes com idade igual ou inferior a 40 anos, como estímulo para a continuidade e preservação da actividade agrícola nacional.
O PCP propõe um regime que se pretende reforçar as garantias sociais dos pequenos e médios agricultores e colaborar na melhoria das perspectivas para este importante sector.
O PCP propõe ainda medidas específicas de contribuições numa visão global de todas as componentes da exploração agrícola familiar, com especial incidência na incorporação de mulheres e jovens como base essencial para o desenvolvimento futuro da agricultura.
Após a derrota do PS, na actual Legislatura, com o adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, o PCP entende ser da mais elementar justiça que, após a rejeição pelas populações das políticas praticadas pelo PS e pela sua maioria absoluta nas eleições legislativas, no quadro da nova correlação de forças na Assembleia da República, seja determinado um novo rumo que defenda efectivamente a produção agrícola nacional, bem como os pequenos e médios agricultores.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

É aditada uma nova subsecção ao Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Subsecção I-A Regime Especial para Pequenos e Médios Agricultores

Artigo 96.º-A Âmbito pessoal

1 — São abrangidos previsto na presente subsecção aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho familiar, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2 — Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3 — É garantida a protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice. Artigo 96.º-B Taxa contributiva

1 — É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo com os seguintes escalões:
Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de Incidência Contributiva 1.º Escalão Até 1,5 IAS/ mês 5% 1,5 IAS 2.º Escalão De 1,5 a 6 IAS/ mês 11% 1,5 IAS 3.º Escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal

2 — Os trabalhadores agrícolas que tenham idade igual ou inferior a 40 anos e sejam cônjuges ou descendentes dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respectivas se encontrem abrangidas pelo 4.º escalão, sendo-lhes garantida a protecção social nas eventualidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 96.º-C Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogadas a alínea ff) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, o artigo 134.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 168.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 273.º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de

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12 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — João Ramos — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 585/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE MANUSEIAM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei o PCP visa, no essencial, optimizar, consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, a chamada «lei de despenalização» do simples consumo de drogas ilícitas, com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da estratégia nacional da luta contra a droga, a prosseguir nos próximos anos.
Os sucessivos governos levaram a cabo uma política de desresponsabilização do Estado no cumprimento e aplicação da lei, face ao problema da toxicodependência e para com a protecção da saúde das pessoas que consomem tais substâncias. Com uma prática de desestruturação, desestabilização e desinvestimento nas respostas do Estado, essa política governamental veio a resultar, entre outras situações, numa maior dificuldade e ineficácia no funcionamento das CDT/Comissões de Dissuasão da Toxicodependência e na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
O problema do cumprimento da lei e da garantia das condições para a sua aplicação continua a ser a dificuldade estrutural colocada nesta matéria, principalmente ao nível das CDT. Assim, a apresentação deste projecto de lei vem propor-se a resolver um conjunto de deficiências e insuficiências que têm vindo a evidenciar-se na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Dez anos depois da aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o PCP, cujo contributo foi determinante para a sua génese e aprovação, apresenta um conjunto de propostas para operacionalizar e optimizar a estratégia política adoptada, em considerar o toxicodependente como um doente, o que possibilitou um acompanhamento integrado, de proximidade e especifico para cada situação concreta.
O relatório anual de 2009 sobre «A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências» confirma que esta estratégia política conduziu a uma evolução positiva no combate à toxicodependência. Os dados demonstram uma redução dos consumos entre as populações mais jovens, a redução de consumos problemáticos, nomeadamente do consumo endovenoso e a diminuição da incidência do VIH/SIDA entre as populações toxicodependentes.
Mas hoje, na área do combate ao consumo de drogas e à toxicodependência, à semelhança dos restantes serviços públicos, também se verifica uma carência de trabalhadores que afecta o funcionamento e a operacionalidade das CDT, algumas chegaram mesmo a perder capacidade decisória, com implicações na decisão dos processos com a necessária celeridade. A falta de trabalhadores atinge ainda os diversos serviços públicos do IDT, as equipas de rua e as equipas de tratamento.
A limitação na actual capacidade de resposta do IDT levará à redução e/ou encerramento de serviços, à redução das respostas convencionadas com outras entidades e à redução das equipas de rua, equipas essas que desempenham um trabalho de proximidade, com a deslocação de profissionais junto dos problemas.
Também os programas operacionais de respostas integradas, específicos para cada caso, que apresentam

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medidas concretas e que respondem com base no diagnóstico elaborado caso a caso, estão colocados em causa.
Em vez de reforçar e alargar as respostas para combater a droga e a toxicodependência, o Governo vangloria-se apenas dos resultados obtidos, e mantém uma política de desinvestimento e desorçamentação do IDT. Num momento em que as condições de vida dos portugueses pioram, aumenta o desemprego e a precariedade, baixam os salários, se reduzem as prestações sociais e todos os preços de bens essenciais aumentam, é sério o risco de inversão no fenómeno da toxicodependência em Portugal. Fruto do aumento das desigualdades, da exclusão social e da pobreza, é real a possibilidade de aumentarem as recaídas e o consumo de drogas.
O actual quadro político coloca-nos, portanto, a responsabilidade de retomar o caminho do reforço do combate à toxicodependência e de encetar esforços para que possam ser postas em prática as medidas necessárias. É nesse sentido que o PCP procede à apresentação deste projecto de lei, contribuindo para o alargamento da discussão e propondo as inovações que considera nesta altura necessárias para o retomar de um processo de consequente combate a um problema que atinge todo o País, com particular incidência junto das camadas mais jovens da população.
Claro que o combate à toxicodependência deve antes de mais ser visto como uma tarefa política transversal a todas as esferas da vida social, da educação e do emprego à saúde, segurança e justiça, passando pela democratização da cultura e do desporto. No entanto, é imperioso corrigir e aperfeiçoar as matérias mais concretas, designadamente em torno do regime jurídico aplicável ao consumo propriamente dito.
Assim, defendemos antes de mais a criação de respostas concretas para garantir uma maior eficácia e melhor resposta na intervenção das CDT, incluindo a optimização da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, de segurança e de administração, ou a alteração do respectivo regime sancionatório. No presente projecto de lei do PCP propomos, nomeadamente, as seguintes inovações ao enquadramento legal em vigor:

— A possibilidade do Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio, quando as quantidades detidas são superiores a 10 dias de consumo médio individual, e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento; — A execução de sanções como competência das autoridades policiais; — A revisão da distribuição geográfica das CDT, cuja responsabilidade territorial passa a ser fixada por critérios de racionalidade; — A determinação no sentido de as CDT deixar de funcionar na dependência dos governos civis; — A instituição de um novo regime de maior pró-actividade das CDT junto das autoridades policiais, administrativas e de saúde, com vista a tornar mais eficaz a sua intervenção; — A alteração da composição e funcionamento das CDT, que integrarão três membros — um presidente e dois vogais —, sendo as decisões da responsabilidade do presidente; — A definição de que o tribunal competente para conhecer do recurso de decisão sancionatória é o que tem jurisdição na zona de residência do indiciado; — A possibilidade de o indiciado, durante os actos para juízo sobre a natureza e circunstância do consumo, indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos; — O estabelecimento do prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo; — A determinação de que a opção por um serviço público, em caso de tratamento voluntário, deverá ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao indiciado; — A criação de um novo regime de sanções, a aplicar pela CDT, que exclui as coimas — ineficazes e contraproducentes em situações de simples consumo de drogas —, substituindo-as, em casos de menor gravidade, por simples advertência; — A consideração, na aplicação de sanções por parte da CDT, além de todos os outros aspectos actualmente constantes da lei, da disponibilidade do indiciado para abandonar o consumo e para tratamento voluntário; — A revogação das coimas e da admoestação, definindo-se em seu lugar a advertência e a forma como é proferida essa censura oral;

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— A possibilidade da advertência ser acompanhada, em casos de maior gravidade, por qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade; — A definição de uma duração mínima de um mês e máxima de um ano para as sanções aplicadas pelas CDT; — A criação de um regime especial para o toxicodependente que recusar repetidamente o tratamento e apresente sintomas de anomalia psíquica, possibilitando que o mesmo seja presente a uma junta médica, a qual, caso de conclua pela incapacidade do indiciado para se auto-determinar, poderá propor o seu internamento para tratamento, decisão que será sujeita à confirmação da autoridade judicial. Define-se assim, a este respeito, um procedimento idêntico ao adoptado na legislação de saúde mental; — A possibilidade de a CDT propor soluções de acompanhamento aos toxicodependentes em casos particulares, incluindo em meio prisional, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo; — O estabelecimento do dever de informação, por parte dos serviços de saúde, à CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre o andamento do tratamento; — A actuação da CDT, em caso de incumprimento pelo toxicodependente do tratamento médico, no sentido de motivar a sua continuação, podendo, em caso de persistente insucesso, as autoridades policiais deter o indiciado para garantir a sua presença perante a CDT.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Consumo

1 — (») 2 — (») 3 — A aquisição e detenção das substâncias referidas, em quantidades que excedam o consumo médio individual durante um período de 10 dias, mesmo no caso de fundada convicção das autoridades policiais de que as substâncias se destinam a consumo exclusivo do próprio, implicam procedimento criminal.
4 — Nas situações previstas no n.º 3 o Ministério Público poderá, se assim o entender, suspender o processo-crime e remeter o arguido à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
5 — Num período máximo de 180 dias o Ministério Público, face à evolução da situação do arguido, monitorizada junto da CDT, decidirá do arquivamento ou continuação do processo.

Artigo 3.º Tratamento espontâneo

1 — Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal, solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados, comprovadamente antes do início do processo de contra-ordenação.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 4.º Apreensão e identificação

1 — (») 2 — (»)

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3 — A intervenção das autoridades policiais previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo pode ser acompanhada por técnicos das CDT numa perspectiva de assessoria e de conhecimento das situações, mas sem quaisquer competências de carácter policial.
4 — A intervenção policial no âmbito deste artigo deve pautar-se por critérios de prevenção e proporcionalidade e salvaguardar as acções de prevenção ou redução de riscos e danos em desenvolvimento.

Artigo 5.º Competência para o processamento, aplicação e execução

1 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão de toxicodependência» (CDT), especialmente criada para o efeito.
2 — Compete igualmente às CDT, na sua área de intervenção territorial:

a) Propor às autoridades as acções para apreensão de substâncias e identificação de consumidores; b) Assessorar e acompanhar as acções referidas na alínea anterior; c) Promover acções de esclarecimento e formação voltadas especificamente para a dissuasão do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas junto das entidades públicas ou privadas; d) Intervir junto de todas as estruturas conexas com a dissuasão da toxicodependência no sentido de tornar eficaz e expedito o procedimento necessário; e) Acompanhar a execução e consequências das decisões tomadas e promover, sendo caso disso, novas medidas de tratamento ou outras.

3 — A execução das sanções compete às autoridades policiais.
4 — As CDT são criadas por despacho conjunto do Ministro que tutela a área da toxicodependência e do Ministro da Administração Interna, sendo a sua responsabilidade territorial fixada de acordo com critérios de racionalidade.
5 — O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das CDT competem ao IDT.
6 — Os encargos com os membros das CDT são suportados pelo IDT.

Artigo 6.º Registo central

O IDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 7.º Composição e nomeação da comissão

1 — A CDT é composta por três membros, sendo um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga e de toxicodependência.
2 — A audição do indiciado e as decisões de qualquer medida de sanção são da responsabilidade do presidente ou do vogal que o representa.
3 — Em casos de particular complexidade pode a decisão ser tomada pelo presidente após audição dos dois vogais da CDT.
4 — Cada CDT dispõe duma equipa técnica adequada à intervenção em toxicodependência e de dimensão conforme com as necessidades respectivas, nomeada pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas de droga e de toxicodependência.
5 — A organização, o processo e o regime de funcionamento da CDT e os meios para a concretização das suas atribuições são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelas políticas da droga e da toxicodependência.

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6 — Os membros da CDT e respectiva equipa técnica estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
7 — No exercício das suas funções os membros das CDT e respectivos técnicos têm direito à salvaguarda de eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.

Artigo 8.º Competência territorial

1 — (») 2 — É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na zona de residência do indiciado.

Artigo 9.º Colaboração de outras entidades

1 — (») 2 — Para o cumprimento do disposto na presente lei a CDT recorre, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, a outros serviços públicos, às autoridades policiais e às autoridades administrativas que estão obrigadas ao dever de colaboração e a reportar à CDT qualquer incumprimento.

Artigo 10.º Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo

1 — O presidente da CDT, ou o vogal que o substitui, ouve o indiciado e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o quadro da sua situação social e económica e qual a sua disposição para dar início a um tratamento.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — O indiciado pode indicar um perito da sua confiança para acompanhar e opinar nos exames médicos efectuados.

Artigo 12.º Sujeição a tratamento

1 — (») 2 — A opção por um serviço público deve ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao consumidor indiciado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — A CDT monitoriza o tratamento ao indiciado e as respectivas consequências.

Artigo 13.º Duração e efeitos da suspensão

1 — A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada do presidente da CDT ou do vogal que o substitui.
2 — (»)

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3 — (») 4 — (»)

Artigo 15.º Sanções

1 — A sanção destina-se a dissuadir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a motivar a reintegração social do consumidor e a prevenir a reincidência.
2 — O consumo, ou a aquisição ou detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constitui contra-ordenação, a que corresponde como sanção, quando se trate da primeira infracção, ou nos casos de menor gravidade, simples advertência.
3 — A CDT determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo.
4 — Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:

a) (») b) (») c) O tipo e quantidade de plantas, substâncias ou preparados consumidos, ou em posse para consumo; d) (»; e) (») f) (») g) (») h) A disponibilidade para abandonar o consumo e para tratamento voluntário.

Artigo 17.º Outras sanções

1 — Quando não se trata de primeira infracção ou de caso de menor gravidade a conduta prevista no n.º 1 do artigo 2.º é punível, simultaneamente com advertência e com as seguintes sanções:

a) (anterior alínea a) do n.º 2) b) (anterior alínea b) do n.º 2) c) (anterior alínea c) do n.º 2) d) (anterior alínea d) do n.º 2) e) (anterior alínea e) do n.º 2) f) (anterior alínea f) do n.º 2) g) (anterior aliena g) do n.º 2) h) (anterior alínea h) do n.º 2) i) Prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime previsto no n.º 3 do presente artigo e do artigo 58.º do Código Penal.

2 — As sanções previstas no n.º 1 são aplicadas pela CDT e têm a duração mínima de um mês e máxima de um ano a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 — (anterior n.º 4)

Artigo 19.º Suspensão de execução de sanção

1 — (») 2 — Tratando-se de consumidor toxicodependente que recuse repetidamente o tratamento, cujo estado geral de saúde esteja degradado e apresente sintomas de anomalia psíquica, a CDT pode promover a

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suspensão de execução da sanção e decidir que o mesmo seja presente a uma junta médica da especialidade.
3 — Se a junta concluir pela incapacidade do indiciado para se autodeterminar pode propor um internamento para tratamento, competindo à CDT sujeitar a decisão da junta médica à confirmação da autoridade judicial e, obtida essa confirmação, tomar as medidas necessárias à sua execução.
4 — (anterior n.º 2) 5 — A CDT pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, incluindo de toxicodependentes em meio prisional, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e, à excepção do disposto no n.º 2, com a aceitação deste.
6 — O regime de apresentação periódica previsto no n.º 1 e o regime de sujeição a uma junta no âmbito da saúde mental prevista no n.º 2 são fixados por portaria do Ministério da Saúde.
7 — O regime de confirmação da Autoridade Judicial prevista no n.º 2 e a informação das autoridades de saúde dos estabelecimentos prisionais às CDT e respectiva cooperação são fixados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da Saúde.

Artigo 20.º Duração da suspensão de execução de sanção

1 — (») 2 — (») 3 — A suspensão de execução de sanção é comunicada às autoridades e serviços que colaboram na fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 21.º Apresentação periódica e internamento

1 — (») 2 — Os serviços de saúde e estabelecimentos de internamento informam a CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre a regularidade das apresentações, a eficácia dos tratamentos, a respectiva desnecessidade clínica, a concessão da alta, o incumprimento da medida ou o abandono do tratamento.
3 — A CDT acompanha o toxicodependente para apurar da eficácia do tratamento.
4 — A CDT extingue o processo no final do período de suspensão excepto no caso da sua revogação.
5 — Em caso de incumprimento pelo toxicodependente a CDT actua junto do mesmo no sentido de motivar a sua continuação.
6 — Em caso de persistente insucesso da diligência prevista no número anterior, a CDT revoga a suspensão que aplicou e actua conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

Artigo 24.º Duração das sanções

As sanções previstas no n.º 1 do artigo 17.º, e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º, terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

Artigo 27.º Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e a composição das CDT, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos são estabelecidas por decreto legislativo regional.»

Artigo 2.º Aditamentos

São aditados à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, os artigos 7.º-A, 10.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:

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«Artigo 7.º-A Coordenação das CDT

1 — As CDT dispõem de autonomia técnica no âmbito das suas decisões.
2 — Os presidentes das CDT reúnem regularmente pelo menos três vezes por ano, sob a direcção do membro do governo responsável pela intervenção nesta matéria, com o objectivo de coordenar e uniformizar procedimentos nos diferentes aspectos de aplicação da lei.
3 — O presidente do IDT participa nas reuniões previstas no n.º 2, podendo assegurar a sua direcção por indicação do membro do Governo responsável.
4 — O IDT assegura o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento das CDT.

Artigo 10.º-A Prazo de decisão da CDT

A decisão da CDT sobre qualquer processo não pode exceder os 45 dias.

Artigo 16.º-A Advertência

1 — A advertência consiste numa censura oral dirigida a quem praticar actos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei pela quebra de responsabilidades perante si próprio e perante a sociedade em que se traduz a sua conduta.
2 — A advertência é proferida pela CDT e acompanhada de uma chamada de atenção para as consequências perniciosas do consumo de drogas e de aconselhamento no sentido de aceitação do tratamento que se revele necessário.»

Artigo 3.º Regulamentação

Cabe ao Governo proceder à adopção das providências regulamentares e técnicas necessárias à integral aplicação da presente lei, no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Artigo 6.º Republicação

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Honório Novo — Francisco Lopes — Rita Rato.

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PROJECTO DE LEI N.º 586/XI (2.ª) CRIA A OBRIGAÇÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO E COMBATE À UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO ESTADO

Exposição de motivos

A utilização dos estágios profissionais tem vindo a ser adulterada, não só para camuflar situações de precariedade laboral, como também para desempenhar tarefas permanentes nas empresas, serviços ou instituições.
Acontece que o Governo tem promovido um conjunto de estágios apoiados pelo Orçamento do Estado sem que promova uma verdadeira fiscalização quanto ao seu uso.
Programas como o Inov Jovem, Inov Social, estágios promovidos pelo IEFP ou estágios em serviços e organismos da administração central têm suscitado um conjunto de dúvidas e surgem denúncias de abusos na sua utilização.
Sendo a precariedade no nosso país uma dura realidade para milhares de trabalhadores, nomeadamente os mais jovens, não é necessária uma nova forma de tornar precário o emprego.
Os estágios profissionais, quando devidamente usados, podem representar uma mais-valia para o trabalhador na formação e qualificação profissional. Contudo, a sua utilização abusiva não pode ser permitida, nomeadamente nos casos em que são usados para ocupar postos de trabalho permanentes.
Assim, estes abusos devem merecer um efectivo combate por parte dos organismos da Administração Pública.
Desta forma, o PCP propõe a criação da obrigação legal de fiscalização dos estágios profissionais e a criação de mecanismos que impedem um uso abusivo dos estágios profissionais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina a obrigação legal de fiscalização dos estágios profissionais com apoios públicos e cria um conjunto de mecanismos de fiscalização e prevenção do seu uso abusivo.

Artigo 2.º Fiscalização

O Governo deve proceder, com carácter regular, à fiscalização dos estágios que são apoiados por fundos públicos.

Artigo 3.º Mecanismos de fiscalização

Sempre que uma empresa, instituição ou serviço públicos recorram pelo segundo ano consecutivo à figura de estágio profissional para as mesmas funções, o Governo, por via do organismo público competente, procede a uma fiscalização para determinar se existe ou não uma utilização abusiva do estágio profissional.

Artigo 4.º Experiência profissional

1 — Sempre que se verificar a utilização de estágios profissionais para a execução de tarefas permanentes nas entidades do sector privado, o estágio converte-se automaticamente em contrato de trabalho sem termo nos casos de entidades do sector privado, salvo parecer da Autoridade para as Condições do Trabalho que determine a existência de um contrato a termo.

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2 — Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
3 — Sempre que se verifica a utilização de estágios profissionais na Administração Pública para a execução de tarefas permanentes o Estado procederá à abertura de um lugar no mapa de pessoal e a abertura do respectivo concurso público para o preencher.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo, no prazo de seis meses, regulamenta e procede às alterações legislativas necessárias para a adequação da legislação ao presente regime.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Bernardino Soares — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 587/XI (2.ª) INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO ILEGAL

Preâmbulo

A precariedade laboral é um dos grandes problemas sociais e económicos que o nosso país enfrenta. Ao contrário do que se quer fazer crer, a precariedade laboral, com todas as suas consequências sociais, económicas e até na sinistralidade laboral, não é o caminho para tornar o nosso país mais competitivo.
A precariedade laboral não serve o País e o crescimento económico; apenas serve para aumentar as injustiças sociais, a exploração dos trabalhadores e visa dividir os trabalhadores, colocando num lado os trabalhadores que têm direitos e no outro os precários, sem direitos, para assim atacar todos os trabalhadores e os seus direitos. A precariedade está a criar uma geração de trabalhadores sem direitos, cujo vínculo precário torna mais difícil a luta por condições de trabalho mais dignas e a luta por uma vida melhor.
A precariedade laboral torna precária a vida de milhares de trabalhadores em Portugal. Hoje existem milhares de trabalhadores que vivem com a constante incerteza de saber se vão ou não receber o seu salário ao fim do mês, se vão manter ou não o seu trabalho.
Numa altura em que o desemprego atinge valores historicamente elevados, numa altura em que os salários estão a ser violentamente atacados, numa altura em que a precariedade assume uma dimensão preocupante, o Governo PS desencadeia uma nova ofensiva contra os trabalhadores.
Depois da alteração do Código do Trabalho no sentido de facilitar os despedimentos, agora o Governo PS pretende diminuir as indemnizações, em caso de despedimento, para assim tornar mais barato o despedimento. Não satisfeito, o PSD vem apresentar propostas que visam permitir a contratação a termos sem qualquer limite até 2014.
A ideia que está por detrás destas propostas é a de que o nosso país tem uma suposta rigidez na legislação laboral, que o País não é competitivo por causa disso mesmo e que para haver mais emprego precisamos de mais precariedade e de facilitar o despedimentos.
Nada mais falso.
Ao contrário do que se quer fazer crer, não existe um problema de rigidez laboral, antes pelo contrário.
Quem analisar a rotatividade dos trabalhadores, ente ciclos de emprego e desemprego, constata que ela é bastante elevada.
A verdade é que temos é precariedade a mais no nosso país. Importa referir que hoje a precariedade atinge mais de um milhão e meio de trabalhadores.

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Hoje, temos cerca de 700 000 desempregados que provam que não é difícil ser despedido no nosso país e temos mais de 1 milhão de trabalhadores a recibos verdes, um boa parte deles falsos recibos verdes, que demonstram que a precariedade não é um «recurso escasso» no nosso país.
Dados do Eurostat afirmam que depois da Polónia e Espanha, Portugal é o país da União Europeia que apresenta a mais alta taxa de trabalhadores contratados a prazo, isto é, 22% da população empregada. De acordo com os dados do INE, terceiro trimestre de 2010, existem no nosso país cerca de 745 000 contratados a prazo. Portugal tornou-se assim, nestes últimos anos, no país da União Europeia com a terceira maior taxa de precariedade laboral.
Importa referir que cresce, significativamente, o número de trabalhadores com situações de trabalho ilegal ou não declarado e aumenta o recurso ao trabalho temporário para tarefas permanentes.
Na verdade, o trabalho temporário é uma nova praga nas relações laborais. O uso e abuso do trabalho temporário generalizou-se no nosso país. Hoje está criada a ideia de que é legal a utilização de trabalho temporário para tarefas permanentes, o que é falso.
Não obstante Portugal já ser um dos países da União Europeia com maior precariedade, PS e PSD insistem que é preciso agravar este já grave cenário de precariedade laboral.
Para o PCP o caminho não é nem pode ser este.
Os problemas da precariedade laboral, do trabalho ilegal, da violação dos direitos dos trabalhadores são indissociáveis dos baixos salários e remunerações, de reduzidos níveis de qualificação e condições de trabalho degradadas. Tais situações preocupantes atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida, a dignidade de milhões de trabalhadores e, ao mesmo tempo, afectam o desenvolvimento social e comprometem o futuro do País.
A realidade da precariedade laboral em Portugal nas suas várias expressões constitui um dos factores mais negativos no plano dos direitos, das condições de vida e do condicionamento do progresso do País.
Este grande problema da precariedade do trabalho, com nefastas consequências em todas as dimensões da vida dos trabalhadores e das suas famílias, está a assumir uma dimensão e contornos cada vez mais preocupantes.
Contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, encapotado trabalho em regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes deste fenómeno, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.
Junta-se a esta realidade o aumento do trabalho a tempo parcial que abrange, segundo dados do INE do 3.º trimestre de 2010, cerca de 558 000 trabalhadores. Hoje temos mais emprego a tempo parcial, por um lado, e, por outro, temos uma diminuição do trabalho a tempo inteiro.
O trabalho a tempo parcial em Portugal não é uma opção voluntária de compatibilização da vida pessoal e familiar com a vida profissional, mas uma realidade que é imposta como única alternativa de trabalho e que, afectando assim o nível das remunerações, empurra quem o pratica para outros trabalhos a tempo parcial e para o trabalho não declarado como forma de obtenção dum mínimo de meios de subsistência, com consequências no plano da sobrecarga horária, da dificuldade de qualificação, da produtividade do trabalho e das condições de segurança em que realizam as actividades profissionais.
A realidade da precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal.
O trabalho não declarado e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a exploração do trabalho imigrante com situações de autêntica escravatura e em geral o tráfico de mão-de-obra é uma realidade difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão, tal como a economia subterrânea, em que está inserido, e que vários estudos situam entre 20 a 25% do PIB. Trata-se de um forte incentivo à precariedade, à baixa produtividade e à falta de formação, bem como uma forma de debilitar o financiamento da segurança social e de limitar as receitas do Estado.
A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública, com milhares de trabalhadores a trabalhar em empresas de outsourcing, quando podiam e deviam estar a trabalhar directamente para a Administração Pública, com os falsos recibos verdes que subsistem, com o recurso a trabalho temporário, com os contratos a termo, e em muitas outras situações precárias ocupando postos de

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trabalho permanentes. O Governo do PS deu um péssimo exemplo ao promover a generalização da precariedade da Administração Pública através da criação da figura do contrato individual de trabalho em funções públicas, destruindo a estabilidade do vínculo público e introduzindo a possibilidade de despedimento.
O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações, sem estímulo a produtividade dos trabalhadores. O trabalho precário não atinge apenas os trabalhadores com pouca formação, afecta profundamente os licenciados e outros trabalhadores qualificados. O trabalho precário, significa a permanente alternância entre períodos de emprego e períodos de desemprego, reduz a protecção no desemprego e na doença e cria sérios prejuízos nas carreiras contributivas que vão afectar as pensões de reforma dos trabalhadores que se vêm já obrigados a trabalhar mais anos por força do aumento da idade da reforma e das reduções das pensões operadas pelo Governo do PS.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do País.
A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), pela ausência de uma justiça célere, com elevadas e injustificadas custas judiciais e entraves no acesso ao apoio judiciário pela generalidade dos trabalhadores que impedem, em muitos casos, o próprio acesso à justiça e aos tribunais, em contradição com o previsto na Constituição da República Portuguesa.
A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, e de novo proporá. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe, além de alterações legislativas, o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como esquemas de apoio aos trabalhadores precários.
O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que, não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.
Uma política do Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um programa nacional de combate à precariedade e ao trabalho ilegal e de uma comissão nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP reapresenta o presente projecto de lei.
Contribuímos assim para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do País, as receitas públicas e o futuro da segurança social.
Combatemos concepções e modelos ultrapassados, de mais de um século, daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do século XIX. Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.
Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal

1 — Pela presente lei é criado o programa nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho Ilegal, adiante designado por programa nacional.
2 — O programa nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.

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3 — O programa nacional tem como missões prioritárias:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros; b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra; c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral; d) O combate a recurso à contratação a tempo parcial quando esta não é opção do trabalhador; e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º Comissão nacional

1 — Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao programa nacional é criada a comissão nacional de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, adiante designada por comissão nacional.
2 — A comissão nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside; b) Um membro designado pelo Ministério da Economia; c) Dois representantes de cada confederação sindical; d) Um representante de cada confederação patronal; e) Três elementos designados pelos membros indicados nas alíneas precedentes.

3 — A comissão nacional elege o seu presidente nos termos da alínea a) do número anterior, que, em caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 3.º Competências

1 — São competências da comissão nacional:

a) A estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de trabalho ilegal, efectuando a sua monitorização e diagnóstico, e centralizando a respectiva informação; b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; c) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo a sua existência e expansão.

2 — No exercício das suas competências a comissão nacional pode, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal; b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, no sentido de promover acções concretas de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; c) Realizar e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão, trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal;

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d) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, nomeadamente com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sempre que o diagnóstico das situações e as necessidades justifiquem a execução de acções conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal; e) Promover a articulação com entidades inspectivas das áreas governamentais do trabalho e da solidariedade social, das finanças e da economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes, para a prossecução dos seus fins; f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos; g) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em sectores ou empresas onde o risco de incidência de trabalho ilegal o justifique; h) Promover a elaboração de um sistema de informação directa sobre situações de trabalho precário e ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas; i) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências; j) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou trabalho ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito; k) O acompanhamento da criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e sistematização dessa informação; l) O acompanhamento da efectiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da promoção de emprego; m) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; n) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; o) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal; p) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional; q) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 — As competências da comissão nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus órgãos.
4 — A comissão nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução das missões do programa nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate.

Artigo 4.º Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a comissão nacional em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º Dever de audição

A comissão nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o exercício em concreto das suas competências.

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Artigo 6.º Conselho consultivo

1 — É criado um conselho consultivo da comissão nacional, destinado a assegurar o contributo e a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins cometidos à comissão nacional.
2 — O conselho consultivo é composto por:

a) Todos os membros da comissão nacional; b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); c) Um representante da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF); f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); g) Um representante do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas; h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE); i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 — O conselho consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela comissão nacional, apresentando propostas relativas à efectiva concretização das missões do programa nacional, à melhoria do funcionamento da comissão nacional ou outras que entenda adequadas.
4 — O conselho consultivo emite parecer, com conclusões, sobre o relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º.
5 — Deve ser prestada aos membros do conselho consultivo automática e regularmente, ou a seu pedido, toda a informação referente à actividade da comissão nacional.

Artigo 7.º Serviços de apoio

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar e dar execução às condições de instalação e funcionamento da comissão e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Rita Rato — Paula Santos — João Ramos — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 588/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI 29/2008, DE 25 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE ESQUEMA DE PLANEAMENTO FISCAL

Exposição de motivos

O artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa determina que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real». No entanto, esse princípio constitucional tem, desde sempre, uma aplicação altamente deficiente.

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Os dados já conhecidos relativos à tributação em sede de IRC em 2008 são a prova de isso mesmo. As taxas efectivas de IRC situam-se em muitos casos muito abaixo da taxa legal de 25%, chegando aos 6% no caso das actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
Além disso, a tributação efectiva em sede de IRC apresenta enormes disparidades em função da dimensão das empresas. De acordo com os mesmos dados, a tributação efectiva em sede IRC oscila entre os 19% (no escalão de proveitos entre os 150 e os 500 000 euros) e os 13,2% acima dos 75 milhões de euros (com 10,3%, no escalão entre os 75 e os 250 milhões).
Estes dados demonstram a dimensão extraordinária das perdas fiscais em sede de cobrança de IRC. A receita fiscal efectiva em sede de IRC em 2008 situa-se 2.871 milhões de euros abaixo do montante obtido caso fosse aplicada a taxa de 25% definida na lei sobre os resultados tributáveis, o que corresponde a cerca de 1,7% do PIB.
Assim sendo, num contexto de crise económica, aumento do desemprego e desequilíbrio orçamental, em que é fundamental encontrar mecanismos que financiem políticas públicas promotoras de crescimento e criação de emprego, é imperioso que uma parte desta receita, que tem sido perdida, possa contribuir para o esforço de ajustamento orçamental.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 29/2008, alargando a definição de esquema de planeamento fiscal sujeito a comunicação obrigatória à administração fiscal.

Artigo 2.º Definição de esquema de planeamento fiscal

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, que passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Esquemas ou actuações abrangidos

1 — a) (») b) (») c) (») d) (») e) Tenham como consequência principal ou acessória a obtenção de vantagens fiscais, através de outros instrumentos que não os acima referidos.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Heitor Sousa — Catarina Martins — Jorge Duarte Costa — Ana Drago — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 589/XI (2.ª) REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO PELO SNS DE MÉDICOS APOSENTADOS

Exposição de motivos

O SNS atravessa o período mais difícil da sua existência. Ao subfinanciamento dos últimos anos e às restrições orçamentais impostas em 2010 e 2011, acrescenta-se a saída de milhares de médicos, nuns casos por terem atingido a idade da reforma, noutros casos por antecipação da mesma, na sequência das alterações introduzidas pelo Governo no regime de aposentação da Administração Pública.
Entre 2007 e 2009 deixaram o SNS 1030 médicos, uma média aproximada de 350 por ano. Mas, em 2010, essa média mais que duplicou: foram 741 os médicos que saíram do SNS.
Em Janeiro e Fevereiro deste ano já se reformaram 174 médicos, quase três vezes mais que nos meses homólogos de 2010 (67), o que faz prever que, no final de 2011, o número de aposentados possa aproximarse e até ultrapassar os 1000.
Em cinco anos o SNS perde quase 3000 médicos, um número muito acima das previsões oficiais. E, nos próximos 10 anos, podem ser mais 7500 os que abandonam por idade o SNS, de acordo com as mesmas previsões.
A dimensão que adquiriu a saída de médicos do SNS tem fortes impactos no desempenho do SNS quer nos centros de saúde quer nos hospitais, tanto no acesso como na qualidade dos serviços prestados.
A debandada de médicos do SNS agravou de forma particularmente aguda as carências do SNS. O Governo é o grande responsável por esta situação. As alterações introduzidas pelo Governo no regime de aposentação da Administração Pública e as restrições que o mesmo Governo impôs na acumulação da reforma com a remuneração pelo trabalho médico prestado, foram um convite aos médicos para que saíssem do SNS. O Governo foi irresponsável porque devia ter avaliado o impacto das suas decisões e não o fez.
A tentativa de corrigir a situação, procurando diminuir os pedidos de reforma, por um lado, e fazer regressar ao SNS os médicos que, entretanto, se aposentaram, por outro, revelou-se também um insucesso. A excepção criada pelo Governo para os médicos do SNS, em matéria de regime de aposentação, não só não travou a corrida às reformas como se revelou incapaz de os fazer voltar — dos 322 médicos reformados em 2010, apenas 36 aceitaram aderir ao regime de excepção criado pelo Governo. Para se ter a noção da insuficiência deste número basta dizer que, só em Janeiro e Fevereiro de 2011, se reformaram mais 103 médicos reformados. Alguns números mais recentes, mas não confirmados pelo Ministério da Saúde, apontam para mais de 200 regressos ao abrigo daquele regime excepcional, incluindo também médicos hospitalares.
Mas, mesmo que 1/3 dos que se reformaram aceitassem regressar, isso não seria suficiente para superar os problemas criados por esta vaga de saídas do SNS.
A falta de médicos está a desmembrar o SNS. Para quem aposta no SNS como grande serviço público, um serviço público capaz de responder com prontidão e qualidade às necessidades da população, a actual situação é de verdadeira emergência.
Para situações de emergência exigem-se soluções excepcionais. É o que o Bloco de Esquerda propõe com este projecto de lei, em contraste com a inércia e ineficácia de um governo resignado e paralisado face à degradação do SNS provocada pela saída massiva de médicos.
É imperativo e inadiável fazer regressar ao SNS os médicos que o deixaram por se terem aposentado com ou sem antecipação. O Bloco de Esquerda propõe a sua contratação pelos hospitais e centros de saúde, através de contrato individual de trabalho e sem prejuízo do valor da reforma que recebem. Este regime deve vigorar por três anos, sendo renovável por períodos de um ano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime a que obedece a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do SNS 2 — O exercício de funções referidas no número anterior processa-se exclusivamente nos termos da presente lei.

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Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime especial da presente lei aplica-se aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, uma vez observado o procedimento de autorização previsto no artigo 3.º.
2 — Os médicos aposentados compulsivamente e com fundamento em incapacidade não podem, em nenhuma circunstância, voltar a prestar trabalho remunerado em serviços e estabelecimentos do SNS.
3 — Aos médicos abrangidos pela presente lei não se aplica o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção actual, alterado pelos Decretos-Lei n.os 179/2005, de 2 de Novembro, e 137/2010, de 28 de Dezembro.
4 — Aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de aposentação não se aplica o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.

Artigo 3.º Autorização

1 — A prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação depende da autorização do presidente do conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente, que fundamenta o interesse público em causa.
2 — A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta do estabelecimento de saúde onde o trabalho deva ser prestado, que fundamenta o interesse na contratação em causa, instruído com informação da Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do médico aposentado, e produz efeitos durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 4.º Regime de prestação de trabalho por médicos aposentados

Os médicos abrangidos pela presente lei são contratados através de contrato individual de trabalho, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência da lei.

Artigo 5.º Remuneração

1 — Aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, contratados nos termos da presente lei, não se aplica o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção actual, alterado pelos Decretos-Lei n.os 179/2005, de 2 de Novembro, e 137/2010, de 28 de Dezembro.
2 — Os médicos aposentados autorizados a prestar trabalho nos termos da presente lei são remunerados de acordo com a categoria e escalão detidos à data da aposentação, de acordo com a tabela de remunerações em vigor para a carreira médica nos serviços e estabelecimentos do SNS e em função do período de trabalho realizado.

Artigo 6.º Direito de opção

1 — Os médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação a exercer funções públicas ou a prestar trabalho em serviços e estabelecimentos do SNS nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, podem optar pelo regime instituído pela presente lei, sem qualquer tipo de penalização.
2 — Aos médicos que optarem pelo regime instituído pela presente lei é retomado o processamento da respectiva pensão de aposentação.

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Artigo 7.º Período de vigência

O regime previsto na presente lei vigora por um período de três anos após a sua entrada em vigor, sucessivamente renovável por períodos de um ano, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

Artigo 8.º Autorizações anteriores

Às situações laborais constituídas ou renovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, é aplicável, aquando da sua renovação, o regime ora instituído.

Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, sem prejuízo da manutenção dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo daquele regime, os quais de mantêm até ao final desses contratos.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 590/XI (2.ª) DEVOLVE JUSTIÇA E CLAREZA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PESCADORES

Exposição de motivos

O Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, criou uma enorme entropia no sector das pescas. Trabalhadores marítimos, armadores e as organizações que os representam têm protestado contra o novo regime porque consideram que o mesmo não responde às especificidades da pequena pesca.
O actual Código Contributivo criou disparidades nas contribuições entre trabalhadores deste sector, pois, apesar de executarem o mesmo trabalho na mesma embarcação e de receberem exactamente o mesmo salário, podem coexistir diversas taxas contributivas. Assim, os trabalhadores não inscritos marítimos são penalizados na taxa contributiva relativamente aos trabalhadores inscritos marítimos, apesar de realizarem precisamente a mesma actividade a bordo.
A retenção de 10% do valor do produto do pescado vendido em lota, conforme o anterior regime contributivo dos trabalhadores da pesca local e costeira, permitia que neste sector não se verificassem dívidas significativas à segurança social e que os trabalhadores da pesca descontassem de acordo com o que efectivamente recebessem.
É ainda de relevar a situação dos proprietários das embarcações até 12 metros da pesca local e costeira, que integrem o rol tripulação, que são considerados pelo Código Contributivo como trabalhadores independentes. Assim, estas pessoas que trabalham na pequena pesca têm hoje de pagar uma contribuição

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fixa de cerca de 177€ por mês (atç Outubro de 2011), independentemente do que consigam pescar em cada mês, mesmo que nada consigam pescar. Deste modo, muitos destes proprietários de pequenas embarcações da pesca local e costeira poderão ter de encerrar actividade por não conseguirem fazer face às suas contribuições para a segurança social, o que terá reflexos no desemprego do sector.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de lei, pretende:

— Devolver justiça às contribuições do sector da pesca à segurança social; — Reduzir a taxa contributiva dos trabalhadores do sector da pesca; — Garantir uma correspondência entre os rendimentos dos e as contribuições; — Evitar a acumulação de dívidas à segurança social, realizando uma retenção de 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota; — Harmonizar e simplificar os regimes contributivos que ocorrem na mesma embarcação; — Atender à dimensão e à área de actividade dos proprietários de embarcações de pesca local e costeira.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei devolve justiça e clareza às contribuições dos trabalhadores da pesca local e costeira.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

São alterados os artigos 97.º, 98.º e 99.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º (»)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção:

a) Os trabalhadores marítimos que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal; b) Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integram o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nas embarcações que não excedam os 12 metros de comprimento e cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade da pesca local ou costeira.

Artigo 98.º (»)

1 — A contribuição relativa dos sujeitos enquadrados nas alíneas a) e b) do artigo anterior corresponde a 10% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 — (») 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos sujeitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, enquanto exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que à data em vigor do presente Código estivessem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
4 — (»)

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5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira determina-se nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes.

Artigo 99.º (»)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores marítimos que exercem a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira corresponde a 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.»

Artigo 3.º Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que estejam abrangidos pela presente lei é assegurado através das transferências do Orçamento dO Estado para o orçamento da segurança social, na sua parte deficitária.

Artigo 3.º Disposição revogatória

São revogadas a alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 168.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 591/XI (2.ª) CRIA A FIGURA DO PROJECTO DE RESOLUÇÃO DE INICIATIVA CIDADÃ (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O exercício do direito de petição foi concebido como uma forma de aproximação e de articulação do poder político e legislativo com os interesses e preocupações reais dos cidadãos. Contudo, a realidade demonstra que é necessário conferir uma maior dignidade à forma como o poder político e legislativo trata esta forma de participação cidadã.
O Bloco de Esquerda sempre assumiu a necessidade de melhorar a qualidade da democracia, através da articulação entre os mecanismos da democracia representativa e a participação dos cidadãos.
Entendemos que não basta uma maior celeridade na apreciação das petições. É necessário que as mesmas possam ser mais consequentes para a democracia que a mera expressão, numa sessão plenária entre várias outras, de desagrado ou de desejo relativamente a assuntos da vida pública.

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Propomos assim que as petições, quando reúnam as condições necessárias para serem apreciadas em Plenário, possam ser convertidas em projectos de resolução de iniciativa cidadã, permitindo, desse modo, um melhor e mais cuidado debate sobre as efectivas preocupações dos cidadãos e, consequentemente, uma democracia mais participada.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

São alterados os artigos 19.º e 20.º da Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (»)

a) (») b) A sua conversão em projecto de resolução de iniciativa cidadã, nos termos do artigo 21.º-A.
c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l)) n) (anterior alínea m))

2 — As diligências previstas nas alíneas c), e), f), g), h), i), j) e m) do número anterior são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação e sob proposta da comissão.

Artigo 20.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Sempre que as petições reúnam as condições para serem apreciadas em Plenário, a comissão notifica os seus autores para, querendo, converterem a petição apresentada num projecto de resolução de iniciativa cidadã, nos termos previstos pelo artigo 21.º-A.»

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Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

É aditado o artigo 21.º-A à Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Projecto de resolução de iniciativa cidadã

1 — Os autores das petições, quando notificados nos termos do artigo 20.º, n.º 6, do presente diploma, podem, querendo, converter a sua petição num projecto de resolução de iniciativa cidadã.
2 — Para que se opere a conversão é necessário que 25 dos subscritores da petição declarem a sua vontade, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e designem, entre si, uma comissão representativa de cinco a 10 elementos.
3 — A tramitação desta iniciativa segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto pela Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, para a iniciativa legislativa de cidadãos.
4 — Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após sua publicação e aplica-se às petições que se encontram neste momento em apreciação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 592/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, DESIGNANDO ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS COMO SUSCEPTÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Exposição de motivos

Multiplicam-se os estudos académicos que têm, de forma sustentada, demonstrado os efeitos negativos das crianças e adolescentes assistirem a touradas na formação da sua personalidade.
Num desses estudos, do Departmento de Psicologia Clínica de Madrid, foram estudados os comportamentos de 240 crianças espanholas, com idades compreendidas entre os 8 e os 10 anos, de vários contextos socioeconómicos. A um dos grupos de crianças foram mostrados vídeos de violência contra os animais durante as touradas, tendo de seguida sido observados os níveis mais altos na escala de agressão e de ansiedade, em comparação com outros grupos. Dentro do mesmo grupo, os rapazes alcançaram níveis de agressividade superiores aos das raparigas.
A realidade é que a transmissão televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um impacto emocional negativo nas crianças, porque produz graves consequências na agressividade e ansiedade das crianças. Esta situação leva a que aumentem as

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justificações dadas às cenas agressivas, aumentando a tolerância das crianças a estes comportamentos violentos, aumentando, por sua vez, o seu nível de aceitação geral em relação a comportamentos agressivos.
Esta situação já levou a que vários países tenham limitado ou proibido a emissão televisiva de touradas.
Em 2008 o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha desde 2006 que a TVE não transmite touradas e desde Janeiro deste ano que esta introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem «violência com animais» e de forma a «poupar as crianças ao conteúdo que considerava violento», para além dos custos associados aos direitos de transmissão.
Também em Portugal uma providência cautelar decidida contra a RTP, Radiotelevisão Portuguesa, pela 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa, em 30 de Maio de 2008, obrigou à abstenção de transmissão de uma corrida de toiros às 17 horas, só tendo podido proceder a tal transmissão entre as 22h30 e as 6 horas da manhã, acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado, sinalizando tratar-se de um programa susceptível de influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda, não sendo indiferente à importância da tourada e da importância social que ocupa em Portugal, considera adequado limitar a transmissão de espectáculos tauromáquicos por serem susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, devendo ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, designando espectáculos tauromáquicos como susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

O artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes, designadamente os espectáculos tauromáquicos, devem ser acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 593/XI (2.ª) PROMOVE A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NO SECTOR DOS EDIFÍCIOS ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA PARA BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Portugal tem uma economia altamente dependente dos combustíveis fósseis, tornando-a muito vulnerável às flutuações do preço do petróleo no mercado internacional, o qual tende a aumentar perante a sua progressiva escassez e maior custo da extracção.
A elevada dependência energética do País (81,2%, em 2009), nomeadamente das importações de fontes primárias de origem fóssil, tem um peso significativo no défice comercial e na dívida externa da economia. Em 2008, o consumo de combustíveis fósseis foi responsável por 52% do défice da balança de bens e serviços, o que corresponde a mais de 8 mil milhões de euros em valores nominais, cerca de 4,9% do PIB.
Esta é uma situação que coloca a economia portuguesa numa situação de enorme fragilidade, agravando a sua falta de competitividade perante as outras economias e tornando-a vulnerável à pressão dos mercados internacionais e à especulação financeira sobre os juros da dívida pública.
Perante este contexto, é fundamental mudar o panorama energético nacional, reduzindo a dependência dos combustíveis fósseis através do investimento em energias renováveis e, muito especialmente, da promoção da eficiência energética.
A prioridade que deve ser dada à eficiência energética, entendida como redução e racionalização dos consumos de energia, prende-se com três razões essenciais:

1 — O aumento do consumo de energia coloca em causa qualquer estratégia seguida de aumento do peso das energias renováveis no consumo final de energia (no caso da electricidade) e de crescimento da autosuficiência energética do País; 2 — Portugal desperdiça mais de 50% da energia que consome, o que representa um desperdício de recursos financeiros de que o País precisa, mas também um desperdício dos recursos escassos do Planeta, com todas as consequências ambientais que isso traduz, nomeadamente pelo agravamento das alterações do clima derivadas em larga medida das emissões geradas pela queima de combustíveis fósseis; 3 — Os investimentos em medidas de eficiência energética são mais eficientes do que os realizados em energias renováveis, exigindo menores recursos financeiros e têm, geralmente, períodos de retorno curtos. De acordo com a própria Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE), um kWh poupado é 10 vezes mais barato do que um kWh a ser produzido, inclusive por energias renováveis. Ou, de acordo com o Plano Nacional de Barragens (PNBEPH), um investimento de 1 euro em eficiência energética pode conduzir a economias actualizadas até 8 euros.

A melhoria da eficiência energética é um imperativo económico e também uma emergência ambiental, em especial porque reduzir as emissões resultantes do uso de combustíveis fósseis constitui o eixo central de qualquer política de combate às alterações climáticas, contando de forma significativa para o cumprimento dos

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compromissos internacionais assumidos por Portugal. Aliás, estima-se que o País vá despender até 2013 cerca de 350 milhões de euros na compra de unidades de emissões no mercado de carbono por não conseguir aplicar medidas domésticas de redução carbónica para fazer face aos compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto.
Na economia portuguesa, segundo dados referentes ao ano de 2008, o sector dos edifícios (doméstico e serviços) é responsável por consumir 28,3% do total de energia final. Este sector consome 62% do total da electricidade, sendo que 49% do total da energia consumida é electricidade.
Este é, portanto, um sector de intervenção prioritária para a melhoria da eficiência energética, como, aliás, vem sendo reconhecido em vários estudos.
O Bloco de Esquerda propõe medidas concretas para se atingir uma poupança energética no sector dos edifícios (doméstico e serviços) na ordem dos 10% até 2015, em benefício do conforto e da factura energética dos consumidores finais, adoptando conceitos que noutros países já são aplicados há vários anos com bons resultados, como é o caso do Reino Unido, da França e da Itália.
Estas são medidas que respondem à necessidade de o País concretizar, pelo menos, as metas de redução do consumo de energia final previstas no Plano Nacional para a Eficiência Energética (9,8% até 2015) e no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (20% até 2020), cujas dificuldades de implementação são imensas e colocam em dúvida o cumprimento das metas fixadas.
O Bloco de Esquerda propõe que as actuais empresas comercializadoras de energia passem do conceito de venda de energia para a venda de serviços de energia ao consumidor final, o que passa pela implementação de projectos de poupança energética, em que a remuneração da empresa não está dependente do volume de energia que venda nem é feita através das tarifas, derivando antes dos ganhos directos das poupanças de energia efectivamente obtidas pela prestação do serviço.
Este esquema tem diversas vantagens.
Em termos técnicos, garante-se:

1 — Uma redução efectiva da factura energética do consumidor final, uma vez que a remuneração do prestador do serviço de energia depende do retorno do investimento; 2 — A melhor execução técnica do projecto, pois o prestador do serviço de energia dispõe de uma equipa qualificada e experiente na execução de projectos nas diferentes áreas de intervenção da energia; 3 — O consumidor final não terá responsabilidade técnica sobre o projecto e, em caso de surgir algum problema técnico e não se verificar o ganho esperado, o prestador do serviço de energia será a responsável pelo ocorrido, não tendo, por isso, o consumidor final qualquer prejuízo económico.

Tem também várias vantagens económicas, como seja a:

1 — Obtenção de melhores condições técnicas e económicas na aquisição de equipamentos pelo prestador de serviços de energia, como resultado do seu maior volume de compras, o que significa um projecto por menos dinheiro; 2 — Diminuição dos custos energéticos do consumidor final e enriquecimento do seu património sem qualquer encargo; 3 — O consumidor final mantém intactos os seus recursos financeiros, capacidade de endividamento e, consequentemente, a sua capacidade de investimento; 4 — Vantagens imediatas em termos da redução da factura energética; 5 — No final da operação o consumidor final será proprietário do equipamento em perfeito estado de funcionamento, em caso de instalação, ou das melhorias efectuadas, sem ter efectuado qualquer esforço financeiro para esse efeito.

De acordo com a proposta do BE, as empresas de comercialização de energia são obrigadas a cumprir uma meta de poupança energética, concretizável através de contratos de eficiência com o consumidor final, os quais contemplam:

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1 — O fornecimento pelo comercializador de serviços de energia de auditoria, de concepção, instalação, gestão, manutenção e monitorização de medidas de racionalização do consumo energético, mas também de equipamentos renováveis de microprodução; 2 — O financiamento, total ou parcial, pelo comercializador dos custos dos serviços de energia a implementar, sendo remunerado de acordo com a poupança na factura energética obtida pelo consumidor final ou de acordo com outros objectivos económicos de racionalização de custos acordados entre si e o consumidor final, beneficiando este sempre de 25 a 50% da poupança conseguida, o que se traduz na redução da factura energética paga.

Com esta proposta o BE prevê poupar 311,2 milhões de euros em importação de combustíveis fósseis e mais de 600 mil toneladas de CO2 (18,6 milhões de euros em créditos de carbono), contribuindo para reduzir o défice da balança de pagamentos e do endividamento externo, além de promover a criação de muitos milhares de postos de trabalho por ser uma área intensiva em mão-de-obra e com efeitos indutores na economia.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

O presente regime estabelece medidas para a economia de energia final no sector dos edifícios.

Artigo 2.º Economia de energia final

É estabelecido o objectivo de redução de 10% do consumo de energia final no sector dos edifícios até 2015, tendo como referência o consumo final de energia deste sector no ano de 2008.

Artigo 3.º Destinatários

1 — Compete aos comercializadores de electricidade e gás, adiante designados de comercializadores, cumprir o objectivo estabelecido no artigo 2.º.
2 — O objectivo de economia de energia final é repartido por cada comercializador de electricidade e gás na proporção do seu volume de negócios, sendo-lhes atribuídos objectivos específicos.
3 — Os comercializadores de electricidade e gás cumprem os seus objectivos específicos através da realização de contratos de eficiência com os consumidores finais no sector doméstico, dos serviços e dos edifícios públicos.

Artigo 4.º Contratos de eficiência

1 — Os contratos de eficiência contemplam o fornecimento de serviços de energia de auditoria, de concepção, instalação, gestão, manutenção e monitorização de medidas de racionalização do consumo energético e equipamentos de produção de energias renováveis até 250 kW.
2 — O comercializador assume o financiamento, total ou parcial, dos custos dos serviços de energia a implementar, sendo remunerado de acordo com a poupança na factura energética obtida pelo consumidor final ou de acordo com outros objectivos económicos de racionalização de custos acordados entre si e o consumidor final.
3 — Para efeito do número anterior, a remuneração dos serviços de energia prestados é realizada através da atribuição de 50% a 75% da poupança na factura energética obtida pelo consumidor final, durante o período máximo de cinco anos.

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4 — O contrato estabelece um programa de serviços de energia a implementar, o financiamento, total ou parcial, a efectuar pelo comercializador, a poupança da factura energética obtida pelo consumidor final ou outros critérios de racionalização de custos, o período de tempo necessário ao retorno do investimento e a fórmula de remuneração do investimento em função dos custos de energia evitados.

Artigo 5.º Verificação

1 — Para verificação do cumprimento do objectivo específico por cada comercializador, este remete, anualmente, os contratos de eficiência realizados, com o registo das respectivas economias de energia final, à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 — É atribuída uma majoração, nos termos a definir em regulamentação própria, para efeito de contabilização do cumprimento do objectivo específico, às tecnologias inovadoras, às medidas de racionalização da utilização de energia que tenham um grande potencial de poupança da energia final ou de redução das emissões de gases de efeito de estufa, às acções com um tempo de vida útil longo.
3 — A entidade remete, anualmente, ao Ministro com a tutela da economia e ao Ministro com a tutela do ambiente os dados de cumprimento do objectivo de economia da energia final.

Artigo 6.º Incumprimento

O incumprimento do objectivo específico obriga ao pagamento de uma coima definida em regulamentação própria, cujo valor deverá ser superior aos custos marginais da poupança energética não realizada.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — José Manuel Pureza — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 594/XI (2.ª) PERMITE A ENTREGA DE INFORMAÇÕES VINCULATIVAS JUNTO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS SEMPRE QUE NÃO SEJA POSSÍVEL O ENVIO DA PROVA DOCUMENTAL POR VIA ELECTRÓNICA

Exposição de motivos

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária prevê a possibilidade de solicitar informação vinculativa à administração fiscal.
A informação vinculativa é uma salvaguarda dos contribuintes porquanto o n.º 14 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária refere que «a administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial».
Assim, sendo prestada uma informação vinculativa e agindo o contribuinte em conformidade com o informado, não pode posteriormente a administração efectuar um enquadramento jurídico-tributário diferente do informado.

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Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, o pedido deve ser obrigatoriamente acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se requer.
Conforme determina o n.º 4 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
Desta forma, as informações vinculativas são requeridas ao Director-Geral dos Impostos através do preenchimento de um formulário e remetidas através de submissão electrónica através do Portal das Finanças.
Sublinha-se a obrigatoriedade de os contribuintes, ou seus representantes, apresentarem o respectivo pedido pela Internet. Esta exigência visa contribuir para uma maior comodidade e celeridade, quer da administração quer dos contribuintes, e facilita o acompanhamento das fases em que se encontra o pedido.
A obrigatoriedade de apresentação pela Internet obrigará, assim, alguns contribuintes a recorrerem a especialistas nesta matéria, pois as próprias instruções de preenchimento dos formulários constante do sítio da Direcção-Geral dos Impostos na Internet não se mostram de compreensão fácil e imediata por quem não esteja familiarizado com os seus termos mais técnicos.
Por outro lado, o limite de 3 megabytes para os documentos anexos em formato «pdf» (Portable Document Format) pode também revelar-se insuficiente em casos mais complexos ou dependentes de prova documental mais volumosa (v.g. relatórios de contas, relatórios de avaliação, balanços, balancetes).
De facto, a Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto, estabelece o limite para a documentação anexa, mas não explica qual o procedimento que deve ser adoptado nas situações em que a documentação necessária exceda essa capacidade, situação essa que poderá implicar uma inaceitável diminuição dos direitos dos contribuintes.
Importa, portanto, garantir a possibilidade de entrega directa dos pedidos de informação vinculativa sempre que se mostre necessária prova documental cujo envio não seja possível por via electrónica.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei introduz a possibilidade de entrega de informações vinculativas junto dos serviços de finanças sempre que não seja possível o envio da prova documental por via electrónica.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O pedido pode ainda ser apresentado no serviço periférico local da área da sede, do estabelecimento estável ou do domicílio fiscal do interessado, mediante modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, sempre que a entrega por via electrónica impeça o envio da totalidade da documentação necessária para a prova documental dos factos descritos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

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9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15) 17 — (anterior n.º 16) 18 — (anterior n.º 17) 19 — (anterior n.º 18) 20 — (anterior n.º 19)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 595/XI (2.ª) ALTERA OS MEIOS DE PROVA ACEITES NO ÂMBITO DE RECURSO DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL QUE DETERMINE O ACESSO DIRECTO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por acórdão de 28 de Novembro de 2006, proferido no Processo n.º 748/2006, da 3.ª Secção, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
Assim, em conformidade com a jurisprudência constitucional, propõe-se a eliminação da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no que respeita à referência à limitação dos meios de prova à prova documental.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera os meios de prova aceites no âmbito de recurso da decisão da administração fiscal que determine o acesso directo à informação bancária.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 146.º-B (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
4 — (») 5 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 596/XI (2.ª) UNIFORMIZA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES EXPRESSAS COM O QUE É APLICÁVEL ÀS DECISÕES TÁCITAS

Exposição de motivos

A questão da uniformização do prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às decisões tácitas tem sido muitas vezes colocada por não haver razões que justifiquem um prazo de 15 dias para impugnar uma decisão expressa de indeferimento de uma reclamação graciosa, quando comparado com o prazo de 90 dias de que o reclamante dispõe em caso de impugnação do indeferimento tácito.
De facto, a reacção a uma decisão expressa e a necessária consideração dos argumentos invocados na decisão da reclamação graciosa justificam que este prazo não seja mais curto do que aquele de que se dispõe em caso de indeferimento tácito.
No caso do indeferimento tácito, por natureza, não existe qualquer nova fundamentação da administração fiscal, em resultado do procedimento de reclamação graciosa, a que haja que atender.
Face ao exposto, propõe-se a uniformização do prazo previsto no n.º 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de 15 dias, com o prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do mesmo diploma, que é de 90 dias.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei uniformiza o prazo de impugnação de decisões expressas com o que é aplicável às decisões tácitas.

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Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Notificação do indeferimento de reclamação graciosa.

2 — (eliminado) 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 597/XI (2.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO NO SENTIDO DE PASSAR A PREVER QUE A GARANTIA SEJA PRESTADA, EXCLUSIVAMENTE, JUNTO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

Exposição de motivos

A possibilidade de prestação de garantia junto do Tribunal Tributário, prevista no n.º 1 do artigo 183.º e no n.º 4 do artigo 103.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é susceptível de criar dificuldades.
Na prática, a possibilidade de prestar a garantia junto do tribunal tributário é pouco eficiente, uma vez que este terá de averiguar previamente, junto da administração fiscal, qual o montante da garantia.
De facto, na maioria dos casos o tribunal tributário não dispõe de todos os elementos necessários ao cálculo do valor da garantia a prestar.
Além disso, a possibilidade de prestação da garantia junto do tribunal tributário (e não perante o órgão da execução fiscal) é susceptível de violar a repartição de competências prevista nos artigos 10.º (Competências

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da administração tributária) e 151.º (Competência dos tribunais tributários) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Finalmente, a prestação da garantia junto da administração tributária (e não do tribunal) é a solução que melhor se compaginar com a competência atribuída àquela de, a requerimento do executado, o isentar de prestação de garantia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária e no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, propõe-se que o n.º 4 do artigo 103.º e o n.º 1 do artigo 183.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam alterados no sentido de passarem a prever que a garantia seja prestada, exclusivamente, junto do órgão da execução fiscal.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de passar a prever que a garantia seja prestada, exclusivamente, junto do órgão da execução fiscal.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 103.º e 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 103.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, com respeito pelos critérios e termos referidos nos n.os 1 a 5 e 9 do artigo 199.º.
5 — (») 6 — (»)

(»)

Artigo 183.º (»)

1 — Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 598/XI (2.ª) GARANTE AOS ADVOGADOS A CONSULTA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA SEM NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE PROCURAÇÃO

Exposição de motivos

No exercício do direito à informação, os contribuintes ou os seus representantes podem consultar os documentos ou os processos administrativos e de execução fiscal, bem como podem solicitar a passagem de certidão dos seus actos ou termos.
No entanto, o acesso aos documentos ou processos é muitas vezes fonte de conflitualidade entre os interessados na informação e a administração fiscal, por inexistência de total clareza em relação ao direito ao acesso à consulta dos processos.
Em matéria de consulta dos processos administrativos e de execução fiscal, propõe-se a alteração do artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de os advogados poderem consultar os processos sem necessidade de exibir procuração, como expressamente resulta do artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei garante aos advogados a consulta dos processos administrativos e judiciais de natureza tributária sem necessidade de exibição de procuração.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 30.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os advogados podem consultar os processos administrativos ou judiciais de natureza tributária sem necessidade de exibir procuração, nos termos do artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011

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Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 599/XI (2.ª) HARMONIZA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COM O DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

Exposição de motivos

Tem sido suscitada a diferença de fixação dos prazos em dias e em meses, respectivamente, para a impugnação judicial e para acção administrativa especial. Assim, foi ponderada a hipótese de fixação do prazo de impugnação judicial em três meses, e não em 90 dias.
Além da questão da harmonização, esta solução justifica-se, ainda, por diminuir os casos em que a convolação entre os dois meios processuais assinalados não é efectivada por a isso obstarem razões de tempestividade.
Assim, harmoniza-se o prazo geral de impugnação judicial (previsto no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) com o fixado para as acções administrativas especiais em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos (previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei harmoniza o prazo de impugnação previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário com o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º (»)

1 — A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 600/XI (2.ª) REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO JUNTO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 52.º, n.º 1, estende a todas as autoridades a condição de serem destinatárias do direito de petição.
Ora, as autarquias locais são entidades privilegiadas para os cidadãos dirigirem petições, atentas as suas vastas atribuições e competências no território e a sua relação de proximidade com os cidadãos.
De igual forma, é de salientar que estamos perante órgãos de eleição total ou parcialmente directa, o que determina para os cidadãos um maior sentimento de exigência e responsabilização que podem, também, ser satisfeitos por este meio.
Por outro lado, as organizações de moradores são especialmente titulares do direito de petição perante as autarquias locais, nos termos do artigo 265.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, sendo este um direito ainda por regulamentar.
Procura-se assim, com a presente iniciativa, estabelecer critérios mínimos de prazos e de procedimentos para a apreciação de petições pelos órgãos das autarquias locais, num esforço de promover o efectivo exercício deste direito fundamental perante as autarquias locais. É incompreensível que uma petição suba a Plenário na Assembleia República desde que cumpra determinados critérios, e que procedimento idêntico não ocorra quando se trata de uma petição dirigida a um órgão de uma autarquia local.
Com efeito, a presente redacção da Lei do Exercício do Direito de Petição não consagra mecanismos específicos para assegurar, junto das autarquias locais, o seu exercício, deixando, na actual redacção do seu artigo 28.º, que a respectiva regulamentação seja efectuada por estas.
Tal situação, para além de graves discrepâncias que possa originar no tratamento desta matéria de autarquia para autarquia, pode conduzir ao esvaziar do conteúdo do direito fundamental de petição por falta de regulamentação do mesmo.
Este facto é incomportável, quer por estarmos perante o exercício de um direito fundamental quer pela ablação da dimensão participativa, ínsita no princípio democrático, tão acarinhado pelo nosso ordenamento jurídico-constitucional.
Assim, e considerando que a apreciação das petições deve ser feita pelo órgão a que é dirigida, consagrou-se um regime procedimental para a análise das petições que envolve todos os membros dos órgãos a quem a petição é dirigida, que passam a poder requerer a documentação necessária para a apreciação da mesma e sindicar a admissibilidade da mesma.
O direito de audição dos peticionantes é igualmente regulado, estabelecendo-se o seu direito de participação na discussão da petição, em sede de reunião do órgão a quem a mesma foi remetida, sendo tal audição obrigatória quando possuam representatividade numérica ou a petição seja apresentada por organização de moradores.

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De resto, trata-se de disposição idêntica à relativa ao direito de participação dos cidadãos eleitores, em reunião de órgão da autarquia local por eles convocada (ver artigo 15.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).
Por último, estabeleceu-se a regra da publicidade das petições e decisões com elas relacionadas, quer através da internet, quer através do boletim oficial, quer através de editais, quando os primeiros não existam, permitindo-se assim um efectivo controlo popular destes procedimentos.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

São alterados os artigos 1.º e 28.º da Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — (...) 2 — São regulados por legislação especial:

a) (») b) (») c) (actual alínea d))

Artigo 28.º Recepção e decisão de admissibilidade

1 — Recebida a petição, o presidente do órgão da autarquia local a quem a mesma é dirigida verifica da sua conformidade com a presente lei, proferindo no prazo de 30 dias decisão relativamente à sua admissibilidade ou indeferimento liminar.
2 — A decisão de admissibilidade e a petição são notificadas aos membros do órgão a quem é dirigida a petição, que poderão recorrer no prazo de 10 dias da decisão de admissibilidade para plenário do órgão.
3 — O recurso previsto no número anterior é apreciado na primeira reunião ordinária do órgão após a sua interposição.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

São aditados os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º à Lei que Regula e Garante o Exercício do Direito de Petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º Diligências instrutórias

1 — Definitivamente admitida a petição, os membros do órgão a quem é dirigida, no prazo de 10 dias, requerem ao presidente do órgão toda a informação e documentação que entendam necessárias à sua apreciação.
2 — O presidente do órgão solicitará junto dos serviços da autarquia correspondente e das entidades externas toda a documentação que, nos termos do número anterior, lhe seja solicitada.

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3 — O presidente do órgão a quem a petição é dirigida remeterá, no prazo de 30 dias, contados da última solicitação de documentos, as informações e documentos que lhe foram solicitados, sendo tais documentos distribuídos por todos os membros do órgão.

Artigo 30.º Apreciação

Findas as diligências instrutórias dos artigos anteriores, as petições serão apreciadas na primeira reunião ou sessão pública do órgão a que são dirigidas.

Artigo 31.º Audição dos peticionários

1 — Têm direito de ser ouvidos e participar na discussão da petição, realizada em reunião do órgão a quem é dirigida, nos termos do respectivo regimento:

a) Até três representantes dos peticionantes, indicados na respectiva petição, quando esta seja subscrita por um número de cidadãos correspondente a um vigésimo do número de eleitores recenseados na respectiva autarquia; b) Até três representantes dos peticionantes, indicados na respectiva petição, quando esta seja subscrita por mais de 300 cidadãos; c) Até três representantes designados pela comissão de moradores, quando a petição seja apresentada por organização de moradores e seja relativa a assuntos administrativos do interesse dos moradores.

2 — O órgão a quem a petição é dirigida, quer através do seu regimento quer por sua deliberação pontual, pode facultar a audiência dos peticionantes fora dos casos previstos no número anterior.

Artigo 32.º Publicitação

1 — As petições dirigidas aos órgãos de autarquias locais, as decisões relativamente à sua admissibilidade e as decisões por estes tomadas relativamente ao seu conteúdo serão publicadas na respectiva página web e boletim oficial.
2 — Na falta dos meios referidos no número anterior, tais elementos serão publicados através de editais afixados nos lugares de estilo.

Artigo 33.º Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaboram normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»

Artigo 3.º Alteração às divisões sistemáticas da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

1 — O Capítulo IV da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, passa a ter como denominação «Petições apresentadas junto de órgãos das autarquias locais», e compreende os artigos 28.º a 32.º, inclusive.
2 — É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, um Capítulo V, com a denominação «Disposição final», e que compreende o artigo 33.º.

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após sua publicação e aplica-se às petições que se encontram neste momento em apreciação.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — PFGS — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago —— Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 601/XI (2.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 78.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA PARA CLARIFICAR QUE A EXPRESSÃO «RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA» SE REFERE À RECLAMAÇÃO GRACIOSA

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária refere que o acto tributário pode ser revisto por iniciativa do contribuinte mediante reclamação administrativa, sem especificar se essa reclamação administrativa é a regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a deduzir no prazo de 15 dias, ou é a reclamação graciosa regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a deduzir no prazo de 120 dias.
A expressão «reclamação administrativa» deve ser entendida como abrangendo exclusivamente a reclamação graciosa, que é o único tipo de reclamação administrativa admitido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Se se entender que o n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária somente abrange a reclamação administrativa do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ficariam vazias de sentido as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário sobre a reclamação graciosa, já que os actos tributários apenas poderiam ser revistos no prazo de reclamação administrativa que é, como se referiu, muito mais curto.
Por outro lado, não faz sentido que a Lei Geral Tributária tenha previsto dois meios concorrentes ou similares de reclamação administrativa, já que materialmente a reclamação graciosa, como se referiu, de uma reclamação administrativa se trata.
Dado que se suscitam mesmo assim dúvidas e que tais dúvidas se encontram a ser judicialmente discutidas, propõe-se que o n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária se refira apenas à reclamação graciosa e não à reclamação administrativa.
Face ao exposto, procede-se à alteração do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para clarificar que a expressão «reclamação administrativa» se refere à reclamação graciosa.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à alteração do artigo 78.º da Lei Geral Tributária para clarificar o prazo para a revisão dos actos tributários.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 78.º da Lei Geral Tributária passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 78.º (»)

1 — A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação graciosa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 602/XI (2.ª) ELIMINA A DUPLICAÇÃO DA PREVISÃO LEGAL QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO NO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

Entende-se desnecessária a remissão, em dois diplomas — n.º 1 do artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 3 do artigo 57.º da Lei Geral Tributária —, para os termos do artigo 279.º do Código Civil.
A remissão quanto às regras de contagem de prazos deve fazer-se num só diploma, parecendo ajustado que tenha lugar na Lei Geral Tributária, porquanto se trata de prazos de procedimento.
Assim, propõe-se a eliminação da duplicação da previsão legal quanto à contagem do prazo no procedimento tributário (i.e. eliminação do n.º 1 do artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei elimina a duplicação da previsão legal quanto à contagem do prazo no procedimento tributário.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 20.º (»)

1 — (eliminado) 2 — (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 603/XI (2.ª) ALTERA O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, E O REGIME DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 300/2007, DE 23 DE AGOSTO DE 2007

Exposição de motivos

O Sector Empresarial do Estado tem tido um crescimento muito acentuado nos últimos anos. Em 2008, por exemplo, existiam 85 empresas públicas. Os últimos números conhecidos de 2010 dão conta da existência de 93 empresas públicas. Também o número de gestores públicos tem crescido bastante, com um aumento de 20% de 2007 para 2009 (de 377 gestores para 448).
Por outro lado, os resultados transitados negativos do sector passaram de 8.647 milhões de euros em 2005 para 12.106 milhões de euros em 2009, tendo crescido 40%. Este ritmo de crescimento de encargos é manifestamente insustentável e trará provavelmente gravíssimos problemas no futuro, uma vez que muitas destas empresas são estruturalmente deficitárias, não sendo, de modo nenhum, credível que algum dia gerem receitas para pagar as suas dívidas que não tenham como única fonte, directa ou indirectamente, o Orçamento do Estado. Este facto, já de si de extrema gravidade, é ainda agravado pelo aumento das taxas de juro e encargos financeiros, numa combinação com contornos muito negativos.
Independentemente da opinião que se tenha sobre a sensatez, razoabilidade ou justificação deste crescimento, ou até sobre a necessidade de reduzir a dimensão do próprio sector, a verdade é que o quadro legislativo tem que ser adaptado à nova realidade.
Assim sendo, é fulcral a instituição de uma gestão focada em objectivos e na melhoria dos resultados apresentados. E, embora sendo um facto que o actual quadro legal prevê formalmente esta gestão, a verdade é que do ponto de vista prático ela se tem aplicado poucas vezes. Para contrariar esta tendência, o presente projecto de lei faz depender exclusivamente a parte variável da remuneração de objectivos quantitativos e estabelece mesmo como obrigatórios alguns objectivos, de maneira a torná-los incontornáveis. A celebração de contratos de gestão que estabelecem objectivos, direitos e deveres com os gestores passa a ser obrigatória.
Aliás, a regra dos objectivos é generalizada, abrangendo também as próprias empresas, passando a celebração de contratos entre o Estado e as empresas a ser obrigatória, de forma a que a fiscalização do seu cumprimento passe a ser simples e eficiente.

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Para além disto, o presente projecto de lei vem ainda disciplinar as remunerações dos gestores, estabelecendo várias regras.
A primeira regra é a criação de um limite para o seu montante equivalente à remuneração do Presidente da República.
A segunda é a harmonização do regime de indemnizações, acabando com regimes especiais, muitas vezes desadequados e desproporcionados.
A terceira é a restrição da possibilidade de acumulações de remunerações em casos de inerência ou exercício de cargos em sociedades participadas.
A quarta é a introdução de maior rigor na utilização de cartões de crédito.
Por último, o presente projecto de lei reconhece a absoluta necessidade de que o Sector Empresarial do Estado tenha uma verdadeira política de remunerações, congruente e articulada, e não um sistema completamente casuístico como acontece actualmente. Por outro lado, a verdade é que as empresas públicas são muitíssimo diferentes entre si. Assim sendo, aquilo que faz sentido é que às situações que verdadeiramente são diferentes se apliquem regras diferentes. Portanto, está previsto um prazo de seis meses para que o Governo apresente regulamentação no sentido de dividir as empresas públicas em três categorias diferentes — em função de critérios estritamente objectivos, como o volume de vendas ou prestações de serviços, número de funcionários ou práticas do mercado no sector —, estabelecendo-se para cada categoria uma composição de conselho de administração e remunerações iguais.
Assim sendo, o CDS-PP apresenta o seguinte presente projecto de lei que modifica o Estatuto do Gestor Público e o Regime do Sector Empresarial do Estado.

Artigo 1.º

Os artigos 18.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Contratos de gestão

1 — Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:

a) As formas de concretização as orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, envolvendo sempre metas quantificadas e que representem uma melhoria dos parâmetros operacionais e financeiros da empresa; b) Os objectivos de gestão; c) Outros objectivos específicos; d) A remuneração e outros benefícios ou regalias de carácter social.

2 — Os objectivos de gestão previstos na alínea b) do número anterior têm como base critérios objectivos, quantificáveis e mensuráveis, que representam uma melhoria operacional e financeira nos principais indicadores de gestão da empresa, e incluem obrigatoriamente a melhoria dos resultados antes de impostos, dos resultados operacionais antes de subsídios e indemnizações compensatórias e do EBITDA (entendido como a soma dos resultados operacionais, amortizações e provisões).
3 — O contrato de gestão é celebrado entre o gestor público, os titulares da função accionista, o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização por cessação de funções.

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Artigo 28.º Remuneração fixa e variável

1 — (») 2 — A remuneração é estipulada no contrato de gestão e a sua componente fixa não pode ultrapassar o índice remuneratório do Presidente da República.
3 — A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos nos n.os 7 e 8.
4 — (anterior n.º 6) 5 — As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais do mercado no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do disposto no artigo 18.º da presente lei.
6 — A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores do artigo 18.º, cuja atribuição depende exclusiva e obrigatoriamente do cumprimento e da efectiva concretização dos critérios objectivos previstos no n.º 2 do artigo 18.º.
7 — Nos casos previstos no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, desde que não seja ultrapassado o limite previsto no n.º 2.
8 — A componente variável da remuneração prevista nos números anteriores não pode ultrapassar um terço da componente fixa da referida remuneração.

Artigo 29.º Remuneração dos administradores não executivos

1 — Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um sexto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 — Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, não podendo em qualquer caso a remuneração total ultrapassar o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação

A acumulação de funções prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não pode conferir direito a qualquer remuneração adicional.

Artigo 32.º Utilização de cartões de crédito e telefones móveis

1 — (») 2 — A utilização de cartões de crédito prevista no número anterior tem, para efeitos da presente lei, a natureza de despesas de representação, não sendo acumulável com qualquer montante fixo recebido a esse título.
3 — (anterior n.º 2)

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Artigo 33.º Utilização de viaturas

1 — O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro de Governo responsável pela área das finanças e do membro de Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais, não podendo a totalidade dos encargos daí resultantes ultrapassar o limite de dois IAS mensais no caso de viaturas afectas ao presidente do conselho de administração, e 80% deste montante no caso dos restantes membros da administração.
2 — (») 3 — (»)»

Artigo 2.º

São eliminados os n.os 4 e 5 do artigo 28.º e é eliminado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 3.º

Os artigos 11.º, 18.º-B e 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Orientações de gestão

(»)

8 — Para a realização das orientações previstas no presente artigo, o Estado celebra contratos com as empresas.

(»)

Artigo 18.º-B Estruturas de gestão

(»)

4 — O conselho de administração não pode ter mais de cinco administradores.

(»)

Artigo 21.º Contratos com o Estado

1 — Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior o Estado recorre à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.

(»)»

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Artigo 4.º

1 — No prazo de seis meses o Governo regulamenta a presente lei, estabelecendo três categorias diferentes nas quais as empresas públicas se enquadram e às quais corresponde uma determinada composição do conselho de administração e um determinado montante de remuneração ou outros benefícios e regalias.
2 — O estabelecimento das categorias previsto no artigo anterior é feito com base em critérios absolutamente objectivos, designadamente o volume de vendas e de prestações de serviços, as práticas do sector no mercado, a existência ou não de concorrência e o número de funcionários.

Artigo 5.º

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O Estado celebra contratos de serviço público com todas as empresas públicas no prazo de 60 dias.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 604/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE EXPORTAÇÕES, TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS OU REINVESTIMENTO

Exposição de motivos

Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€, (n.º 2 do artigo 98.º); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º), é efectuada:

— Até à concorrência da colecta líquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente: — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

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O actual mecanismo do pagamento especial por conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, a redução do pagamento especial por conta para as empresas que exportem, que efectuem transmissões intracomunitárias ou que reinvistam nas suas actividades.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido prever uma redução do pagamento especial por conta nos casos em que haja lugar a exportações, transmissões intracomunitárias ou reinvestimento.

Artigo 2.º Aditamento ao EBF

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, o artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 41.º-A Incentivo à exportação e ao investimento produtivo

1 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% do volume de negócios do sujeito passivo que resulte directamente da exportação ou transmissão intracomunitária de bens, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.
2 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á ainda um montante equivalente a 5% do montante do valor de realização reinvestido nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC, até à concorrência do valor do pagamento especial por conta devido no exercício.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 605/XI (2.ª) ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA NO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO

Exposição de motivos

O sector empresarial do Estado tem vindo a aumentar o seu peso e a sua dimensão de forma muito significativa nos tempos mais recentes. É, portanto, neste momento cada vez mais importante que este sector funcione de forma transparente e que o acesso a dados que permitam o escrutínio dos seus resultados e da sua gestão seja simples e célere. Importa nesta matéria salientar e lembrar que os verdadeiros accionistas destas empresas são os contribuintes, e não o Governo, pelo que a informação deve ser clara, completa, e estar disponível a todos.
As regras relativas a esta matéria estão contidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março. A verdade é que, por um lado, ainda há várias empresas públicas que não cumprem o disposto neste diploma, não estando disponível a sua informação e, por outro, há dados muito relevantes cuja publicação não está prevista.
O presente projecto de lei vem colmatar esta lacuna, tendo como principal objectivo assegurar a publicação de toda a informação relevante para que a gestão das empresas públicas possa ser realmente fiscalizada. O sector empresarial público tem que melhorar os seus resultados e, para isso, é fundamental que a sua gestão se centre na melhoria dos resultados, na prestação de serviços com mais qualidade e na aferição da sua própria prestação. Por isso, tem que haver absoluta transparência em relação aos objectivos com que cada gestor, em cada empresa, está comprometido.
O CDS-PP apresentou já uma proposta consagrando a obrigação de o Governo enviar anualmente um relatório com a remuneração dos gestores públicos à Assembleia da República, precisamente para assegurar esta fiscalização e transparência. Contudo, apesar de esta proposta ter sido aprovada e publicada com o Orçamento do Estado para 2010, até hoje nenhum relatório desta natureza deu entrada na Assembleia da República.
Assim, o presente projecto de lei vem estabelecer prazos muito concretos para a entrega do relatório e sua publicação em sítio da internet acessível a todos, bem como determinar limites mínimos muito concretos para a informação que tem que ser alvo de publicação:

Artigo 1.º Relatório

1 — O Governo envia à Assembleia da República um relatório do qual constam as remunerações dos titulares dos órgãos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
2 — Deste relatório consta obrigatoriamente informação individual de cada titular de órgão de gestão sobre:

a) A remuneração, incluindo as suas componentes fixa e variável mensal, anual e plurianual; b) Os objectivos de gestão, incluindo informação sobre o seu cumprimento e eventual atribuição de prémios de gestão; c) Outras regalias ou benefícios com carácter ou finalidade social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da empresa, incluindo seguros de saúde atribuídos ao próprio e/ou familiares; d) A utilização de viaturas; e) O contrato celebrado entre gestor público e respectiva entidade empregadora ou equiparada, incluindo informação sobre o regime de indemnização em caso de demissão ou dissolução; f) A acumulação de funções, designadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º.

Artigo 2.º Entrega e publicidade

1 — O relatório previsto no artigo é entregue anualmente na Assembleia da República até ao dia 30 de Junho de cada ano civil.

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2 — O relatório é publicado em sítio da Internet («sítio das empresas do Estado»), bem como no sítio da Internet da Assembleia da República.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo o primeiro relatório entregue até ao dia 30 de Junho de 2011.

Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 606/XI (2.ª) ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL

Perante a inoperância do sistema de justiça tributária impõe-se ponderar meios alternativos de resolução dos conflitos, pois verificamos um crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários.
Essa inoperância conduz, necessariamente, ao aumento da desconfiança do contribuinte relativamente ao próprio rigor das decisões da administração tributária. Consequentemente, torna-se imperiosa uma discussão aberta e sem preconceitos sobre a possibilidade de concretização de soluções alternativas para a resolução dos conflitos fiscais, como acontece já no direito privado, de forma a inverter o clima de descrédito que se pode instaurar sobre a justiça neste domínio.
A situação actual, caracterizada por processos parados durante anos e que acabam mesmo por prescrever, implica, naturalmente, um prejuízo financeiro relevante para o erário público e — pior — um sentimento indesejável junto da população de que poderá compensar não pagar impostos por mera ineficiência do Estado. Tudo somado, temos má gestão dos dinheiros públicos e um sistema que redunda em efectivas injustiças tributárias e em sentimentos que urge contrariar.
Antes mesmo das correcções aos valores declarados deve existir a possibilidade de o contribuinte solicitar a apreciação das conclusões e correcções da administração, por um árbitro ou perito ou por colégio de árbitros ou peritos que as validem ou contrariem. Pode, eventualmente, promover-se a possibilidade do recurso a um sistema de autocomposição dos direitos e deveres fiscais.
O contribuinte assume, assim, um papel mais preponderante na resolução do conflito em causa, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, além de independentes e isentos, seleccionados pelas próprias partes com base em critérios legais previamente definidos.
As suas decisões devem adoptar os mesmos critérios de legalidade ao dispor dos juízes dos tribunais tributários e dos juízes árbitros em matérias de direito privado.
Apesar de aparentes entraves colocados pela Constituição à concretização destes desígnios em matéria tributária, deve-se ponderar as vantagens destas soluções alternativas, que podem ajudar a resolver não só o problema da morosidade da justiça fiscal, mas também o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez mais elevada complexidade e especialidade, envolvendo ainda o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta, numa nova atitude perante o dever legal de pagar impostos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos.

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 — É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redacção:

«Secção II Da conciliação

Artigo 102.º Tentativa de conciliação

1 — As impugnações de valor superior a 500 000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 103.º Processo da conciliação

1 — O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao director do Centro de Estudos Fiscais.
2 — O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 — A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de cinco dias, os seus representantes para a comissão.
4 — Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a cinco dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 — A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 — Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, justo e razoável.
7 — Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 104.º Acordo

1 — Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.

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2 — Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 — Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 105.º Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 106.º Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»

2 — As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
3 — Os actuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.»

Artigo 3.º Regulamentação e entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 607/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO

Exposição de motivos

Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março

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e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€ (n.º 2 do artigo 98.º); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º) é efectuada:

— Até à concorrência da colecta liquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do pagamento especial por conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
O CDS-PP considera que, face à conjuntura económica que Portugal atravessa, é importante que haja uma redução do pagamento especial por conta para as empresas que apostem na criação líquida de emprego.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido prever uma redução do pagamento especial por conta em caso de criação líquida de emprego.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (»)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — Na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos encargos referidos no n.º 1 do presente artigo, desde que verificados os pressupostos elencados no n.º 2.».

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 608/XI (2.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, QUE ENQUADRA O BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto de 2004, veio significar um considerável avanço no reconhecimento e valorização do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo dado respostas assinaláveis a alguns dos problemas mais preocupantes dos bolseiros de investigação científica. Porém, numa altura em que se torna urgente e imperiosa a qualificação acrescida dos recursos humanos disponíveis para o desenvolvimento económico e social de Portugal, há que ter em conta algumas das possíveis lacunas da mesma lei para um sector que precisa de ser fortemente motivado, nomeadamente na sua ligação directa ao tecido empresarial.
De acordo com a recomendação da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, recursos humanos suficientes e bem desenvolvidos em Investigação e Desenvolvimento (I&D) constituem a pedra angular do avanço dos conhecimentos científicos e dos progressos tecnológicos, melhorando a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos cidadãos europeus e contribuindo para a competitividade da Europa.
O problema é que, como também lembra a Comissão, a potencial escassez de investigadores identificada, especialmente em determinadas disciplinas-chave, constituirá uma ameaça grave ao poder inovador, ao património de conhecimentos e ao crescimento da produtividade da União Europeia num futuro próximo e poderá prejudicar a realização dos objectivos de Lisboa e de Barcelona.
Em consequência, é necessário que a Europa — e, por maioria de razão, Portugal — se torne muitíssimo mais atraente para os investigadores e reforce a participação das mulheres na investigação, contribuindo claramente para a criação das condições necessárias para carreiras de I&D mais sustentáveis e de maior interesse para os próprios investigadores, garantindo que sejam tratados como profissionais de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.
Parece óbvio que o que é recomendado pela Comissão a todo o espaço da União Europeia tem acrescida relevância para um país como Portugal, onde se verificam deficiências na aplicação e no respeito do preceituado no actual Estatuto do Bolseiro de Investigação, implicando a manutenção de alguns obstáculos desmotivadores no que diz respeito às perspectivas de carreira para os investigadores.
A estratégia 2020 da União Europeia faz referência ao estado actual do I&D e à importância de melhorar as condições que fomentem o I&D, quando, entre outras, constata que o «I&D na Europa é inferior a 2%, em comparação com 2,6% nos EU e 3,4% no Japão, principalmente como resultado dos baixos níveis de investimento privado. Não é apenas o valor absoluto gasto em I&D que conta — a Europa precisa de se concentrar sobre o impacto e a composição das despesas de investigação e melhorar as condições para o sector privado em I&D na União Europeia. A nossa menor proporção de empresas de alta tecnologia explica metade da nossa diferença com os EU».

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Urge, de facto, apresentar condições sólidas de desenvolvimento do trabalho de investigação científica, contribuindo também para a promoção de uma atitude pública mais positiva no sentido do reconhecimento social e laboral dos bolseiros. Como recomenda a Comissão Europeia, melhores e mais visíveis perspectivas de carreira contribuem também de modo essencial para a promoção de uma atitude pública positiva em relação à profissão de investigador, encorajando assim mais jovens a enveredar por carreiras no domínio da investigação, incentivo tão necessário tendo em conta o atraso estrutural português neste domínio.
Entre as principais preocupações dos Bolseiros de Investigação, constam pretensões justas e equilibradas que são contempladas nas recomendações da Comissão relativamente ao próprio Estatuto e que não parecem ser inviáveis, bem pelo contrário, tendo até em conta algumas das posições assumidas pelo actual Governo relativamente à necessidade de um maior investimento na promoção das condições de trabalho e progressão na carreira.
Qualquer intervenção legislativa nesta matéria deverá assim defender três princípios fundamentais, adoptando a recomendação citada da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2005:

1 — Garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores desenvolvam e mantenham uma cultura de trabalho e um ambiente propício à investigação, em que os indivíduos e grupos de investigação sejam apreciados, incentivados e apoiados e disponham do material necessário e do apoio intangível que lhes permita atingir os seus objectivos e realizar as suas tarefas. Neste contexto, deve ser dada especial prioridade à organização de condições de trabalho e de formação na fase inicial da carreira dos investigadores, dado que tal contribui para as futuras escolhas e reforça o interesse de uma carreira em I&D.
2 — Garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico, dando especial atenção ao respeito pelas condições das mulheres, nomeadamente em relação à maternidade.
3 — Garantir, através do Governo, o acompanhamento da aplicação do Estatuto de forma a aferir em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores estão a aplicar a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, daí se consagrando uma norma específica sobre esta matéria que deixa, porém, inteira liberdade para definir a forma como se aplicará na prática.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação

Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Beneficiários do Estatuto

1 — O Estatuto de Bolseiro de Investigação Científica previsto no presente Estatuto é concedido:

a) Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, observadas as condições previstas no artigo 7.º; c) Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as condições previstas no artigo 7.º.

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2 — Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do Capítulo III.

Artigo 9.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário, no que respeita à organização:

(i) Das condições de trabalho, que deve ser adequada à prossecução do plano de trabalhos; (ii) Da formação inicial dos bolseiros;

c) Beneficiar do regime geral de segurança social; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (»)

2 — Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral ou de um vínculo à Administração Pública têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 10.º (»)

Os bolseiros de investigação que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social consideram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social.»

Artigo 2.º Acompanhamento da aplicação do Estatuto

Incumbe ao Governo o acompanhamento da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com o objectivo de aferir em que medida as entidades acolhedoras ou financiadoras e os investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 609/XI (2.ª) CRIA O GABINETE DE APOIO AO ALUNO E À FAMÍLIA

Exposição de motivos

A escola defronta-se hoje com uma multiplicidade de tarefas que a sociedade e principalmente o Estado lhe foi conferindo, sem, no entanto, serem dadas as garantias de resposta. É hoje reconhecido que todos os problemas familiares e sociais vão embocar, em última instância, à escola. É aí que são mais facilmente perceptíveis as dificuldades das famílias e da nossa sociedade.
A igualdade de oportunidades de ensino e o alargamento da escolaridade obrigatória levou milhares de novos alunos para as nossas escolas e manteve com o alargamento progressivo da escolaridade obrigatória milhares de alunos que iriam entrar no mercado de trabalho.
O fim do ensino vocacional e profissional decretado com o fim das escolas veio trazer alterações profundas ao contexto escolar, pois a maioria dos alunos foi encaminhada para o ensino regular, o que trouxe uma desmotivação para muitos dos que não pretendiam prosseguir para o ensino superior.
A realidade social está em constante mutação e a escola surge como um local privilegiado de detecção das situações e constituindo um primeiro nível de intervenção nas situações de problemas de comportamento, violência, abandono e absentismo escolar.
A equipa ministerial do governo anterior introduziu no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário alterações que vieram agravar ainda mais a desresponsabilização dos alunos e pais, bem como criar mecanismos burocráticos no que concerne à gestão de conflitos e actos de indisciplina e violência nas escolas. Depois de uma sucessiva apresentação de propostas de alteração ao Estatuto do Aluno, o CDS-PP conseguiu fazer passar na Assembleia da República várias alterações que vieram melhorar em muito a qualidade do Estatuto do Aluno. Com estas alterações e com a introdução nesse diploma das equipas multidisciplinares, o CDS-PP apresenta esta proposta para dar corpo ao aí consagrado.
Já por várias vezes o CDS-PP apresentou propostas concretas para a mudança de paradigma no que diz respeito à forma de gestão das escolas, dando às mesmas uma autonomia que permitiria uma acção imediata perante os problemas concretos que cada escola encerra.
Acreditamos que uma escola com autonomia e com gabinetes técnicos multidisciplinares a maioria dos casos de indisciplina e violência seriam debelados logo na sua fase precoce.
A falta de apoios técnicos especializados e de índole interdisciplinar é um dos factores que mais contribui para a falta de acção imediata aquando do surgimento de pequenos casos de indisciplina que poderão gerar preocupações maiores.
A introdução de um profissional de psicologia, embora seja redutor, veio também permitir uma nova abordagem das questões comportamentais. Há, no entanto, uma necessidade de aumentar o grupo de disciplinas no âmbito da escola, como as ciências sociais e as ciências da educação.
Existem já muitos casos de sucesso de Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família, um trabalho que tem sido introduzido e dinamizado pelo SOS Criança do Instituto de Apoio à Criança, que procura dar resposta às situações a partir de uma intervenção local que permite a mediação escolar e que dinamiza, acompanha e supervisiona os diferentes gabinetes de mediação escolar.
Os Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF) definem uma metodologia de abordagem individual, apoiada num clima de confiança entre técnico e aluno, numa articulação de trabalho entre os diferentes serviços de apoio da escola e parceiros da comunidade, onde há um papel importantíssimo das associações de pais e encarregados de educação e as associações locais.
Os GAAF visam contribuir para o crescimento harmonioso e global da criança, promovendo um ambiente mais humanizado e facilitador da integração social, constituindo-se como um observatório do meio escolar, detectando precocemente as problemáticas que afectam alunos, famílias e comunidade escolar, propondo-se reflectir sobre as mesmas de modo a planear a intervenção mais adequada.
Existem já no País cerca de 30 agrupamentos de escolas que possuem GAAF, sendo que estes situam-se essencialmente nos TEIP o que lhes permite um apoio directo por parte do Ministério da Educação. Os números da intervenção dos GAAF são claros e demonstram a mais-valia desta intervenção. No entanto, terá

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que ser o Ministério a dotar as escolas com meios financeiros por forma a poder ter os seus quadros técnicos para montar o GAAF.
A mediação escolar intervém com a comunidade educativa, entendida no sentido endógeno como o conselho executivo, directores de turma, docentes, associação de pais, assembleia de escola e também no sentido exógeno, incluindo as forças de segurança, acção social local, CPCJ no sentido de promover, integrar e autonomizar os GAAF.
Os técnicos do GAAF identificam as situações de risco em meio escolar, acompanhando os alunos e promovendo a relação escola/família. A intervenção é feita a nível das competências pessoais e sociais do aluno, mas também centrada na família, nas suas competências parentais.
A intervenção alarga-se igualmente à comunidade, trabalhando em parceria com a rede social destes alunos e famílias.
Este Gabinetes devem ser o mais possível agregadores das sinergias existentes na comunidade onde a escola se insere, por isso a incorporação do mais alargado leque de elementos das respostas sociais existentes é fundamental.
Neste sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria os Gabinetes de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF), a funcionar em cada agrupamento de escolas e nas escolas não agrupadas, sejam estas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico ou secundárias.

Artigo 2.º Missão

Os GAAF têm como missão contribuir para o crescimento harmonioso e global da criança, promovendo um ambiente mais humanizado e facilitador da integração social, constituindo-se como um observatório da vida na escola, detectando as problemáticas que afectam alunos, famílias e comunidade escolar, propondo-se reflectir sobre as mesmas de modo a planear a intervenção mais adequada.

Artigo 3.º Competências

1 — Em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola compete ao GAAF:

a) A pedido do director de turma do conselho de turma ou do director da escola, fazer o acompanhamento social, familiar ou pedagógico do aluno; b) Intervir em especial no espaço exterior da escola, promovendo e apoiando iniciativas próprias ou dos órgãos da escola que visem o combate ao abandono e insucesso escolar, á violência e indisciplina; c) Criar materiais para a «Educação Cívica» na escola e na sociedade; d) Fazer a ponte sempre que possível com a comunidade onde a escola se encontra inserida; e) Acompanhar a execução de medidas correctivas constantes do Estatuto do Aluno; f) Pronunciar-se sob proposta do director sobre o plano antiviolência.

2 — O plano antiviolência é obrigatório em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo que ser revisto e aprovado pelo conselho geral a cada dois anos.

Artigo 4.º Composição

1 — O GAAF é constituído por:

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a) Um psicólogo; b) Um animador sociocultural; c) Um profissional das ciências sociais ou da educação; d) Um professor da escola, ou no caso de escolas agrupadas, um professor de cada escola.

2 — Podem fazer parte do GAAF outros actores sociais do meio envolvente onde está inserida a escola ou agrupamento e que sejam considerados uma mais-valia para a missão do gabinete.
3 — Deve ser dada especial relevância às instituições de solidariedade social com projectos de intervenção na comunidade como parceiras deste Gabinete.

Artigo 5.º Funcionamento

A organização e funcionamento dos GAAF, sem prejuízo da presente lei, é da competência dos estabelecimentos de ensino em que se inserem, no âmbito da sua autonomia, e dos projectos estabelecidos pela direcção da escola.

Artigo 6.º Financiamento e recursos humanos

Ao Governo incumbe a atribuição a cada GAAF das condições materiais, financeiras e humanas para o seu normal funcionamento, sem prejuízo da autonomia das escolas.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 120 dias a actual lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 499/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DO PROJECTO GLOBAL DE ESTABILIZAÇÃO DAS ENCOSTAS DE SANTARÉM

A instabilidade das encostas da cidade de Santarém é um problema que está reconhecido, pelo menos, desde a década de 70 e tem sido sucessivamente trazido à memória das populações e das entidades responsáveis por sucessivos deslizamentos e derrocadas. A instabilidade resulta das características dos materiais calcários e das condições hídricas das encostas.
Na realidade, já em 1996 o LNEC tinha informado o Governo da existência de relatórios, registando preocupações em relação à instabilidade das barreiras de Santarém, a exigirem uma intervenção. Assim, o

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problema da instabilidade da encosta de Santarém é conhecido há 15 anos, sem que nenhuma solução definitiva tenha sido implementada durante todo esse período.
Durante todo este período, nos invernos mais chuvosos ocorreram vários deslizamentos e derrocadas, de gravidade variável e que suscitaram pequenas intervenções. De qualquer forma, não resolveram nenhum dos problemas estruturais das barreiras de Santarém.
Estes incidentes, que se têm multiplicado nas épocas de chuvas colocam em risco várias pessoas e habitações, nomeadamente na Rua de Santa Margarida, entretanto definida como área de intervenção prioritária. Fazem ainda perigar a estabilidade da Linha Ferroviária do Norte, colocando em causa a sua funcionalidade em moldes seguros.
Em 2004 foi assinado um protocolo entre o Governo e a câmara municipal em que era assumido um compromisso para uma «intervenção definitiva e urgente de forma a garantir a segurança das populações, bem como a salvaguarda do património edificado».
Os problemas de estabilidade determinaram a definição da solução alternativa da variante de Santarém, cuja execução foi suspensa sem data anunciada. No entanto, a alteração deste traçado constitui uma parte integrante do projecto de estabilização das barreiras de Santarém. O seu adiamento representa, simultaneamente, o adiamento de uma solução definitiva para a questão das encostas de Santarém.
Foi também necessário transferir vários residentes das suas habitações para minimizar os perigos que decorriam para a segurança de pessoas e bens, caso ocorressem novas derrocadas.
Após vários anos, em que sucessivas calendarizações se multiplicaram, foi finalmente entregue um projecto de execução a 6 de Julho de 2010.
Este projecto de intervenção, com custos da ordem dos 20 milhões de euros, pode beneficiar do financiamento comunitário que o Governo se comprometeu a mobilizar, através do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN).
Neste sentido, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Assegure, no mais curto prazo possível, a execução do projecto global de estabilização das encostas de Santarém, mobilizando os recursos financeiros disponíveis e activando o financiamento comunitário na máxima extensão possível.
2 — Envolva neste processo o IGESPAR, REFER e Estradas de Portugal e a câmara municipal, com vista ao eficaz desenvolvimento da execução do projecto.
3 — Informe a Assembleia da República da data de início da execução do projecto de estabilização das encostas de Santarém, bem como relatórios semestrais de execução das obras.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: José Gusmão — Helena Pinto — Rita Calvário — Pedro Soares — Catarina Martins — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XI (2.ª) PROPÕE MEDIDAS QUE GARANTAM A CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE ÉVORA

O quadro social, político, económico e financeiro em que o País se encontra coloca redobradas preocupações quanto à construção das novas instalações do Hospital do Espírito Santo (HESE) em Évora, exigindo um compromisso político claro e sem hesitações relativamente ao futuro daquele investimento.
A necessidade de construir um novo hospital foi há muito identificada e praticamente todas as forças políticas integraram já nos seus programas eleitorais essa proposta.
Hoje é manifestamente evidente a insuficiência das actuais instalações face ao que são as necessidades da população, o âmbito territorial da intervenção daquele Hospital Central e a amplitude dos cuidados de saúde e serviços prestados aos utentes de todo o Alentejo e do sul do País.

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Apesar disto, a prática governativa tem-se traduzido no sucessivo adiamento do investimento ao longo dos anos, com recurso aos mais variados expedientes para justificar o incumprimento das promessas feitas em período eleitoral.
A situação em que nos encontramos hoje exige que seja assumido um compromisso claro relativamente à realização deste investimento indispensável à melhoria da qualidade de vida das populações do Alentejo e estruturante para o desenvolvimento da região.
Os avanços concretizados pela administração do HESE relativamente à concepção e aprovação do projecto de arquitectura e projectos técnicos exigirão, em breve, a garantia de condições financeiras para que possa avançar a construção.
É, por isso, indispensável a existência de um compromisso de todas as forças políticas quanto ao futuro, garantindo que a construção do novo hospital avança mesmo.
Da parte do PCP há muito que assumimos esse compromisso com a população e o Alentejo e são já muitas as iniciativas políticas e parlamentares apresentadas nesse sentido.
As inúmeras propostas apresentadas em sucessivos Orçamentos do Estado, os projectos de resolução, as várias iniciativas políticas dirigidas ao Governo no sentido de assegurar o financiamento do projecto são exemplos inequívocos do compromisso e do empenho assumidos pelo PCP.
Aliás, tivessem as propostas do PCP sido aprovadas em devido tempo e não estaríamos hoje confrontados com as dúvidas e interrogações quanto à existência de condições financeiras para que o projecto possa avançar.
Ao apresentar o presente projecto de resolução fazemo-lo com consciência das dificuldades em que o País se encontra, mas também com a exacta noção de que há investimentos indispensáveis às populações que não podem ser adiados.
Assim sendo, o PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — Que garanta a subscrição integral do capital estatutário do Hospital do Espírito Santo EPE; 2 — Que tome as medidas necessárias para que o Hospital do Espírito Santo, EPE, possa aceder a financiamento comunitário para concretização da construção do novo hospital em Évora.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — Miguel Tiago — Jerónimo De Sousa — João Ramos — António Filipe — Agostinho Lopes — Paula Santos — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 501/XI (2.ª) VISA O REFORÇO DOS MEIOS E COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO E A GARANTIA DA EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO

A realidade laboral portuguesa caracteriza-se hoje pelas condições de crescente precariedade vividas pelos trabalhadores e pelo desrespeito pelos seus direitos. Esta realidade tem como principal causa as opções de sucessivos governos que vêm atacando e reduzindo os direitos dos trabalhadores, promovendo a alteração do quadro legal sempre em prejuízo destes, e que têm o seu expoente máximo no Código do Trabalho e no anunciado Pacto para a Competitividade.
Mas se, por um lado, as alterações à legislação laboral têm contribuído de forma decisiva para a degradação das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, por outro, o incumprimento dessa legislação contribui igualmente para a preocupante realidade em que vivemos. As situações de incumprimento da legislação laboral e das regras da contratação colectiva, em matérias como os vínculos contratuais, os horários de trabalho, as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, o trabalho infantil, os direitos de

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maternidade e paternidade ou os direitos dos representantes dos trabalhadores, assumem hoje uma tal dimensão que não será demais dizer que o combate a estas situações é o combate que se impõe travar contra a recuperação de formas de exploração dos trabalhadores características do século XIX.
A frequência com que surgem relatos de entidades patronais que impõem horários de trabalho ou vínculos contratuais ilegais, ou ocorrem acidentes de trabalho provocados pela falta de condições de segurança, denunciam a dimensão das ilegalidades cometidas nas relações laborais em Portugal. Tomemos como exemplo a evolução dos acidentes de trabalho em Portugal entre 2000 e 2007:

Anos Totais N.º de pessoas expostas aos riscos 2000 222 .780 4.222.0 2001 237.104. 5.098.8 2002 248 .097 5.106.5 2003 229 .410 5.118.0 2004 234 .109 5.122 8 2005 228 .884 5.122 6 2006 237 .392 5.159 5 2007 237 .409 5.169 7 Fonte: DGEEP — Direcção-Geral de Estatística do Trabalho, Emprego e For mação Profissional/ GEP

De acordo com o relatório da ACT de 2009, último disponível, no ano de 2008 «deram entrada no Centro Nacional de Prevenção de Riscos Profissionais 4719 participações obrigatórias e 4541 requerimentos iniciais.
No que se refere à doença profissional certificada a trabalhadores do regime geral, verificou-se a seguinte distribuição por tipo de incapacidade:

— 1859 casos foram reconhecidos como doença profissional com incapacidade; — 1315 casos foram reconhecidos como doença profissional sem incapacidade; — 1236 casos foram avaliados como sem doença profissional.»

As mulheres foram as mais atingidas pela doença profissional, com 2569 casos, a contrastar com os 1841 casos registados em homens.
A Autoridade para as Condições do Trabalho, com a sua actividade inspectiva, fiscalizadora e sancionatória, é por isso um instrumento fundamental para o combate às práticas ilegais que marcam diariamente a realidade laboral e que afectam milhares de trabalhadores. A intervenção daquela entidade em torno dos problemas concretamente identificados nos locais de trabalho permite frequentemente prevenir ou corrigir de forma célere situações de duvidosa legalidade ou mesmo de atropelo da lei.
No ano de 2009 os inspectores do trabalho efectuaram 81 213 visitas de inspecção em função de objectos de intervenção em estabelecimentos, locais de trabalho e sedes de entidades empregadoras.
As visitas da ACT efectuadas no ano de 2009 abrangeram um total de 654 985 trabalhadores, sendo 265 831 (40,6%) do sexo feminino e 389 154 (59,4%) do sexo masculino. 91 849 (14%) dos trabalhadores abrangidos são contratados a termo, 968 (0,1%) trabalhadores independentes. Do universo de trabalhadores abrangidos, 11 343 (1,7%) são trabalhadores estrangeiros:

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N.º Tipo de visita % 56534 Visitas de iniciativa própria 69,6 13420 Visitas a pedido de terceiros 16,5 11259 Segundas visitas de inspecção 13,9 81213 Total de visitas 100

N.º Origem % 10999 Trabalhadores 58,7 2472 Sindicatos 13,2 1254 Empresas 6,7 3998 Outras entidades 21,4 18723 Total 100 Origem 20 05 % 2006 % 2007 % 2008 % 2 009 % Trabalhadores 7.60 1 42,7 8.280 43, 2 6.678 44,7 8150 48,9 10 999 58,7 Sindicatos 2.45 2 13,8 2.892 15,1 2.370 15,9 2343 14,1 2 472 13,2 Empresas 1.53 8 8,6 1.369 7,1 896 6,0 894 5,4 1 254 6,7 Outros 6.21 1 34,9 6.620 34, 5 4.981 33,4 5288 31,7 3 998 21,4 Total 17.8 02 100 19.161 10 0 14.925 100 16675 100 18 723 100 Fonte: Relatório Anual de Actividades da ACT — Área Inspectiva — 2009

No ano de 2009, e em resultado da acção inspectiva desenvolvida, foram autuadas 14 583 infracções, a que corresponde um montante mínimo de coimas de 18 791 088,00€ e um máximo de 58 629 838,00€.
Os sectores da construção civil, serviços prestados às empresas, comércio a retalho, indústria hoteleira, transportes e armazenagem concentraram, em 2009, 68,2% do total de infracções autuadas.
A acção inspectiva realizada em matéria de trabalho não declarado ou irregular foi ainda exercida, em visitas inspectivas cujo objecto inicial não tinha por fim essa matéria, tendo sido constatado que «continuam a ter uma dimensão considerável os fenómenos de não declaração de trabalhadores, nomeadamente à administração do trabalho, à administração fiscal e à segurança social, sendo também significativo o recurso à celebração de contratos de prestação de serviços que podem dissimular uma verdadeira relação de trabalho, com as suas características próprias de subordinação jurídica, técnica e económica. Por outro lado, o recurso à celebração de contratos de trabalho a termo e a utilização de trabalho temporário fora dos condicionalismos legais previstos para cada um dos casos foi objecto de atenção, porquanto a estas formas de contratação está associado um elevado nível de precariedade que merece ser objecto de uma intervenção abrangente de acordo com os objectivos atrás enunciados.» (in Relatório Anual de Actividades da ACT — Área Inspectiva — 2009).
Os dados respeitantes ao ano de 2009 relativos a apuramentos constantes deste relatório referem-se em boa medida a trabalho não declarado. Foi, assim, apurado um montante global de € 4289 749 a favor da segurança social. Foram, tambçm, apurados € 15 387 196 respeitantes a salários devidos a 12 222 trabalhadores.
Sendo relevante a actividade da ACT, a realidade demonstra que ela ainda é muito insuficiente. Na verdade, diversas denúncias dos trabalhadores e das suas organizações representativas não deixam qualquer dúvida que ainda há muito por fazer. A precariedade, cujo volume e severidade não param de aumentar, constitui um grande desafio que importa enfrentar de uma forma sistemática, organizada e com os meios adequados.
A conflitualidade laboral, por força da aplicação do Código do Trabalho, de acordo com a OIT, tende a aumentar, sendo absolutamente necessário capacitar as forças inspectivas para fazer face a estas situações.
O PCP acredita que é possível fazer muito mais no combate as ilegalidades, aos abusos que são cometidos contra quem trabalha.

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A ACT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, e para o cumprimento de tal missão urge atribuir mais competências à ACT, nomeadamente na área jurídica, permitindo que, detectadas situações ilegais, esta possa proceder à reposição imediata da legalidade das situações verificadas, cabendo às entidades patronais contestar essas medidas em juízo.
Tendo isto em conta, é fundamental que a Autoridade para as Condições do Trabalho disponha de condições de funcionamento adequadas às exigências das suas funções. Perante uma realidade tão complexa e exigente como a que vivemos, e com a perspectiva da sua complexificação no futuro, a importância da intervenção inspectiva, sancionatória mas também reparadora desta Autoridade exige a adequada afectação de meios, nomeadamente no que respeita ao número de inspectores e às competências, indo, aliás, de encontro às exigências expressadas pelo Sr. Inspector-Geral do Trabalho.
Feitas as contas, considerando que os 572 lugares do quadro incluem 39 lugares a extinguir quando vagarem — 533, ACT continua a manter um quadro com vagas por preencher, embora tenham existido medidas no sentido desse reforço, estando actualmente 365 inspectores em funções (mais 123 do que em 2008). Acresce ainda a dificuldade de com a falta de técnicos superiores, levantados os autos de contraordenação, estes acabarem por não chegar a tribunal por inexistência de meios humanos, sendo que em 2010 apenas existiam 74 técnicos superiores.
Assim sendo, o reforço do número de inspectores, de técnicos de superiores e das competências da Autoridade para as Condições do Trabalho é hoje uma condição fundamental para que esta inspecção cumpra cabalmente as funções que lhe estão atribuídas.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Sejam adoptadas as medidas necessárias ao preenchimento das vagas do quadro de inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho; 2 — Sejam adoptadas as medidas necessárias ao aumento do número de técnicos superiores da ACT; 3 — Sejam adoptadas, com carácter de urgência, as medidas necessárias a garantir o cumprimento das orientações da Organização Internacional do Trabalho em matéria de inspecção do trabalho, nomeadamente a existência de pelo menos um inspector por cada 10.000 trabalhadores; 4 — Sejam definidas orientações e adoptado um programa de formação regular, que permita a adequação permanente dos procedimentos inspectivos a uma intervenção eficaz, em matéria de inspecção do trabalho, no quadro dos princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa de defesa dos direitos dos trabalhadores aí consagrados; 5 — Sejam atribuídas mais competências à ACT, designadamente jurídicas, no sentido de actuação imediata aquando da verificação de ilegalidades no sentido da sua reparação automática, invertendo o ónus da prova, cabendo às entidades patronais o recurso judicial; 6 — Promover a articulação sistemática de envio de informação por parte da Direcção-Geral de Finanças à ACT no que diz respeito às declarações de rendimentos do trabalho dependente e independente.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Agostinho Lopes — Bruno Dias — João Ramos — Rita Rato — Paula Santos — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 502/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

A intensificação dos ritmos do trabalho e a cada vez maior da flexibilização do mesmo está forte e intrinsecamente ligada a doenças profissionais e a acidentes de trabalho. A produtividade dos trabalhadores aumenta com a estabilidade no emprego, com empregos de qualidade, com a observância de direitos fundamentais dos trabalhadores, e não com a desregulação, com o trabalho precário, com o trabalho sem direitos. Contudo, o caminho seguido pelo Governo PS tem sido outro.
Com a aprovação do Código do Trabalho o Governo introduziu mecanismos de maior desregulamentação dos tempos de trabalho, colocando em risco a saúde dos trabalhadores e pondo em causa o direito fundamental ao repouso, ao descanso e à articulação da vida pessoal com a vida profissional.

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«Os resultados do inquérito aplicado no âmbito do estudo Necessidades em Portugal: Tradição e Tendências Emergentes (2010) mostram que 57% das famílias inquiridas vive com menos de 900 euros por mês e 42% admite ainda não poder gozar todo o período de baixa médica, enquanto 12% reconhece não ter dinheiro para comprar todos os medicamentos de que necessita. Os níveis de satisfação salarial são fortemente negativos, concluindo-se que 41,3% dos portugueses com actividade profissional remunerada experimenta, de formas variadas, situações de precariedade laboral. Acresce que os níveis de confiança nos outros e nas instituições apresentam valores muito reduzidos, o que devolve suspeição e insegurança aos cidadãos, sobretudo àqueles que se encontram em situações particularmente dependentes e fragilizadas.» (in Estado, Risco e Sinistralidade nas Sociedades Contemporâneas: Uma Perspectiva Crítica, CES, Coimbra, 2010).
«De acordo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais, tem vindo a verificar-se uma expansão significativa dos trabalhadores por conta de outrem com contrato permanente, que, entre 1992 e 2005, passaram de 12,5% para 19,5% dos trabalhadores por conta de outrem. A própria criação de emprego tende igualmente a reflectir esta tendência, ideia reforçada pelo Employment in Europe 2006 e 2009, registando um aumento da preponderância do emprego precário no volume total de emprego criado. É, pois, importante olhar criticamente para os indicadores associados ao crescimento económico e à criação de emprego, sobretudo no que concerne ao peso que neles representa a atipicidade laboral. Como sintetiza Ferreira (2009), «Ao trabalho atípico encontram-se associadas salários baixos e menos segurança no emprego — menos acesso a formação e a serviços que as empresas oferecem aos funcionários, tais como creches — menor cobertura pelos regimes de segurança social — menos oportunidades de promoção profissional — e dificuldades no acesso ao crédito à habitação através de instituições financeiras». Este conjunto de implicações sociais da precariedade laboral revelam-se particularmente relevantes quando procuramos enquadrar as diferentes dimensões sociológicas que envolvem a sinistralidade e a sua reparação, conferindo visibilidade a aspectos pouco relevados nas abordagens habituais do fenómeno. Embora a flexibilização das relações laborais não se encontre proporcionalmente distribuída pelos sectores de actividade, ganhando maior expressão nos serviços que na indústria transformadora, as novas lógicas de regulação social e contratual da laboralidade condicionam fortemente a capacidade ou vulnerabilidade nas respostas desenvolvidas pelas vítimas de acidentes de trabalho, em função das múltiplas esferas sociais atingidas ou desestabilizadas.» (in Estado, Risco e Sinistralidade nas Sociedades Contemporâneas: Uma Perspectiva Crítica, CES, Coimbra, 2010).
«De acordo com a «análise do Observatório do Emprego e Formação Profissional (2001: 54) (esta dá-nos conta) da insuficiência da qualificação tanto dos trabalhadores, como dos empresários nas pequenas e médias empresas portuguesas, com clivagens evidentes entre sectores de actividade. Apesar do apontado crescimento das exigências de mecanismos e recursos humanos dedicados à prevenção de acidentes de trabalho, os níveis de qualificação são factores decisivos, tanto do ponto de vista do sucesso da prevenção da sinistralidade como da capacidade de proceder a uma reparação atenta aos direitos dos trabalhadores e sociolaboralmente responsável e inclusiva. De acordo com os alertas sistematicamente enviados pelos parceiros sociais ao sistema político, oriundos sobretudo das organizações sindicais, as chamadas microempresas, cuja situação legal é muitas vezes duvidosa, são aquelas onde mais facilmente se identificam irregularidades estruturais no cumprimento das regras de segurança. São empresas que vivem no limite da sua capacidade de sobrevivência, com práticas salariais abaixo daquilo que os contratos colectivos exigem.
São empresas fortemente dependentes e não raras vezes exploradas a montante por outras organizações de maior estatura económica e empresarial.» (in Estado, Risco e Sinistralidade nas Sociedades Contemporâneas: Uma Perspectiva Crítica, CES, Coimbra, 2010).
«A precariedade dos vínculos laborais, a atipicidade e a organização mais flexível do trabalho apresentam, como temos procurado avançar, uma correlação negativa com a saúde no trabalho, o que se justifica tanto pelos sentimentos generalizados de insatisfação, pelo menor envolvimento dos trabalhadores na definição nos processos internos e, portanto, pela diminuição dos comportamentos de segurança: os trabalhadores temporários, sejam eles contratados a prazo, ou através de agências de emprego temporário, referem sentirse mais expostos aos factores de risco que os trabalhadores permanentes» (Sousa et al, 2005: 39). Não será por acaso que a probabilidade de vitimação laboral sobe quando o tempo de trabalho numa organização é inferior a dois anos. Além disso, como reforça e conclui este estudo, «Grande parte dos acidentes acontecem com trabalhadores recém-admitidos, temporários, subcontratados ou em part-time, salientando a importância

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da aquisição de experiência concreta da situação em que se trabalha, sendo esta uma aquisição incompatível com a nova política de gestão de recursos humanos que aposta essencialmente nas aparentes vantagens da contratação a curto prazo» (2005: 29). A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (1999), designadamente o seu relatório New forms of contractual relationships and the implications for occupational safety and health, tem vindo igualmente a alertar para uma transferência de risco para os trabalhadores subcontratados ou contratados temporariamente, processo decorrente tanto da relativa desprotecção social e laboral destes trabalhadores, como da intermitência da sua participação no mercado de trabalho, o que não permite uma incorporação efectiva dos mecanismos e da pedagogia preventiva nem, em nosso entender, de uma cultura de trabalho capaz de responder devidamente à sinistralidade em matéria de reparação e reintegração profissional.» (in Estado, Risco e Sinistralidade nas Sociedades Contemporâneas: Uma Perspectiva Crítica, CES, Coimbra, 2010).
Alguns dados:

— As lesões músculo esqueléticas são a principal doença profissional da Europa, que afecta milhões de trabalhadores e pode custar á economia 1,6% do PIB (declarações de Vladimír Špidla, ex-Comissário da União Europeia para o Emprego, os Assuntos Sociais e a Igualdade de Oportunidades); — A cada três minutos e meio morre uma pessoa na União Europeia por causas relacionadas com o trabalho. Todos os anos morrem na União Europeia 142 400 pessoas devido a doenças profissionais e 8900 devido a acidentes relacionados com o trabalho; — Um terço destas 150 000 mortes anuais pode ser atribuído a substâncias perigosas no local de trabalho, e, destas, 21 000 são devidas ao amianto (Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Emprego); — Um estudo da Comissão Europeia, citado no relatório Trabalho e Saúde na União Europeia, de 2002, estima que:

Cerca de 8 milhões de pessoas sofrem de problemas de saúde, não acidentais, causados ou agravados pela sua actividade profissional; Em 53% dos casos, os problemas são do foro músculo-esquelético — hérnias, tendinites, dores lombares —, desenvolvidos por posturas, movimentos repetitivos ou manuseamento de pesos, que tanto afectam operários como informáticos, jornalistas ou técnicos de saúde.
O stress, a depressão e a ansiedade são responsáveis por 18% dos casos e as doenças pulmonares contribuem para 8% das maleitas.
O mesmo estudo refere que aquele tipo de problemas de saúde de ordem laboral resulta na perda de 350 milhões de dias de trabalho por ano, na Europa dos 15, tantos como os dias de ausência pelas doenças naturais.
A estes dias têm de somar-se os dias de trabalho perdidos por causa das baixas devidas a doenças resultantes da actividade profissional. São mais 350 milhões de dias perdidos na União Europeia.

— O número de acidentes mortais no trabalho ascende a 29, desde Janeiro até Abril de 2008, 18 dos quais no sector da construção civil. Em 2007 registou-se um aumento do número de acidentes mortais no trabalho para 163, contra 157 em 2006. O sector da construção civil foi responsável pelo maior número de mortes: 82 em 2007 e 71 em 2006. Em 2000 verificaram-se 368 mortes no trabalho. Durante a primeira metade da década de 2000 o número de mortes registadas oscilou entre os 100 e os 139, correspondendo a cerca de um terço do total dos acidentes mortais no trabalho no sector da construção civil. As indústrias transformadoras encontram-se em segundo lugar na incidência da mortalidade laboral (83 vítimas em 2006), seguidas do sector dos transportes e comunicações (33) e das actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas, que exibem forte variabilidade neste domínio. A grande maioria dos acidentes ocorre no seio de empresas de dimensão reduzida. Unidades compostas por uma a nove pessoas apresentam os níveis mais elevados, vitimando, em 2006, 63 195 trabalhadores (75 dos quais mortalmente).

Incidência de acidentes por sector (dados da Agência Europeia):

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Agricultura: A taxa de acidentes mortais na antiga União Europeia com 15 Estados-membros é de 12,6 por cada 100 000 trabalhadores — no que respeita aos acidentes que obrigam a uma ausência superior a três, a taxa é superior a 6000 por 100 000 trabalhadores. Algumas destas taxas figuram entre as mais elevadas de todos os sectores. Nos antigos Estados-membros apenas 4% da população activa trabalham na agricultura, contra 13,4% nos novos Estados-membros.

Construção civil: Cerca de 1300 trabalhadores são vítimas de acidentes mortais anualmente, o que equivale a 13 trabalhadores em cada 100 000, ou seja, mais do dobro da média de outros sectores.

Educação: Cerca de 15% dos trabalhadores no sector da educação na Europa, desde professores a cozinheiros, passando pelo pessoal administrativo, foram física ou verbalmente agredidos no local de trabalho.

Saúde: A taxa de acidentes no sector da saúde é superior em 34% à média da União Europeia.

Distúrbios músculo esqueléticos: Os distúrbios sacrolombares afectam 60 a 90% das pessoas em algum momento da sua vida — 15 a 42% são afectadas em permanência.

Ruído: Estima-se que um terço dos trabalhadores europeus — mais de 60 milhões de pessoas — esteja exposto a níveis elevados de ruído durante mais de um terço do seu tempo de trabalho.

Pequenas e médias empresas: Existem na União Europeia 19 milhões de pequenas e médias empresas (PME), que empregam quase 75 milhões de pessoas. Não obstante, as PME registam, de forma desproporcional, 82% das lesões relacionadas com o trabalho e 90% dos acidentes mortais.

Stress: Mais de um em cada quatro trabalhadores da União Europeia sofre de stress relacionado com o trabalho.

Jovens trabalhadores: Em toda a Europa os jovens entre os 18 e os 24 anos têm, pelo menos, mais 50% de probabilidades do que os trabalhadores mais experientes de sofrerem lesões no local de trabalho.

Doenças profissionais: Relativamente às doenças profissionais, há muitas que não estão assim classificadas, mas são-no verdadeiramente. Há muitas que dão origem a baixa por doença, como as do foro psíquico. São as que se identificam no stress, na depressão na angústia. Constituindo uma tremenda injustiça que os trabalhadores, vítimas das péssimas condições de trabalho, de brutais ritmos que lhes são impostos, de discriminações no trabalho, de terrorismo psicológico, se vejam classificados como absentistas! Segundo os dados divulgados em Bruxelas em 2002, 25% dos trabalhadores da União Europeia sofrem de problemas nas costas e 23% queixam-se de dores musculares. A Comissão Europeia indica, também, que 62% dos trabalhadores dos 27 Estados-membros estão expostos um quarto do tempo a movimentos repetitivos da mão ou do braço, 46% a posições cansativas e 35% carregam ou movem cargas pesadas.
Em todos os sectores laborais há trabalhadores que sofrem destes distúrbios, mas os índices mais altos foram identificados na agricultura e na construção. Em termos gerais, as mulheres estão menos expostas que os homens a factores físicos de risco, mas igualmente expostas a trabalhos que envolvem movimentos repetitivos das mãos e braços e a posições dolorosas ou cansativas.

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Porque já não podem negar, por exemplo, que só no ramo de fabricação do material eléctrico e electrónico são mais de 5000 os trabalhadores afectados por esta doença profissional, em grande parte jovens.
As sucessivas alterações na legislação laboral têm vindo a criar o cenário para o aumento dos acidentes de trabalho e da incidência de doenças profissionais, afectando os trabalhadores não só no seu local de trabalho como na sua vida pessoal, a par de uma sucessiva desvalorização das pensões por acidente de trabalho e doenças profissionais e da morosidade da justiça da resolução destes litígios, deixando os trabalhadores e os sinistrados muitas vezes em situação de total desprotecção social.
Os trabalhadores reclamam melhores condições de trabalho, o cumprimento dos seus direitos constitucionalmente previstos! Porque são seres humanos! Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda ao levantamento da incidência das doenças profissionais em Portugal, por sector de actividade; 2 — Proceda à criação do Observatório Nacional dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; 3 — Publique anualmente, através do INE, a incidência das doenças profissionais desagregadas por tipo de doença e por sector de actividade; 4 — Elabore anualmente um relatório da consequência da incidência de doenças profissionais, nomeadamente:

a) No número de baixas por doença; b) Na incapacidade para o trabalho; c) Na reforma por invalidez.

5 — Proceda, através da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) e do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, à criação de um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais que preveja, designadamente:

a) À monitorização da incidência das doenças profissionais; b) A redução da intensidade dos ritmos e tempos de trabalho, sem redução salarial; c) A realização de campanhas de informação e sensibilização para a utilização de meios de produção ergonómicos; d) O reforço da fiscalização da ACT; e) O apoio em matéria de higiene, segurança e saúde aos trabalhadores.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — Paula Santos — Agostinho Lopes — João Ramos — Bernardino Soares — Rita Rato.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 503/XI (2.ª) RECOMENDA A EQUIPARAÇÃO CONTRIBUTIVA DAS TRIPULAÇÕES NO ÂMBITO DO REGIME ESPECÍFICO APLICÁVEL À PESCA ARTESANAL

Exposição de motivos

No final da anterior legislatura o XVII Governo Constitucional fez aprovar o chamado Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, constante da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, doravante designado por «Código Contributivo», regulamentado através do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro deste ano, que veio introduzir alterações ao regime contributivo da pesca artesanal, que, por insuficiente avaliação prévia, traduziu-se em graves incongruências no regime específico para os trabalhadores da pesca local.
Recorde-se que já na presente legislatura a Assembleia da República aprovou o projecto de resolução n.º 11/XI (1.ª), do Partido Social Democrata, no qual se consignava a prorrogação, por um prazo de seis meses,

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da entrada em vigor prevista para a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código Contributivo, e em que, paralelamente, se solicitava ao Governo todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções nele vertidas em ordem a promover, nesse prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma.
Com efeito, com o início de vigência do Código Contributivo, confirmaram-se várias injustiças e inúmeras incoerências, para as quais — e em tempo — o PSD tinha alertado e hoje comprometem a sustentabilidade de sectores específicos e especialmente débeis, como a actividade da pesca artesanal, nomeadamente pela exclusão do regime de desconto em lota dos proprietários de embarcações da pesca local, entre outros, com graves consequências na estabilidade das pequenas e micro empresas do sector.
Assim, não obstante o reconhecimento por parte do legislador do Código Contributivo de que a agricultura e a pesca local e costeira constituem actividades particularmente frágeis no contexto da nossa economia, o regime contributivo destes trabalhadores surge substancialmente agravado, razão pela qual se impõe uma nova apreciação que preveja e acautele impactos negativos sobre estes sectores de actividade.
Nos termos do novo regime contributivo, desde 1 de Janeiro, ficaram incluídos no regime de desconto em lota exclusivamente os inscritos marítimos (com cédula) enquanto exerçam a sua actividade a bordo, o que excluiu, entre outros, os proprietários de embarcações de pesca local, ainda que integrem o rol da tripulação, que transitam para o regime contributivo dos independentes (taxa de 28,3%), passando a pagar contribuições fixas mensais, mesmo que estejam impedidos de pescar por razões externas. Neste rol encontram-se igualmente os pescadores inscritos não marítimos portugueses ou outros cidadãos da União Europeia (podendo, por isso, ter acesso à cédula marítima), como sejam os estagiários em formação profissional e os pescadores inscritos não marítimos, que, exercendo a mesma função a bordo e auferindo o mesmo salário, não podem obter a cédula porque não são cidadãos da União Europeia (cidadãos dos países de leste ou dos PALOP, por exemplo).
Também excluídos ficaram os trabalhadores de terra, mesmo que inscritos marítimos, porque no Código Contributivo refere-se expressamente que se enquadram no desconto em lota apenas «os trabalhadores inscritos marítimos enquanto exerçam a sua actividade a bordo» e, ainda, as mulheres dos proprietários que não tenham contrato de trabalho, que transitam para o regime dos independentes.
O Partido Social Democrata sempre preconizou que neste domínio, como ao nível dos programas de apoio, a pesca artesanal requer um tratamento diferenciado e um maior apoio socioeconòmico, nomeadamente no âmbito da Política Comum de Pescas (PCP).
Estas alterações ao Código Contributivo afectam fundamentalmente o segmento que representa a maioria esmagadora do tecido económico da pesca artesanal (85% das embarcações têm menos de 9 metros), com fortes impactos na coesão económico-social das comunidades piscatórias.
Note-se que as actividades da pesca artesanal funcionam como um factor de fixação das populações, existindo ao longo da costa muitas comunidades que têm na pesca a sua principal actividade. Há ainda a considerar o potencial efeito gerador de emprego noutras actividades, a montante e a jusante da pesca artesanal e noutros sectores, nomeadamente no turismo.
O sector da pesca artesanal assume, pois, uma relevância social, regional e local para o desenvolvimento local das comunidades costeiras, o emprego, a manutenção/criação de actividades económicas, o abastecimento de peixe fresco e a manutenção das tradições culturais locais.
Deste modo, é fácil prever as consequências do enquadramento no regime dos independentes dos pequenos proprietários que incluem a tripulação, muitas vezes toda ela de carácter familiar. Basta avaliar o que ocorreu com o sector do marisco, que sofreu já no passado recente esta alteração. E, forçados a um regime de contribuição fixa, depressa começaram a acumular dívidas à segurança social.
Sucede que, por diversas vezes, ainda que sempre sem sucesso, o Partido Social Democrata alertou o Governo para a necessidade de avaliar os impactos financeiros que o Código Contributivo comporta para as pequenas empresas e para os trabalhadores num mercado de trabalho em acentuada crise, designadamente solicitou informação e estudos credíveis sobre a aplicação dos novos regimes contributivos.
Os Deputados subscritores do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alinea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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1 — Faculte à Assembleia da República a informação detalhada das contribuições entregues ao abrigo do novo regime contributivo aplicável à pesca local e costeira, bem como os respectivos valores homólogos cobrados em 2008, 2009 e 2010, identificando a natureza dos valores entregues por entidades empregadoras, trabalhadores e proprietários de embarcações; 2 — Promova a equiparação para efeitos contributivos dos proprietários de embarcações de pesca local com os demais tripulantes, desde que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, bem como alargue essa classificação aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, assegurando os mesmos valores contributivos, simplificando procedimentos e promovendo a coesão social que caracteriza a pesca artesanal; 3 — Implemente um regime de apoio à regularização de contribuintes pescadores locais com dívidas à segurança social, contraídas após a entrada em vigor do Código Contributivo, através da celebração de acordos prestacionais, com redução da taxa de juros de mora, e com o alargamento do prazo legal para a solicitação do pagamento em prestações.

Assembleia da República, 18 de Março de 2011 Os Deputados do PSD: Paulo Batista Santos — Ulisses Pereira — Luís Capoulas — Maria das Mercês Borges — Pedro Lynce.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 504/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO URGENTE DE UM REGIME DE PREÇOS MÁXIMOS PARA OS MEDICAMENTOS HOSPITALARES

Desde 2006 que os novos medicamentos hospitalares estão sujeitos a um sistema de avaliação prévia antes de ser permitida sua aquisição e utilização pelo SNS. No entanto, e apesar de no âmbito deste sistema ter que ser fornecida informação sobre o preço praticado noutros países, ao contrário do que acontece em ambulatório, os medicamentos hospitalares não estão sujeitos a um regime de fixação de preços.
Por essa razão, os hospitais do Serviço Nacional de Saúde continuam a adquirir medicamentos a um preço mais elevado do que noutros países europeus, nomeadamente nos que servem de referência para a fixação do preço dos medicamentos dispensados nas farmácias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

Que seja estabelecido com urgência um regime de preços máximos para os medicamentos hospitalares, que tenha em consideração o preço destes medicamentos noutros países (Espanha, França, Itália e Grécia), já usados como referência para os medicamentos vendidos das farmácias.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS CONTRA A CRISE ECONÓMICA E SOCIAL NO ALGARVE

Os últimos dados do INE apontam para uma taxa de 14,8% de desemprego na região do Algarve, a mais alta do País. A este drama social, acresce o da precariedade e da falta de perspectivas de emprego para os/as

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jovens. A manifestação de 6000 pessoas no passado dia 12 de Março foi uma clara expressão da profunda angústia que a região vive. O protesto de dia 19 de Março contra a introdução de portagens na Via do Infante, que agravará a situação económica, foi outro poderoso indicador do profundo mal-estar social.
Se bem que os resultados do turismo tenham sido positivos no ano de 2010, a verdade é que os ganhos não se converteram nem na contenção do desemprego na região nem na contenção da precariedade.
Na verdade, estas distorções da economia regional resultam de uma economia de monocultura que tem asfixiado o tecido produtivo. Produtores rurais e pescadores debatem-se hoje com a falta de políticas de apoio consistentes a estas actividades. A indústria na região defronta-se com as condicionantes impostas às pequenas e médias empresas e as expectativas criadas com programas específicos de apoio ao comércio, como o MODCOM, foram goradas. No entanto, a região vai conhecer mais quatro grandes superfícies quando se encontra já esmagada, visto a área bruta locável por 1000 habitantes atingir no Algarve os 462 metros quadrados de centros comerciais, quando a média europeia não passa dos 240m2/1000 habitantes. Para além disso, os centros comerciais oferecem, em regra, empregos mal pagos com vínculos precários e asfixiam o pequeno e médio comércio, promovendo, muitas vezes, um défice de emprego na região.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A requalificação urgente da ferrovia, incluindo a electrificação da linha, como garantia da preservação do direito à mobilidade na região; 2 — Um plano de emergência social que aposte no investimento público, aumente a qualificação em meios técnicos e humanos dos serviços públicos e implemente os programas de apoio à actividade económica e ao incremento da produção, nomeadamente o PROVERE; 3 — A avaliação urgente do impacte no tecido produtivo e na oferta existente da criação de novas grandes superfícies na região.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — José Gusmão — Rita Calvário — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — João Semedo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 506/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, ATRAVÉS DAS ÁGUAS DE PORTUGAL, INTERROMPA O PROCESSO DE FUSÃO DAS EMPRESAS ÁGUAS DO MONDEGO E SIMLIS

A Águas de Portugal apresentou no decorrer das assembleias gerais das empresas SIMLIS e Águas do Mondego, que se realizaram nos passados dias 11 e 12 de Março, a proposta de fusão destas duas entidades.
Esta proposta de fusão, iniciada nos finais de 2007, e inserida no âmbito do PEAASAR II (Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas), parece ao Bloco de Esquerda pouco natural e lesiva dos interesses de cidadãs e cidadãos dos dois distritos, além de ter objectivos pouco claros. Senão vejamos, esta proposta pretende fundir duas empresas com objectos diferentes, criando, assim, uma empresa verticalizada, parecendo querer-se com isto implementar o conceito de «empresas gestoras de activos e concedentes de serviços» que, em nosso entender, não responde ao interesse público. Trata-se da assunção de uma opção privatizadora em larga escala, que permite a subcontratação da operação e manutenção dos sistemas a entidades privadas sem necessidade destas fazerem qualquer tipo de investimento, estando todos os encargos e necessidades de financiamento do lado das entidades públicas.
Em segundo lugar, esta proposta de fusão junta duas empresas com actuação em duas regiões diferentes, não havendo nenhum concelho que seja simultaneamente servido pelas duas. Além disso, são duas empresas que actuam em duas bacias hidrográficas diferentes (Lis e Mondego), sendo a opção de fusão contrária às recomendações europeias e nacionais que aconselham que as políticas para a água sejam desenhadas em função das bacias hidrográficas. Desta forma, e ao contrário do que aconteceu na Águas do Algarve e na

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Águas do Noroeste (a partir da fusão da Águas do Cávado, Águas do Minho e Lima e Águas do Ave), esta fusão parece pouco natural e ilógica, sendo os seus objectivos meramente economicistas, não estando sequer garantidas as vantagens que podem advir da criação de uma economia de escala. De resto, sendo a SIMLIS uma empresa que acumulava em 2009 um passivo de quase dois milhões e meio de euros e a Águas de Mondego uma entidade com dividendos, em 2010, na ordem dos 915 000 euros, tememos que se pretenda resolver o saldo negativo da primeira com o lucro da segunda.
Por outro lado, parece-nos que estamos perante a tentativa de prolongar os prazos das duas concessões (Mondego e Lis) de uma só vez e de rever os respectivos contratos de fornecimento e recolha com as câmaras, encaminhando-nos para uma solução que englobe os sistemas de água em alta e em baixa, levando assim a um afastamento cada vez maior da gestão destes sistemas das/os utilizadoras/es finais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Através da empresa Águas de Portugal interrompa o processo de fusão das empresas Águas do Mondego e SIMLIS, incluindo todos os estudos com vista à fusão das duas empresas; 2 — Assegure que, em qualquer cenário e independentemente da autonomia de decisão empresarial, não haverá, nem no distrito de Coimbra nem no de Leiria, a penalização das/os consumidoras/es, designadamente através de aumentos do preço da água para consumo público.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO COM MAIOR CELERIDADE E DETALHE DA INFORMAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

Sendo os medicamentos uma significativa fonte de despesa, tanto para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) como para os utentes, e tendo o mercado dos medicamentos, no último ano, sido sujeito a diversas medidas legislativas passíveis de transferir para os utentes uma fatia importante dos encargos com medicamentos, é necessário criar as condições necessárias para que seja possível proceder ao escrutínio sistemático e independente das consequências das políticas levadas a cabo pelo Governo na área do medicamento.
Um dessas condições é a disponibilização, em tempo útil, de informação sobre as vendas de medicamentos e os encargos do SNS e dos utentes. Só estando na posse desta informação imediatamente após o final de cada mês, é possível identificar atempadamente efeitos perversos de medidas legislativas erradas, como seja o aumento desmesurado dos encargos dos utentes com medicamentos.
Estando actualmente todas as farmácias e hospitais informatizados, assim como o INFARMED, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e o Ministério da Saúde, e tendo entrado em funcionamento, no ano passado, o Centro de Conferência de Facturas do Serviço Nacional de Saúde, que veio agilizar o processo de apuramento dos encargos do SNS, não se justifica que o INFARMED demore, muitas vezes, mais de um mês a disponibilizar os dados mensais sobre o consumo de medicamentos.
A 25 de Março de 2011 verifica-se que ainda não estão disponíveis os dados de Fevereiro de 2011 relativos ao mercado de medicamentos genéricos e de medicamentos no âmbito do SNS em ambulatório. No que respeita ao mercado de medicamentos no âmbito do SNS em meio hospitalar e aos medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, o atraso ainda é maior — só estão disponíveis os dados referentes a Dezembro de 2010.

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Além do atraso na disponibilização das publicações atrás citadas, há informação crítica que não consta nas mesmas.
Relativamente à publicação sobre o «Análise do mercado de medicamentos no âmbito do SNS em ambulatório», para além do valor dos encargos do SNS no mês, deveria ser sempre incluída informação sobre o valor a PVP do mercado total e do mercado SNS no mesmo mês. Só assim é possível saber, com exactidão, o valor dos encargos dos utentes com medicamentos em cada mês.
Relativamente à publicação «Mercado de medicamentos genéricos», e para conhecermos o verdadeiro potencial de poupança associado a uma maior penetração dos genéricos no mercado dos medicamentos, deverá ser incluída informação sobre a quota de mercado a PVP dos genéricos no mercado concorrencial de genéricos e a quota de mercado a PVP do mercado concorrencial de genéricos no mercado total. Neste momento esta informação só é fornecida em termos de embalagens e não de PVP.
Relativamente à «Análise do mercado de medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde em meio hospitalar», a última publicação disponível continua a não incluir ainda o Hospital Fernando da Fonseca. São também excluídos da análise os hospitais em regime de parceria público-privado (Hospital de Cascais e Hospital de Braga). Se a inclusão do Hospital Fernando da Fonseca é mandatória para que se possa ter uma visão real do consumo de medicamentos hospitalares, a dos hospitais em regime de parceria público-privado não o é menos.
Relativamente à publicação «Vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias», é incompreensível que exclua as vendas nas farmácias, onde estes medicamentos são maioritariamente vendidos.
Quanto à publicação anual «Estatística do medicamento», recordamos que a referente ao ano de 2009 só foi disponibilizada praticamente no final de 2010. Uma fonte tão importante e diversa de informação sobre o consumo e os encargos com medicamentos deverá ser disponibilizada com maior celeridade, tanto mais que a informação de base é recolhida informaticamente e esta publicação tem mantido o mesmo formato ao longo dos últimos anos, estando, por isso, as rotinas de análise já automatizadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

1 — Que publique com maior celeridade e detalhe a informação sobre medicamentos, em particular no que respeita à informação sobre as vendas de medicamentos e os encargos do SNS e dos utentes; 2 — Que fixe um prazo máximo para a disponibilização pelo INFARMED das publicações mensais sobre o mercado de medicamentos, prazo esse que não deverá ser superior a 30 dias após o final do mês a que se reportam; 3 — Que fixe um prazo máximo para a disponibilização pelo INFARMED da publicação anual «Estatística do medicamento», prazo esse que não deverá ser superior a 90 dias após o final do ano a que se reporta; 4 — Que inclua na análise mensal do mercado de medicamentos, cuja disponibilização é efectuada pelo INFARMED, as seguintes informações:

a) Valor a PVP do mercado total e do mercado SNS, na «Análise do mercado de medicamentos no âmbito do SNS em Ambulatório»; b) Quota de mercado a PVP dos genéricos no mercado concorrencial de genéricos e quota de mercado a PVP do mercado concorrencial de genéricos no mercado total, na publicação «Mercado de medicamentos genéricos»; c) Informação sobre todos os hospitais do SNS, na «Análise do mercado de medicamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde em meio hospitalar»; d) Inclusão dos dados das farmácias, nas «Vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica».

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO ADIAMENTO DA REVISÃO ANUAL DO PREÇO DOS MEDICAMENTOS

Exposição de motivos

O «Protocolo entre Ministério da Saúde, Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e a Indústria Farmacêutica para a Sustentabilidade e Acesso ao Medicamento», celebrado em 16 de Março de 2011, prevê, na sua Cláusula 8.ª, o adiamento da revisão anual do preço dos medicamentos durante o período de vigência do Protocolo. Na prática, tal implica que nos anos de 2011 e 2012 não se efectuará a revisão anual do preço dos medicamentos, ao contrário do previsto na legislação em vigor.
A revisão anual do preço dos medicamentos não faz mais do que alinhar o preço em Portugal com a média dos países de referência (Espanha, França, Itália e Grécia). Em virtude da descida de preços verificada na Grécia em 2010, uma revisão do preço dos medicamentos, em 2011, significaria uma redução do preço de muitos dos medicamentos mais utilizados pelos cidadãos portugueses.
No actual contexto de crise económica e social, não é admissível que os cidadãos portugueses continuem a pagar mais pelos medicamentos do que os cidadãos dos congéneres europeus que servem de referência a Portugal (Espanha, França, Itália e Grécia).
De acordo com informação da própria Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), entre os 250 medicamentos mais vendidos em Portugal, 190 iriam certamente baixar de preço. Ainda de acordo com a DGAE, só estes medicamentos representariam uma poupança de 80 milhões de euros. Extrapolando para o universo de perto de 7000 medicamentos comercializados em Portugal, a poupança para o Estado e os utentes seria muito significativa, o que reforça o carácter urgente da realização da revisão anual de preços.
Depois de o Secretário de Estado da Saúde ter anunciado que, em Abril, os medicamentos iam ficar mais baratos (em média, 5%), o Ministério da Saúde, num volte-face incompreensível, resolveu suspender a revisão anual do preço dos medicamentos. Só este Governo poderia achar que manter os preços é melhor que baixálos.
Com esta medida e com a já anunciada diminuição das comparticipações, os portugueses vão pagar mais caros os medicamentos. O Governo onera, assim, ainda mais o já sobrecarregado orçamento dos cidadãos.
A contrapartida anunciada para a não revisão do preço dos medicamentos — a descida do preço dos medicamentos que contêm omeprazol e sinvastatina — é uma falácia. Face à alteração recente da fórmula de cálculo do preço de referência, à também recente decisão de comparticipar a 100% apenas os cinco medicamentos mais baratos dentro de cada grupo homogéneo e à grande concorrência entre os medicamentos com aquelas substâncias activas, a descida do preço daqueles medicamentos seria inevitável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

1 — Que seja suspenso o adiamento da revisão anual do preço dos medicamentos, previsto na Cláusula 8.ª do «Protocolo entre Ministério da Saúde, Ministério das Finanças e da Administração Pública, Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e a Indústria Farmacêutica para a Sustentabilidade e Acesso ao Medicamento».
2 — Que seja realizada de imediato a revisão anual do preço dos medicamentos.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 509/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA ACTIVIDADE E DO EXERCÍCIO DO OUTRO PESSOAL DEVIDAMENTE HABILITADO DO QUADRO NÃO FARMACÊUTICO, PREVISTO NO ARTIGO 24.º DO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, veio definir os princípios gerais em matéria de exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, procedendo à sua regulamentação. Entre tais profissões está a de «técnico de farmácia».
Com o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, extinguiu-se também a profissão de ajudante técnico de farmácia, à qual se acedia apenas pela prática profissional em farmácia, sujeita a uma comprovação individual realizada pelo INFARMED, na designada Caderneta de Registo de Prática.
Tendo o regime de registo de prática e a profissão de ajudante técnico de farmácia sido objecto de extinção, não poderia, a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, continuar a ser aceite pelo INFARMED o registo de prática relativo a ajudantes técnicos de farmácia.
No entanto, o INFARMED não só não adoptou as providências adequadas ao esclarecimento dos profissionais da actividade farmacêutica a respeito dos requisitos a cumprir pelos candidatos a técnicos de farmácia, como continuou a aceitar novas admissões de «praticantes de farmácia».
Mesmo após um despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, datado de 18 de Março de 2002, onde foi considerado que o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, é aplicável ao pessoal técnico das farmácias do sector privado, o INFARMED continuou a actuar à revelia do referido despacho e da legislação em vigor.
Esta ilegalidade levou a que a Provedoria de Justiça tivesse reiteradamente advertido a Secretaria de Estado da Saúde para o facto de o INFARMED ter continuado a aceitar os registos de prática. No entanto, não houve qualquer tomada de posição conclusiva, até que, em Junho de 2006, o Provedor de Justiça se pronunciou formalmente sobre esta matéria, tendo recomendado expressamente à Secretaria de Estado da Saúde que não fossem admitidos mais «ajudantes de farmácia», ao abrigo do registo de prática. Só depois desta recomendação do Provedor de Justiça, o INFARMED deixou de aceitar registos para o exercício da «extinta» profissão de ajudante técnico de farmácia, tendo retido todas as Cadernetas de Registo de Prática, as quais permanecem em seu poder.
Muitos candidatos à profissão de ajudante técnico de farmácia, confiando que a aceitação pelo INFARMED do registo de prática lhes daria depois o direito de obter as respectivas carreiras profissionais, viram as suas expectativas frustradas e as suas vidas profissionais hipotecadas, ao ser-lhes negada, de acordo com a lei, a emissão da respectiva carteira profissional pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e/ou pelo Departamento de Modernização dos Recursos de Saúde.
Encontram-se nesta situação de incerteza mais de 1500 trabalhadores, que continuam a trabalhar nas farmácias, onde praticaram, sem qualquer enquadramento legal, as funções só permitidas a técnicos de farmácia habilitados, nomeadamente actividades relacionadas com a dispensa e o armazenamento de medicamentos.
Por outro lado, são frequentes, em meios de comunicação especializados, os anúncios de cursos ou empregos para «auxiliar de farmácia», «auxiliar de acção farmacêutica» ou «técnico auxiliar de farmácia».
As situações relatadas configuram uma manifesta ilegalidade, prejudicam gravemente os trabalhadores enganados e são potencialmente lesivas da saúde e do interesse público, pois, sem a devida formação, a probabilidade de ocorrência de erros na dispensa e manipulação de medicamentos é muito maior.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, prevê que o quadro não farmacêutico das farmácias possa incluir outro pessoal devidamente habilitado, para além dos técnicos de farmácia. No entanto, esse pessoal nunca foi objecto de regulamentação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

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Que regulamente com urgência a actividade e o exercício do outro pessoal devidamente habilitado do quadro não farmacêutico, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, nomeadamente no que respeita à sua formação, certificação e credenciação, e de forma a contemplar a situação das pessoas que registaram prática após a publicação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 510/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE UM PROCESSO DE DISCUSSÃO PARTICIPADA QUE CONDUZA A UMA REFORMA CURRICULAR DA ESCOLARIDADE BÁSICA E SECUNDÁRIA

A discussão sobre a estrutura curricular da escolaridade básica e secundária é determinante para o futuro da escola pública democrática.
A reforma curricular empreendida há uma década atrás demonstrou, certamente, as suas virtudes. Mas são hoje também patentes os problemas que foi colocando ao longo do tempo — importa, portanto, analisar cuidadosamente o que foi a aplicação e os resultados desse modelo curricular, de modo a responder aos problemas diagnosticados e aos novos desafios que entretanto se nos colocam.
A multiplicação de solicitações e de atribuição de missões que são hoje endereçadas à escola impõe um debate importante, ao qual escola e sociedade, com todos os seus actores sociais, não podem fugir. Até porque o impacto dessa multiplicação de expectativas tem hoje testemunho particular no que à questão curricular diz respeito. De facto, é hoje manifesto que a escolaridade básica assenta hoje numa matriz curricular excessivamente extensa, multiplicada e espartilhada por diferentes áreas curriculares e disciplinares, que resulta na fragmentação do conhecimento e numa carga horária desproporcionada no quotidiano escolar dos alunos, com particular incidência no 3.º ciclo da escolaridade básica. Testemunho dessa mesma incapacidade de rearticular o currículo, e do consequente prolongamento excessivo dos horários escolares, é a introdução das actividades de enriquecimento curricular — que não só retiraram componentes importantes do currículo nuclear, como conduziram a um alargamento do tempo lectivo para as 6 ou 7 horas diárias com crianças de 6 a 9 anos de idade, que têm hoje jornadas de aulas excessivamente prolongadas. A adequação dos horários de funcionamento das escolas às necessidades das famílias é uma função que a escola tem que assumir como sua. Mas essa função social e de apoio não pode implicar o alargamento desproporcionado do tempo lectivo semanal — porque essa extensão do tempo de trabalho lectivo é desadequado em relação às etapas de desenvolvimento infantil nestas idades.
Repensar hoje a estrutura curricular da escolaridade obrigatória exige, pois, reflectir e definir quais as aprendizagens centrais que o percurso escolar deve assegurar. Nesse sentido, exige que a sociedade portuguesa se comprometa em responder à questão central: enquanto sociedade democrática, que escola necessitamos hoje para responder às solicitações e aos desafios que se nos colocam? E é certo que hoje as solicitações são inúmeras e exigentes. Vivemos hoje num mundo globalizado, onde se multiplicam os canais de informação e comunicação — é, pois, necessário educar para a aquisição de competência de pesquisa, análise crítica e selecção da informação. Simultaneamente, cabe à escola capacitar para o exercício da cidadania, educar para comportamentos saudáveis e socialmente responsáveis. A par deste novas exigências, a escola e a sua cultura são também a socialização na memória comum da comunidade política, nos conhecimentos clássicos que fazem essa mesma identidade e esse percurso. É hoje também central preparar a formação que conduzirá cada jovem a uma inserção qualificada no mercado de trabalho. A par destes aspectos, a educação artística e a promoção da criatividade é central no desenvolvimento integral das crianças e jovens. São muitas, portanto, as exigências.

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Este debate exige dois pressupostos. Em primeiro lugar, é preciso saber onde estamos. Nesse sentido, há que analisar o que foram os 10 anos da actual matriz curricular, de modo a avaliar o que foi a sua implementação e os seus resultados à luz dos objectivos iniciais. Em segundo lugar, o processo de elaboração das orientações centrais do desenho curricular deve partir de um amplo debate com os diferentes participantes do campo educativo — professores, estudiosos, associações científicas e sociedade civil.
Ora, foi todo este processo que o actual Governo recusou fazer. De facto, no início da presente Legislatura os novos dirigentes políticos do Ministério da Educação assumiram o compromisso de realizar uma reforma curricular, em particular ao nível da escolaridade básica. Contudo, chegados ao ano lectivo de 2010/2011, o Governo fez publicar um decreto-lei de reorganização curricular onde negligenciou a necessidade de revisão integral e articulada da matriz curricular, e optou por fazer «cortes» em áreas disciplinares e no chamado par pedagógico da disciplina de Educação Visual e Tecnológica, sem cuidar de adequar conteúdos ou da lógica global do desenho curricular. O objectivo desta «reorganização curricular» era, portanto, óbvio: proceder a cortes nos custos do serviço público educativo, mediante o despedimento de professores, sem olhar às consequências na qualidade da escolaridade, nem propor qualquer nova orientação em termos de objectivos do currículo. O parecer elaborado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a «reorganização curricular» apresentada pelo Governo foi lapidar: «uma alteração curricular que, na sua essência, é determinada por critérios económicos e não por questões educativas e pedagógicas».
Assim, as alterações propostas do Governo nunca foram uma verdadeira reorganização curricular. O Ministério da Educação prescindiu, portanto, dessa reforma. Não apresentou justificação em termos de estrutura curricular do percurso escolar do básico — não sustentou nenhuma das alterações propostas na avaliação das políticas seguidas na última década — e não respondeu nem se baseia em nenhuma das sugestões e reivindicações das comunidades educativas no que toca à estrutura curricular.
Face a estas incongruências e limitações da «reorganização curricular» apresentada pelo Governo, a Assembleia da República acabou por determinar a cessação da vigência desse diploma, impedindo a sua implementação.
Contudo, a necessidade de uma reforma curricular de qualidade mantém-se. Este é um debate e uma reforma política determinante para a qualidade da escolaridade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Que inicie o processo de elaboração de uma reforma curricular qualificante, a ser implementada nos diferentes ciclos da escolaridade obrigatória.
2 — Que delibere no sentido de ser elaborada uma avaliação da implementação e dos resultados da matriz curricular actualmente em vigor, de modo a que essa avaliação possa guiar a análise e as propostas de revisão curricular.
3 — Que o processo de elaboração da reforma curricular seja activamente informado pela participação dos diferentes agentes do campo educativo, nomeadamente especialistas das ciências da educação, professores, associações científicas e sociedade civil.
4 — Que a reforma curricular tenha como linhas orientadoras os seguintes aspectos:

a) Criação de áreas curriculares que agreguem grandes ramos de conhecimento, combatendo a fragmentação das aprendizagens e favorecendo uma abordagem multidisplinar; b) Redução da actual carga horária, de modo a que os horários de trabalho lectivo dos alunos sejam adequados às diferentes etapas do desenvolvimento das crianças e jovens; c) Valorização do ensino artístico, nomeadamente do ensino supletivo, articulado e integrado da música, ao longo de todo o percurso escolar, e das áreas disciplinares de componente experimental e prática.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 511/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA CRITÉRIOS DE JUSTIÇA NO ACESSO AOS SERVIÇOS DE APOIO SOCIAL E AOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS

Segundo dados apresentados pelo Presidente da Confederação Nacional de Instituições Particulares de Solidariedade Social (CNIS), Padre Lino Maia, há 15 000 idosos/as à espera de um lar no que respeita aos equipamentos geridos pelas IPSS, denunciando um tempo de espera muitas vezes inaceitável.
Destaque-se que o aumento de entidades com fins lucrativos na gestão destes equipamentos (42,5% segundo a Folha Informativa de 1 de Julho de 2009) se, por um lado, acentua a debilidade da oferta pública, e tem fragilizado, no decurso das opções de austeridade, o apoio às IPSS com provas dadas, por outro, tende a criar critérios de mercado que não se adequam às necessidades de uma resposta social justa e solidária.
Neste contexto, ao tempo de espera, acresce, muitas vezes, a falta de rigor e de uniformização nos critérios de acesso e preços inaceitáveis, para além de práticas inaceitáveis, como a entrega de donativos às instituições, nomeadamente montantes em dinheiro e bens imobiliários. É certo que estas práticas expressam abusos que caberia denunciar às instâncias competentes. Porém, as situações de angústia e dependência de familiares e dos próprios idosos têm sido um amortecedor para a capacidade de denúncia destes problemas.
Neste contexto, o Presidente do Instituto de Segurança Social, Edmundo Martinho, reconheceu que esta «realidade existe» e que «a pressão para dar donativos em troca de uma vaga é ilegal e constitui crime de burla».
Por outro lado, o envelhecimento da população e a falta de respostas articuladas têm conduzido à crescente aniquilação do direito do/a idoso/a à definição do seu projecto de vida e à hipervalorização de estratégias de institucionalização, quando o reforço do apoio domiciliário ou o reforço da integração comunitária poderiam dar respostas diferenciadas conforme a vontade e capacidade do/a idoso/a.
As estatísticas do INE enunciam que existem hoje cerca de 390 000 pessoas com mais de 65 anos a viverem sozinhas nas suas casas, 25 000 das quais estarão em situação de risco. Estes dados indiciam a necessidade de uma enorme atenção e de políticas concretas vocacionadas para o apoio aos cidadãos idosos, no sentido da sua valorização pessoal e social.
As situações de abandono, isolamento e solidão, que foram recentemente obviadas pelos diversos casos de idosos que morreram sozinhos nas suas casas, e a evolução demográfica da população portuguesa, que ditou uma duplicação das pessoas com mais de 85 anos nas últimas quatro décadas e uma pirâmide etária onde 17,5% da população tem mais de 65 anos de idade, tornam premente uma resposta articulada e que satisfaça as necessidades e direitos enunciados sob o risco de o País abandonar as gerações que o suportaram.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Defina os critérios que determinam a gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público.
2 — Obrigue os equipamentos sociais públicos ou que beneficiem de financiamento público a afixar em locais de fácil acesso, incluindo na internet, os critérios de acesso dos candidatos/as e a lista de espera para admissão no equipamento.
3 — Defina uma política de preço social para os equipamentos sociais destinados a idosos, ajustada às capacidades económicas do idoso/a.
4 — Crie uma linha SOS idoso/a destinada a acolher todas as denúncias sobre o incumprimento dos seus direitos.
5 — Crie redes públicas multidisciplinares de reforço do apoio domiciliário e de integração na comunidade, sob a responsabilidade da segurança social e em articulação com as autarquias.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 512/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE O CÓDIGO DO TRABALHO A FIM DE PROTEGER OS TRABALHADORES DOS FENÓMENOS DE ASSÉDIO MORAL

No início de 2011 a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA) publicou um relatório sobre os fenómenos de intimidação, bullying e assédio no trabalho para os 27 Estados-membros.
Segundo esse mesmo relatório, os trabalhadores portugueses estão em segundo lugar nas preocupações com a ocorrência de violência ou ameaças de violência no local de trabalho. Na verdade, 60% dos inquiridos em Portugal revelaram preocupação relativamente a serem sujeitos a situações de bullying e assédio moral nos seus locais de trabalho.
De acordo com o IV Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, mais de 200 000 portugueses e portuguesas são vítimas de assédio moral no emprego todos os anos. No entanto, vários especialistas têm alertado que estes números podem estar subestimados, visto que a maioria das vítimas de assédio moral em Portugal poderá não ter percepção do fenómeno. No ano de 2009 verificaram-se em Portugal 11 queixas de assédio moral na Autoridade para as Condições do Trabalho, o que representa um número cinco vezes superior ao ano de 2008.
Juristas e advogados especialistas no fenómeno do assédio moral têm relevado que a crise económica que se vive em Portugal e o milhão e duzentos mil trabalhadores com vínculos precários têm resultado num aumento brutal dos casos de assédio moral. Esta prática faz-se sentir na sequência de comportamentos, mais ou menos encadeados, que atingem a dignidade do trabalhador e o seu estatuto laboral, levando à desmotivação, ao aumento do absentismo e à diminuição do volume e quantidade de trabalho que o trabalhador realiza, em virtude da ansiedade e frustração a que são sujeitos.
São conhecidos diversos casos de assédio moral em diversas empresas, nomeadamente em empresas de serviços de segurança, na central de cervejas — que levou a Assembleia da República a apreciar uma petição de uma trabalhadora que foi assediada para deixar o seu lugar de trabalho após a sua licença de maternidade —, ou, mais recentemente, no despedimento colectivo dos trabalhadores das Páginas Amarelas que, durante semanas, foram fechados em salas sozinhos até que assinassem um acordo de rescisão com a empresa.
Estes casos, como outros, denunciam a importância de agir legislativamente para proteger mais eficazmente os trabalhadores e as trabalhadoras do assédio moral nas empresas.
A proibição do assédio está prevista no artigo 29.º do Código do Trabalho. No entanto, a lei está assente num juízo comparativo, o que dificulta enormemente a prova de que existe uma forma discriminatória de actuação da entidade empregadora. Além disso, os trabalhadores que acusam os empregadores de assédio moral são frequentemente acusados depois do crime de difamação, enquanto o empregador apenas está sujeito a uma coima. Aliás, o Dr. Joaquim Pintado Nunes, da ACT, em entrevista à revista Visão em 2010, admitiu mesmo que «a prova de culpa do empregado depende dos testemunhos dos outros trabalhadores e muitas vezes eles não estão disponíveis para isso».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Altere o Código do Trabalho no sentido de garantir a protecção dos trabalhadores dos fenómenos do assédio moral, nomeadamente promovendo a fiscalização eficaz das práticas do assédio moral e protegendo os trabalhadores queixosos de serem sujeitos a processos de difamação por denunciarem práticas de assédio moral.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 513/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DE FORMAS DE PAGAMENTO MANUAL EM TODAS AS PORTAGENS DE AUTO-ESTRADAS CONCESSIONADAS

1 — O anúncio recente de um plano de redução massiva de postos de trabalho nas portagens das autoestradas concessionadas à BRISA veio colocar sob ameaça do desemprego todos os trabalhadores que actualmente prestam serviços nas centenas de portagens existentes no País. No total, 1280 trabalhadores correm o risco de extinção do seu posto de trabalho porque esta empresa, tal como as restantes concessionárias das auto-estradas, pretendem impor a introdução de tecnologias alternativas, como máquinas automáticas ou a Via Verde, como único meio para pagamento automático em todas as portagens.
A BRISA, Auto-Estradas de Portugal, SA, tem vindo a alegar um processo de reestruturação dos serviços prestados nas portagens para tentar impor a rescisão de 900 contratos de trabalho com portageiros, equivalente a 70% do seu quadro de pessoal, tendo já confirmado a substituição de 156 portageiros por máquinas automáticas de pagamento, também denominadas e-TOLLs. Por outro lado, ao mesmo tempo que pressiona os trabalhadores para a rescisão dos contratos de trabalho, a BRISA regista cerca de 31% dos trabalhadores na função de portageiros com contrato precário.
Só na área do Alentejo, 73 trabalhadores foram obrigados a escolher entre a sua transferência para centenas de quilómetros de distância ou a rescisão do contrato de trabalho. A absorção de uma pequena parcela destes portageiros nos Centros de Operação de Portagens não consegue esconder o drama social a que estes trabalhadores e as suas famílias foram sujeitos, nem a soma de mais desemprego e pobreza nas zonas mais interiores e necessitadas do nosso país.
Com um crescimento de 420% nos seus lucros em 2010, atingindo um montante global de 778 milhões de euros, a BRISA, concessionária de um serviço público, agindo em nome do Estado, seu concedente, não tem pejo nenhum de, em ano de recessão económica generalizada e de empobrecimento do País, decidir a extinção de centenas de postos de trabalho em nome do lucro, engrossando a reserva de desempregados no nosso país e impondo a precarização dos que se mantém na empresa e a aceitação de piores condições laborais. A tudo isto, o Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, temse mantido em completo silêncio, numa cumplicidade evidente com este ataque às condições de vida dos trabalhadores da BRISA.
2 — O mesmo silêncio do Governo se encontra a respeito do nome «inventado» pela BRISA para designar o pagamento de portagens através de máquinas automáticas. Só por uma intenção deliberada de insulto à inteligência dos portugueses é que se pode aceitar como boa a designação que a BRISA dá à forma de pagamento através de máquinas automáticas, tipo multibanco: «Via Manual».
Porém, a designação escolhida pela BRISA não é inocente. De facto, considerando o disposto no n.º 3 da Base XVII — Forma de cobrança das portagens do Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, que revê profundamente as bases da concessão outorgada à BRISA, Auto-Estradas de Portugal, SA, estabelece-se que «as formas de pagamento das portagens incluem, obrigatoriamente, linhas de pagamento manual e automático, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o concedente autorize».
Quem quer que se confronte com o actual processo que a BRISA tem em curso, como, aliás, tem feito toda a comunicação social que já se referiu ao assunto, classifica-o como sendo um processo de substituição de portageiros por máquinas automatizadas. Mas, no entendimento da BRISA, trata-se de um processo de substituição de portageiros pelos «condutores», por terem de ser estes a, com recurso ao manuseamento de uma máquina, passarem a efectuar os pagamentos das portagens! Para o Bloco de Esquerda esta «interpretação» da letra do Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, é totalmente inaceitável e revela má fé por parte dos dois intervenientes directos no processo de revisão legislativas: Governo e BRISA.
3 — Acresce que, na mesma Base XVII, o n.º 1 dispõem que «compete à concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens de forma que a mesma seja feita com maior eficiência e segurança e o mínimo de incomodidade para os utentes das auto-estradas». Ora, a experiência do funcionamento de muitas linhas de portagem com recurso a máquinas automáticas de pagamento de portagens mostra que, em média, cada veículo perde muito mais tempo no pagamento através de máquinas do que fazendo-o directamente ao

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portageiro. Numa reportagem, inserida num jornal diário, do passado dia 22 de Março de 2011, referem-se números de desempenho das máquinas versus portageiros que variam entre três para um ou quatro para um o número de veículos que cada portageiro consegue «despachar» no mesmo intervalo de tempo em que a máquina o consegue.
Consciente destes e doutros problemas que têm chegado ao conhecimento deste Grupo Parlamentar, apoiado sobretudo na própria experiência dos trabalhadores, o Bloco de Esquerda entregou ao Governo, no passado dia 8 de Setembro de 2010 (há mais de seis meses), um conjunto de questões precisas relativas à informação mensal, em cada praça de portagem, do «número e razões das reclamações efectuadas», do «número de avarias ou anomalias no funcionamento das máquinas e dos tempos de atraso», do «registo dos tempos que cada máquina demora a efectuar o pagamento por veículo versus o tempo que cada portageiro demorava a fazê-lo anteriormente, na mesma portagem». Mais de seis meses depois, o Governo continua sem responder a qualquer das questões lhe foram colocadas, numa clara violação do Estatuto dos Deputados.
Nestas circunstâncias, o Bloco de Esquerda considera ser absolutamente necessário o respeito da letra e do conteúdo das bases de concessão acordadas entre o Governo e o concessionário BRISA. Mas como o Governo, num processo de revisão de todas as bases das concessões outorgadas com as concessionárias das auto-estradas em Portugal, e que foi concluído em 2010, introduziu um artigo semelhante ao que se encontra definido na Base XVII do Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, sobre «Formas de pagamento das taxas de portagem», onde se inclui o sistema de pagamento manual de portagens, daqui decorre que o Governo e os diversos concessionários das auto-estradas não estão a respeitar a legislação em vigor quando decidem eliminar, pura e simplesmente, uma das formas de pagamento, consideradas «obrigatórias» nos exactos termos da lei.
4 — Para além dos efeitos sociais absolutamente inaceitáveis, expresso no aumento do desemprego e na degradação da situação laboral de muitos operadores e operadoras de portagem, importa referir a redução acentuada na qualidade do serviço prestado aos utentes das vias rodoviárias afectadas.
Muitos utentes queixam-se que as máquinas automáticas de pagamento não escoam o tráfego com a mesma rapidez que os portageiros, não tendo a BRISA divulgado qualquer estudo comparativo da diferença de tempo gasto em cada um destes modos. Para além disso, os portageiros prestam um apoio aos automobilistas, não substituível por máquinas, na indicação de direcções e de pontos de interesse próximos.
Por sua vez, a eliminação da função de portageiro nas praças de portagem constitui uma redução da qualidade de serviço porque os condutores perdem qualquer possibilidade de solicitar uma ajuda, informação ou esclarecimento, que poderiam obter através de uma relação directa com os trabalhadores no seu posto de trabalho. O mesmo resultado é visível quando, em diversas praças de portagem, a presença de portageiros em função desaparece em alguns períodos do dia, especialmente durante a noite.
Conclui-se também que a invocada «redução de custos com funcionários» não tem qualquer benefício nem se reflecte de alguma forma no custo das portagens para os utentes, nem na redução das obrigações do Estado para com as concessionárias. Todos os benefícios que esta situação acarreta são integralmente apropriados pelas concessionárias, o que, na situação de penúria em que vive a grande maioria do povo português, torna esta situação de ataque aos trabalhadores e à qualidade de serviço prestada aos utentes ainda mais inaceitável, socialmente e politicamente.
É neste sentido que o Bloco de Esquerda recusa a imposição da exclusividade dos sistemas automáticos de cobrança associada à desumanização e à degradação do serviço prestado aos utentes nas portagens existentes. Pelo contrário: por razões inegáveis de interesse público na prestação de um serviço público e de garantia de qualidade e comodidade no atendimento dos utentes, o Bloco de Esquerda defende que, nas autoestradas com portagens, devem ser sempre acauteladas formas de pagamento que garantam a presença de operadores ou operadoras de portagem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Nas concessões rodoviárias de auto-estradas com portagens seja obrigatoriamente garantido o sistema de pagamento manual de portagens, assegurado através da presença de portageiros durante as 24 horas do dia, sem inviabilizar a utilização de outros métodos de pagamento alternativos, automáticos, electrónicos ou outros que o concedente venha a autorizar.

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Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Heitor Sousa — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório — Helena Pinto — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 514/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DO PROJECTO DA VARIANTE À ESTRADA NACIONAL 14

A EN14 entre Porto e Braga cruza uma região onde moram quase 900 000 pessoas, o que correspondia, segundo os Censos de 2001, a cerca de 23,5% da população residente no Norte, levando a que a estrada tenha frequentes congestionamentos e reduzida fluidez de trânsito. Só entre Maia e Famalicão circulam 20 000 veículos por dia.
Por essa razão encontrou-se em fase de estudo prévio até dia 22 de Fevereiro o projecto de construção da variante à Nacional 14, que servirá a Maia, Trofa, Santo Tirso e Famalicão ao longo dos 34,4 quilómetros de extensão, com o objectivo de permitir «a dinamização do eixo comercial e industrial» desta área.
No entanto, o projecto actual não pode cumprir em absoluto esse desígnio uma vez que não contempla qualquer via de acesso para a freguesia de Santo Tirso.
De facto, configurando-se uma necessidade premente a construção de uma variante interurbana entre os sucessivos núcleos urbanos, acima identificados, para melhorar a acessibilidade aos mesmos e a fluidez de circulação rodoviária na região de veículos ligeiros e pesados, não se compreende porque razão não está previsto na planta do estudo prévio do projecto a construção de um nó e vias completares de acesso ao núcleo urbano-industrial da freguesia de Santo Tirso, apesar de estar previsto o atravessamento da freguesia com base numa ponte rodoviária, entre o Km15+000 e o Km 16+000. Não parecem, tão pouco, existir obstáculos inultrapassáveis para realizar tais acessos, os quais poderiam ligar às zonas industriais da Várzea e do Freixieiro e também às zonas habitacionais das freguesias de Santo Tirso e de Lousado.
Igualmente se estranha que, tendo aquela hipótese sido apresentada pela própria junta de freguesia, em sede do processo de consulta pública ocorrido no âmbito do Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA 2167), com data de 25 de Fevereiro de 2010, não tenham sido acolhidas as razões apresentadas para a melhoria da acessibilidade regional à futura variante à EN14.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Interceda junto da empresa pública Estradas de Portugal, SA, no sentido a que sejam melhor ponderados todos os acessos à futura variante à EN 14, assegurando um acesso rodoviário específico para a freguesia de Santo Tirso.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011 Os Deputados e as Deputadas do BE: Heitor Sousa — José Manuel Pureza — João Semedo — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Cecília Honório.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO À COMPANHIA DE BANHOS DE VIZELA DA EXPLORAÇÃO DAS TERMAS DE VIZELA E ADOPTE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REABERTURA DA ACTIVIDADE

Em Janeiro deste ano a Assembleia da República aprovou, com os votos unânimes de todos os grupos parlamentares, uma resolução que recomendava ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela.
A alínea b) ponto n.º 2 da referida resolução refere que se se verificar, na sequência das negociações entre a Companhia de Banhos de Vizela e os possíveis investidores, uma «recusa de assinatura por parte do concessionário, proceda à extinção da concessão e, consequentemente, à expropriação por utilidade pública de todo o edificado pertencente a esta companhia, no que se refere exclusivamente ao balneário termal, e se proceda a novo concurso, tendo sempre como objectivo final que as Termas de Vizela entrem em funcionamento num prazo razoável».
Desde a aprovação da mencionada resolução, a Câmara Municipal de Vizela encetou negociações com o grupo espanhol Tesar, que chegou mesmo a apresentar ao sócio maioritário da Companhia de Banhos de Vizela, empresa que detém a concessão das Termas, uma proposta concreta.
Segundo o Presidente da Câmara de Vizela, Diniz Costa, a proposta incluía um investimento de 6,8 milhões de euros no total, destinados à modernização de todo o complexo (2,5 milhões), à construção de duas piscinas termais (1,8 milhões) e ao pagamento de rendas a pagar à Companhia de Banhos (2,5 milhões, divididos em tranches de 100 mil euros/ano).
Ainda de acordo com declarações do Presidente da Câmara de Vizela, em conferência de imprensa realizada no passado dia 15, o principal accionista da Companhia de Banhos de Vizela acabaria por não aceitar a proposta do grupo espanhol, o que levou o autarca a anunciar que iria iniciar o processo de expropriação do imóvel por utilidade pública.
Recorde-se que, antes deste processo negocial, a Companhia de Banhos de Vizela tinha solicitado uma suspensão da exploração das termas, pedido esse que seria posteriormente repetido desta feita com vista à prorrogação da suspensão da exploração durante um ano de 2010.
Este prazo, no entanto, não seria aceite, tendo a Direcção-Geral de Economia e Geologia autorizado a suspensão de exploração num prazo de apenas 90 dias, prazo esse que seria aproveitado para a concessionária realizar trabalhos de melhoramentos na estância termal com vista à sua reabertura.
Este prazo já expirou, como o próprio Presidente da Câmara admitiu em Outubro do ano passado, sem que a concessionária tivesse reaberto o balneário, o que, à luz da Lei n.º 86/90, de 16 de Março, configura uma situação de «suspensão ilícita», um dos motivos previstos na referida lei para a «rescisão do contrato de concessão por parte do Estado».
Com as negociações falhadas, com a manifesta falta de vontade do principal accionista da Companhia de Banhos de Vizela, SA, em negociar uma solução que implique a rápida reabertura das Termas de Vizela, e num quadro de clara ilegalidade por parte da empresa concessionária, cabe ao Governo pôr fim a este lamentável folhetim que tantos prejuízos tem causado ao concelho de Vizela.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Notifique de imediato a Companhia de Banhos de Vizela que irá proceder à extinção, com justa causa e em curto espaço de tempo, do contrato de concessão da exploração das Termas de Vizela.
2 — Inicie com carácter de urgência o processo de expropriação, por utilidade pública, de todo o edificado relacionado com a exploração termal, pertencente à Companhia de Banhos de Vizela.
3 — Procure encontrar com a Câmara Municipal de Vizela uma solução de carácter municipal para a concessão, de modo a que as Termas entrem em actividade no próximo Verão.
4 — Caso não seja possível uma solução municipal, proceda no prazo de 30 dias à abertura de concurso público internacional equacionando a possibilidade da atribuição de mais do que uma concessão de exploração.
5 — Sejam garantidos os direitos dos pequenos accionistas.
6 — Fique assegurada a reintegração dos trabalhadores da Termas actualmente com contratos suspensos.

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Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE. Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 516/XI (2.ª) RECOMENDA A AUTONOMIZAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS RELATIVOS A HOMICÍDIOS COMETIDOS EM CONTEXTO CONJUGAL

A violência nas relações conjugais e nas relações afectivas (casamento, união de facto e namoro) é uma questão de direitos humanos e está longe de ser banida da nossa sociedade. O número de mulheres assassinadas por maridos, companheiros ou namorados assume proporções dramáticas no nosso país (no ano passado 43 mulheres morreram e 38 foram vítimas de atentado à vida). Trata-se de violência de género, perpetrada contra mulheres por serem mulheres.
A visibilidade desta situação contribuirá para melhorar o seu combate.
Como tal, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda ser de extrema importância o catalogar deste fenómeno nas estatísticas referentes aos homicídios em Portugal.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Autonomize na elaboração dos dados estatísticos relativamente aos homicídios em Portugal os dados relativos aos homicídios cometidos em contexto de conjugal.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Catarina Martins — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 517/XI (2.ª) RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007, CONTRA A EXPLORAÇÃO E O ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS

O abuso e a exploração sexual de crianças são tipos de crimes especialmente graves. As vítimas são menores e, como tal, devem ter um especial direito a protecção e cuidados particulares.
A consciência deste fenómeno levou o Conselho de Europa a elaborar a Convenção Contra a Exploração e o Abuso Sexual de Crianças, assinada pelo Estado português em 25 de Outubro de 2007, em Lanzarote.
Ciente que a legislação portuguesa já contempla diversos aspectos desta Convenção, nomeadamente a Lei n.º 113/2009 de 17 de Setembro, que estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, relativa ao recrutamento de pessoas que tenham contacto com crianças por via profissional, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que o Estado português deve ratificar a referida Convenção, juntando-se assim aos países que de uma forma inequívoca condenam a exploração e o abuso sexual de crianças e se comprometem a uma activa defesa das orientações constantes na Convenção assinada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Apresente à Assembleia da República a Convenção Contra a Exploração e o Abuso Sexual de Crianças do Conselho da Europa assinada em 25 de Outubro de 2007, em Lanzarote no sentido da sua ratificação.

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Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XI (2.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA RENDA APOIADA NOS BAIRROS SOCIAIS E A REVISÃO DESTE REGIME

O regime da renda apoiada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, assenta em critérios de cálculo das rendas que são injustos para os moradores dos bairros sociais, penalizando duramente os agregados familiares com menores rendimentos.
Esta injustiça encontra-se reconhecida desde há muito: recorde-se o caso do bairro das Amendoeiras e dos Lóios, quando, em 2007, o tribunal decidiu a favor dos moradores e decretou a suspensão da aplicação do regime de renda apoiada, tendo este processo levado à reversão do bairro para a tutela pública, ou, em 2008, a recomendação do então Provedor da Justiça para o Governo corrigir as injustiças sociais da renda apoiada, em particular por não reconhecer a dimensão do agregado familiar no cálculo do seu valor.
Desde então o Governo tem-se desdobrado em promessas sobre uma alteração a este regime, afirmando a intenção de corrigir as suas debilidades. Mas até hoje não foi apresentada uma única proposta para a sua revisão, ao contrário do Bloco de Esquerda que, já por várias vezes, levou a Plenário propostas para introduzir maior justiça nas rendas sociais.
Mas nem o reconhecimento alargado das debilidades deste regime, nem as sucessivas promessas da necessidade da sua revisão, ou mesmo a grave crise social que atinge o País, têm inibido o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, de forçar a aplicação da renda apoiada em vários bairros sociais. É o que se tem verificado no Bairro das Amendoeiras, freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, do Bairro Rosa e do Bairro do Raposo, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.
A aplicação do regime de renda apoiada e dos seus critérios injustos nestes bairros sociais significa aumentos muito expressivos das rendas, o que coloca em grandes dificuldades as famílias com baixos rendimentos que aí residem. Existem casos em que as rendas aumentaram na ordem dos 800%, chegando mesmo ao seu valor máximo a agregados que estão no desemprego e em situação de forte vulnerabilidade social.
O pretexto utilizado de que foram realizadas obras de reabilitação não é aceitável, até porque estas não resolveram os problemas estruturais do edificado, deixado durante largos anos a degradar-se por omissão das entidades públicas responsáveis pela sua gestão. E pior, as pessoas que fizeram obras nas suas casas, totalmente às suas custas, sofreram aumentos de rendas maiores, o que é bem reflexo da incoerência da aplicação deste regime.
Esta política por parte do IHRU e do Ministério do Ambiente é de extrema insensibilidade social. Mais uma vez, o Governo quer que sejam as pessoas mais pobres, em situação de vulnerabilidade social, afectadas pelo desemprego e baixos salários ou pensões, a pagar a crise, seguindo a lógica da austeridade social dos vários Planos de Austeridade e Crescimento (PEC).
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 — Suspenda, com efeitos imediatos, a aplicação do regime de renda apoiada pelo IHRU nos bairros sociais, em particular no Bairro das Amendoeiras, freguesia de Marvila, no concelho de Lisboa, do Bairro Rosa e do Bairro do Raposo, no concelho de Almada, e ainda do Bairro Quinta do Cabral, na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal.

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2 — Reveja o regime de renda apoiada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, subordinando o cálculo do valor da renda à dimensão do agregado familiar, ao rendimento líquido e incluindo deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Pedro Soares — Heitor Sousa — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 519/XI (2.ª) RECOMENDA A COMPARTICIPAÇÃO A 100% DAS DESPESAS DE CRIANÇAS E JOVENS ACOLHIDOS EM CENTROS DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO (CAT)

Os Centros de Acolhimento Temporário (CAT) são estruturas destinadas ao acolhimento urgente e temporário de crianças e jovens em perigo, com base na aplicação de medida de promoção e protecção. Além de garantirem a satisfação de todas as necessidades básicas das crianças e jovens que acolhem, estas estruturas têm um papel determinante na sua estabilidade afectiva e emocional, bem como na promoção da sua reintegração na comunidade.
Segundo o artigo 49.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro — Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo — , «A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamentos de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que lhes permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral».
A capacitação, em termos de recursos financeiros e recursos humanos, destas instituições é, por isso, imprescindível para garantir a prossecução das competências que lhes são legalmente exigidas e das quais depende o futuro destes jovens e crianças.
Ao contrário do que acontece noutras valências sociais, as crianças e jovens que são encaminhadas para o CAT foram retiradas dos seus cuidadores, passando a estar, durante a sua permanência na instituição, na total dependência da mesma.
Apesar da especificidade dos CAT, estas instituições apenas recebem uma comparticipação parcelar por parte da segurança social, que não cobre a totalidade das despesas inerentes à satisfação de todas as necessidades das crianças e jovens que aí se encontram. Esta situação obriga os CAT a recorrerem à solidariedade de terceiros e a dependerem dos donativos de particulares e de outras entidades.
A não comparticipação da totalidade das despesas com que são confrontados os CAT põe em causa não só o cumprimento das competências que lhe são legalmente atribuídas como os próprios direitos das crianças e jovens em acolhimento, previstos no artigo 58.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que comparticipe a 100% as despesas de crianças e jovens acolhidos em Centros de Acolhimento Temporário.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 520/XI (2.ª) RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

O apoio judiciário visa defender um direito constitucionalmente protegido, o acesso ao direito a todo e qualquer cidadão e cidadã.
Lamentavelmente, os advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais que se dedicam à prática de uma advocacia em prol da comunidade têm visto atrasado de sobremaneira o pagamento de honorários relativamente à sua actividade neste sistema.
Estes advogados não recebem os honorários vencidos desde Novembro de 2010, uma situação injusta e inaceitável.
O apoio judiciário é manifestamente insuficiente para garantir o acesso à justiça. A sua fórmula de cálculo deixa de fora muitos cidadãos e cidadãs. Isto significa que se afastam do sistema de justiça e em muitos casos nem sequer apresentam a defesa dos seus elementares direitos.
O Estado tem a responsabilidade de garantir um tratamento igual perante a justiça de todos. E essa garantia implica a disponibilidade dos advogados, que devem ser remunerados pelo seu serviço. O atraso nos pagamentos, para além de consistir uma falha grave do próprio Estado às suas obrigações, também não contribui para que este sistema funcione em pleno.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à regularização imediata de todos os pagamentos em atraso dos honorários dos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Cecília Honório —Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVA AO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

A crescente procura das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), enquanto complementares ou alternativas à medicina convencional, levou, em diversos países, ao seu reconhecimento legal e, inclusive, em alguns casos, à sua inclusão, ou, pelo menos, de algumas das suas práticas, nos sistemas nacionais de saúde.
A salvaguarda dos interesses dos utilizadores, nomeadamente a garantia da qualidade dos cuidados prestados e do profissionalismo daqueles que exercem as terapêuticas não convencionais, surge como preocupação fundamental em inúmeros pareceres emanados dos órgãos da União Europeia (UE) e da própria Organização Mundial de Saúde (OMS). Estes pareceres apelam, exactamente, para a regulação e harmonização destas actividades e reconhecem, inclusive, o seu estatuto e papel face aos cuidados de saúde prestados pela medicina convencional.
A tónica é, portanto, colocada na defesa da saúde pública, no respeito do direito individual inalienável de protecção da saúde, na exigência da qualificação profissional de quem exerce terapêuticas não convencionais e na sua respectiva certificação, de forma a promover a defesa dos utilizadores, no direito individual de opção, devidamente informada, pelo método terapêutico, na exigência de qualidade dos cuidados prestados e da sua permanente actualização e aperfeiçoamento, o que implica também a promoção da investigação científica nestas áreas.

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Foi exactamente no sentido de «assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais elevado nível de segurança e a mais correcta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas», que o Bloco de Esquerda apresentou, na Assembleia da República, o projecto de lei n.º 27/IX que visava «lançar as primeiras bases de uma regulamentação das medicinas não convencionais» e esteve na origem da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, na qual se estabelece que, «consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias», as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Não obstante a importância inquestionável desta lei, que veio reconhecer, pela primeira vez, a existência das TNC, os seus efeitos práticos têm ficado muito aquém do esperado, na medida em que, apesar de ter sido estipulado, no artigo 19.º deste diploma, que a sua regulamentação deveria estar concluída até 180 dias após a sua entrada em vigor, este processo ainda se encontra por concluir, apesar de terem decorrido oito anos desde a sua aprovação parlamentar.
Passados oito anos desde a publicação desta legislação, e sete anos após a criação da Comissão Técnica Consultiva, ainda não existe a tão necessária regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), apesar de ter sido transmitido ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, em resposta a um requerimento datado de 13 de Dezembro de 2006, que, «até final do 1.º semestre de 2007», o Ministério da Saúde esperava «ter os relatórios finais para cada uma das terapêuticas não convencionais, prevendo-se a colocação em audição pública do documento», o que veio a verificar-se apenas em 2008 e de forma muito mitigada e pouco participada.
Tendo em conta que estamos perante uma legislação que visa garantir a qualidade do serviço prestado e a certificação da formação dos técnicos, conferindo-lhes um estatuto profissional reconhecido e garantindo maior segurança aos utentes que fazem uso destas terapias, o atraso na sua regulamentação acusa e compromete todos os governos desde 2003, nomeadamente os sucessivos titulares da pasta da saúde. De facto, este atraso põe em causa a saúde pública, cuja defesa e promoção é da responsabilidade do Estado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo a urgente regulamentação da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativa ao enquadramento base das terapêuticas não convencionais, nomeadamente sobre formação, certificação de habilitações e credenciação da prática destas terapêuticas.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XI (2.ª) RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A REALIDADE PORTUGUESA DE DISPONIBILIZAÇÃO E CÓPIA NÃO AUTORIZADAS DE OBRAS PROTEGIDAS POR DIREITOS DE AUTOR ATRAVÉS DA INTERNET

A internet permite uma partilha de conteúdos que democratiza o acesso ao conhecimento, à cultura e ao entretenimento. Esta é uma realidade nova, com muito de inovador e conquista e que deve ser acarinhada.
Mas o entusiasmo com as possibilidades que se abriram não pode esconder perigos e razões para apreensão.
A criação artística e cultural, bem como a científica, depende em grande medida da aquisição dos bens que produz pelos interessados no seu acesso. A rápida massificação da partilha não autorizada põe em causa a sobrevivência destes sectores. E coloca também questões pertinentes e de difícil resposta sobre os direitos morais dos autores.
Em Portugal, às questões que se têm levantado um pouco por todo o mundo, é necessário ter em atenção a sobrevivência da capacidade de criação local num universo muito restrito face ao mercado global da internet.
A preservação da capacidade de criação e produção face aos operadores globais da distribuição de conteúdos é uma preocupação que não pode ser iludida.
Preocupante é também a existência de um mercado paralelo de conteúdos culturais, que vai muito para lá da partilha entre pares, que é um verdadeiro mercado de contrafacção em versão digital e que não pode ser branqueado.

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A legislação portuguesa sobre disponibilização e cópia não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da internet é de tal forma desajustada que não pode ser cumprida. Cumprir a lei levaria à prisão uma percentagem avassaladora da população. A lei tem de ser, portanto, alterada.
Um pouco por toda a Europa têm vindo a ser adoptados novos modelos, sendo certo que alguns são de todo inaceitáveis e, desculpando-se com a defesa dos direitos de autor, violam o direito de acesso à informação e ao conhecimento e mesmo à privacidade.
Receamos que modelos destes cheguem a Portugal, que mais não seja por inacção. O Governo demitiu-se de ter posição nesta matéria e as autoridades com competências nesta área não parecem ter qualquer orientação. Recentemente o próprio IGAC incorreu no erro de divulgar um folheto para as escolas em que, erradamente, se afirma que o uso de obras protegidas por direitos de autor em contexto pedagógico é ilegal.
Informações erradas geram equívocos e aprofundam problemas.
Precisamos de estudar com rigor e de forma consequente a realidade. Os modelos que aliam a descriminalização da partilha privada à informação e prevenção de comportamentos que atentam contra os direitos de autor de obras protegidas, sem descurar o combate aos mercados ilegais, são os únicos que podem ter sentido e proteger todos os direitos e os direitos de todos. Mas para compreender como implementar tais modelos é necessário conhecer o panorama da disponibilização e cópia não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da internet.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Elabore um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da internet.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XI (2.ª) RECOMENDA A PROTECÇÃO DO MONUMENTO NACIONAL JARDIM BOTÂNICO DE LISBOA

O Jardim Botânico da Faculdade de Ciência de Lisboa, inaugurado em 1878, é um património de inegável interesse do ponto de vista histórico, cultural e científico no coração da cidade de Lisboa, levando todos os anos cerca de 80 000 visitantes a conhecer as suas mais de 1400 espécies vegetais.
Conta com um banco de sementes que desempenha uma função crucial na conservação de recursos genéticos, detém importantes colecções de herbário, totalizando mais de 235 000 espécies, o que torna este Jardim num local de eleição para o ensino e a sensibilização ambiental, e possui diversas espécies tropicais, oriundas da Nova Zelândia, da Austrália, da China, do Japão e da América do Sul, constituindo uma das mais valiosas colecções botânicas em Portugal.
Conforme descreve o Sistema de Informação para o Património Arquitectónico — SIPA, alojado no site do IHRU, o Jardim tem um «valor cénico e botânico indiscutível, num espaço onde recreio e o lazer se cruzam com o saber. A variedade de espécies demonstra os diferentes microclimas que ao longo do jardim se podem encontrar. Um dos mais importantes espaços verdes da cidade de Lisboa antiga».
Esta importância está reconhecida desde os anos 70, aquando da homologação do Jardim Botânico como Monumento Nacional, um processo só recentemente finalizado através do Decreto n.º 18/2010, de 28 de Dezembro, do Ministério da Cultura. Neste diploma justifica-se a classificação do Jardim pela «sua relevância pedagógica, a diversidade de espécies, com grande variedade de espécies exóticas, e a qualidade arquitectónica do edifício confinante da antiga Escola Politécnica ou as estruturas de apoio subsistentes no perímetro do Jardim», que «fazem deste espaço monumental um dos mais representativos do património urbano da Lisboa romântica, justificando-se plenamente a sua integral salvaguarda». O documento refere ainda que a «classificação do Jardim Botânico de Lisboa contribuirá para a preservação do microclima da área, o que constitui condição sine qua non da sua subsistência».

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No entanto, não só esta classificação como Monumento Nacional exclui dos seus limites a Cerca Pombalina, desconsiderando este valor patrimonial, como a proposta de Plano de Pormenor do Parque Mayer, Jardim Botânico e Zona Envolvente, elaborada pela Câmara Municipal de Lisboa e colocada em consulta pública entre 22 de Outubro e 23 de Novembro de 2010, ameaça a salvaguarda e valorização do património e das missões cientifica e pedagógica do Jardim Botânico.
Este Plano de Pormenor prevê a redução da área e dos limites actuais do Jardim, o abate de árvores, bem como a demolição de estruturas fundamentais, como é o caso de herbários, viveiros e estufas, além da construção de galerias comerciais, hotéis e parques de estacionamento, aumentando a área impermeabilizada e de edificação na zona envolvente do Jardim, com consequências graves na manutenção das suas condições, nomeadamente do microclima ou da circulação das águas interiores.
Por exemplo, o Plano de Pormenor prevê:

— O aumento da altura média dos prédios em redor do Jardim, tornando-o mais quente e seco no Verão, pondo em risco a sobrevivência de muitas espécies e diminuindo a riqueza biológica do Jardim; — A construção de um novo edifício de quatro pisos na entrada do Jardim, no final da Rua Castilho, ocupando a actual área dos viveiros; — A criação de um percurso pedonal para fazer a ligação da Rua da Escola Politécnica à Rua do Salitre e a uma nova galeria comercial junto ao Parque Mayer, que irá ocupar o lugar de uma estufa, implicando a destruição de troços da Cerca Pombalina e a subtracção de um corredor do Jardim que tem espécies de elevado valor botânico; — A construção de um parque de estacionamento subterrâneo com quatro caves na zona da entrada sul do Jardim, o que ocupará uma grande parte do subsolo dessa zona e vai obrigar ao abate de várias árvores e comprometendo outras por danos causados às raízes.

Foram os próprios IGESPAR e Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo (DRC-LVT), no âmbito da conferência de serviços, realizada a 22 de Julho de 2010, a colocar muitas dúvidas relativamente a estes projectos, sem que as mesmas tenham sido resolvidas no documento colocado em consulta pública.
Refere o parecer do IGESPAR, datado de 26 de Julho de 2010, que «o Jardim Botânico, construído na cerca de um antigo convento, possui valor estético, artístico, histórico e científico que importam conservar.
Neste sentido, para conservar o carácter e valor culturais do espaço é necessário assegurar os seguintes factores:

1 — A manutenção das condições microclimáticas e de solo; 2 — A manutenção das condições hidrológicas e de drenagem dos solos; 3 — A manutenção das condições de ventilação e insolação; 4 — A manutenção dos elementos e materiais vivos e inertes que compõe o espaço; 5 — A manutenção da estrutura verde e do traçado do jardim, em conjunto com as edificações que o pontuam; 6 — A conservação de uma envolvente coerente com o carácter do espaço no que se refere aos factores ambientais e aos valores estéticos, históricos e artísticos.»

Ora, nenhuma destas condições está assegurada com esta proposta de Plano, nem são conhecidos os estudos que o IGESPAR refere serem necessários.
O parecer da DRC-LVT, de 23 de Julho, refere que as travessias devem ser preteridas ou devidamente fundamentadas porque podem «induzir a situações críticas decorrentes de um aumento de carga neste jardim», ou que «a proposta de coberturas verdes de uso põblico condicionado (») não pode envolver derrube de muros limítrofes, enquanto garantia da identidade deste imóvel», ou que «a intervenção contempla alterações a nível de áreas e estruturas (») as quais deverão ser preteridas» em caso de impactes negativos ainda não estudados, ou que a «proposta de estacionamento automóvel subterrâneo deverá ser preterida pelos impactes negativos sobre os valores patrimoniais em presença». No entanto, estas preocupações não estão expressas na proposta actual.
O Bloco de Esquerda considera que a proposta do Plano de Pormenor desvaloriza o Jardim Botânico de

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Lisboa nas suas diversas funções e não o salvaguarda enquanto Monumento Nacional, em nada contrariando o abandono e degradação a que foi votado ao longo dos anos. É inaceitável que se pretenda reduzir a área e limites do Jardim, destruir estruturas fundamentais ou ignorar a sua importante missão científica e pedagógica.
Aliás, sendo um Monumento Nacional, o Jardim deveria estar sujeito a um Plano de Pormenor de Salvaguarda, como determina a legislação, estabelecendo «normas que sirvam de base ao processo da regeneração das áreas, contrariando a deterioração progressiva destes locais, por forma a que se obtenha a reconstituição das características existentes à época», o que não acontece no âmbito deste Plano que inclui uma zona territorial mais abrangente.
Acompanhamos, assim, a preocupação dos mais de 4000 cidadãos que deram entrada na Assembleia da República de uma petição a exigir a revisão imediata deste Plano de Pormenor pela defesa da missão do Jardim Botânico e da sua sustentabilidade ambiental, social e económica a longo prazo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

1 — Assegure a adequada protecção e requalificação do Monumento Nacional Jardim Botânico de Lisboa, ameaçado pela proposta do Plano de Pormenor do Parque Mayer, Jardim Botânico e Zona Envolvente, em fase de aprovação pela Câmara Municipal de Lisboa.
2 — Inclua a Cerca Pombalina como parte integrante do Monumento Nacional Jardim Botânico de Lisboa.
3 — Promova, junto das entidades competentes, a elaboração de um Plano de Pormenor de Salvaguarda para o Monumento Nacional Jardim Botânico de Lisboa, articulado com o Plano de Pormenor do Parque Mayer, Jardim Botânico e Zona Envolvente, de modo a ordenar, requalificar e promover o cumprimento das missões científicas e pedagógicas do Jardim Botânico, prevendo, inclusive, garantias financeiras para o seu regular financiamento.
4 — Garanta que na Zona Especial de Protecção do Jardim Botânico de Lisboa não sejam permitidas novas construções junto ao muro do Jardim e se mantenha a permeabilidade dos logradouros da zona envolvente (Rua da Escola Politécnica, Rua do Salitre, Rua da Alegria e Calçada Patriarcal).

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — Catarina Martins — Helena Pinto — Ana Drago — Francisco Louçã — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filpe Soares — João Semedo — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ENSINO SUPERIOR PARA EFEITOS DE CONCURSO NACIONAL DE COLOCAÇÃO DE DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

São já largamente conhecidas as dificuldades sentidas pelos docentes nos procedimentos do concurso nacional de colocação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Os obstáculos são mais que muitos e vão desde os erros e assumpções erradas dos instrumentos burocráticos — instrumentos esses que determinam, por vezes, o impedimento de ir a concurso de alguns profissionais — a outros de ordem mais substancial, como seja a não contagem do tempo de serviço prestado em organismos alheios ao Ministério da Educação.
Ora, o concurso nacional é reconhecido como o instrumento mais eficaz de dotação das escolas dos recursos humanos qualificados. Ou seja, é no concurso anual de colocação de docentes que reside a capacidade do sistema educativo dar efectiva resposta às necessidades das escolas, de forma a promover uma aprendizagem de qualidade.

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As escolas do nosso país são actualmente um verdadeiro laboratório de precariedade, o que em nada qualifica o sistema educativo público. As situações exemplificativas dessa precariedade aumentam a cada ano que passa e as políticas educativas seguidas pelos dois últimos governos do Partido Socialista só vieram agravar as condições de trabalho dos profissionais da escola pública. Na «escola a tempo inteiro» as chamadas actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo assentam na contratação em massa, a falsos recibos verdes, de profissionais mal pagos, sem direitos e sem nenhuma perspectiva de emprego — os contratos de emprego-inserção que servem actualmente para colocar trabalhadores nos postos de auxiliares de acção educativa, que têm um prazo máximo de trabalho de um ano — e, mais uma vez, os docentes contratados, que são cada vez em maior número nas escolas, como os próprios números avançados pelo Ministério da Educação o confirmam — demonstram que estamos perante o recurso massivo a trabalho precário para responder a necessidades permanentes das escolas.
A precariedade laboral grassa nas escolas. É urgente por isso mesmo que a qualidade do serviço educativo prestado nas escolas públicas torne a ser o fio condutor das políticas educativas do Governo. Em particular, é preciso reconhecer que as escolas precisam de profissionais qualificados, vocacionados para a leccionação e que estes sejam tratados pelo sistema de forma a dignificar a sua actividade profissional, reconhecendo-lhes de forma justa e inequívoca o seu tempo de dedicação ao ensino.
Sabemos que todos os anos é aberto o concurso para colocação de docentes no sistema educativo através de um «aviso de abertura» ao abrigo do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Ora, no diploma anteriormente em vigor, Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, é possível ler-se, no seu artigo 14.º, o seguinte:

«Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que pretenda aceder.»

Surpreendentemente o mesmo artigo, na redacção do Decreto-Lei n.º 51/2009, veio excluir a contagem do tempo de serviço docente prestado no ensino superior, mantendo o conteúdo restante.
Esta alteração não encontra qualquer justificação plausível, constituindo mais uma medida de desqualificação do serviço educativo prestado na escola pública. A Direcção Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE) deixou de contabilizar, no âmbito dos concursos de docentes promovidos pelo Ministério da Educação, o tempo de serviço prestado no ensino superior depois de 31 de Dezembro de 2008. Sabe-se que esta decisão se deve à inexistência de um protocolo institucional entre a DGRHE e o regulador do ensino superior, onde se evidencie a natureza do serviço prestado pelos docentes do ensino superior.
Recorde-se que, desde 2004, vários passos foram dados no sentido de estabilizar e regular uma situação que decorre da criação de um Ministério para o ensino superior e da separação entre a tutela do ensino superior e a tutela do ensino não superior. O Ministério da Educação tem sabido, ao longo deste tempo, encontrar soluções adequadas à situação, designadamente criando junto das escolas que validam as candidaturas, em sede dos concursos promovidos pelo Ministério da Educação, procedimentos de confirmação do tempo de serviço docente prestado no ensino superior — validando uma fórmula de cálculo desse tempo de serviço equilibrada e capaz de relativizar as várias formas de prestação de serviço docente — identificando situações de docência em que esse tempo é validado e outras em que não o é. Estas soluções enquadraram-se, aliás, num conjunto de situações que poderiam ser consideradas atípicas, em relação às quais o Ministério da Educação veio reconhecer, para efeitos dos concursos de docentes, a importância do serviço docente prestado, nomeadamente, nas escolas profissionais privadas ou em Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC).
Nesta lógica afigura-se-nos incompreensível e injustificável a exclusão da contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior das situações que contribuem para a graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Dê orientações claras à Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação e à Direcção-Geral do Ensino Superior, no sentido de celebrarem um protocolo, em tudo semelhante aos efectivados entre a DGRHE e outras direcções gerais de outros ministérios, com o objectivo de ver reconhecido, em sede de candidatura aos concursos nacionais de colocação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o tempo de serviço prestado no ensino superior.

Assembleia da República, 25 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XI (2.ª) RECOMENDA A REVISÃO DA POLITICA DE ARRENDAMENTOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

O Ministçrio da Justiça paga, por ano, €18,7 milhões com o arrendamento de edifícios para os seus serviços. Deste valor, uma renda anual de €12,3 milhões (€1 028 584 por mês) corresponde ao Campus de Justiça, em Lisboa.
Entre os 40 contratos que são contabilizados pelo Ministério da Justiça, há um que se destaca. Não pelo valor em causa, mas por ser um imóvel que foi vendido, e logo arrendado, continuando com o mesmo inquilino ao longo de todo o processo. Trata-se do edifício que alberga a Direcção-Geral de Política da Justiça (DGPJ), na Av. Óscar Monteiro Torres, em Lisboa. Foi vendido pelo Estado ao próprio Estado, neste caso à empresa Estamo, que faz parte do grupo Parpública, o principal comprador dos imóveis alienados pelo Estado nos últimos anos. Esta é uma manobra contabilística a que o Estado tem recorrido cada vez mais, como forma de encaixar receitas e abater o défice: o Estado apresenta como receita aquilo que o Estado paga a si próprio por património que é seu.
No caso do edifício da Av. Óscar Monteiro Torres, foi vendido em 2007 á Estamo por €4,1 milhões, porque a DGPJ não ia continuar lá — já estava decidida a transferência deste serviço para o Campus de Justiça, que seria inaugurado no Verão de 2009.
No entanto, tal mudança nunca ocorreu por falta de espaço no Campus de Justiça, ou seja, só depois de vender o edifício é que se descobriu que a DGPJ não cabia no Campus de Justiça, pelo que teve que continuar onde estava. Com uma diferença: o imóvel já não era propriedade do Ministério da Justiça, mas da Estamo, o que obrigou a celebrar um contrato de arrendamento, no valor mensal de €29 300.
Recentemente vieram a público notícias de mais um arrendamento insólito fundado e baseado numa «parceria público-privada» ruinosa para o Estado, a saber, a construção do futuro Campus de Justiça do Porto.
A construção deste equipamento será feita por privados e, uma vez concluído, será objecto de arrendamento ao Ministério da Justiça por um período de 30 anos. Acresce que tal construção realizar-se-á em terreno localizado no centro da cidade do Porto, mais concretamente, na Quinta de Santo António, que é propriedade do Estado. No concurso para oferta pública de arrendamento, lançado em 2008, pelo IGFIJ, saiu vencedora a terceira proposta mais cara no montante de 235 milhões de euros. Nessa proposta, o Estado receberá 15,5 milhões de euros pelo direito de superfície e 26,5 milhões de euros pela venda do terreno, mas terá que pagar 235 milhões de euros de rendas pela utilização do futuro Campus de Justiça durante 30 anos.
Isto é, o Estado gastará, a preços actuais, 193 milhões de euros para utilizar o referido equipamento, mas no final do contrato ficará sem o terreno e os edifícios. Acontece que o próprio consórcio vencedor do concurso, liderado pela Opway, estima o custo de construção em 95 milhões de euros.

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Assim, tendo em conta os valores envolvidos no negócio, se o Governo tivesse optado pelo habitual concurso público para a construção daquele equipamento teria poupado cerca de 100 milhões de euros, com a vantagem do negócio ser sujeito à apreciação do Tribunal de Contas, com todas as garantias de salvaguarda do interesse nacional e do próprio erário público.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Reveja a política de arrendamentos do Ministério da Justiça no sentido de acabar com uma gestão ruinosa em que o Estado paga renda de edifícios que são sua propriedade.
2 — Sujeite à fiscalização prévia do Tribunal de Contas a construção de imóveis para o Ministério da Justiça.

Assembleia da República, 24 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A ABORDAGEM DAS DOENÇAS RESPIRATÓRIAS UMA PRIORIDADE POLÍTICA E QUE ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA UMA MAIOR SENSIBILIZAÇÃO PARA ESTAS DOENÇAS

I

As doenças respiratórias são todas aquelas que atingem órgãos do sistema respiratório (pulmões, boca, faringe, fossas nasais, laringe, brônquios, traqueia, diafragma, bronquíolos e alvéolos pulmonares). As enfermidades do sistema respiratório mais frequentes são: Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC), bronquite, rinite, sinusite, asma, gripe, faringite, enfisema pulmonar, cancro do pulmão, tuberculose e pneumonia.
Sabemos, hoje, que as causas destas doenças podem ser diversas, como, por exemplo, fumo, alergias (provocadas por substâncias químicas ou ácaros), factores genéticos, infecções por vírus e poluição. As doenças respiratórias, na Europa, são anualmente responsáveis por 420 000 mortes e pela perda de sete milhões de anos de vida, sendo, aliás, a 2.ª e 3.ª causa de internamento hospitalar.
Em Portugal a patologia respiratória é responsável por cerca de 30% dos episódios de recurso às urgências hospitalares e uma grande percentagem do internamento, que na última década sofreu um aumento de 84,14%. A terceira causa de morte por patologia é o cancro do pulmão, a quarta são pneumonias e a quinta a DPOC.
Estima-se também que em Portugal os custos directos anuais associados às doenças respiratórias rondem os 600 milhões de euros, sendo que só à DPOC são atribuídos 240 milhões. Segundo a Sociedade Portuguesa de Pneumologia, muitos destes custos poderiam ser reduzidos com a aposta na prevenção, questão que tem sido descurada na agenda política.
O Observatório Nacional das Doenças Respiratórias, no seu relatório para 2010 — Estado da saúde respiratória em Portugal —, revela que «nas pneumonias e infecções das vias aéreas inferiores continuamos a ter números inquietantes». Outra área preocupante é a do cancro do pulmão: «morreram 10 portugueses por dia com esta doença e isso é certamente um facto que nos deve fazer agir».
Por outro lado, o estudo internacional BOLD, que incluiu Portugal, revelou que no nosso país a DPOC afecta quase três vezes mais pessoas (14,2%) do que os dados oficiais apontam (5,3%,) e para uma taxa de diagnóstico de apenas 6,2%, resultados que têm implicações na abordagem à patologia, na afectação de recursos e nas estratégias de diagnóstico e terapêutica precoce a adoptar. Estando provado que o tabaco

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influencia mais de 80% dos casos desta patologia, seria aconselhável uma intervenção preventiva, em idades muito baixas, para que as pessoas nunca venham a fumar.

II

O que se sabe, então, relativamente a estas doenças?

— Sabe-se que o tabaco constitui a principal causa de morte e de perda de anos de vida. Em Portugal, é responsável por 17,9% das mortes; — Sabe-se que o consumo de tabaco tem vindo a aumentar; — Sabe-se que a acessibilidade às consultas de desabituação tabágica continua a ser insuficiente, sobretudo nalgumas regiões, e o número de profissionais a elas adstritos é muito escasso; — Sabe-se que a DPOC continua a ser uma importante causa de mortalidade precoce; — Estima-se que a asma atinja cerca de 10% da população portuguesa; — Sabe-se que o ratio preconizado pela OMS para patologias com o impacto social das doenças alérgicas é de um especialista para 50 000 a 100 000 habitantes. Em Portugal, a nível hospitalar há um especialista para 250 000 habitantes; — Sabe-se que, entre 1999 e 2008, a mortalidade por cancro de pulmão em Portugal aumentou 18,9%. Em 2009 registaram-se 3681 óbitos por esta patologia; — Sabe-se que, em Portugal, a mortalidade por tuberculose é ainda elevada em comparação com outros países europeus; — Sabe-se que, entre 1998 e 2008,se registou um aumento de 115,69% de internamentos por pneumonia.

III

A saúde respiratória tem sido descurada no discurso político e a sua importância pouco consciencializada pelos cidadãos. Cabe aos agentes políticos tudo fazer no sentido de inverter esta situação.
Atendendo aos dados supra mencionados, agravados pelo envelhecimento da população, podemos prever que o futuro para a patologia respiratória não é «risonho». Não obstante, estas doenças serem em grande parte preveníveis, antevê-se, assim, um aumento de doenças crónicas e degenerativas, nomeadamente do foro respiratório.
Pensamos, pois, que não pode haver dúvidas quanto à importância do assunto em análise. Também não pode haver qualquer dúvida de que Portugal tem um atraso inaceitável no que se refere à abordagem destas doenças.
Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que considere a abordagem das doenças respiratórias uma prioridade política e adopte as medidas necessárias para uma maior sensibilização e prevenção destas doenças.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE UM REPRESENTANTE DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL NA COMISSÃO PERMANENTE PARA A REVISÃO E ACTUALIZAÇÃO DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES E QUE A MESMA COMISSÃO REÚNA, PELO MENOS, SEMESTRALMENTE

O Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, determinou, no seu artigo 3.º, a constituição de uma comissão permanente, à qual incube proceder a estudos conducentes à revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, mediante a recolha de dados junto de entidades especialmente habilitadas, contribuir para a divulgação de estudos e pareceres de interpretação da mesma e dar parecer, a pedido dos tribunais ou de outras entidades, sobre dúvidas que se suscitem quanto à sua interpretação e aplicação.
A comissão permanente tem actualmente a obrigatoriedade de reunir apenas uma vez em cada ano, o que consubstancia que, em muitos casos, quando reúnam, as matérias a tratar já estejam um pouco ultrapassada, Actualmente a comissão permanente é composta por 19 membros, mas, apesar disso, não consta nela nenhum representante do Instituto de Medicina Legal.
Apraz referenciar que o Instituto de Medicina Legal tem um papel fulcral e indispensável na avaliação dos acidentes do trabalho.
Neste sentido, o CDS-PP entende ser importante e indispensável que a comissão da tabela reúna pelo menos semestralmente e que na referida comissão esteja representado o Instituto de Medicina Legal.
Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições legais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

a) Inclua o Instituto de Medicina Legal como membro da Comissão Permanente; b) Que a Comissão Permanente reúna semestralmente.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XI (2.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a Budapeste, a fim de participar numa reunião de Chefes de Estado no âmbito do Processo de Arraiolos, nos dias 8 e 9 do próximo mês de Abril.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação em visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Budapeste, nos dias 8 e 9 do próximo mês de Abril.

Palácio de São Bento, de Março de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE O CARÁCTER DE EMERGÊNCIA NACIONAL DO PROGRAMA DE LUTA CONTRA O NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO (NMP), QUE O MODIFIQUE NO SENTIDO DE O TORNAR EFICAZ NA TOTAL ERRADICAÇÃO DO NMP E QUE CRIE MEDIDAS DE APOIO PARA QUE SE RECUPEREM AS ÁREAS FLORESTAIS DE PINHAL BRAVO AFECTADAS PELO NMP

A política florestal nacional tem assumido um carácter quase exclusivamente programático e regulamentar, que tem levado à multiplicação de programas, estratégias e planos com muito fraca aderência à realidade.
É precisamente a fraca aderência à realidade que tem levado a que a execução da política florestal nacional não concretize quaisquer objectivos.
É de primordial importância a resolução dos problemas reais com que se deparam a floresta portuguesa e a silvicultura enquanto actividade económica.
As sucessivas reformas da administração florestal têm sido responsáveis pela sua desarticulação que chegou no final da última legislatura a um estado de quase colapso que hoje está ainda longe do restabelecimento.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de pôr em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.
O pinhal bravo, um importante ecossistema florestal do País, encontra-se em desequilíbrio fitossanitário devido ao Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP), verme de 1,5mm de comprimento de nome científico Bursaphelenchus xylophilus, que é um dos organismos patogénicos mais perigosos para as coníferas a nível mundial, pois é o agente causal da doença da murchidão dos pinheiros, originando a morte das árvores afectadas.
A actuação do anterior governo foi marcada pela displicência com que lidou com esta perigosa doença até ao momento em que ela se alastrou a todo o País e forçou a União Europeia a impor um condicionamento drástico da exportação da madeira e dos seus produtos.
Na primeira metade do mandato do governo anterior houve um forte desinvestimento no Programa de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro que determinou a perda do controlo sobre a evolução da doença, e hoje, passados que são cinco anos e meio de governação PS, o seu cabal controlo está longe de estar concretizado.
Após aquela perda de controlo o Governo foi obrigado a executar uma faixa de contenção na tentativa de evitar o alastramento territorial da doença, prejudicando milhares de proprietários que viram abatidas árvores sãs pelas quais foram compensados tardiamente.
Ainda assim, não conseguiu, o Governo PS, evitar a expansão da doença a todo o território nacional.
A responsabilidade da remoção das árvores e dos sobrantes é dos proprietários cujo apoio público decorre de se verem obrigados a recorrer ao PRODER para serem ressarcidos.
A Autoridade Florestal Nacional (AFN), em 25 de Novembro de 2009, produziu um documento denominado «Procedimento Base para a Amostragem, Identificação e Eliminação de Resinosas com Declínio», especificamente para servir de guia à execução de acções contempladas em projectos aprovados na sequência da candidatura ao Programa PRODER, mais concretamente à Subacção 2.3.3.3 — Protecção Contra Agentes Bióticos Nocivos, ainda que possa ser utilizado como documento de referência.
O documento surgido àquele tempo tentava colmatar o embuste que é o PRODER na componente florestal que não só entrou em vigor com dois anos de atraso, como também apresenta uma regulamentação desadequada às necessidades do sector e obriga a uma burocracia incompreensível.
Portugal apresentou um pedido de participação financeira em 24 de Abril de 2009 relacionado com as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2008 e 2009 no controlo de surtos detectados em 2008. De facto, Portugal detectou 65 novos surtos de nemátodo da madeira do pinheiro entre Abril e Julho de 2008 em áreas de Portugal nas quais, até então, não se conhecia a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, fora da zona originalmente infestada de Setúbal.

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As novas zonas onde se registaram os novos surtos ainda não foram objecto de co-financiamento comunitário das medidas de controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, tendo o Comité Fitossanitário Permanente, na sua reunião de 9 e 10 de Março de 2009, aprovado um plano de acção apresentado por Portugal para combater esta nova situação fitossanitária e que está relacionado com as medidas de controlo especificadas no pedido de participação financeira mencionado supra.
A Comissão Europeia decidiu auxiliar Portugal através de um co-financiamento da União, a 50%, no sentido de tomar as medidas necessárias para conter o nemátodo da madeira do pinheiro no interior da zona demarcada existente no seu território, bem como de salvaguardar o território de outros Estados-membros contra o nemátodo da madeira do pinheiro e de proteger os interesses comerciais da Comunidade em relação a países terceiros.
A decisão da Comissão (2009/993/UE) de 17 de Dezembro de 2009 que altera a Decisão 2006/133/CE requer que os Estados-membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.
Urge assim resolver o problema do NMP, para o que se deverão conciliar todos os esforços e garantir a recuperação do nosso pinhal bravo.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Determine que o Programa de Luta Contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro tem um carácter de emergência nacional.
2 — Modifique o Programa de Luta no sentido de o tornar eficaz.
3 — Dote o Programa de mais meios humanos e melhor articulados para que efectivamente seja erradicado o NMP.
4 — Garanta a dotação financeira adequada do Programa de Luta contra o NMP.
5 — Crie medidas expeditas para que se recuperem as áreas florestais de pinhal bravo afectadas pelo NMP, sustentadas em dotações financeiras adequadas.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS E REDUÇÃO DE SINISTRALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS

Exposição de motivos

Dados da PORDATA denotam que entre os anos 2000 e 2008 cerca de 10% dos acidentes de trabalho mortais em Portugal estão ligados ao sector primário, ultrapassando os 30% em termos de número de acidentes de trabalho totais, valores que corroboram a importância de implementar medidas conducentes à sua redução.
A caracterização dos acidentes com tractores e demais equipamentos utilizados na actividade agrícola e florestal reveste-se de grande importância porque acidentes com características diferentes possuem causas e

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consequências diferentes, exigindo assim, na maioria das vezes, práticas específicas para a redução do número de ocorrências e respectiva gravidade.
As causas dos acidentes com tractores e demais equipamentos da actividade primária dizem respeito às condições ou atitudes inseguras que, se corrigidas a tempo, teriam evitado o acidente.
Condições inseguras são as características do meio onde o trabalho é executado que comprometem a segurança do trabalhador ou, por outras palavras, as falhas, defeitos e carência de dispositivos de segurança, que põem em risco a integridade física das pessoas.
Atitudes inseguras referem-se à forma como as pessoas se expõem, consciente ou inconscientemente, a acidentes.
Atitudes e condições inseguras são causas genéricas de acidentes de trabalho, sendo que cada uma delas engloba diversas causas específicas.
Apesar das escassas informações estatísticas quanto ao tipo de acidentes e causas destes, que estão na base das percentagens acima referidas, é do conhecimento empírico, por exemplo, e no caso dos acidentes com tractores agrícolas, que o tipo de acidente mais frequente é o capotamento, devido ao seu uso em terrenos cujo declive ultrapassa os limites de segurança, seguido, provavelmente, das quedas de pessoas do tractor com este em movimento, em conjunto com os atropelamentos, das colisões do tractor contra outros veículos ou obstáculos, do contacto com a tomada de forças e outras partes activas do tractor.
É também do senso comum que a falta de informação, a reduzida formação ou o consumo excessivo de álcool têm influência directa nos sinistros, assim como a idade avançada, o fraco estado de conservação e pouca manutenção das máquinas e equipamentos agrícolas e florestais, cuja utilização ultrapassa frequentemente a sua vida útil, são importantes factores que estão na base de vários acidentes.
Nestes termos, é importante que se promova a renovação de todo o equipamento envelhecido, muitas vezes obsoleto, das explorações agro-pecuárias e florestais, seguindo o exemplo de Espanha que criou um regime de ajudas para a renovação do parque de máquinas agrícolas com o objectivo de retirada de tractores e máquinas mais antigas, substituindo-os por novos equipamentos que possam não só melhorar as condições de trabalho e segurança, mas também imprimir melhor performance ambiental e ganhos na eficiência energética.
Na prática, o conhecimento das causas genéricas dos acidentes é de pouco valor em termos de segurança no trabalho. Com o intuito de delinear estratégias efectivas para a prevenção dos acidentes com máquinas e equipamentos agrícolas e florestais, torna-se necessário conhecer as causas propriamente ditas. Deve, pois, determinar-se com precisão quais são as condições e/ou atitudes inseguras que, se eliminadas, não teriam provocado o acidente (ou evento perigoso).
O levantamento cabal das causas dos acidentes, efectuada equipamento a equipamento e operação a operação, deverá, pois, ser uma prioridade a levar a cabo pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para que se torne eficaz a implementação de um programa de prevenção de acidentes, minimização dos riscos e melhorias de segurança na utilização de máquinas e equipamentos agrícolas e florestais.
Esse programa a implementar, para ser consequente, terá de passar pela informação e formação, com a sensibilização para a necessidade de todos, trabalhadores, famílias, empresários e demais intervenientes no sector, mudarem as suas atitudes e os seus comportamentos, para que o trabalho na agricultura e floresta seja um trabalho mais seguro.
Há, assim, dois aspectos essenciais que podem reduzir a sinistralidade: a segurança das próprias máquinas e equipamentos agrícolas e florestais e os procedimentos cuidadosos que devem ser incentivados com uma maior formação.
Esses dois aspectos essenciais dependem de acções de sensibilização e de formação, de um acompanhamento constante aos utilizadores, da monitorização dos resultados atingidos com essas acções e da garantia de que as máquinas e demais equipamento das explorações cumprem os requisitos de segurança necessários.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

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1 — Estabeleça um programa de prevenção de riscos e redução de sinistralidade no trabalho agrícola e florestal, protocolando com as associações do sector e autarquias locais um sistema de aconselhamento, formação e acompanhamento aos agricultores e produtores florestais no que à utilização de máquinas e equipamentos diz respeito.
2 — Proceda à constituição de um grupo de monitorização, da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que avalie os resultados atingidos com o programa referido no ponto anterior, nomeadamente reportando o número e tipo de acidentes, as acções de formação desenvolvidas e as melhorias introduzidas ao nível da prevenção de riscos e melhorias da segurança na utilização de máquinas e equipamentos.
3 — Divulgue com carácter sistemático, através dos vários meios de comunicação social, o programa referido no ponto 1, bem como os resultados alcançados com a execução do programa apurados pelo grupo de monitorização referido em 2.
4 — Crie no âmbito da medida 1.1.1 — Modernização e capacitação das empresas, 1.1.2 — Investimentos de pequena dimensão e 1.1.3 — Modernização e capacitação das empresas florestais, do PRODER, concursos específicos para a renovação das máquinas e dos equipamentos das explorações agrícolas e florestais.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM PROGRAMA DE REDUÇÃO DAS ESTRUTURAS DE GESTÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS

O CDS-PP considera importante a redução das estruturas do sector empresarial do Estado, tendo já apresentado diversas propostas no sentido da contenção de despesas, da transparência e da redução do peso do sector empresarial do Estado.
Uma das propostas teve como objectivo reduzir o número de elementos que integram os conselhos de administração das empresas públicas, dando um sinal claro de que, em tempos de crise, os esforços de contenção devem afectar todos os portugueses.
Outra proposta foi no sentido de, em 2010, as empresas públicas não distribuírem prémios nem bónus.
Adicionalmente, mostra-se necessário o reforço de regras de transparência, pelo que propôs publicitar as retribuições fixas e variáveis de todos os gestores públicos.
No entanto, consideramos que estas medidas não são suficientes, uma vez que é importante que se consiga uma maior disciplina da própria acção do Estado no que respeita ao seu sector empresarial.
É preciso que as regras de contenção e de «emagrecimento» da Administração Pública não possam ter como reverso um aumento do peso do sector empresarial do Estado.
Face ao exposto, propõe-se recomendar, no mesmo sentido, que o Governo tenha a mesma forma de actuar nas empresas do sector empresarial do Estado, empresas públicas, empresas participadas e detidas directa ou indirectamente pelo Estado, que tem em relação à administração central.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — O Governo deve, no prazo de 30 dias, apresentar um plano de redução das estruturas de gestão das empresas do sector empresarial do Estado, das empresas públicas, das empresas participadas e ainda das empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estatais, nomeadamente as dos

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sectores empresariais regionais e municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
2 — Findo este prazo, o Governo deve alterar os estatutos das empresas inseridas no sector empresarial do Estado, reduzindo em pelo menos 25% as estruturas de gestão das empresas públicas previstas no artigo 18.º-A e seguintes do decreto-lei supra mencionado, sem prejuízo no disposto no Código das Sociedades Comerciais.
3 — A alteração referida no número anterior deve produzir efeitos a partir da cessação dos actuais mandatos, de modo a dispensar o pagamento de qualquer tipo de indemnização.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XI (2.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Regra geral, o contribuinte apenas pode requerer o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral Tributária, findo o prazo de pagamento voluntário.
Não obstante, antes da instauração da execução fiscal pode ser requerido o pagamento do IRS e do IRC em prestações, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
Uma vez instaurado o processo de execução fiscal, o pagamento em prestações só pode ser requerido nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O regime actual de pagamento em prestações das dívidas tributárias, constante do artigo 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas permite o pagamento em prestações da dívida tributária quando o contribuinte assim o requeira já no âmbito do processo de execução fiscal.
Neste caso, o pagamento em prestações poderá ser autorizado quando a situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez. Todavia, o número de prestações autorizadas não deverá ser superior a 36 e o valor de qualquer delas não deverá ser inferior a uma unidade de conta1.
Ainda assim, quando o valor da dívida exequenda exceder as 500 unidades de conta, e caso o executado demonstre notórias dificuldades financeiras, poderá o número de prestações ser alargado até 60 meses, não podendo, neste caso, o valor de cada prestação mensal ser inferior a 10 unidades de conta.
Desta forma, o regime prevê, como regra geral, o pagamento até 36 meses (três anos) e, em casos excepcionais, um limite máximo de 60 prestações mensais (cinco anos).
É de notar que, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da LGT e do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, esta modalidade de pagamento não é aplicável se a dívida exequenda for relativa a recursos próprios comunitários ou constituída por dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.
Por seu lado, as dívidas à segurança social podem ser regularizadas em regime prestacional. Desta forma, o contribuinte que, pela sua situação económica, não pode pagar a dívida de uma só vez, poderá apresentar um pedido para pagar a dívida em prestações.
Adicionalmente, em 2010 as empresas terão condições excepcionais para pagarem as suas dívidas à segurança social. O Governo decidiu alargar os prazos de pagamentos de 60 para 120 prestações mensais e reduzir as taxas de juro de 3 para 1%, com o objectivo de facilitar o pagamento a empresas e particulares em situação difícil. 1 De acordo com Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20.4.2009, a unidade de conta (UC) corresponde a um quarto do valor do indexante dos apoios socais (IAS), vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro.
O valor desse indexante, vigente em Dezembro de 2009 ç de €419,22. Assim, o valor da UC a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, arredondado, ç de € 105,00 (€419,22 / 4 = €104,80, ou seja, € 105,00).

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Face ao exposto, e tendo em conta os sucessivos aumentos de impostos e a cada vez mais delicada situação económica de muitos sujeitos passivos, propõe-se que o Governo reveja o regime de regularização de dívidas fiscais.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reveja o regime de regularização de dívidas fiscais em prestações:

a) Aumentando o limite estabelecido no n.º 6 do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, actualmente de 60 prestações mensais para 120 prestações mensais; b) Permitindo que o pedido de pagamento em prestações possa ser formulado, em regra, antes da abertura do processo de execução, no prazo de pagamento do imposto liquidado, desde que o contribuinte prove a situação de dificuldade económica que justifica o pedido, continuando a aplicar-se, nomeadamente, a necessidade de prestar a garantia.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REDUZA O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA EM CASO DE CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO

Exposição de motivos

Portugal atravessa níveis de desemprego verdadeiramente alarmantes, reveladores de que muito há a fazer em matéria de incentivos à contratação e manutenção de postos de trabalho.
Em conformidade com os últimos dados revelados pelo Instituto Nacional de Estatística, em Dezembro de 2010 existiam em Portugal cerca de 620 000 desempregados e a taxa de desemprego situava-se nos 11,1%.
Também o número da população empregada é preocupante, pois, no final do ano de 2010, ela situava-se abaixo dos 5 milhões, o que já não acontecia há mais de uma década.
Entendemos que o Governo tem de ser mais eficaz, mais rápido e mais efectivo no combate ao desemprego do que aquilo que tem sido.
Quem tem criado, nos últimos anos, postos de trabalho em Portugal têm sido principalmente as micro, pequenas e médias empresas, que são a maioria no nosso país.
Ao Estado compete-lhe, particularmente, apoiar as empresas a contratar, designadamente através de políticas activas de emprego.
Actualmente as empresas portuguesas encontram-se com uma enorme carga fiscal e contributiva, a qual lhes retira, em muitos casos, liquidez económica, o que se consubstancia numa impossibilidade de criarem postos de trabalho.
Independentemente da obrigação de efectuarem pagamentos por conta, as entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, que exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, são obrigadas, nos termos do artigo 106.º do Código do IRC, a efectuar um pagamento especial por conta, durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do exercício a que o pagamento respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação respectivo.
De acordo com os n.os 2 a 4 do referido artigo, o montante deste pagamento será igual à diferença entre:

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— O valor correspondente a 1% do volume de negócios (vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1000€ e, quando superior, este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 000€ , (n.º 2 do artigo 98); — O montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No caso dos sujeitos passivos, sujeitos ao pagamento especial por conta, não terem obtido quaisquer rendimentos no período de tributação, mantém-se a obrigação deste pagamento, em virtude de o mesmo só ser dispensado no exercício em que se inicia a actividade e no seguinte (n.º 10 do artigo 106.º).
O pagamento especial por conta é dedutível à colecta, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º. Esta dedução que se traduz num crédito de imposto (n.º 1 do artigo 93.º) é efectuada:

— Até à concorrência da colecta líquida de IRC do exercício a que respeita, ou, se insuficiente; — Até à colecta do quarto exercício seguinte.

O actual mecanismo do pagamento especial por conta (que se traduz numa verdadeira colecta mínima a que todas as sociedades activas estão sujeitas, independentemente da efectiva obtenção de lucros), pela sua forma de apuramento, tem gerado intoleráveis desigualdades, para além de agravar a viabilidade das empresas em situação especialmente difícil.
Face ao exposto, propomos a redução do pagamento especial por conta para as empresas que procedam à criação líquida de emprego.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que altere o n.º 7 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, garantindo que na determinação do pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos da IRC, nos temos do artigo 106.º do Código do IRC, deduzir-se-á um montante equivalente a 10% dos encargos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do referido Estatuto, desde que verificados os pressupostos elencados no n.º 2 do mesmo artigo.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XI (2.ª) RECOMENDA AUDITORIA AO FUNDO DE INVESTIMENTO PARA O CINEMA E AUDIOVISUAL

Em 2004 a Lei n.º 42/2004, de 18 de Agosto, que estabelece os princípios da acção do Estado em favor do fomento do cinema e audiovisual, prevê a existência de um fundo de investimento que viria a ser criado em 2006 pelo Decreto-Lei n.º 227/2006 de 15 de Novembro. O Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual, FICA, propõe-se a criar as condições para o desenvolvimento de uma indústria do audiovisual em Portugal através de um investimento conjunto público e privado, O Bloco de Esquerda alertou desde início para as debilidades de um modelo que coloca nas mãos dos interesses de privados, nomeadamente das televisões, a estratégia e os fundos públicos para o sector do cinema e audiovisual e que, ao invés de apostar na originalidade da criação de autor, tenta a competição internacional na produção massificada com meios que a condenam ao fracasso.

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Estavam infelizmente certos os temores do Bloco de Esquerda e de tantos realizadores e produtores de cinema — o FICA não só não promoveu o desenvolvimento de uma indústria do audiovisual como, com o seu mau funcionamento, é responsável pela fragilização do sector.
Este fundo está paralisado desde 2009 e, sem que qualquer balanço público tenha sido feito e depois de diversas decisões polémicas e nada transparentes, a gestão do fundo passou do Grupo Espírito Santos (ESAF/BES) para o BANIF.
Em Julho de 2010, e na sequência de amplos movimentos de denúncia como o Manifesto pelo Cinema Português, o Ministério da Cultura anunciou que o Fundo seria desbloqueado e que seriam efectuadas «auditorias extraordinárias do Fundo nos planos jurídico, financeiro e fiscal».
Das auditorias anunciadas nada se sabe e tudo leva a crer que não terão sequer chegado a existir. E na página de internet do FICA a informação sobre produções financiadas permite concluir que não é feito qualquer investimento desde 2009.
A transparência e rigor na utilização de fundos públicos, bem como a necessidade de implementar novos modelos de financiamento do cinema e audiovisual que não insistam nos erros passados, exigem o conhecimento público das decisões, investimentos e contas do FICA.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Seja realizada por entidade independente uma auditoria às contas e actividade do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual nos anos 2007, 2008, 2009 e 2010; 2 — Publicite as actas e restante fundamentação das decisões tomadas, bem como o retorno dos investimentos feitos, durante o mesmo período.

Assembleia da República, 28 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — José Gusmão — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 535/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DISCUSSÃO E APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO PLANO NACIONAL DE SAÚDE 2011-2016

O Plano Nacional de Saúde é um instrumento fundamental para a melhoria global do estado de saúde do País. O Plano Nacional de Saúde (PNS) visa assegurar ou contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, a partir da promoção da saúde e da prevenção da doença.
O PNS estabelece estratégias e objectivos e constitui um elemento agregador e orientador das instituições do Ministério da Saúde — ou por ele tuteladas e de outros organismos com intervenção na área da saúde —, públicos, privados e sociais, bem como de diversos sectores de actividade relacionados mais ou menos directamente com a saúde.
O PNS define orientações estratégicas com a finalidade de sustentar política, técnica e financeiramente, uma vontade nacional e a acção governativa.
Em Portugal a informação e o debate sobre política de saúde tem secundarizado o Plano Nacional de Saúde, concentrando-se quase exclusivamente no funcionamento e nos resultados do SNS.
A avaliação do sistema de saúde em função dos ganhos em saúde obtidos tem sido preterida e substituída pela informação sobre a produção assistencial do SNS e respectivos resultados financeiros, o que desvirtua e empobrece a análise crítica sobre o desenvolvimento da saúde em Portugal.
A sociedade portuguesa tem estado divorciada do PNS, desconhecido da maioria dos cidadãos e de um grande número de profissionais de saúde. O mesmo se poderá dizer dos ministros e ministérios cuja

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actividade se repercute nas condições de saúde do País e da população. Nestas condições, é mais difícil alcançar os seus objectivos.
A própria Assembleia da República, no exercício das suas competências constitucionais, não se tem ocupado como devia do desenvolvimento do Plano Nacional de Saúde.
É necessário, dentro e fora do Parlamento, recentrar a discussão da política de saúde nos objectivos e evolução do PNS.
Esgotado o anterior Plano Nacional de Saúde, está em curso a elaboração do novo PNS para os anos 2011 a 2016. A sua aprovação estava prevista para o final do ano passado e tem sido sucessivamente adiada.
Pela sua importância, abrangência e impacto social e político, o Plano Nacional de Saúde não devia ser simplesmente aprovado pelo Conselho de Ministros e, muito menos, apenas pela Ministra da Saúde. O Governo devia levar à Assembleia da República a sua discussão e aprovação para que ele possa afirmar-se como o denominador comum da política de saúde do País, durante o período da sua vigência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo:

— A apresentação do Plano Nacional de Saúde 2011-2016 à discussão e votação da Assembleia da República; — A regulamentação urgente da actividade e exercício do outro pessoal devidamente habilitado do quadro não farmacêutico, previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, nomeadamente no que respeita à sua formação, certificação e credenciação e de forma a contemplar a situação das pessoas que registaram prática após a publicação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto.

Assembleia da República, 28 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE. João Semedo — José Manuel Pureza — Cecília Honório — GHP — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XI (2.ª) RECOMENDA A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE COLOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS NÃO DOCENTES NAS ESCOLAS

Exposição de motivos

A rede de escolas portuguesa tem vindo a ser alterada nos últimos anos, com o encerramento de centenas de escolas e constituição de agrupamentos, alterando, assim, o conceito de gestão e colocação de funcionários não docentes. Temos hoje escolas e centros escolares com dimensões assinaláveis, chegando algumas a ultrapassar largamente o milhar de alunos.
As intervenções arquitectónicas realizadas nas nossas escolas alteraram também a distribuição no espaço dos edifícios escolares, o que vem produzir alterações nas necessidades de funcionários não docentes.
O sistema educativo português tem vindo a sofrer enormes evoluções a todos os níveis. São muitas as medidas legislativas que pretendem um melhoria da qualidade do nosso ensino. No entanto, algumas normas legislativas têm, na prática, posto em causa a melhoria do ensino.
Muitas alterações foram introduzidas na gestão e direcção das escolas. Foram reagrupados os estabelecimentos de ensino de forma a optimizar esta gestão e a qualidade da oferta pedagógica.
Ao longo dos tempos a face da escola foi-se modificando, tendo aos vários níveis sido o ponto de convergência das vivencias familiares e sociais dos alunos que a frequentam.
A escola deixou de ser apenas o local de ensino-aprendizagem, recebeu informalmente outras competências e outras áreas de acção. É na escola que desembocam todos os problemas dos alunos. A

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escola hoje tem um papel fundamental na vida da comunidade em que está inserida. É impossível à escola fechar-se sobre si. Ela existe porque existe uma comunidade em seu redor.
É evidente o aumento da indisciplina e variados tipos de violência na escola. Estes resultam de vários factores a que a escola muitas vezes é alheia. No entanto, esta terá que ter mecanismos de forma a reduzir estes actos.
São variadas as medidas que podem atenuar ou, mesmo, fazer cessar os actos de indisciplina e violência no meio escolar. A criação do Programa Escola Segura, que intervém no exterior da escola, foi uma mais-valia para debelar actos criminosos nas imediações da escola, o que permitiu restringir muitos dos actos de indisciplina e violência a áreas exteriores.
Mas outros elementos podem ter influência nos padrões comportamentais dos alunos — desde logo a tipologia da escola —, podendo propiciar, as mais das vezes, actos de indisciplina e o denominado bullying.
Muitos espaços de acesso reduzido, com áreas fora do alcance visual de professores e funcionários, são propícios para que existam casos ocultos de indisciplina e coação física de outros colegas.
Um dos elementos que mais facilmente combatem ou mesmo inibem a violência no ambiente escolar é a presença de pessoal docente e não docente, pois a presença destes torna o espaço escolar mais seguro.
É certo de que os espaços escolares são, sem dúvida, dos espaços mais seguros do País. No entanto, devemos preocupar-nos com os casos que vão existindo e com as novas formas de violência.
Os auxiliares de acção educativa têm um papel fundamental para o bom desenvolvimento do projecto escolar. Estes técnicos são a presença fundamental nos espaços onde se desenvolvem as actividades lectivas e não lectivas. É todo o funcionamento da escola que é assegurado pelo pessoal docente que hoje é posto em causa segundo os normativos em vigor. Os rácios existentes regulados pela Portaria n.º 1049-A/2008 estão desadequados com os objectivos que se exigem a estes técnicos. Os critérios constantes nesta portaria já não se coadunam com as necessidades da escola de hoje nem com os problemas sociais que são levados para o interior do espaço escolar.
Há uma necessidade de gestão eficiente dos recursos humanos não docentes dos agrupamentos e escolas não agrupadas. A existência desta nova configuração de escolas não pode prejudicar o acompanhamento efectivo que os alunos devem ter por parte de pessoal não docente.
São inúmeros os exemplos de escolas que se vêem o seu número de auxiliares de acção educativa reduzido pelo facto de estarem integrados num agrupamento de escolas. Tanto mais que, com a transferência de competências para os municípios, a situação agrava-se. Pese embora os municípios considerem a necessidade efectiva de aumento do número de pessoal não docente, não têm, por outro lado, o apoio financeiro correspondente por parte do Ministério da Educação.
As alterações que foram introduzidas na escola com o alargamento do horário de frequência, bem como com a introdução das actividades extra curriculares ou o serviço de refeições, vieram criar a necessidade de mais pessoal de forma a acompanhar as crianças nestes períodos pós-lectivos. São exactamente nestes momentos que sucedem as ocorrências mais graves já no 1.º ciclo do ensino básico, não só de violência gratuita mas também de acidentes em espaço escolar.
Os funcionários não docentes onde se incluem os auxiliares de acção educativa e os assistentes administrativos são um dos elementos fundamentais para o bom funcionamento da escola, bem como para debelar qualquer inicio de indisciplina ou violência escolar.
Está provado que a grande maioria de casos de violência no recinto escolar se desenvolve nas pausas lectivas, o que demonstra a necessidade de uma maior presença e intervenção dos auxiliares de acção educativa.
É necessário adequar também as regras de colocação de auxiliares de acção educativa ao reordenamento escolar, sendo que até então existiam centenas de escolas com menos de 15 alunos, o que poderia justificar em parte a não atribuição de auxiliar; agora as escolas tem que ter um mínimo de 20 alunos, salvo excepções raras, que são em número muito reduzido.
Uma outra questão essencial é o desvio muitas vezes dos auxiliares encarregues pela vigilância nos espaços exterior para apoio às crianças em unidades de apoio especializadas. Por isso, é imperativo que seja tido em conta o número de crianças que usufruem deste apoio.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

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1 — A fórmula de cálculo para colocação dos assistentes de administração escolar tenha por base o número de alunos do agrupamento ou da escola não agrupada, e não apenas da escola sede do agrupamento.
2 — A fórmula de cálculo para os auxiliares de acção educativa tenha em conta, independentemente do número de alunos, a afectação de um auxiliar de acção educativa por cada turma do ensino pré-escolar.
3 — A consagração do princípio geral no 1.º ciclo do ensino básico de um auxiliar de acção educativa por escola, independentemente do número de alunos existente.
4 — A existência ou não do serviço de fornecimento de refeições nas escolas do 1.º ciclo seja tido em conta.
5 — Sejam tidos em consideração não apenas o número de salas da unidade de apoio especializado mas também o número de alunos a usufruir deste apoio.
6 — A tipologia das escolas seja um dos factores tidos em conta na colocação de professores.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XI (2.ª) RECOMENDA O INICIO DE FORMAÇÃO PARA OS AVALIADORES E AVALIADOS NO ÂMBITO DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE

I — A avaliação de professores sempre foi defendida pela CDS-PP, bem como a avaliação de alunos, escolas e programas. Por isso sempre apresentámos propostas alternativas ao modelo que o Ministério impôs às escolas.
II — Na passada semana a Assembleia da República aprovou o fim do modelo de avaliação implementado pelo Ministério, o que veio abrir caminho para a consensualização de um novo modelo entre os vários actores intervenientes. É, pois, necessário que os professores e educadores tenham a formação necessário para a aplicação de avaliação.
III — O sistema de avaliação dos professores que, em concreto, o Ministério da Educação entendeu aplicar foi motivo de instabilidade nas escolas. De facto, o modelo nunca foi suficientemente acordado com os parceiros sociais do sector educativo, demonstrou fragilidades e erros na sua aplicação e tem sido alvo de alterações repetidas. A tentativa de aplicação deste modelo tem dificultado a aplicação de um bom princípio.
IV — Para levar a cabo uma mudança nas escolas deve procurar-se o consenso dos agentes educativos que, no dia-a-dia, irão aplicar os novos dispositivos legais. É um erro não repetível tentar criar uma imagem negativa da classe docente e imputar aos professores a responsabilidade pelos deficientes resultados educativos do País. O processo de avaliação não deve ser pensado contra uma classe nem pode prejudicar o essencial do trabalho docente. Deve ser pensado para favorecer a escola, isto é, os alunos, os pais e os professores.
V — Defender uma cultura de avaliação é apanágio do CDS-PP. Sempre defendemos, aliás como política global, a avaliação de políticas educativas, de currículos, de programas, de manuais, de escolas, de professores e de alunos. Mas há uma diferença substancial entre defender uma boa avaliação e defender um modelo que revelou conter uma exagerada carga burocrática, assentar numa componente «organizacional» mais relevante do que a componente científica e pedagógica, e que é percebido como factor de sobreposição do trabalho docente. O carácter aleatório de vários aspectos cruciais do modelo, e a natureza não hierárquica da função de avaliação, geraram equívocos e disparidades que a realidade se encarregou de demonstrar.
VI — Por essa razão, faz sentido que para os professores se defenda um modelo de Avaliação de Desempenho Docente (ADD) que promova a motivação o desenvolvimento profissional dos docentes no

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quadro de um sistema de rigor que reconheça o mérito e a excelência, suportado por um plano nacional de formação de professores. Formação que permita que o novo modelo de avaliação seja entendido e aceite por todos, com regras claras e aplicado por docentes com a formação suficiente para limitar a arbitrariedade que possa deformar o sentido da avaliação.
VII — A avaliação de professores deverá ser clara, simples, e justa. Para esse efeito, tem que ter formação para o efeito, pois muitos serão avaliadores e não apenas avaliados, o que mostra a importância e a urgência na construção de módulos de formação nesta área.
VIII — Está agora aberto o caminho para que as escolas tenham um modelo de avaliação de docentes que tenha como ultimo fim a melhoria da qualidade da escola.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

Que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início célere de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados no âmbito da avaliação de desempenho de pessoal docente, por forma a preparar os professores e educadores para o novo modelo de avaliação.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XI (2.ª) NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO-QUADRO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS VISANDO REDUZIR AS LISTAS DE ESPERA NA SAÚDE

1 — As extensas listas de espera, nomeadamente para cirurgia, continuam a ser um dos pontos mais negros da saúde em Portugal. De acordo com o Relatório de Actividade Cirúrgica Programada, elaborado pelo Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) relativo ao 1.º semestre de 2010, 166 746 utentes encontram-se em lista de espera para uma intervenção cirúrgica.
2 — Algumas das especialidades que, de acordo com o relatório do SIGIC acima referido, apresentam maior número de inscritos e maiores tempos de espera para cirurgia são, entre outras:

— Ortopedia: 37 997 inscritos; — Cirurgia Geral: 37 101 inscritos; — Cirurgia à Cabeça e Pescoço: 21 701 inscritos; — Oftalmologia: 19 647 inscritos; — Cirurgia Plástica/Dermatologia: 11 920 inscritos; — Ginecologia/Obstetrícia: 10 659 inscritos; — Urologia: 9335 inscritos; — Cirurgia Vascular: 8730 inscritos.

Importa realçar que estes números são estatísticas e, em muitos casos, os utentes chegam a esperar mais de um ano por uma cirurgia.
No que diz respeito às listas de espera para consulta, os números são igualmente muito preocupantes. De acordo com o Relatório da Primavera 2010, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, estão em lista de espera cerca de 475 000 utentes. Assim, não se conseguiu cumprir o estipulado por lei: tempo de espera entre um mês e os nove meses, para primeira consulta de especialidade.

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As especialidades com maior número de inscritos são, de acordo com o mesmo relatório, Oftalmologia, ORL, Dermatologia, Ortopedia, Cirurgia Geral, Urologia e Ginecologia/Obstetrícia.
3 — Há muito tempo que o CDS-PP tem vindo a afirmar ser urgente tomar, definitivamente, medidas eficazes no combate às listas de espera. Inclusivamente, um dos pontos que defende no seu programa eleitoral é o de «eliminar as listas de espera referidas através da contratualização plurianual de prestação de serviços também com os sectores privado e social, que devem a par do sector público, ser considerados parceiros do sistema com o mesmo tipo de direitos e deveres».
Em inúmeros debates parlamentares, o CDS-PP chamou à atenção para a subutilização das capacidades estabelecidas, o que não é aceitável num país em que a Constituição da República Portuguesa garante que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover» (n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa) e onde existe uma lei de bases da saúde que determina:

i) Que «a promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade» (n.º 3 da Base I da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto); II) Que «a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços» (alínea e) da Base II da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto); iii) Que «é apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, em concorrência com o sector público» (alínea f) da Base II da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto); iv) E que, «para efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde» (artigo 2.º da Base IV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto).

É preciso fazer dobrar os esforços para proporcionar mais e melhor acesso à saúde a uma população a quem esta não chega nem a tempo, nem a horas, nem com qualidade.
Sempre chamámos à atenção para o papel determinante que as Misericórdias aqui podem ter.
4 — Na verdade, a antiguidade das Misericórdias é bem demonstrativa do papel preponderante que têm na sociedade portuguesa. Tão caracteristicamente portuguesas, desde o século XV que as Misericórdias desenvolvem um extraordinário trabalho de solidariedade junto da população mais vulnerável, junto de quem mais precisa.
Este papel revela-se ainda mais preponderante, se não esquecermos que o trabalho das Misericórdias está longe de se resumir à acção social. É e sempre foi determinante, também, na saúde. Através da criação dos seus hospitais, já no séc. XVI as Misericórdias davam cumprimento a uma das suas sete obras de misericórdia corporais (materiais) — «curar e assistir os doentes».
5 — Actualmente, as Misericórdias portuguesas representam cerca de 100 000 empregos sustentados: 50 000 directos e outros 50 000 indirectos, prestando assistência a centenas de milhar de cidadãos nas diversas áreas das políticas sociais, como a educação, a acção social e a saúde.
Mas, apesar de todo este histórico trabalho, o sector social continua a ser discriminado pelo Estado português, em detrimento do sector estatal e, não raro, do próprio sector privado.
6 — O SIGIC, criado em 2004, tem permitido reduzir os tempos de espera, mas, apesar de tudo, os resultados continuam muito aquém do que é desejável. Os tempos de espera para cirurgia estão longe de ser satisfatórios e, nesse sentido, é necessário procurar incessantemente forma de proporcionar aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tempos de espera mais curtos.
Para isso, tem de haver uma maximização das capacidades instaladas em saúde. Uma vez que o Estado não tem capacidade de resposta nem total nem em tempo útil, é urgente recorrer ao sector social, assumir plenamente a sua relevância institucional e abrir um novo tempo na cooperação, com o Estado, criando melhores cuidados de saúde.
7 — As Misericórdias têm 19 hospitais, 14 dos quais com capacidade humana, material e técnica para realizar cirurgias com este tipo de complexidade e para este tipo de patologias. Na verdade, os referidos 14

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hospitais têm capacidade instalada em diversas especialidades, nomeadamente em Oftalmologia, na Retinopatia Diabética, em Ortopedia, em Cirurgia Vascular e Urologia.
No entanto, a maioria destas capacidades está extremamente subaproveitada, pois apenas cerca de um terço são contratualizadas, apesar da contratualização revelar-se vantajosa para o Estado, pois o preço destas cirurgias é igual ao preço SIGIC.
O CDS-PP entende que, a bem da população, o Estado deve procurar esgotar todas estas capacidades.
8 — Os dados oficiais apontam para o facto das Misericórdias conseguirem realizar mais cirurgias, mais depressa e a mais doentes. É isso que definitivamente interessa a quem está à espera de uma operação.
De acordo com a informação disponibilizada, no espaço de um ano, os hospitais das Misericórdias podem realizar:

— 112 329 primeiras consultas; — 23 734 cirurgias com internamento; — 42 823 cirurgias em ambulatório.

Estão, assim, demonstradas as vantagens para o Estado e para os utentes, na redução das listas de espera, se for estabelecido um acordo-quadro com a União das Misericórdias.
9 — Actualmente, neste plano, o Estado pode aproveitar da sua própria experiência, através do exemplo que tem sido seguido no contrato que estabeleceu com o Hospital da Prelada. Esse contrato-programa, com as devidas adaptações, poderá ser extensível aos restantes hospitais das Misericórdias, através da contratualização de cirurgias nestas especialidades.
10 — De realçar que em Fevereiro de 2010 o Governo assumiu o compromisso de, até ao dia 31 de Março seguinte, reformular o acordo existente com a União das Misericórdias, o que, até à data de hoje, não chegou a acontecer.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera determinar ao Governo:

1 — Que o Ministério da Saúde, no prazo de 60 dias, negoceie e celebre um protocolo com a União das Misericórdias, que deve ser enquadrado nos seguintes termos:

1.1 — Deve permitir contratualizar as capacidades instaladas nos Hospitais do Entroncamento, Esposende, Fão, Felgueiras, Leiria, Lousada, Marco de Canaveses, Mealhada, Póvoa do Lanhoso, Resende, Riba de Ave, Valpaços, Vila do Conde e Vila Verde, sem prejuízo de outros que a União venha a indicar; 1.2 — Deve dar prioridade às seguintes especialidades cirúrgicas: Oftalmologia, Ortopedia, Urologia e Cirurgia Vascular; 1.3 — Deve ser assegurado pelos hospitais contratualizados, o número mínimo de 40 000 cirurgias anuais; 1.4 — Que seja assegurado um preço de referência não superior ao preço SIGIC; 1.5 — Que o contrato assegure as consultas necessárias à qualidade dos respectivos actos cirúrgicos; 1.6 — Que na especialidade de oftalmologia seja incluído o tratamento da Retinopatia Diabética; 1.7 — Que se assegure que qualquer intervenção cirúrgica pediátrica é realizada em hospitais com capacidade pediátrica instalada.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XI (2.ª) DESINCENTIVAR O PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO

O planeamento fiscal consiste na minimização dos impostos a pagar, por uma via lícita e legítima. Nesta técnica enquadra-se a redução da carga fiscal, renunciando o sujeito passivo a um certo comportamento (por o mesmo estar ligado a uma obrigação tributária) ou escolhendo, de entre várias soluções que lhe são proporcionadas pelo ordenamento jurídico, aquela que, intencionalmente ou por omissão do legislador fiscal, está acompanhada de menos encargos fiscais. Estão, assim, afastados do conceito de planeamento fiscal os actos ilegais.
No entanto, o conceito de planeamento fiscal aproxima-se, frequentemente, do de elisão fiscal, em que o contribuinte opta pela prática de comportamentos ou negócios jurídicos lícitos de que vai resultar uma diminuição ou exclusão da tributação não desejada pelo legislador ou contrária aos princípios que fundamentam o sistema fiscal: o denominado planeamento fiscal agressivo.
O planeamento fiscal agressivo consiste em contornar a lei fiscal, sem expressamente a infringir, não violando um qualquer dever de cooperação.
Existem diversos esquemas de planeamento fiscal agressivo, envolvendo (i) estruturas híbridas que assentam no aproveitamento das diferenças das leis fiscais entre dois ou mais países, (ii) a criação artificial de prejuízos, através de instrumentos financeiros ou de engenharia financeira, geralmente para compensar fiscalmente a existência de lucros económicos, (iii) a utilização de créditos fiscais estrangeiros, (iv) a utilização de jurisdições off-shore de reduzida ou nula tributação, com as quais não existem acordos de troca de informação para transferência de activos ou de rendimentos ou a deslocalização de lucros, através de contratos, (v) e alterações da estrutura empresarial sem que a actividade efectiva do negócio tenha sofrido alguma alteração substancial.
A este respeito, o trabalho de cooperação internacional entre administrações tributárias é determinante para o sucesso no seu combate, na definição de estratégias para contrariar este tipo de práticas, nomeadamente estabelecendo regras para a determinação da diferença entre as reestruturações efectivas de negócios e a reestruturação fiscal de negócios.
Para fazer face a esses comportamentos, em Portugal foi adoptado um regime jurídico de detecção e combate ao denominado planeamento fiscal abusivo ou agressivo.
A Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento do Estado para 2007), de 29 de Dezembro, conferiu ao Governo uma autorização legislativa no sentido de consagrar deveres de informação à administração tributária das operações de planeamento fiscal promovidas e comercializadas por diversas entidades.
Um ano mais tarde, em 27 de Dezembro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que segue as experiências análogas em termos de planeamento fiscal ilícito adoptadas nos Estados Unidos da América, Austrália, Canadá e Reino Unido.
O referido diploma concretiza a autorização legislativa, estabelecendo deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária dos esquemas propostos ou actuações adoptadas que tenham por finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS).
Encontram-se abrangidas pela norma as operações que envolvam a participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado (conforme definido no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRC), a participação de entidade total ou parcialmente isenta ou operações financeiras ou sobre seguros que determinem a requalificação do rendimento ou a alteração do seu beneficiário (e.g. locação financeira, instrumentos financeiros, derivados ou contratos sobre instrumentos financeiros).
Em suma, a delimitação do que é ou não uma prática aceitável ou inaceitável de minimização fiscal conduziu à opção pela solução de comunicação prévia dos esquemas ou actuações, funcionando assim como um alerta precoce à administração tributária.
No entanto, entendemos que após o tratamento da informação disponibilizada pelos promotores e actuação, em tempo útil, junto dos mesmos e dos utilizadores dos esquemas de planeamento fiscal, a administração tributária deverá divulgar os esquemas ou actuações de planeamento fiscal que o Direcção-

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Geral dos Impostos considere abusivos. Esta actuação deverá basear-se na boa prática de outros países como a Austrália ou o Canadá, funcionando como alerta relativamente aos riscos associados a determinados esquemas.
A divulgação dos entendimentos da administração tributária sobre os esquemas de planeamento fiscal declarados permitirá ainda evitar contenciosos futuros.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Proceda à divulgação pública dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal que a DirecçãoGeral dos Impostos considere abusivos, baseando-se na boa prática de outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), funcionando como alerta aos cidadãos sobre os riscos que correm ao aderir a determinados esquemas de planeamento fiscal.
2 — Introduza, no Portal das Finanças, um conjunto de avisos destinados aos promotores, aos utilizadores e aos contribuintes em geral, alertando-os para os riscos a ter em conta na aceitação de propostas/ofertas.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 540/XI (2.ª) ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

Os preços de transferência, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — por remissão do artigo 32.º do respectivo Código do IRS —, referem-se à configuração das operações realizadas entre entidades que tenham entre si relações especiais.
A lei estabelece que, para efeitos fiscais de apuramento do lucro tributável, essas operações devem respeitar os termos e condições que seriam estabelecidos na ausência dessas relações especiais, conforme dispõe o artigo 63.º do Código do IRC, no respeito pelo princípio da plena concorrência.
Se, existindo relações especiais, as empresas decidirem configurar as operações que realizam entre si em termos diferentes dos que decorreriam das regras de mercado, tal não poderá prejudicar os interesses fiscais dos Estados, ainda que altere a realidade económica dos intervenientes em aspectos não fiscais.
Nalgumas situações verificam-se comportamentos lícitos em situações concretas, mas com o único propósito de diminuir a carga fiscal. A este respeito, decorre da designada cláusula geral anti-abuso, constante do artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), que «são ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios».
A complexidade das questões que envolvem disputas entre a administração tributária e os contribuintes, relativamente a preços de transferência, e o aumento do número de casos em contencioso realçam a importância dos acordos sobre preços de transferência unilaterais (entre o contribuinte e a sua administração tributária), bilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outra administração tributária) ou multilaterais (entre o contribuinte, a sua administração tributária e outras administrações tributárias).
Portugal só recentemente passou a dispor de normas legais que garantem às empresas a segurança jurídica quanto às políticas de preços de transferência adoptadas, através do aditamento do artigo 128.°-A ao

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Código do IRC (actual artigo 138.º) e da publicação da Portaria n.º 620-A/2008, de 16 de Julho, passando a reconhecer a importância dos acordos prévios sobre preços de transferência.
No entanto, este é um procedimento caro para o requerente e para a própria administração tributária, complexo e demorado.
A apreciação de um pedido de acordo prévio sobre preços de transferência envolve especialistas fiscais da administração tributária, especialmente preparados, mas requer igualmente a participação de especialistas de outros domínios (e.g. engenharia, informática, agricultura ou construção civil) consoante as particularidades e especificidades do sector ou da operação, naturalmente para além da preparação requerida aos funcionários tributários.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que reforce a Direcção-Geral dos Impostos com os meios necessários para a análise de acordos prévios sobre preços de transferência, tendo em conta a complexidade das questões em apreço, ponderando a necessidade de criação de uma divisão para o efeito, dependente da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 541/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ANÁLISE DO CUSTO-EFECTIVIDADE DA INCLUSÃO DA VACINA PREVENAR NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

Em Julho de 2008 a Comissão Técnica de Vacinação da Direcção-Geral da Saúde (CTV) pronunciou-se pelo adiamento da recomendação sobre a introdução da vacina Prevenar no Programa Nacional de Vacinação (PNV).
No parecer técnico, elaborada nessa altura, a Comissão Técnica de Vacinação reconhece que «a vacinação confere protecção individual das crianças vacinadas e imunidade de grupo extensível às classes etárias mais velhas e que a vacinação universal permitiria igualdade de acesso à vacina». No entanto, sugere que «o impacte positivo na saúde pública da introdução da vacina Prevenar no PNV é questionável» e conclui ainda que «o estudo realizado em Portugal (») não demonstrou custo-efectividade favorável à sua introdução no PNV».
A Comissão Técnica de Vacinação refere ainda, como justificação para o adiamento da introdução da vacina Prevenar no PNV, os problemas organizacionais e logísticos do PNV, decorrentes da reestruturação, então em curso, dos serviços de saúde, assim como os desafios para a sua gestão com a introdução, em Setembro desse ano (2008), de uma outra vacina (vacina contra infecções por vírus do papiloma humano).
No parecer técnico é ainda mencionado que a proposta de adiamento da recomendação de introdução da vacina Prevenar permitiria dar resposta a algumas dúvidas que na altura ainda persistiam.
A maioria das crianças portuguesas continua a receber a Prevenar, por aconselhamento do médico pediatra assistente. Tal demonstra a opinião consensual dos especialistas em relação à importância de administrar esta vacina às crianças. No entanto, para as famílias representa um esforço de cerca de 300 euros, para as quatro doses necessárias.
Dado que passaram mais de dois anos e meio desde o último parecer técnico da Comissão Técnica de Vacinação e que entretanto estão disponíveis novos dados e alguns dos factos que fundamentaram a decisão de adiamento da introdução no PNV já se alteraram, justifica-se que a Comissão Técnica de Vacinação volte a debruçar-se sobre esta questão e elabore novo parecer.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Solicite à Comissão Técnica de Vacinação um parecer actualizado sobre a introdução da vacina Prevenar no Programa Nacional de Vacinação, o qual deverá estar concluído e ser disponibilizado publicamente no prazo máximo de 365 dias.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 542/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ANÁLISE DO CUSTO-EFECTIVIDADE DA INCLUSÃO DA VACINA CONTRA O ROTAVÍRUS NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

A gastroenterite aguda é uma patologia comum nos primeiros anos de vida, tanto em países industrializados como em vias de desenvolvimento, sendo os vírus os agentes etiológicos mais frequentes. O rotavírus é o agente causal mais frequente.
A infecção por rotavírus pode atingir qualquer criança e a grande maioria das crianças aos cinco anos de idade já terá tido pelo menos um episódio de infecção, ocorrendo na maioria dos casos entre os seis6 e os 26 meses. Nos países desenvolvidos grande parte dos casos de gastroenterite aguda por rotavírus não necessita de hospitalização, mas o impacto desta patologia na saúde pública é muito significativo. A Sociedade Europeia de Infecciologia Pediátrica (ESPID) e a Sociedade Europeia de Gastrenterologia, Hepatologia e Nutrição Pediátricas (ESPGHAN), num documento publicado em Maio de 2008, fazem uma recomendação conjunta para a vacinação de todas as crianças, na Europa, contra o rotavírus. Esta é uma recomendação baseada em dados de ensaios clínicos robustos e de elevada qualidade, que mostram o benefício da vacinação.
A Sociedade de Infecciologia Pediátrica e a Secção de Gastrenterologia e Nutrição Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria reiteram as recomendações europeias referidas atrás e, adicionalmente, recomendam que seja considerada a comparticipação pelas autoridades oficiais competentes da vacina contra o rotavírus.
Actualmente, estão comercializadas e disponíveis em Portugal duas vacinas (Rotateq e Rotarix), com estruturas e esquemas posológicos diferentes. No caso da RotaTeq (PVP=56,48 €) são administradas três doses, com um custo total de 169,44 €; no caso da Rotarix (PVP=81,16 €) são necessárias duas doses, com um custo total de 162,32 €. Nenhuma destas vacinas é comparticipada pelo Estado, pelo que são os pais que têm que desembolsar este valor na totalidade.
No entanto, se a vacina contra o rotavírus fosse incluída no Programa Nacional de Vacinação o Estado, como adquire as vacinas directamente ao fabricante, para além de poupar o valor correspondente à margem dos armazenistas (8%) e das farmácias (20%), ainda pode negociar uma redução adicional no preço, tal como acontece habitualmente, quando são adquiridas grandes quantidades, o que seria o caso.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Proceda ao estudo do custo-efectividade da inclusão da vacina contra o rotavírus no Programa Nacional de Vacinação, no prazo máximo de 365 dias; 2 — Torne públicos os resultados daquela análise e a fundamentação da decisão de inclusão ou não da vacina contra o rotavírus no Programa Nacional de Vacinação, até 180 dias após a conclusão do estudo referido em 1).

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Assembleia da República, 29 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Helena Pinto — Luís Fazenda — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 543/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO ACESSO AO ENSINO DA MÚSICA

O Ministério da Educação está a denunciar unilateralmente os contratos de patrocínio assinados com as escolas que garantem o ensino vocacional e especializado da música nas suas diversas modalidades, com efeitos no presente ano lectivo e sem que seja claro qual a estratégia do Governo para o sector.
A reforma do ensino artístico lançada 2008, sob a tutela de Maria de Lurdes Rodrigues, propunha-se a democratizar o acesso ao ensino artístico especializado, caracterizando as actuais escolas públicas de ensino artístico, a rede de conservatórios, como desadequadas, elitistas e fechadas, rejeitando, em particular, o debate que foi suscitado pelas posições e pelas críticas assumidas por várias escolas de ensino especializado da música, bem como por pais e alunos dessa mesmas escolas.
O Ministério da Educação afirmou, por diversas vezes, não querer destruir o ensino especializado da música. De facto, e como alertaram pais, professores e alunos, o anunciado fim do regime supletivo (forma maioritária de frequência do ensino especializado da música) conduziria a que muitas das modalidades de formação de músicos profissionais se tornassem impraticáveis.
O Bloco de Esquerda sempre contestou esta reforma e defendeu a opção pelo reforço do ensino da música na escola pública, alertando para os riscos de destruição da única área do ensino artístico, o ensino da música, minimamente implantado em Portugal. Segundo documentos da Agência Nacional para a Qualificação, IP, tornados públicos ainda em 2008, o Governo propunha, por um lado, restringir a oferta pública, impossibilitando o ingresso de alunos fora da idade escolar e, por outro, criar «condições para que as escolas privadas venham, através de contratos de patrocínio ou de associação, a suprir as carências da oferta do ensino da música e da dança, na região onde estão inseridas».
Sucede agora que, na sequência da estagnação da oferta pública de ensino artístico e sabendo também que a rede de conservatórios públicos está longe de cobrir todo o País, o Governo decidiu rasgar os contratos já fechados com a rede privada de escolas e conservatórios do ensino especializado da música, colocando definitivamente em risco o ensino da música no nosso país.
As alterações anunciadas nos últimos dias não só contrariam as promessas de democratização no acesso ao ensino artístico especializado, como colocam em causa a continuidade do acesso ao ensino da música. Por um lado, a maioria das associações que formam a rede de escolas privadas de ensino especializado de música funciona sem margem orçamental para se adaptarem a alterações abruptas do seu principal meio de financiamento, pelo que esta alteração pode determinar o seu encerramento. Por outro, a decisão de financiar o ensino da música através do POPH, um programa se destina à qualificação da população activa, aparece tão ridícula quanto grave, já que não só confunde ensino da música com formação profissional como coloca o ensino da música dependente de um programa que termina em 2013 e, como tal, sem possibilidade de sobrevivência a prazo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Cumpra os contratos de patrocínio para o ensino vocacional e especializado da música no ano lectivo de 2010/2011; 2 — Não proceda a qualquer alteração ao funcionamento e financiamento do ensino vocacional e especializado da música sem assegurar os prazos e mecanismos necessários à garantia de continuidade no acesso ao ensino da música.

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Assembleia da República, 29 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE. José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 544/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA MAIOR CELERIDADE NOS PROCESSOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS COMO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (IGP)

O registo de um produto com a chancela europeia de Indicação Geográfica Protegida é um importante instrumento de reconhecimento da sua qualidade e um importante veículo para a sua promoção, para além de constituir um precioso aliado da salvaguarda de um património que condensa toda uma identidade, expressa numa conjugação única de factores como o clima, a paisagem, a produção agrícola tradicional e as práticas ancestrais de confecção destes alimentos.
A sua relevância económica é também assinalável, pois a sua produção fixa as populações, quantas vezes em territórios em desertificação acelerada, alia-se à promoção turística e exibe uma diferenciação que lhe permite concorrer num mercado cada vez mais competitivo.
O resultado são produtos que orgulhosamente apreciamos, saboreamos e oferecemos, como de pequenas preciosidades se tratassem, e que fazem parte do nosso património colectivo.
Exemplos disso mesmo são os 18 produtos que a Cooperativa Agrícola de Boticas, instituição com reconhecido trabalho na promoção do desenvolvimento local daquela região do Noroeste Transmontano, solicitou que fossem registados como Indicação Geográfica Protegida (IGP).
Os produtos em apreço, cujos pedidos de registo como IGP foram endereçados ao então Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica em 2005 são, a alheira, a bucheira, o chouriço azedo de farinha, o chouriço de abóbora, a farinhota, a linguiça de carne, o salpicão, a sangueira, os rojões na banha, os rojões no mel, a assadura, a orelheira, a peça fumada, a peituga, o ranhão, a broa de centeio, o folar e a bica ou bola de carne.
Mas, apesar dos pedidos de registo de Indicação Geográfica Protegida terem sido feitos em 2005, como atestam os avisos publicados em Diário da República, a verdade é que, passados seis anos, este processo continua parado e a entidade promotora não conhece que tenha havido qualquer decisão por parte do Ministério da Agricultura nem que o processo tenha sido encaminhado para as instâncias europeias de acordo com o Regulamento n.º 510/2006, do Conselho Europeu, de 20 de Março de 2006.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Conclua de forma célere o processo com vista à apresentação junto da Comissão Europeia das propostas de IGP solicitadas pela Cooperativa Agrícola de Boticas; 2 — Inicie um trabalho de simplificação e de desburocratização do processo, em geral, de classificação de produtos como IGP.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE. Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Cataria Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 545/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE UM PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMBATE À PRECARIEDADE E AOS FALSOS RECIBOS VERDES

Mais de 300 000 pessoas saíram à rua no passado dia 12 de Março em várias cidades do País exigindo o combate à precariedade e o fim dos falsos recibos verdes. Numa demonstração de cidadania e de participação cívica, estas centenas de milhar de pessoas protestaram contra o falso trabalho independente, a maior fraude social na sociedade portuguesa e o mais urgente problema laboral a que importa dar resposta imediatamente.
Portugal tem hoje mais de 770 000 desempregados e quase 2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras precários/as. Os dados do INE relativamente ao ano de 2010, revelam que existem 1 968 900 trabalhadores com contratos a prazo e trabalhadores independentes, a maioria dos quais como falsos recibos verdes.
De acordo com o Banco de Portugal (2010), nove em cada 10 empregos criados são precários e têm pouca probabilidade de se tornarem permanentes e o fim do trabalho não permanente representa já a maior fatia de inscrições nos centros de emprego (44,1%), contribuindo decisivamente para a histórica taxa de desemprego de 11,1%.
Diariamente trabalhadores e trabalhadoras, representantes de trabalhadores e movimentos sociais de combate à precariedade, denunciam os dramas laborais, pessoais e sociais de quem está nesta situação laboral, tanto para o Estado como para privados dos mais variados sectores de actividade.
São públicas diversas situações de falso trabalho independente que se mantêm por dezenas de anos consecutivos para o mesmo empregador e situações de contratos a prazo ou estágios para funções permanentes. Assim, a precariedade no trabalho vai-se tornando regra, sacrificando milhões de vidas.
No entanto, e apesar do aparente consenso dos decisores políticos na crítica à precariedade laboral, o Governo e o Partido Socialista têm sistematicamente rejeitado as medidas políticas e as alterações legislativas concretas que resolveriam este problema.
A Autoridade para as Condições do Trabalho tem reconhecido repetidamente a falta de meios e a dificuldade de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio «trabalho com direitos», penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal. Por outro, porque a legislação existente não oferece os mecanismos adequados para por termo às ilegalidades laborais.
O anterior Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em Abril de 2008 em entrevista, «Se houvesse uma noção de contrato de trabalho dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente».
Na mesma senda, o actual Inspector-Geral do Trabalho, José Luís Forte, foi peremptório numa entrevista em Setembro de 2010, dizendo, «A única coisa que se poderia configurar na lei seria se, com a persistência na ilegalidade, se estaria ou não a cometer um crime de desobediência. (») Se o mecanismo existisse, tornaria mais fácil a diminuição da precariedade e menos usual o incumprimento».
Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, o Deputado Jorge Strecht afirmava, relativamente à questão da presunção da existência de um contrato de trabalho inscrita no artigo 12.º, que «O trabalhador tem sempre ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos tribunais».
No entanto, três anos volvidos, a precariedade aumentou de mãos dadas com o desemprego e a crise económica serviu de arma de arremesso e de chantagem contra os trabalhadores e as trabalhadoras.
De facto, a ACT pode levantar uma contra-ordenação ao empregador, caso se verifique que a prestação de actividade, aparentemente autónoma, está, na verdade, a ser realizada em condições características de contrato de trabalho, mas o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua, assim, a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, apesar de ser a parte mais fragilizada e de, muitas vezes, sofrer enormes pressões por parte do empregador.
No interior do Partido Socialista a fragilidade da posição do trabalhador e a dificuldade da acção da ACT são assumidas por muitos. Aliás, a Deputada Maria José Gamboa afirmava, numa entrevista ao Jornal Público em Julho de 2010, que «A ACT é ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes».

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É assim necessário dotar a ACT de poderes administrativos e executivos que permitam a protecção do trabalhador e a sua integração imediata, no caso de se verificar que o empregador o contrata a falsos recibos verdes.
Com este projecto de resolução o Bloco de Esquerda pretende que:

— Se combatam os falsos recibos verdes, dissuadindo as práticas de contratação ilegal; — Se obrigue a que se regularize a situação dos falsos trabalhadores independentes, nomeadamente integrando o trabalhador nos quadros da empresa e resolvendo a sua situação na segurança social e nas finanças, garantindo que a sua antiguidade na empresa é tomada em conta aquando da realização do contrato; — Se penalize a desobediência às indicações da ACT para que seja claro que o empregador é punido se não integrar o falso trabalhador independente; — Se defenda o emprego e o trabalho com direitos, não aceitando a desculpa da crise para acentuar a chantagem social sobre quem trabalha.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1 — Adopte um procedimento especial de combate à utilização abusiva de falso trabalho independente, sancionando as práticas dos actos relacionados com este facto; 2 — Confira à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) todos os poderes necessários para o exercício deste procedimento, de forma a que possa assegurar o respeito pelas normas do Código do Trabalho e o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores; 3 — Regule o presente procedimento especial de combate ao falso trabalho independente, aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, do seguinte modo:

a) Quando, no exercício das suas funções, a ACT verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer situação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, designadamente as definidas no artigo 12.º do Código do trabalho, o inspector deve elaborar um auto de notícia com os elementos de prova que disponha e a indicação de testemunhas; b) O auto de notícia deve mencionar especificamente os factos que constituam a contra-ordenação e as circunstâncias em que foram cometidas as infracções e o que o inspector averiguar sobre empregador e sobre trabalhador, nomeadamente o seu tempo de trabalho, para além dos dados das testemunhas. No caso de subcontrato, deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal; c) No final de cada acção inspectiva, o inspector responsável pelo procedimento deve elaborar um auto de notícia, submetendo-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao Inspector-Geral do Trabalho; d) O despacho homologatório deve conter a identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão e a decisão, podendo ainda conter a participação ao Ministério Público dos factos com relevância para o exercício da acção penal; e) A entidade empregadora deve ser notificada do despacho homologatório, com força obrigatória geral, para, no prazo 30 dias, regularizar a situação do trabalhador, nomeadamente nos serviços da segurança social e nos serviços de finanças; f) O despacho homologatório deve ser também comunicado aos serviços da segurança social e das finanças; g) A existir, a impugnação judicial deverá ter efeito meramente devolutivo e, caso homologue a decisão da ACT, o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador e a regularizar a sua situação laboral, caso contrário, não haverá direito de regresso sobre o trabalhador;

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h) A omissão das obrigações impostas ao empregador pela ACT deve constituir crime de desobediência qualificada, prevista e punida pelo Código Penal.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE. Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 546/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM CONJUNTO DE ACÇÕES NO SENTIDO DE AUMENTAR A PRODUÇÃO NACIONAL DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES COM CARÁCTER SUSTENTÁVEL

Exposição de motivos

O défice comercial português no que respeita ao sector agrícola e alimentar é muito elevado, na ordem dos 3,2 mil milhões de euros no ano de 2010, o que representa 15% do défice da balança comercial nacional.
Os sectores que mais contribuem para esse défice são as oleaginosas, os cereais, a carne e seus preparados, frutos e preparados destes e o leite e lacticínios, por ordem decrescente de pesos, que, no seu conjunto, representam 70% do défice alimentar português.
O sector alimentar é responsável por cerca de 11% do total das importações nacionais e por 9% do total das exportações.
O défice comercial português deverá agravar-se com a alta recorde de preços dos bens alimentares nos mercados mundiais, que incide sobre os produtos que o País mais importa.
Só nos cereais o agravamento do preço chega mesmo aos 70%, comparando os preços registados no passado mês de Fevereiro com os valores registados em Fevereiro de 2010. Os preços atingiram o nível mais elevado dos últimos 21 anos, segundo a FAO, e o Banco Mundial estima que a instabilidade e a alta de preços deverão manter-se até 2015.
Face ao exposto Portugal está assim numa situação de grande vulnerabilidade, devendo envidar todos os esforços no sentido de contrariar esta grande dependência do exterior em termos alimentares.
Para além desta prioridade em termos de segurança do abastecimento alimentar, a aposta no incremento da actividade agrícola contribuirá como nenhuma outra para a redução do défice da balança comercial, quer porque se reduzem importações quer porque se aumentam as exportações.
A aposta na produção agrícola será particularmente útil em relação aos sectores em que apresentamos claras vantagens competitivas, como é o caso de algumas produções mediterrânicas, como sejam as hortícolas, frutícolas ou o azeite e também em actividades como o milho ou o tomate de indústria, onde existe potencial de crescimento. Por outro lado, dever-se-á dar mais atenção aos sectores que mais pesam no défice alimentar, como é o caso das oleaginosas, dos cereais e da carne e seus preparados que ainda hoje, inacreditavelmente, continuam excluídos da consideração de sectores prioritários no PRODER.
A aposta no sector passará inevitavelmente por apoiar o investimento nas explorações agrícolas, nomeadamente através da medida do PRODER, Modernização e Capacitação das Empresas, que deve ser agilizada e totalmente executada.
Na sequência do encerramento do 6.º período de candidaturas àquela medida do PRODER no passado dia 28 de Fevereiro, veio a Autoridade de Gestão do PRODER, anunciar terem sido apresentadas 1487 candidaturas, envolvendo um investimento proposto superior a 900 milhões de euros; sem o apuramento deste concurso estão já comprometidas 97% das verbas da acção, que tem um total programado para o período 2007-2013 de 636,4 milhões de euros de despesa pública, resultantes de concursos anteriores; a este último concurso foi afectada uma verba de 50 milhões de euros, ou seja, assumiram-se desde logo novas futuras aprovações em over-booking; se todas as candidaturas do 6.º concurso fossem aprovadas corresponderiam a uma despesa pública de cerca de 270 milhões de euros, ou seja, mais de cinco vezes superior à dotação de

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50 milhões de euros do concurso — todavia que a execução financeira da acção é só de 23%, ou seja de 148,8 milhões de euros.
Estas intenções de investimento revelam o grande interesse dos promotores em investir no sector, situação que deverá ser aproveitada pois é de interesse nacional. Não deverá ser desperdiçado nenhum investimento viável por falta de dotação que depois não seja utilizada, pois comprometido não é executado.
Entende o CDS-PP que é urgente encontrar uma solução para garantir o incremento da produção nacional, tanto para reduzirmos a nossa dependência externa, tornando-nos menos vulneráveis, como para aumentarmos a nossas exportações, contribuindo para melhorar a balança comercial nacional e, por essa via, reduzir o endividamento externo.
Para além de agilizar e maximizar os apoios do PRODER ao investimento, há que garantir a sustentabilidade da actividade agrícola a longo prazo para o que consideramos ser essencial garantir a estabilidade dos rendimentos dos agricultores. Neste sentido, na próxima reforma da Política Agrícola Comum deverá ficar salvaguarda a existência de um mecanismo comum capaz de contribuir para a redução dos efeitos negativos da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas.
Por entendermos fundamental incrementar a produção agrícola nacional, há que melhorar os níveis de investimento no sector garantindo a sua durabilidade, através de mecanismos que permitam, por um lado, a execução dos projectos de investimento viáveis, e, por outro, um nível de rendimentos estável a longo prazo.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Resolva a situação de todos os projectos do PRODER contratados mas cujos promotores não os pretendem executar, transferindo as verbas assim libertadas para os projectos viáveis cuja aprovação esteja dependente da existência de dotação financeira; b) Eleve os sectores dos cereais e da carne a prioritários no âmbito do PRODER; c) No âmbito das discussões da Reforma da Política Agrícola Comum, pós-2013, garanta a existência de um mecanismo comum destinado a compensar a estabilização dos rendimentos face à flutuação e volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, de forma a permitir a sustentabilidade da produção de produtos agroalimentares no longo prazo.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

—— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 547/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REABRA A DISCUSSÃO DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NOS FÓRUNS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E DEFENDA INTRANSIGENTEMENTE A SUA MANUTENÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO COMUM DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

Exposição de motivos

As explorações leiteiras portuguesas têm vindo a ser confrontadas com preços do leite praticados ao produtor incapazes de remunerar os seus custos de produção, sendo certo que se tal situação não for invertida os produtores leiteiros abandonarão a produção.
Sem produção, não haverá fornecimento da matéria-prima necessária à indústria, que será assim impedida de laborar. Sem laborarem, as unidades industriais, mais cedo ou mais tarde, também encerrarão.

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A par de um sector extremamente afectado em termos de boa, livre e saudável concorrência acresce a concentração ao nível da distribuição, assente em grandes cadeias com fortíssimo poder negocial e com capacidade de se aprovisionarem num mercado comunitário excedentário a preços de «saldo», o que prenuncia o fim da produção nacional de leite e seus derivados.
O relatório final da Autoridade da Concorrência sobre as relações comerciais entre a distribuição alimentar e os seus fornecedores conclui que a volatilidade a que os preços do leite e produtos lácteos têm estado sujeitos acarreta um risco para o sector, pondo em causa a sustentabilidade da produção nacional.
Por outro lado, as conclusões do «Grupo de peritos de alto nível», constituído a nível europeu com o objectivo de encontrar medidas de estabilização de mercado de médio e longo prazo, apontam para a necessidade de reforçar o poder negocial dos produtores, reduzir a instabilidade dos rendimentos, aumentar a transparência nas margens/relações comerciais e implementar a rotulagem da origem nos produtos lácteos, assumem e aceitam o fim gradual do regime de quotas até à sua extinção, em 2015.
Estas medidas anunciadas, para fazer face à crise dos preços baixos, não resolvem o verdadeiro problema do sector leiteiro nacional: o muito baixo preço pago ao produtor de leite em Portugal, sendo a manutenção do regime de quotas leiteiras essencial para garantir o preço justo aos produtores.
Para o CDS-PP é fundamental que as quotas leiteiras não sejam suprimidas da organização comum de mercado do leite.
Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP são de opinião que a posição do Estado português sobre o regime de quotas leiteiras deve ser a da sua manutenção, pelo que compete ao Governo defender intransigentemente uma revisão da organização comum de mercado no sentido de eliminar a supressão de quotas leiteiras em 2015 prevista na regulamentação do sector.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Promova a abertura da discussão do regime de quotas leiteiras no âmbito das negociações da reforma da Política Agrícola Comum pós 2013; b) Defenda intransigentemente a manutenção do regime de quotas leiteiras na organização comum de mercado que regula o sector do leite e dos produtos lácteos.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 548/XI (2.ª) REMOÇÃO DOS RESÍDUOS PERIGOSOS DEPOSITADOS EM SÃO PEDRO DA COVA, EM GONDOMAR, E MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL DO ATERRO, COM VISTA À INFORMAÇÃO DAS POPULAÇÕES E PROTECÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

Por iniciativa do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte levou a efeito um processo técnico de avaliação, destinado a caracterizar os resíduos depositados em aterro nas antigas Minas de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar, e provenientes da antiga Siderurgia Nacional, tem em vista, concretamente, avaliar o cumprimento da legislação nacional e das normas comunitárias respeitantes à gestão de resíduos.

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Tal avaliação — Avaliação das Quantificações e Características Físico-Químicas dos Resíduos Depositados nas Antigas Minas de São Pedro da Cova, Gondomar —, desenvolvida pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil desde o passado mês de Outubro de 2010, concluiu pela existência de resíduos apresentando níveis de perigosidade, provenientes da antiga Siderurgia Nacional, e depositados em aterro, sem terem sido alvo de quaisquer processos de tratamento prévio.
Os resultados deste estudo técnico, tornados público no passado dia 17 de Março de 2011, conclui, ainda, que deve ser assegurado um destino final adequado para aqueles resíduos, de acordo com a legislação que regula as operações de gestão e tratamento de resíduos.
Nessa data, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte determinou a remoção integral dos resíduos, avançando ainda com a necessidade de transferência para um centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos, e, ainda, a requalificação e protecção ambiental do lugar do aterro.
Considerando a pertinência da questão, que mereceu mesmo a vinda da Sr.ª Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território à Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, aquela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional vem determinar, ainda, a comunicação imediata dos resultados e conclusões do aludido estudo às autoridades nacionais, regionais e locais competentes, bem como a monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito de resíduos.
Nesta medida, atendendo aos elevados níveis de perigosidade dos resíduos depositados nas antigas Minas de São Pedro da Cova, e em face das conclusões do estudo técnico e científico elaborado, de forma totalmente isenta e independente, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (em estreita cooperação com laboratórios internacionais de referência), e considerando que o especial empenho do Governo para a resolução prioritária deste problema ambiental, o qual exige uma solução duradoura e definitiva, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução:

1 — Recomendar ao Governo que diligencie a remoção dos resíduos perigosos depositados nas antigas Minas de São Pedro da Cova, em Gondomar, e a sua transferência para um centro de tratamento e valorização de resíduos perigosos, bem como a requalificação e protecção ambiental do local do aterro, em estreita articulação com os órgãos do poder local.
2 — Recomendar ao Governo que proceda, em estreita articulação com as autoridades municipais, à monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na área envolvente do depósito, com vista à informação das populações e protecção da saúde pública.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 Os Deputados do PS: Renato Sampaio — Marcos Sá — João Sequeira — Acácio Pinto — Fernando Jesus — Jamila Madeira — José Ribeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 40/2011, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA INERENTE AOS CONTRATOS PÚBLICOS A CELEBRAR PELO ESTADO, INSTITUTOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS LOCAIS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 97/XI (2.ª), apresentado em relação ao Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março — Estabelece o regime da autorização da

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despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 Os Deputados do PSD. Luís Montenegro — Fernando Negrão — Pedro Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 40/2011, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA INERENTE AOS CONTRATOS PÚBLICOS A CELEBRAR PELO ESTADO, INSTITUTOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS LOCAIS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 98/XI (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, o qual estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia —– Assunção Cristas — Cecília Meireles — Artur Rêgo — Michael Seufert — João Serpa Oliva — Altino Bessa — Pedro Brandão Rodrigues — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 40/2011, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA INERENTE AOS CONTRATOS PÚBLICOS A CELEBRAR PELO ESTADO, INSTITUTOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS LOCAIS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 99/XI (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

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Assembleia da República, 30 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Heitor Sousa — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — José Duarte Costa — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XI (2.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 40/2011, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME DA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA INERENTE AOS CONTRATOS PÚBLICOS A CELEBRAR PELO ESTADO, INSTITUTOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS LOCAIS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS

Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º e dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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