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21 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

serviços, documentalmente comprovados, que constituam operação efectuada por pessoa colectiva de direito público, ou que sejam contrapartida de uma operação comercial, também documentalmente comprovada.

Artigo 3.º Taxas

1. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transacções referidas no n.º 1 do artigo 2.º, é fixada em 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, e é liquidado no momento da sua concretização.
3. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transferências financeiras referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é fixada em 25% do valor bruto de cada operação de transferência realizada.
4. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido pelo ordenante da transferência financeira, e é liquidado no momento da respectiva concretização.
5. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transferências referidas no n.º 3 do artigo 2.º, é fixada em 0,8% do valor bruto de cada operação de transferência financeira tributável.
6. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido pelo ordenante da transferência financeira, e é liquidado no momento da respectiva concretização.

Artigo 4.º Intervenção da Euronext Lisboa

1. A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do imposto a liquidar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, sobre o valor das transacções efectuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado.
2. O produto do Imposto sobre as Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º Intervenção do sistema bancário e instituições financeiras

1. As instituições bancárias e sociedades financeiras habilitadas para efectuarem transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou qualquer sujeito passivo, singular ou colectivo, residente fora do território nacional ou residente na zona franca da Região Autónoma da Madeira, são responsáveis pela retenção do imposto a liquidar sobre o valor das transferências financeiras por si realizadas, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 3.º.
2. O produto do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras retido pelas instituições bancárias e sociedades financeiras, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à DirecçãoGeral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 6.º Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei, são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Código de Valores Mobiliários ou pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

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