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22 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 617/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO ANUAL DE COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAIS

Exposição de motivos

Desde o ano de 2006 que o Governo vinha apresentando ao Parlamento um relatório anual sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação. O calendário político passou a partir daquela data a prever a existência de um debate anual relevante envolvendo aspectos essenciais para o conhecimento estruturado da opinião pública sobre a acção global do Estado na recolha das receitas fiscais, incluindo a forma como evoluem os instrumentos, os meios humanos e as ferramentas legislativas de combate ao crime fiscal, incluindo o crime de branqueamento de capitais.
A elaboração e a apresentação deste relatório anual nunca foram, infelizmente, obrigações permanentes do Governo, resultavam antes de normas anualmente renovadas em sede dos sucessivos orçamentos do Estado, desde 2006 até 2010, sempre ratificadas por votações unânimes do Parlamento. Foi assim na Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005 (Orçamento do Estado para 2006), no seu artigo 91.º, na Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro de 2206, (Orçamento do Estado para 2007), no seu artigo 128.º, na Lei n.º 67A/2007, de 31 de Dezembro de 2007 (Orçamento do Estado para 2008), no seu artigo 95.º, na Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro de 2008 (Orçamento do Estado para 2009), no seu artigo 124.º, e na Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril de 2010 (Orçamento do Estado para 2010), no seu artigo 136.º.
Entretanto, na Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo não renovou a inclusão desta obrigação, razão formal pela qual o Governo não entregou na data habitual, (final do mês de Fevereiro), qualquer relatório sobre a evolução, no ano de 2010, do combate à fraude e evasão fiscais.
A razão formal não é, contudo, suficiente para explicar esta omissão política que, pela primeira vez em seis anos, furta ao Parlamento, e também ao País, o conhecimento sobre elementos essenciais relativas à recolha de receitas fiscais, incluindo a possibilidade de efectuar uma avaliação política relativa à forma como o combate à evasão e à fraude fiscais vai, ou não evoluindo positivamente.
De facto esta omissão, ou estratégico esquecimento formal, confirma na prática os indícios de que o combate à evasão fiscal e o combate à fraude fiscal têm sido crescentemente desvalorizados pelo Governo, desde, pelo menos, o ano de 2009. Na parte final do ano de 2009, o PCP teve, aliás, oportunidade de confrontar repetidamente o Governo com a real possibilidade de se estar a assistir a um aumento da economia paralela e da evasão fiscal, baseada na evidência da perda generalizada de receitas fiscais, (nomeadamente

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