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32 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

protecção dos navios contra o fogo ou o calor, o reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, as juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
A partir de 1960, foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais, do que na população em geral, atribuindo-se, por esse efeito, características cancerígenas a algumas variedades de amianto.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade, relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
Em Portugal, o enquadramento legislativo que trata as questões do amianto, surge inicialmente através do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, com a limitação da comercialização e a utilização do amianto, que não obstante, foi sempre utilizado de forma intensiva até 1994, ano em que é estabelecido o Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro, que vem proibir a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, exceptuando o caso do crisótilo.
Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias perigosas), foi definitivamente proibida, pela Comunidade Europeia, a utilização de qualquer variedade de amianto.
Relativamente à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, este assunto é tratado pelo Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de Julho, como resultado da transposição para o direito interno, da Directiva 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março.
Ainda a este propósito, importa referir que a Assembleia da República aprovou em 2003, a Resolução n.º 24/2003, de 2 de Abril, que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contivessem amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais. Para além disso, previa ainda a proibição total do uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
Desde então, esta Resolução nunca chegou a ser desenvolvida, aparecendo só em 2008 inscrita como uma das actividades prevista na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho — aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2008, através da Resolução n.º 59/2008.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade com competências por promover a segurança e saúde no trabalho, tem desde 2008, na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, o referencial da sua acção para o período de referência, 2008-2012.
Esse documento, tem por base a Estratégia Europeia para a SST 2007-2012, que após a sua adaptação à realidade nacional, apresenta como objectivo central, a redução significativa e sustentada dos acidentes de trabalho e das doenças relacionadas com o trabalho.
A sua implementação é garantida (e monitorizada) através de planos anuais, aprovados em sede de Conselho Consultivo da ACT, existindo à data, dois balanços de execução da Estratégia, entre os quais o último, efectuado no final do ano de 2009.
Tendo por base o balanço de 2010, relativo à actividade de 2009, verifica-se que entre as 59 medidas que integram a Estratégia Nacional, 3, estão relacionadas com a exposição, utilização e remoção de amianto, e que dessas, apenas uma se encontra em execução, mantendo-se as outras por iniciar.
Importa ainda referir, no contexto deste último balanço, que foi desenvolvido, durante o ano de 2009, uma Acção de Prevenção e Controlo do Risco ao Amianto, que resultou em 538 visitas dirigidas ao risco de exposição dos trabalhadores ao amianto, tendo-se verificado, como resultado dessa actividade inspectiva, 244 situações irregulares, das quais, 10, foram objecto de notificação de suspensão imediata de trabalhos por estarem associadas a uma probabilidade séria de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
Tendo por base, não só os dados anteriores, mas os estudos empíricos e científicos que já demonstraram a relação directa entre as fibras de amianto e o perigo que as mesmas representam para a saúde pública quando inaladas, (provocando amiantose, o cancro do pulmão ou o mesotelioma) onde o risco varia em razão directa com a exposição a essa substância, e ainda que não estejam provados, os níveis seguros de exposição a essas fibras, deve-se em casos como este, aplicar-se o princípio da precaução e da prevenção,

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