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34 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA

A obrigação da entrega da declaração periódica de IVA encontra-se expressa na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código.
Entendemos que existem apenas duas opções coerentes no que toca à revisão da declaração periódica:

1) Ou se reduz o modelo da declaração à sua expressão mais simples com informação sucinta relativa a: a) Operações tributadas (base tributável e IVA a favor do Estado com informação por taxas de tributação); b) Transmissões intracomunitárias isentas; c) Transmissões de bens expedidos para fora da Comunidade (isentas); d) Outras operações isentas; e) Operações fora do campo do imposto; f) IVA dedutível (Com informação por taxas de tributação).

2) Ou se desenvolve o actual modelo, de forma a evitar as diversas contradições no seu preenchimento, aditando campos específicos para operações que devem ser declaradas, mas actualmente não contempladas especificamente no modelo da declaração, dando origem a distorções no preenchimento, nomeadamente: a) Quando estão em causa aquisições de serviços localizadas em território nacional por aplicação das regras de territorialidade e tributadas pelo adquirente em território nacional (inversão do sujeito passivo); b) Quando se trata de operações internas tributadas pelo método da inversão do sujeito passivo (transacções de sucatas, desperdícios e resíduos recicláveis e prestações de serviços de construção civil e ainda transmissões de imóveis com renúncia à isenção); c) Quando se trata de operações não sujeitas, designadamente por aplicação das regras de territorialidade.

As distorções que resultam do facto de estas operações serem declaradas em campos que não lhes dizem respeito provocam alterações indevidas no enquadramento dos sujeitos passivos, que no que se refere à periodicidade de entrega da declaração e pagamento do imposto, que no que se refere às condições de prazo para efectuar os reembolsos.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1) A revisão da declaração periódica de IVA, no sentido de contemplar campos específicos para: Aquisições de bens ou serviços em que há inversão do sujeito passivo; Transmissões de bens ou prestações de serviços internas em que há inversão do sujeito passivo; Operações não sujeitas por aplicação das regras de territorialidade e que conferem direito à dedução; Outras operações não sujeitas.

2) A revisão da declaração periódica de IVA incluindo campos importantes, evitando que algumas operações sejam declaradas em campos que não lhes dizem respeito.

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