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36 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que aperfeiçoe os circuitos de documentação permitindo que possa ser feito um registo automático de todos os documentos entrados nos serviços da Administração Tributária, com imediata e fácil identificação do funcionário que procedeu à sua recepção, e que permita ao contribuinte verificar a data em que o documento dá origem à instauração do procedimento ou processo, ou quando é que é introduzido no procedimento ou processo que já se encontre em curso, bem como permita ao contribuinte ter um acesso mais directo e imediato à fase do procedimento e processo em que se encontra.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTRUA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO EFECTIVA E DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS UNIFORMES PARA A APLICAÇÃO DA DISPENSA E ATENUAÇÃO ESPECIAL DE COIMAS

A dispensa e a atenuação especial da coima nas contra-ordenações tributárias, previstas no artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, que pressupõem sempre a regularização da situação tributária, são institutos cujas potencialidades não estão a ser utilizadas e que o deviam ser.
Uma das situações apontadas como justificativa em regra da dispensa da coima é a da entrega de declarações fora de prazo, substitutivas de declarações entregues atempadamente, em que o eventual prejuízo resultante do atraso na liquidação já é compensado através da liquidação legal de juros compensatórios, pelo que a coima devia ser dispensada.
Os serviços da Administração Tributária deverão ser instruídos no sentido da sua utilização efectiva e da definição de critérios uniformes para a sua aplicação.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que instrua os serviços da Administração Tributária no sentido da utilização efectiva e da definição de critérios uniformes para a aplicação da dispensa e atenuação especial de coimas, previstas no artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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