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43 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 566/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A CARREIRA DE INSPECÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

A profissão de Inspector-adjunto da Segurança Social teve origem nos antigos Serviços de Informação Externa nas antigas Caixas de Previdências Distritais, na década de 70.
Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, transitaram do extinto Serviço de Informação Externa para a Fiscalização da Segurança Social.
As especificidades desta profissão foram equiparadas às de outros serviços e organismos com idênticas atribuições em Dezembro de 2001.
O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que aprova o regime da carreira especial de inspecção, por meio do n.º 3 do artigo 2.º, veio prever que as carreiras de inspecção de vários serviços, de entre os quais os do Instituto da Segurança Social, IP, devem ser regulamentadas por diploma próprio.
Em Agosto de 2009, o Instituto da Segurança Social, IP, deu conhecimento de um Projecto de Diploma para regulação da carreira de inspecção do Instituto da Segurança Social, IP.
Contudo, e apesar de já algum tempo ter passado, o referido Projecto de Diploma Regulamentar ainda não foi aprovado e publicado.
Este diploma é essencial para se efectivar a transição dos actuais inspectores-adjuntos para a carreira especial de inspecção.
A impossibilidade de transição que se verifica consubstancia, em parte, uma descriminação em relação a outros profissionais de categoria idêntica, mas de outro instituto, apesar de serem do mesmo Ministério, como é o exemplo dos inspectores-adjuntos da, já extinta, Inspecção Geral do Trabalho, e agora Autoridade para as Condições do Trabalho, que já foram reclassificados.
Os inspectores-adjuntos do Instituto da Segurança Social são um elemento fundamental na articulação com os inspectores superiores, tendo em conta a vasta experiência profissional adquirida ao longo de vários anos, devendo por isso ser tratado em igualdades de circunstância com os demais inspectores-adjuntos e com o máximo respeito.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República Recomenda ao Governo que regulamente a carreira de inspecção do Instituto da Segurança Social, IP.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Artur Rêgo — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Pedro Brandão Rodrigues — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — Altino Bessa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 567/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA O AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE 25% DO ABONO DE FAMÍLIA NOS 1.º E 2.º ESCALÕES E REPONHA A ATRIBUIÇÃO DO ABONO AO 4.º ESCALÃO DE RENDIMENTO

O Abono de Família é uma prestação inserida no âmbito da das prestações por encargos familiares, que tem carácter mensal, de concessão contínua, e que tem como principal objectivo compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

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