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47 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 569/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENQUADRE OS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE QUE PRESTEM SERVIÇOS NOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, DO SECTOR PRIVADO DE SAÚDE E DO SECTOR SOCIAL DE SAÚDE, OU NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NA DEPENDÊNCIA E TUTELA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OU DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, da autoria do Ministério da Saúde, veio instituir o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.
Para se poderem candidatar a este procedimento, os técnicos de saúde têm de satisfazer, de modo cumulativo, as seguintes condições:

a) Possuam, no mínimo, licenciatura; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas; c) Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

A condição de exercer funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, exclui todos os putativos interessados que laborem nos hospitais EPE, ou nos hospitais do Sector Privado de Saúde e do Sector Social de Saúde, ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
A manter-se esta condição, são muitos os técnicos de saúde que ficam impedidos de poderem aceder a este procedimento, apenas por trabalharem nos cerca de 50 hospitais EPE, ou nos hospitais do Sector Privado de Saúde e do Sector Social de Saúde, ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
Em alguns destes casos, os técnicos que foram trabalhar para estes hospitais, entraram ainda na época em que os mesmos não eram EPE, o que fez com que o regime de trabalho com o qual começaram a laborar era o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que só foi alterado devido à mudança de natureza jurídica do hospital.
Convém não esquecer que o grau de especialista é uma competência técnica, e que o concurso em causa se baseia num pressuposto administrativo para conceder o mesmo.
Acresce a esta situação que para os profissionais dos hospitais EPE, a obtenção do respectivo grau de especialista não trará qualquer encargo para o sistema nacional de saúde, já que as EPE não são obrigadas a qualquer alteração ao tipo de contrato. Trata-se por isso de uma questão de dignidade e respeito pelos direitos dos profissionais.
Esta situação é de uma enorme injustiça e consubstancia uma lamentável discriminação.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República Recomenda ao Governo que Recomenda ao Governo que enquadre os técnicos

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