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4 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

4 – Pedida a renovação da autorização, a CNPD só pode emitir parecer negativo quando se comprove que circunstâncias supervenientes à autorização, devidamente enumeradas e descritas, impedem a renovação da autorização em causa.
5 – (actual n.º 3).

Artigo 5.º (...)

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – A duração máxima da autorização será de dois anos, sujeita a renovação por igual período, contanto que não se comprove a existência de circunstâncias, supervenientes à autorização, impeditivas da renovação da autorização.‖

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 611/XI (2.ª) CRIA NORMAS DE INDEPENDÊNCIA E NORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) da liberdade de expressão e informação (37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º), — este último, ainda, com a especificidade de a designação dos seus membros competir à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Entende o CDS-PP que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais.
A regulação, por outro lado, não substitui a concorrência, e a atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou atç mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Deste modo, cremos ser crucial salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros da Autoridade da Concorrência, garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato, com ressalva das causas de cessação especificamente previstas nos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
Isto não invalida que se encontre uma solução equilibrada para o anátema da inamovibilidade: se, a um

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