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5 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou ―capturado‖ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 14.º (Garantias de independência, incompatibilidades e impedimentos)

1 — Os membros do conselho não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — (anterior n.º 1).
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).

Artigo 15.º (...)

1 — Os membros do conselho são inamovíveis, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — O conselho pode ser destituído mediante dissolução por resolução do Conselho de Ministros, em caso de flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, de responsabilidade colectiva.
3 — Constituem flagrante desvio ou abuso de funções ou grave violação de deveres funcionais, para efeitos do número anterior:

a) (...); b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento, designadamente, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; c) A recusa de acatamento ou execução de decisão judicial definitiva.

4 — A iniciativa da destituição pode também caber à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, revestindo então a forma de resolução, para cuja aprovação é suficiente a maioria dos deputados em efectividade de funções.
5 — (anterior n.º 4).
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6)‖.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues —

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