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6 | II Série A - Número: 117 | 31 de Março de 2011

Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 612/XI (2.ª) CRIA NORMAS DE INDEPENDÊNCIA E NORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º n.º 2) da liberdade de expressão e informação (37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º), — este último, ainda, com a especificidade de a designação dos seus membros competir à Assembleia da República. Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Entende o CDS-PP que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais.
A regulação, por outro lado, não substitui a concorrência, e a atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Deste modo, cremos ser crucial salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (abreviadamente, ERSE, sigla mantida pela respectiva lei estatutária) garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato, com ressalva das causas de cessação especificamente previstas nos Estatutos da ERSE. Isto não invalida que se encontre uma solução equilibrada para o anátema da inamovibilidade: se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou ―capturado‖ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 29.º e 30.º dos Estatutos aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 29.º (...)

1 — Não pode ser nomeado para o conselho de administração da ERSE:

a) Quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas, de sindicatos e de confederações