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Quinta-feira, 31 de Março de 2011 II Série-A — Número 117

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 610 a 619/XI (2.ª)]: N.º 610/XI (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 611/XI (2.ª) — Cria normas de independência e normas de impugnação do mandato dos membros da Autoridade da Concorrência (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 612/XI (2.ª) — Cria normas de independência e normas de impugnação do mandato dos membros da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 613/XI (2.ª) — Cria normas de independência e normas de impugnação do mandato dos membros da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 614/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho (Primeira alteração à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares) (apresentado pelo PS).
N.º 615/XI (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, (Actualização do valor das pensões mínimas, pensões do regime não contributivo, pensões do regime especial das actividades agrícolas e pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas no caso da manutenção do valor do IAS) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 616/XI (2.ª) — Cria o imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários e sobre certas transferências financeiras para o exterior (apresentado pelo PCP).
N.º 617/XI (2.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual de combate à fraude e à evasão fiscais (apresentado pelo PCP).
N.º 618/XI (2.ª) — Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu (apresentado pelo PCP).
N.º 619/XI (2.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 549 a 557 e 562 a 570/XI (2.ª)]: N.º 549/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda o processo de fusão dos Hospitais de Coimbra (apresentado pelo BE).
N.º 550/XI (2.ª) — Prioridade na execução das medidas associadas à exposição, utilização e remoção de amianto previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde do Trabalho 2008-2012 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 551/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do acompanhamento pelos serviços centrais da actividade dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 2 serviços periféricos regionais e locais (apresentado pelo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 552/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a revisão da declaração periódica de IVA (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 553/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a auditorias regulares a incorrecções nos procedimentos da administração tributária (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 554/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que aperfeiçoe os circuitos de documentação (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 555/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que instrua os serviços da administração tributária no sentido da utilização efectiva e da definição de critérios uniformes para a aplicação da dispensa e atenuação especial de coimas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 556/XI (2.ª) — Apoio às pequenas e médias empresas no âmbito da desburocratização e do acesso a fundos de apoio empresarial (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 557/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de introduzir um regime de residência fraccionada ou parcial (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 562/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de mecanismos legais de forma a prevenir a venda e utilização de precursores químicos passíveis de se transformarem em explosivos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 563/XI (2.ª) — Recomenda a criação de um pólo de voluntariado nas escolas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 564/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador dos funcionários dos Laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 565/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que clarifique e agilize o processo de atribuição do subsídio de educação especial (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 566/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a carreira de inspecção do Instituto da Segurança Social, IP, (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 567/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que reponha o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e reponha a atribuição do abono ao 4.º escalão de rendimento (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 568/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que altere as contribuições para a segurança social dos empresários em nome individual, agricultores e prestadores de serviços, enquadrados no regime dos trabalhadores independentes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 569/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que enquadre os técnicos superiores de saúde que prestem serviços nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, do Sector Privado de Saúde e do Sector Social de Saúde, ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça, no âmbito de abrangência do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 570/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão da política de arrendamentos do Ministério da Justiça (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 610/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO (REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM LOCAIS PÚBLICOS DE UTILIZAÇÃO COMUM)

Exposição de motivos

A prevenção da prática de ilícitos e a protecção das pessoas e bens e sua conservação e guarda são algumas das missões cujo desempenho faz parte do quotidiano das Forças e Serviços de Segurança. Nos últimos dez anos, a tipologia dos crimes, de quem os comete e a forma como faz, tem vindo a sofrer alterações profundas no sentido de tornar cada vez mais organizada e premeditada a forma de os cometer e sofisticados os meios empregues. Neste sentido, e por entendermos que o desempenho destas missões muito ganharia com a utilização de sistemas de videovigilância ou vídeoprotecção, em particular em espaços abertos ao público, o CDS-PP apresentou em 2005 o projecto de lei n.º 464/X (3.ª), que viria a dar origem à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum).
Recorde-se que a Lei n.º 1/2005 regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para os fins de protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; protecção da segurança das pessoas e bens, públicos e privados; a prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência e para a prevenção e repressão de infracções estradais.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) tem defendido o entendimento, aliás pacífico, de que a utilização de sistemas de videovigilância colide com os direitos a imagem, à liberdade de movimentos e ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.
É em obediência a estas limitações que a lei confere à utilização de videovigilância em locais públicos de utilização comum da responsabilidade das forças de segurança um carácter excepcional e de duração limitada.
Resulta da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que a duração da autorização para a utilização da videovigilância pelas forças de segurança deverá ser a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido mas será, no prazo máximo de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão, e poderá ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
Portais motivos, a lei conferiu carácter vinculativo ao parecer da CNPD.
Da aplicação prática da lei tem resultado a necessidade de lhe serem introduzidas alterações, nomeadamente em matéria de prazos para emissão de determinados actos, com a consequente atribuição de consequência jurídicas ao facto de os mesmos não serem praticados dentro do prazo previsto na lei.
Cumpre igualmente rever o prazo de duração da autorização, pois situações há em que o recurso à utilização da videovigilância se justifica por períodos muito superiores ao previsto na lei.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º (...)

1 – (…) 2 – O parecer da CNPD é emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de autorização ou de renovação.
3 – (actual n.º 2).

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4 – Pedida a renovação da autorização, a CNPD só pode emitir parecer negativo quando se comprove que circunstâncias supervenientes à autorização, devidamente enumeradas e descritas, impedem a renovação da autorização em causa.
5 – (actual n.º 3).

Artigo 5.º (...)

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – A duração máxima da autorização será de dois anos, sujeita a renovação por igual período, contanto que não se comprove a existência de circunstâncias, supervenientes à autorização, impeditivas da renovação da autorização.‖

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 611/XI (2.ª) CRIA NORMAS DE INDEPENDÊNCIA E NORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) da liberdade de expressão e informação (37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º), — este último, ainda, com a especificidade de a designação dos seus membros competir à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Entende o CDS-PP que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais.
A regulação, por outro lado, não substitui a concorrência, e a atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou atç mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Deste modo, cremos ser crucial salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros da Autoridade da Concorrência, garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato, com ressalva das causas de cessação especificamente previstas nos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
Isto não invalida que se encontre uma solução equilibrada para o anátema da inamovibilidade: se, a um

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tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou ―capturado‖ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 14.º e 15.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 14.º (Garantias de independência, incompatibilidades e impedimentos)

1 — Os membros do conselho não estão sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 — (anterior n.º 1).
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).

Artigo 15.º (...)

1 — Os membros do conselho são inamovíveis, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 — O conselho pode ser destituído mediante dissolução por resolução do Conselho de Ministros, em caso de flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, de responsabilidade colectiva.
3 — Constituem flagrante desvio ou abuso de funções ou grave violação de deveres funcionais, para efeitos do número anterior:

a) (...); b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento, designadamente, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; c) A recusa de acatamento ou execução de decisão judicial definitiva.

4 — A iniciativa da destituição pode também caber à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, revestindo então a forma de resolução, para cuja aprovação é suficiente a maioria dos deputados em efectividade de funções.
5 — (anterior n.º 4).
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6)‖.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues —

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Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 612/XI (2.ª) CRIA NORMAS DE INDEPENDÊNCIA E NORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º n.º 2) da liberdade de expressão e informação (37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º), — este último, ainda, com a especificidade de a designação dos seus membros competir à Assembleia da República. Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Entende o CDS-PP que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais.
A regulação, por outro lado, não substitui a concorrência, e a atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Deste modo, cremos ser crucial salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (abreviadamente, ERSE, sigla mantida pela respectiva lei estatutária) garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato, com ressalva das causas de cessação especificamente previstas nos Estatutos da ERSE. Isto não invalida que se encontre uma solução equilibrada para o anátema da inamovibilidade: se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou ―capturado‖ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 29.º e 30.º dos Estatutos aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 29.º (...)

1 — Não pode ser nomeado para o conselho de administração da ERSE:

a) Quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas, de sindicatos e de confederações

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ou associações empresariais do sector da electricidade ou do gás natural nos últimos dois anos; b) Quem seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das entidades referidas no número anterior, com funções de direcção ou chefia, no mesmo período de tempo; c) Quem tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais, no mesmo período de tempo.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de exercerem qualquer cargo com funções executivas em empresas, sindicatos e confederações ou associações empresariais do sector da electricidade ou do gás natural.
6 — (…) Artigo 30.º (...)

1 — (…) 2 — Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados do cargo antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) (...); b) (...); c) (...).

3 — O conselho de administração pode ser destituído mediante dissolução por resolução do Conselho de Ministros, em caso de flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, de responsabilidade colectiva.
4 — Constituem flagrante desvio ou abuso de funções ou grave violação de deveres funcionais, para efeitos dos números anteriores:

a) O desrespeito reiterado dos Estatutos ou de norma do sector da electricidade ou do gás natural; b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento, designadamente, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; c) A recusa de acatamento ou execução de decisão judicial definitiva.

5 — A iniciativa da destituição pode também caber à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, revestindo então a forma de resolução, para cuja aprovação é suficiente a maioria dos deputados em efectividade de funções.
6 — (anterior n.º 5).
7 — (anterior n.º 6).
8 — (anterior n.º 7)‖.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur

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Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 613/XI (2.ª) CRIA NORMAS DE INDEPENDÊNCIA E NORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DA AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ICP-ANACOM)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) da liberdade de expressão e informação (37.º, n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º), — este último, ainda, com a especificidade de a designação dos seus membros competir à Assembleia da República. Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer intervenção de outros órgãos de soberania.
Entende o CDS-PP que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais.
A regulação, por outro lado, não substitui a concorrência, e a atitude do regulador — horizontal ou sectorial — tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática, inatingíveis ou ―intocáveis‖.
Deste modo, cremos ser crucial salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros da Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente, ICP-ANACOM) garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu mandato, com ressalva das causas de cessação especificamente previstas nos Estatutos da ICP-ANACOM. Isto não invalida que se encontre uma solução equilibrada para o anátema da inamovibilidade: se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro não pode o Estado de direito ficar cativo ou ―capturado‖ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 21.º, 23.º e 24.º dos Estatutos aprovados e publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 21.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — Não pode ser nomeado para o conselho de administração do ICP-ANACOM:

a) Quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes de empresas, de sindicatos e de confederações ou associações empresariais do sector das comunicações nos últimos dois anos; b) Quem seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das entidades referidas no número anterior, com funções de direcção ou chefia, no mesmo período de tempo; c) Quem tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais, no mesmo período de tempo.

5 — (…) 6 — (…) Artigo 23.º (...)

1 — Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados do cargo antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) [anterior alínea b)]; b) [anterior alínea c)]; c) [anterior alínea d)]; d) [anterior alínea e)].

2 — (…) 3 — (…) 4 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de exercerem qualquer cargo com funções executivas em empresas, sindicatos e confederações ou associações empresariais do sector das comunicações.
5 — (…) Artigo 24.º (...)

1 — O conselho de administração pode ser destituído por dissolução através de resolução do Conselho de Ministros, nos seguintes casos:

a) (...); b) (...).

2 — A iniciativa da destituição pode também caber à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados, revestindo então a forma de resolução, para cuja aprovação é suficiente a maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — (anterior n.º 2)‖.

Artigo 2.º

É aditado um artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

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―Artigo 24.º-A (Causas de demissão ou destituição)

Constituem falta ou irregularidade grave, para efeitos dos artigos anteriores:

a) O desrespeito reiterado dos Estatutos ou de norma do sector das comunicações; b) O incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento, designadamente, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem observância dos procedimentos de controlo aplicáveis; c) A recusa de acatamento ou execução de decisão judicial definitiva‖.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 614/XI (2.ª) ALTERA A LEI N.º 24/2007, DE 18 DE JULHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/2007, DE 18 DE JULHO, QUE DEFINE OS DIREITOS DOS UTENTES NAS VIAS RODOVIÁRIAS CLASSIFICADAS COMO AUTO-ESTRADAS CONCESSIONADAS, ITINERÁRIOS PRINCIPAIS E ITINERÁRIOS COMPLEMENTARES)

Exposição de motivos

A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários secundários, tendo representado um avanço significativo nos direitos dos consumidores.
Antes desta lei, os utentes das vias de circulação condicionada eram sujeitos aos mais elementares atropelos prepotência dos concessionários, sempre que estes realizavam obras de alargamento ou reparação, sem que o serviço público prestado por esses concessionários fosse minimamente salvaguardado.
Esta legislação apresentou-se como um marco na defesa dos direitos daqueles que utilizavam estas vias, tal como já acontecia em todos os países da Europa. Volvidos quatro anos é altura de efectuar uma avaliação da implementação desta lei.
De facto podemos hoje afirmar que as condições de circulação e de segurança dos utentes é claramente diferente, para melhor do que era antes da entrada em vigor desta lei. No entanto entendemos que essas condições podem e devem ser incrementadas.
Questões como: o controlo de velocidade, a informação prestada, a dimensão das faixas de rodagem e das escapatórias, a existência de uma faixa de segurança, o respeito pelos prazos de execução da obra e a inclusão das forças policiais e de protecção civil, devem ser vistas como formas de melhorar os direitos dos utentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho ―Define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares‖ Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com vias separadas e, no mínimo, com duas faixas de rodagem em cada sentido.
2 — […]. Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:

a) «Auto-estradas» as vias classificadas como tal no PRN, compostas por duas vias de circulação, uma em cada sentido e duas ou mais faixas de rodagem em cada via, conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem; b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. Artigo 4.º Condições de execução das obras

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — O projecto referido no ponto 2 tem de ser acompanhado por um relatório de auditoria de segurança rodoviária, elaborado por entidade credenciada, com efeito vinculativo para a sua aprovação.
8 — O tempo de execução da obra indicado no projecto carece de aprovação pelo concedente.

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9 — O inicio da obra assim como qualquer alteração às condições de circulação, será precedida de uma reunião com as autoridades policiais e de protecção civil da área em questão, da qual resultará a elaboração de um manual de procedimentos de socorro para o troço em causa.

Artigo 5.º Condições especiais

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — Os troços em obras verão o valor da taxa de portagem reduzida em 50% após o ultimo dia do período inicial de 18 meses de obra.

Artigo 6.º Vigilância e fiscalização das obras

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — O troço em obras deve ser monitorizado, por parte das forças policiais, em permanência, relativamente à velocidade dos veículos, fazendo recurso a um radar de controlo de velocidade, cuja aquisição e propriedade é do concessionário e que o deve colocar à disposição das forças policiais.

Artigo 7.º Informação aos utentes

1 — […] 2 — A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua com uma antecedência mínima de 3Km, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 — […] 4 — […] Artigo 8.º Condições mínimas de circulação nos troços em obras

1 — […] a) […] b) […] c) A largura da faixa de rodagem, do troço em obras, não pode ser inferior à largura da faixa inicial; d) […] e) Existência de abrigos de segurança em cada 2 km, com a dimensão necessária para albergar veículos longos.
f) Existência de uma faixa de segurança, em cada via, com uma largura mínima de 1.5 metros.

2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […]

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Artigo 9.º

Revogado

Artigo 10.º Incumprimento

1 — O incumprimento do projecto de obra, do prazo de execução da obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ou suspensão imediata da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
2 — A declaração de incumprimento é da competência do concedente, após recepção do auto levantado pelas forças policiais, bem como o seu termo.
3 — Em caso de incumprimento: a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1; b) A operação de não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

4 — Em caso de incumprimento do número anterior, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.
5 — O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.»

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do PS: Rui Prudêncio — Ricardo Gonçalves — Defensor Moura — Rui Pereira — Jorge Fão.

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PROJECTO DE LEI N.º 615/XI (2.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, (ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DAS PENSÕES MÍNIMAS, PENSÕES DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO, PENSÕES DO REGIME ESPECIAL DAS ACTIVIDADES AGRÍCOLAS E PENSÕES DOS REGIMES TRANSITÓRIOS DOS TRABALHADORES AGRÍCOLAS NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS)

Exposição de motivos

Com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida lei, ―O valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais ç indexado ao IAS de acordo com os coeficientes constantes do anexo á presente lei, que dela faz parte integrante‖.
Só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagna, também o valor das referidas pensões estagne.
No chamado PEC 4 o Governo avança com o congelamento do IAS até 2013, o que significa que as pensões mínimas não terão qualquer aumento entre 2011 e 2013.
No passado mês de Janeiro o Índice de Preços no Consumidor foi de 3,64% e no passado mês de Fevereiro foi de 3,53%, em conformidade com o INE.
A manter-se esta pressão inflacionista, o mais provável é que em três anos de congelamento das pensões mínimas, cerca de 1 milhão de pensionistas com pensões abaixo dos 245€ mensais, perderão 10% do seu poder de compra.

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Ao contrário do que o Governo previu no Orçamento do Estado para o ano de 2011, relativamente à taxa de inflação, que foi de 2,2% o Banco de Portugal, no Boletim de Inverno, veio rever em alta a inflação para o presente ano, fixando-a nos 2,7%.

Cruzando estes dados verificamos que se não existisse estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural, deveriam subir no presente ano 2,7% (de acordo com a previsão do BdP) e deveriam subir 1,9% em 2012, 1,9% em 2013 e 2,0% em 2014, mantendo-se actuais os dados inscritos no PEC apresentado em 2010 na Assembleia da República.
Assim, o aumento só para se manter o poder de compra destes pensionistas deveria ser de 21,61€ para as pensões mínimas, de 16,63€ para as pensões sociais e de 19,95€ para as pensões rurais, conforme se demonstra:

Valor Actual em 2011 2011 (com a previsão de inflação de 2,7% Banco de Portugal) 2012 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2013 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2014 (com a previsão de inflação de 2,0% PEC) Pensão Mínima 246,36€ 253,01€ 257,82€ 262,72€ 267,97€ Pensão Social 189,52€ 194,64€ 198,34€ 202,11€ 206,15€ Pensão Rural 227,43€ 233,57€ 238,01€ 242,53€ 247,38€

Ora, se a lei do IAS não for alterada, significará que as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não irão sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica de diversos organismos nacionais e internacionais e do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação.


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O CDS-PP entende que esta situação seria da maior injustiça e da maior gravidade, e que merece ser alterada com grande urgência.
Já na anterior Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que previa um aumento das pensões no mínimo igual ao da inflação, de modo a que não viessem a perder poder de compra.
Note-se também que o CDS-PP já tem vindo a alertar para a questão da actualização das pensões há muito tempo. No Orçamento do Estado para 2011apresentamos uma proposta para garantir que estas pensões não ficavam congeladas.
Sabemos que o impacto desta medida para 2011, tendo como referência a inflação a 2,2%, era de cerca de 70 milhões de euros. Em alternativa propusemos cortes nas despesas de serviços integrados e nas despesas de fundos e serviços autónomos.

Despesas dos Serviços Integrados ( V a l o r e s e m m i l h õ e s d e e u r o s ) 0 E 2 0 1 1 PR O PO S T A PO U PA N Ç A
M A T E R I A L D E E S CR I T O R I O 47 42 5
M A T E R I A L D E T R A N S P O R T E - P E CA S 10 6 4
O U T R O M A T E R I A L - P E CA S 21 18 3
P R E M I O S , CON D E COR A COE S E O F E R T A S 3 1 1
M E R CA D O R I A S P A R A A V E N D A 22 11 11
E N CA R G O S D A S I N S T A L A COE S 91 77 14
L I M P E ZA E H I G I E N E 39 33 6
CON S E R V A CA O D E B E N S 124 118 6
L O CA CA O D E E D I F I CI O S 122 96 26
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E I N F O R M A T I CA 6 4 2
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E T R A N S P O R T E 6 5 2
L O CA CA O D E O U T R O S B E N S 3 2 1
COM U N I CA COE S 93 75 19
T R A N S P O R T E S 37 32 6
R E P R E S E N T A CA O D O S S E R V I COS 3 2 2
D E S L O CA COE S E E S T A D A S 28 17 11
E S T U D O S , P A R E CE R E S , P R O J E CT O S E CON S U L T A D O R I A 53 19 35
S E M I N A R I O S , E X P O S I COE S E S I M I L A R E S 11 4 8
P U B L I CI D A D E 12 5 6
V I G I L Â N CI A E S E G U R A N ÇA 25 24 1
A S S I S T Ê N CI A T É CN I CA 59 50 9
O U T R O S T R A B A L H O S E S P E CI A L I ZA D O S 181 130 51
O U T R O S S E R V I COS 93 62 31
T O T A L 1983 1725 258 Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos ( V a l o r e s e m m i l h õ e s d e e u r o s ) 0 E 2 0 1 1 PR O PO S T A PO U PA N Ç A
M A T E R I A S - P R I M A S E S U B S I D I A R I A S 26 23 3
P R E M I O S , CON D E COR A COE S E O F E R T A S 2 1 1
E N CA R G O S D A S I N S T A L A COE S 81 79 2
CON S E R V A CA O D E B E N S 49 42 7
L O CA CA O D E E D I F I CI O S 69 66 3
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E I N F O R M A T I CA 3 2 1
L O CA CA O D E M A T E R I A L D E T R A N S P O R T E 6 5 2
L O CA CA O D E O U T R O S B E N S 7 5 2
COM U N I CA COE S 85 64 21
T R A N S P O R T E S 11 9 2
R E P R E S E N T A CA O D O S S E R V I COS 2 1 1
D E S L O CA COE S E E S T A D A S 28 17 11
E S T U D O S , P A R E CE R E S , P R O J E CT O S E CON S U L T A D O R I A 97 29 68
S E M I N A R I O S , E X P O S I COE S E S I M I L A R E S 22 7 15
P U B L I CI D A D E 35 14 21
V I G I L Â N CI A E S E G U R A N ÇA 66 62 4
O U T R O S T R A B A L H O S E S P E CI A L I ZA D O S 436 284 153
O U T R O S S E R V I COS 209 138 71
T O T A L 8174 7785 390 Consultar Diário Original

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Nesse sentido, provamos que é possível cortar em despesas que não são essenciais para dar um pouco mais a quem tem muito pouco.
Os pensionistas em geral, e os titulares das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra, e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida.
Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma.
É pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este projecto de lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos quatro anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Valor das pensões mínimas, pensões do regime não contributivo, pensões do regime especial das actividades agrícolas e pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, no caso da manutenção do valor do IAS

O valor das pensões mínimas de velhice, invalidez e sobrevivência, incluindo as do regime não contributivo, do regime especial das actividades agrícolas e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, pelo valor correspondente ao IPC, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo à Lei n .º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-B

(Anterior artigo 7.º-A).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 616/XI (2.ª) CRIA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E SOBRE CERTAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O EXTERIOR

(Imposto sobre transacções e transferências financeiras)

1. Continuamos sob os efeitos de uma das mais graves crises do sistema capitalista, porventura a maior após o crash bolsista de 1929. Esta crise, desencadeada a partir dos EUA em meados de 2007, é no fundamental consequência da contradição entre a sobreprodução e sobreacumulação dos meios de produção e a contracção dos mercados e do consumo provocados pela crescente desvalorização do poder de compra, (em especial à custa de repetidas políticas de contenção salarial), e por abissais assimetrias de rendimentos.
O estímulo desproporcionado ao crédito destinado a fomentar, de forma artificial, um consumo, (tantas vezes desnecessário e supérfluo), serviu o objectivo central de aumentar e garantir lucros e retirar benefícios sempre crescentes por parte dos detentores do capital financeiro. As consequências estão bem à vista, em particular na recessão e estagnação económicas e no disparar das falências e do número de desempregados cujos níveis insustentáveis batem recordes históricos.
A financeirização da economia — sem tradução nem correspondência em real acréscimo de actividade produtiva — constitui peça central da estratégia de desenvolvimento do neo-liberalismo, sempre em busca de taxas de lucro que a produção real não pode assegurar. Para esta estratégia contribuem, como instrumentos essenciais, a liberalização e desregulação dos mercados financeiros, a utilização de paraísos fiscais, a crescente contracção da despesa e do investimento público e a privatização de serviços públicos e de empresas essenciais ao desenvolvimento económico e social.
2. Com a evolução e o aprofundamento da crise os Governos adoptaram medidas que, no fundamental, se traduziram na afectação de vultuosos meios financeiros e fundos públicos ao sistema bancário, com o objectivo de impedir falências e promover a recapitalização de muitas instituições financeiras, fundos esses que também serviram para cobrir e sanear gestões danosas e fraudulentas sustentadas pela voracidade financeira de um sistema capitalista totalmente irracional.
Os meios mobilizados para ―socorrer‖ a banca e o sistema financeiro foram, em parte muito importante, disponibilizados pelo Estados, (com graves consequências na degradação e profunda deterioração das contas públicas), mas também pelos bancos centrais, e em particular pelo Banco Central Europeu (BCE), que também facilitaram significativos meios financeiros com taxas de juro baixíssimos.
Para além dos efeitos negativos nas contas públicas, esta mobilização de meios financeiros dos Estados para acudir ao sistema financeiro, teve também como consequência o condicionamento ou limitação drástica do apoio à economia real, (em particular à actividade das micro e pequenas empresas), o abandono ou adiamento de projectos de investimento de natureza pública e, no plano social, a adopção de medidas de contenção ou restrição nas despesas e prestações sociais.
Tal como ocorreu em 2002, com o escândalo das falências da Enron e da Worldcom, também se anunciaram propostas para promover ―profundas alterações‖ no sistema e nas regras de regulação e supervisão do sistema financeiro, para ―reforçar‖ a interdependência e a articulação das entidades de supervisão, e até se anunciaram medidas para desarticular a rede imensa de paraísos fiscais. Paralelamente, ensaiaram-se discursos de demarcação do neo-liberalismo por parte de muitos dos que, ao longo das últimas décadas, o acarinharam e lhe facilitaram os meios legais e os instrumentos para o seu desenvolvimento.
3. Quase quatro anos depois dos primeiros sinais da crise do subprime e não obstante as declarações bombásticas e profundamente retóricas proferidas em reuniões do G-20 e em múltiplos Conselhos Europeus, os paraísos fiscais continuam de ―boa saõde‖, as transferências para essas praças financeiras prosseguem ―ao ritmo‖ de milhares de milhões de euros de evasão fiscal por ano, servindo assim ás mil maravilhas para retomar as estratégias de financeirização da economia mundial, numa repetição da espiral que desembocou na actual crise. Para além da evidente falta de vontade política em desmantelar os paraísos fiscais, não tiveram ainda implementação prática as novas e bem limitadas ―novas‖ regras de supervisão e regulação, que têm vindo a ser repetidamente anunciadas, (incluindo a introdução de supervisão sobre o mercado de certos produtos financeiros derivados de alto risco ou a generalização da supervisão em todos os mercados de dívida pública).

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Esta inacção generalizada foi, no fundamental, confirmada pelo Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), na audição da Comissão de Orçamento e Finanças, de 12 de Maio de 2010, que informou também que o sistema de supervisão das agências de rating, apesar de ter sido objecto de um regulamento comunitário já aprovado, continua à espera de concretização prática.
4. Entre muitas outras medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências em Portugal, o PCP tem insistido no reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas estratégicas, particularmente no sector financeiro, na energia, nos transportes e comunicações, e o abandono da política de privatizações do Governo do PS, confirmada nas sucessivas versões do Programa de Estabilidade e Crescimento.
A extinção dos offshores e dos paraísos fiscais continua, por outro lado, a constituir um objectivo central do PCP. Importaria que o Governo não ficasse pela simples retórica, que não permanecesse eternamente ―á espera de Godot‖, (isto ç, á espera que outros decidam fazer, se algum dia o fizerem…), e tome medidas próprias para promover a erradicação do offshore existente na Região Autónoma da Madeira onde anualmente se perdem receitas fiscais de muitas centenas de milhões de euros.
5. Por outro lado, o PCP continua também a insistir na urgência em gerar novas receitas fiscais com origem no esforço de quem pouco ou nada contribui no plano fiscal mas dispõe de meios e patrimónios elevados, ou de quem continua a realizar lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal. São estas receitas fiscais adicionais que poderão permitir ao Estado continuar a fazer face às necessidades sociais, às exigências de um investimento público capaz de garantir o efectivo relançamento da economia, às imperiosas necessidades de crédito e de apoio das micro e pequenas empresas, à necessidade de valorizar os salários e as pensões, e de atenuar as consequências mais graves da actual crise, em especial as resultantes do agravamento brutal do desemprego e do crescimento das bolsas de pobreza e exclusão social em Portugal.
O Governo do PS, porém, aponta em direcção completamente oposta. Estancada boa parte da falta de liquidez e demais problemas do sistema financeiro nacional, o Governo decidiu retomar e reforçar, (em total articulação com os interesses dos grandes grupos económicos e as imposições do directório que comanda os destinos da União Europeia), as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O Governo, de parceria com o PSD, colocou em marcha, através de sucessivos e cada vez mais graves PEC um brutal programa de austeridade que quer impor uma nova espiral de sacrifícios aos trabalhadores e ao Povo, mais uma vez ―convocados‖ para pagar os custos dos planos de convergência e do controlo obsessivo do défice orçamental, cuja degradação se ficou no fundamental a dever aos vastíssimos meios públicos mobilizados para acudir e salvar o sistema bancário, afinal o verdadeiro causador da crise.
6. Nada escapa nesta crescente austeridade que ataca os mais fracos e que compromete o futuro do País, numa espiral de recessão e de empobrecimento: congelamento e corte nos salários e nas pensões, o aumento da idade da reforma, a privatização de (pelo menos) 17 empresas públicas, a degradação inexorável de serviços e a ―criminosa‖ destruição do emprego põblico, os cortes no investimento põblico e nas prestações sociais, (incluindo o subsídio de desemprego), o aumento de preços, com a introdução de portagens nas SCUTS e aumentos insuportáveis do preço da energia eléctrica, do gás natural e dos combustíveis, os sucessivos aumentos de impostos, do IRS ao IVA (que, para além da subidas das taxas mínima e intermédia, já passou a sua taxa normal de 20% para 23% em menos de um ano), o anúncio da redução de deduções de despesas de saúde e de educação em sede de IRS, e que se irão traduzir no aumento generalizado da carga fiscal sobre a totalidade dos trabalhadores em Portugal. Enfim, sucessivos PEC e planos de austeridade que nada têm de estabilidade nem de crescimento, antes são programas de instabilidade social e de degradação da economia do País.
7. Contrariando os discursos que apontavam para uma rápida recuperação económica, (como se as economias pudessem crescer de forma aceitável com a aplicação de programas de consolidação orçamental desta natureza…), a economia nacional entrou no õltimo trimestre de 2011 em novo período recessivo, com o continuado e insustentável agravamento do desemprego, o encerramento de empresas em sectores produtivos, deixando antever novas e cada vez mais perigosas fases da crise financeira e económica. A ―onda‖ de especulação financeira que entretanto se desenvolveu — em boa parte alimentada (e fomentada) pelas notações divulgadas pelas agências de rating — visou atingir as economias mais vulneráveis e dependentes

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da zona euro, foi (e é) congeminada e dinamizada a partir dos centros de decisão do poder financeiro, e visa prosseguir e intensificar o ataque às condições de vida e aos direitos dos trabalhadores e dos povos.
O sistema financeiro e bancário, que esteve na origem da crise e que recebeu dos Estados e bancos centrais apoios financeiros sem precedentes na história, retomou entretanto o seu papel ―tradicional‖ como motor dos mais recentes movimentos especulativos, fazendo disparar os juros cobrados pela compra da dívida pública emitida pelos Estados mais periféricos. A onda de especulação e as consequências da insensata austeridade dos sucessivos PEC criam o clima adequado para tentar impor novos e ainda mais austeros planos de convergência, reforçando assim a transferência para os Povos, e em especial para os trabalhadores e as camadas mais débeis da população, dos custos da crise.
8. Como seria de esperar, nenhuma das sucessivas versões da austeridade impostas pelo Governo enfrenta, porém, um problema central: o sistema bancário e os mercados financeiros, que estiveram na origem da crise, que receberam milhões de euros de ajudas públicas, e que, não obstante a crise, continuam a lucrar centenas de milhões de euros, (só os quatro maiores bancos privados em Portugal lucraram cerca de quatro milhões de euros por dia em 2010), continuam sem pagar os custos da crise de que foram os principais causadores.
Segundo a própria Associação Portuguesa de Bancos, em 2009, a Banca terá pago uma taxa efectiva inferior a 5%, depois de usufruírem de uma rede incontável de benefícios e deduções fiscais imorais e que permitem uma situação completamente distorcida da justiça fiscal em Portugal.
Por outro lado, o Estado continua a permitir a utilização dos paraísos fiscais onde se pratica a evasão fiscal — que depois o Governo ―tributa‖ a 5% no regresso a Portugal (conforme o Orçamento do Estado de 2010) –, e onde se parqueiam muitos dos instrumentos financeiros que depois até servem para dinamizar os movimentos especulativos contra as dívidas soberanas dos Estados.
O PCP entende que, enquanto não se desarticulam definitivamente os paraísos fiscais, exige-se que, no mínimo, seja imposta por via fiscal uma limitação ao incessante movimento de capitais para os offshores, que fogem ao poder tributário e que, pior ainda, participam em movimentos de natureza especulativa sobre a nossa própria economia, minando as bases financeiras do Estado.
Em Portugal, e de acordo com dados publicados recentemente e não desmentidos, o valor global de meios financeiros transferidos no ano de 2009 para paraísos fiscais ascendeu a cerca de 11 150 milhões de euros.
Esta enorme quantia, que equivale a cerca de 6,8% do PIB nacional, corresponde, no fundamental, a ―investimentos‖ destinados a realizar operações de evasão fiscal. Registe-se, como exemplo político completamente inaceitável, que o próprio Estado português detinha, no ano de 2008, cerca de 100 milhões de euros depositados nas ilhas Caimão… 9. Para limitar ou condicionar este movimento de transferências financeiras, o PCP propõe a criação de um imposto que onere, de forma adequada, estes capitais na saída do País. Na hipótese, porém, de que tais movimentos financeiros, para aceder aos offshores, tentem tornear a aplicação deste novo imposto com a realização de ―triangulações‖ que lhes permitam aceder aos paraísos fiscais sem qualquer penalização tributária, o PCP propõe, ainda, que qualquer transferência financeira para o estrangeiro, (que não se destine ao pagamento de remunerações ou serviços, que não resulte do pagamento de salários a cidadãos imigrantes, que não constitua operação efectuada por pessoa colectiva de direito público, ou que não seja contrapartida de uma operação comercial documentalmente comprovada), seja igualmente objecto da aplicação deste novo imposto, com uma taxa diferenciada.
10. O PCP propõe também que o Estado passe a obter novas receitas em resultado da taxação do movimento dos capitais em mercados cambiais e financeiros.
A introdução deste novo imposto, e o valor muito modesto de taxa proposta para a tributação destas transacções em bolsa, inspira-se na ―Taxa Tobin‖, que ç há muitos anos defendida pelo PCP e que regressou ao debate político, mesmo em Portugal, mormente através de algumas vozes insuspeitas que agora defendem a sua introdução, [como é o caso, entre muitos outros, do Prof. Paz Ferreira, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa].
A ―Taxa Tobin‖ levantou e levanta problemas tçcnicos na sua aplicação multilateral. Mas não são os problemas técnicos que têm paralisado a sua introdução efectiva. A questão central — tal como nos offshores — reside na falta de vontade política em controlar os movimentos especulativos de capitais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua auto-regulação, melhorando, por outro lado, de forma muito significativa a

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capacidade de intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em objectivos sociais e políticas públicas.
O PCP propõe-se assim aplicar uma pequena taxa para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se poderão arrecadar meios financeiros relevantes num momento tão delicado em que, por exemplo, o País está confrontado com mais de setecentos e trinta mil desempregados.
Segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por acções e outras participações ascendia, no final de 2007, a um total próximo dos 142 mil milhões de euros. No entanto, e apesar da baixa significativa das cotações, as transacções na Bolsa de Lisboa (incluindo o mercado regulamentado e o não regulamentado), e não obstante os efeitos da crise, atingiram quase 124 mil milhões de euros em 2008 e, mais de 105 mil milhões de euros em 2009. No entanto, e não obstante a instabilidade dos mercados financeiros, a verdade é que, só nos primeiros quatro meses de 2010, as transacções na Bolsa de Lisboa atingiram um valor de quase 44 mil milhões de euros, um valor significativamente superior ao valor total movimentado em período homólogo de 2009 (um pouco abaixo de 21 mil milhões de euros).
Este volume de transacções permitiria, mesmo com uma taxa muito limitada a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas que, no quadro actual poderiam fazer face a responsabilidades sociais inadiáveis.
11. Este novo imposto, incidindo sobre as transacções nos mercados bolsistas e sobre as transferências para 0ff-shores visa naturalmente o sistema financeiro. O Governo, por seu turno, tem anunciado a criação, em 2011, de um novo ―imposto‖ sobre o sistema financeiro que, na verdade, e segundo as melhores estimativas, não irá recolher anualmente valores estimáveis superiores a 100 milhões de euros ( a acreditar nas informações que têm sido veiculadas por responsáveis governamentais).
Com a criação deste novo imposto, do ITTF sobre as transacções em mercados de valores mobiliários e sobre certas transferências financeiras para o exterior, o PCP pretende, para além da obtenção de significativas receitas fiscais adicionais, (resultantes de um alargamento muito importante da base de incidência), passar a tributar muitas das operações realizadas pelos principais agentes causadores da crise, e introduzir maior equidade fiscal no conjunto do esforço que o País tem de fazer para relançar a economia, permitindo assim aliviar o brutal acréscimo da carga fiscal proposta pelo PS e viabilizada pelo PSD.
Assim, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o Imposto sobre as Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários e sobre as Transferências Financeiras destinadas a entidades não residentes, também designado por Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras (ITTF).

Artigo 2.º Âmbito

1. O Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras é aplicável a todas as transacções efectuadas quer no mercado regulamentado quer no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2. O Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras é igualmente aplicável a todas as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, e que não sejam relativas a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ITTF aplica-se igualmente a todas as transferências financeiras que tenham como destinatários sujeitos passivos, singulares ou colectivos, não residentes em território nacional, com excepção daquelas que se destinem ou resultem do pagamento de remunerações ou

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serviços, documentalmente comprovados, que constituam operação efectuada por pessoa colectiva de direito público, ou que sejam contrapartida de uma operação comercial, também documentalmente comprovada.

Artigo 3.º Taxas

1. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transacções referidas no n.º 1 do artigo 2.º, é fixada em 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, e é liquidado no momento da sua concretização.
3. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transferências financeiras referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é fixada em 25% do valor bruto de cada operação de transferência realizada.
4. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido pelo ordenante da transferência financeira, e é liquidado no momento da respectiva concretização.
5. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transferências referidas no n.º 3 do artigo 2.º, é fixada em 0,8% do valor bruto de cada operação de transferência financeira tributável.
6. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido pelo ordenante da transferência financeira, e é liquidado no momento da respectiva concretização.

Artigo 4.º Intervenção da Euronext Lisboa

1. A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do imposto a liquidar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, sobre o valor das transacções efectuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado.
2. O produto do Imposto sobre as Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º Intervenção do sistema bancário e instituições financeiras

1. As instituições bancárias e sociedades financeiras habilitadas para efectuarem transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou qualquer sujeito passivo, singular ou colectivo, residente fora do território nacional ou residente na zona franca da Região Autónoma da Madeira, são responsáveis pela retenção do imposto a liquidar sobre o valor das transferências financeiras por si realizadas, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 3.º.
2. O produto do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras retido pelas instituições bancárias e sociedades financeiras, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à DirecçãoGeral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 6.º Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei, são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Código de Valores Mobiliários ou pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

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Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 617/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO ANUAL DE COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAIS

Exposição de motivos

Desde o ano de 2006 que o Governo vinha apresentando ao Parlamento um relatório anual sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação. O calendário político passou a partir daquela data a prever a existência de um debate anual relevante envolvendo aspectos essenciais para o conhecimento estruturado da opinião pública sobre a acção global do Estado na recolha das receitas fiscais, incluindo a forma como evoluem os instrumentos, os meios humanos e as ferramentas legislativas de combate ao crime fiscal, incluindo o crime de branqueamento de capitais.
A elaboração e a apresentação deste relatório anual nunca foram, infelizmente, obrigações permanentes do Governo, resultavam antes de normas anualmente renovadas em sede dos sucessivos orçamentos do Estado, desde 2006 até 2010, sempre ratificadas por votações unânimes do Parlamento. Foi assim na Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005 (Orçamento do Estado para 2006), no seu artigo 91.º, na Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro de 2206, (Orçamento do Estado para 2007), no seu artigo 128.º, na Lei n.º 67A/2007, de 31 de Dezembro de 2007 (Orçamento do Estado para 2008), no seu artigo 95.º, na Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro de 2008 (Orçamento do Estado para 2009), no seu artigo 124.º, e na Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril de 2010 (Orçamento do Estado para 2010), no seu artigo 136.º.
Entretanto, na Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o Governo não renovou a inclusão desta obrigação, razão formal pela qual o Governo não entregou na data habitual, (final do mês de Fevereiro), qualquer relatório sobre a evolução, no ano de 2010, do combate à fraude e evasão fiscais.
A razão formal não é, contudo, suficiente para explicar esta omissão política que, pela primeira vez em seis anos, furta ao Parlamento, e também ao País, o conhecimento sobre elementos essenciais relativas à recolha de receitas fiscais, incluindo a possibilidade de efectuar uma avaliação política relativa à forma como o combate à evasão e à fraude fiscais vai, ou não evoluindo positivamente.
De facto esta omissão, ou estratégico esquecimento formal, confirma na prática os indícios de que o combate à evasão fiscal e o combate à fraude fiscal têm sido crescentemente desvalorizados pelo Governo, desde, pelo menos, o ano de 2009. Na parte final do ano de 2009, o PCP teve, aliás, oportunidade de confrontar repetidamente o Governo com a real possibilidade de se estar a assistir a um aumento da economia paralela e da evasão fiscal, baseada na evidência da perda generalizada de receitas fiscais, (nomeadamente

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em sede de impostos indirectos) muito acima da quebra da actividade económica e da diminuição da produção nacional da riqueza ocorrida ao longo de 2009, que se cifrou em 2,7%. Basta aliás confrontar com este valor global da diminuição da riqueza em Portugal com a diminuição na recolha da globalidade de impostos indirectos, que diminuíram 15,4%, e, de forma ainda mais relevante com a diminuição dos IVA, cuja quebra de receita em 2009 ascendeu a 18,9%, um nível sete vezes superior ao da quebra do produto interno bruto (PIB).
Contrariando o que PCP insistentemente tinha dito e contrariando os alertas de muitos outros observadores, o Governo — e particularmente o Ministro das Finanças — desvalorizou este desfasamento tão grande entre a quebra da actividade económica e a quebra na recolha de receitas do IVA, atribuindo-a a factores diversos nunca objectivados nem demonstrados, e rejeitou qualquer hipótese de se estar a assistir a uma acréscimo significativo da fuga aos impostos e a um reforço substancial da economia paralela.
Pode estar exactamente na tentativa de omitir e esconder a realidade o facto do Governo se furtar em 2011, a apresentar o relatório sobre a evolução do combate à evasão e fraude fiscais.
Entretanto, surgem muitos outros elementos e notícias, conhecidas ao longo dos últimos meses, que avolumam a hipótese dos responsáveis políticos governamentais pela máquina tributária estarem a desvalorizar o combate à evasão e fraude fiscais, desde a diminuição muito sensível de recursos humanos, incluindo aos níveis mais qualificados, ao adiamento (cancelamento?) de novos concursos de admissão de inspectores tributários que compensassem a generalizada fuga de recursos humanos (incluindo inúmeros casos de pedidos de reforma antecipada), até ao concretizar de avaliações de desempenho baseados em critérios meramente quantitativos cuja consequência é — evidentemente — a conclusão e encerramento de inúmeros processos sem o recurso — mais complexo e demorado — aos instrumentos de investigação que poderiam determinar a real situação de muitos contribuintes potencialmente evasores.
O País tem o direito de conhecer o que o Estado faz para combater o crime fiscal, tem o direito a ser regularmente informado de uma forma sistemática e estruturada, e não de forma avulsa e (mais ou menos) conveniente par os sucessivos poderes políticos, sobre os instrumentos legislativos e outros de que a máquina tributária dispõe, ou não, para determinar a real situação fiscal da generalidade dos contribuintes. O País tem também o direito a poder avaliar de forma sustentada e objectiva a eficiência e eficácia da investigação tributária e os seus resultados concretos.
Há manifesto interesse público neste conhecimento e na possibilidade de se poder fazer esta avaliação já que, quanto melhor forem os resultados do combate à evasão fiscal e quanto maiores forem os resultados na luta contra a economia paralela maior será a possibilidade de se poder diminuir a carga fiscal sobre quem paga e não foge aos impostos. E bem se sabe quanto quem não foge e paga (sempre) pelos que se evadem às suas obrigações fiscais são os mais desprotegidos e aqueles que trabalham por conta de outrem.
Por isso, o PCP entende adequado que a elaboração e apresentação pública de um relatório anula sobre a evolução do combate à evasão e crime fiscais não dependa da vontade deste ou daquele Governo, ou dos humores e boa vontade deste ou daquele governante e passe a ser uma obrigação política e um dever do poder executivo perante o Parlamento, isto é perante o País.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo

É criada a obrigatoriedade do Governo elaborar e apresentar à Assembleia da República um Relatório sobre a evolução do Combate à Evasão e Fraude fiscais.

Artigo 2.º Âmbito

1. O Relatório sobre a evolução do Combate à Evasão e Fraude Fiscais abrange todas as áreas da tributação e explicita os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das colectas recuperadas nos diversos impostos.

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2. O Relatório contém, designadamente, toda a informação estatística relevante sobre as inspecções tributárias efectuadas, bem como sobre os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate á fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indirecta da matéria colectável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário, devendo igualmente proceder a uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da acção inspectiva.
3. O Relatório deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infracções tributárias resultantes de acções de inspecção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Artigo 3.º Periodicidade

1. O Relatório sobre o Combate à Evasão e Fraude Fiscais é elaborado pelo Governo anualmente e entregue na Assembleia da República até ao final do mês de Fevereiro do ano imediato ao que diz respeito.
2. Quando, em resultado da realização de eleições legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto no número anterior, o Governo apresenta o Relatório até 90 dias após a aprovação do Programa do Governo.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 618/XI (2.ª) GARANTE A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA À CIDADE DE VISEU

Preâmbulo

As sucessivas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente no que diz respeito ao serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa litoral, levaram a que amplas parcelas do território e da população estejam hoje sem acesso ao comboio como meio de transporte.
Tais políticas têm conduzido a sucessivos encerramentos de linhas férreas e ramais por todo o país, com uma drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, causando sérios prejuízos à mobilidade de pessoas e bens, com evidentes consequências no desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento do território, no ambiente e na qualidade de vida das populações.
A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido sem dúvida um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional.
Esta opção, que o Governo actual se prepara para agravar com a sua opção de focalização quase exclusiva no desenvolvimento da alta velocidade, com o abandono da rede tradicional, foi responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária nacional. Onde antes havia duas ligações, através da Linha do Dão e da Linha do Vouga, não há hoje nenhuma.
À cidade de Viseu é hoje atribuído o título de maior cidade da Europa sem transporte ferroviário, prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região. É por isso justa a proposta que apresentamos de

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ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve ser acompanhada do estudo para a reactivação da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu, propostas que merecem aliás o apoio das populações e organizações de trabalhadores, empresários e de agricultores.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei visa garantir a existência de ligação ferroviária à Cidade de Viseu, integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio de pessoas e mercadorias.

Artigo 2.º Comissão técnica

1 — É criada no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei, uma Comissão Técnica para a ligação da Cidade de Viseu à Rede Ferroviária Nacional.
2 — A Comissão Técnica é nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações devendo incluir na sua composição:

a) Representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações, da CP, da REFER e do Conselho Superior de Obras Públicas; b) Representantes das autarquias locais, organizações representativas de trabalhadores, associações empresariais industriais e comerciais, associações de agricultores e associações de utentes da Região; c) Outros elementos com perfil técnico ou intervenção na região considerados relevantes;

Artigo 3.º Ligação à Linha da Beira Alta

1 — A Comissão Técnica apresentará no prazo de 180 dias a partir da sua nomeação uma proposta de ligação da Cidade de Viseu à Linha da Beira Alta a concretizar no prazo máximo de seis anos.
2 — A proposta da Comissão Técnica definirá o traçado, o local de ligação, o percurso, o eventual carácter do serviço de transporte ferroviário e outros aspectos técnicos.
3 — A proposta apresentada será submetida à discussão pública durante 60 dias, designadamente junto das Assembleias Municipais da Região durante os quais a Comissão Técnica deve ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 4.º Reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu

1 — Sem prejuízo da prioridade da ligação à Linha da Beira Alta, a Comissão Técnica realizará, no prazo de dois anos, um estudo técnico e de viabilidade económica para a reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu e a sua ligação à Linha do Vale do Vouga.
2 — O Estudo Técnico deve incorporar a abordagem, entre outras, das questões do transporte suburbano para Viseu e Aveiro, do escoamento da produção industrial da região e do aproveitamento turístico da infraestrutura.
3 — O Estudo Técnico será sujeito a discussão pública por 180 dias, designadamente junto das Assembleias Municipais da Região, durante os quais deve a Comissão Técnica ser ouvida em audição na Comissão Parlamentar competente da Assembleia da República.

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Artigo 5.º Efeitos orçamentais

A presente lei produz os seus efeitos orçamentais a partir do primeiro orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Agostinho Lopes — João Ramos — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 619/XI (2.ª) DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

1. Enquanto a eclosão da designada crise financeira mundial provocava a recessão económica generalizada, o encerramento de milhares de pequenas empresas e o disparara do desemprego, os resultados dos cinco principais grupos financeiros nacionais apresentaram, em 2009, um volume global de lucros de 1724,5 milhões de euros, menos 0.3% que no ano anterior, durante o qual se tinham já feito também sentir os efeitos da situação financeira internacional (Quadro I).
Em 2008 e 2009, os cinco principais grupos bancários com actividade em Portugal, (a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Espírito Santo, o Banco Português de Investimento e o Banco Santander/Totta), apresentaram, portanto, lucros superiores a 4,5 milhões de euros por dia, incluindo sábados, domingos e feriados! Para dois anos de ―profunda crise‖, pode dizer-se: ―bendita a crise‖ para o sector bancário e financeiro, que tão volumoso nível de lucros continuou a permitir… Entretanto, e segundo números que a própria Associação Portuguesa de Bancos divulga no seu sítio, a totalidade das instituições de crédito em Portugal pagaram no ano de 2009, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), uma taxa efectiva sobre os lucros tributáveis inferior a 5%! Como o PCP tem repetidamente afirmado, a crise não é para todos!... Mas a verdade é que, não só o sector bancário e financeiro, mas também a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade no nosso País, continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada como a maior desde 1929, lucros absolutamente fabulosos e dificilmente explicáveis quando comparados com as enormes dificuldades com que as micro, pequenas empresas se confrontam.

Quadro I Lucros dos principais grupos económicos entre 2004 e 2009 (em milhões de euros) 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Banca 1.652,6 2.249,8 2.675,8 2.891,8 1.730,5 1.724,5 CGD 412,8 538,0 734,0 856,3 459,0 278,9 BCP 606,5 841,0 787,1 563,0 201,2 225,2 BES 151,6 280,0 420,7 607,1 402,3 522,1 Santander/Totta 289,0 340,0 425,2 510,3 517,7 523,3

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BPI 192,7 250,8 308,8 355,1 150,3 175,0 Energia e telecomunicações 1.267,9 2.254,1 3.059,2 2.620,3 2.321,3 2.098,9 EDP 271,6 1.071,1 940,8 907,3 1.091,9 1.024,0 REN 31,0 104,0 496,6 145,2 127,4 134,0 Galp Energia 333,1 425,0 755,0 777,0 478,0 213,0 PT 632,2 654,0 866,8 741,9 576,1 683,9 ZON - - - 48,9 47,9 44,0 Comércio e serviços 365,4 375,7 407,1 488,0 202,2 274,3 Sonae 269,9 265,4 290,9 356,7 39,0 74,0 Jerónimo Martins 95,5 110,3 116,2 131,3 163,2 200,3 Cimentos, papel e pasta de papel 445,5 610,7 397,0 442,8 339,6 324,5 Cimpor 256,1 276,5 305,6 320,8 233,3 245,7 Semapa 189,4 334,2 91,4 122,0 106,3 78,8 Portucel 46,8 71,2 124,7 154,0 131,1 105,1 Concessão de Auto-Estradas 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 161,0 Brisa 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 161,0 Construção Civil e Obras Públicas 27,7 38,1 44,3 120,1 38,8 83,2 Mota Engil 28,0 37,5 37,6 107,7 30,6 71,7 Soares da Costa -0,3 0,6 6,7 12,4 8,2 11,5 Fonte: Relatórios e Contas dos Grupos Económicos

Tendo como base a informação disponibilizada pelos respectivos relatórios e contas, percebe-se muito bem quanto a crise não afecta afinal a generalidade dos grandes grupos económicos, (independentemente do sector onde desenvolvam a respectiva actividade), já que, como fica patente pela consulta do Quadro I, continuam a usufruir de muitas dezenas ou centenas de milhões de euros de lucro anual.
2. Sendo certo que a taxa nominal de IRC aplicável a matéria colectável superior a 12500 euros é de 25%, a simples consulta da informação estatística disponibilizada no sítio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) mostra bem como há uma profunda discrepância entre o esforço fiscal desempenhado pelos grandes grupos económicos, por um lado, e a generalidade do esforço das micro e pequenas empresas, por outro lado. Segundo a DGCI, a taxa efectiva média de IRC aplicada, por exemplo, às empresas com rendimento colectável entre 2,5 a 5,0 milhões de euros, foi de 20% em 2005, em 2006 e em 2007 — entretanto, a taxa efectiva média de IRC aplicada a empresas com lucros situados entre 75 e 250 milhões de euros, para a mesma sucessão de anos foi, respectivamente, de 16%, de 13% e de 13% — e se verificarmos o que se passa com empresas e grupos financeiros com lucros ainda maiores, (superiores a 250 milhões de euros), constatamos que em 2005 a taxa média efectiva de IRC que pagaram foi de 14%, em 2006 foi de 12% e em 2007 voltou a ser de 12%! Idêntica análise pode retirar-se da análise da informação estatística do IRC, relativa ao ano de 2008.Tal informação mostra que os benefícios fiscais em IRC aumentaram cerca de 600 milhões de euros entre 2007 e 2008, tendo consequentemente diminuído o número das grandes empresas e grupos económicos que pagaram IRC. Com a informação estatística fornecida pela DGCI, relativa ao ano de 2008, confirma-se totalmente o que o PCP tem afirmado: a teia imensa de benefícios fiscais, o reporte quase irrestrito de prejuízos fiscais permitem aos grandes grupos económicos e financeiros continuarem a pagar valores de IRC bem inferiores aos que deveriam resultar dos níveis elevadíssimos de lucros que continuam a obter, mesmo em tempos de crise.

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Toda esta informação mostra tambçm muito bem quem ç que, mesmo ―antes da crise‖, já mais contribuía (ou não) para o conjunto de receitas fiscais do Estado. A regra continua a mesma: quanto maior é o lucro empresarial menor é a taxa efectiva de IRC cobrada aos grandes grupos económicos (incluindo a banca), por comparação com o que sucede com as empresas de pequena dimensão e volume de lucros bem inferiores, correspondente ao grupo das designadas micro, pequenas e médias empresas.
3. Esta situação assume aspectos especialmente inaceitáveis no sector bancário e financeiro. Para a banca não há crise, a banca enriquece com a crise e com as dificuldades dos portugueses. Para além das formas clássicas de extracção de mais-valia, (taxas de juro e spreads elevados, comissões exorbitantes, especulação que de novo surge em força, por exemplo, com o disparar dos juros exigidos às dívidas soberanas), que este sector utiliza para obter elevados lucros, a banca lança mão de vastas operações de planeamento fiscal consentidas por uma legislação permissiva em matéria de utilização de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, que lhe permite pagar valores reais de imposto escandalosamente baixos.
Em 2005, de acordo com dados divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos (APB), a taxa média paga pela banca foi apenas de 11,7%. Em 2006, também como consequência de uma forte denúncia feita pelo PCP na Assembleia da República, em Novembro de 2005, aquando do debate do Orçamento do Estado de 2006, a taxa efectiva subiu para 19,4%. Mas foi «sol de curta duração», pois apesar das declarações solenes, tanto de José Sócrates como do Ministro das Finanças, de que a situação iria mudar, a taxa efectiva de IRC paga pela banca baixou para 14,5% em 2007 e, em 2008, tornou a descer para apenas 12,8%.
No ano de 2009, e em linha com o que os seus números intermédios já indiciavam, a APB confirmou que a taxa efectiva média de IRC que foi paga pela banca em Portugal ficou abaixo dos 5%! Esta informação da APB constitui, por si só, o melhor e mais claro desmentido da insistente versão oficial do Governo, que aponta para taxas efectivas de IRC na banca em torno de 20% (que a ser verdade, e de acordo com a própria informação estatística da DGCI, colocaria o sector no topo do das empresas que mais pagam de IRC em Portugal, à frente da média nacional e muito à frente do grupo empresarial a que pertence, com lucros superiores a 250 milhões de euros, cuja taxa efectiva média oficial é de cerca de 12/13%).
Os resultados obtidos em 2010 pelos 4 principais bancos privados nacionais, BCP, BES, Santander/Totta e BPI, patentes nos relatórios recentemente divulgados, confirmam uma insustentável e inaceitável situação de privilégio. Estes 4 bancos privados nacionais obtiveram em 2010, 1 431 milhões de euros de lucros líquidos, valor praticamente idêntico ao obtido em 2009 (menos 14,6 milhões de euros), facto que permite concluir que, apesar da dita ―crise‖, as coisas continuaram a correr bastante bem á banca em 2010. Mas o mais surpreendente diz respeito aos impostos pagos por estes mesmos bancos. De facto, se é verdade que os lucros continuam bem elevados, 3,9 milhões de euros por dia, surpreendentemente os impostos pagos passaram de 306,8 milhões de euros em 2009, para 138,4 milhões de euros em 2010, ou seja, apesar de manterem o mesmo nível de lucros que em 2009, a banca pagou em 2010 menos 167,9 milhões de euros de IRC, menos 54,9% do que em 2009.
Para tentar ocultar este escândalo, o Governo insiste em falar de taxas de imposto pagas pela banca superiores às que resultam dos dados divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos, nunca explicando, porém, como chega a esses valores. A habilidade, para não dizer a manipulação, está na redução dos lucros através da dedução de benefícios fiscais e da sobrevalorização dos prejuízos que a banca não tem mas que vai buscar às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto. Assim, reduz os lucros, ou seja, a base de cálculo de imposto, aumentando ficticiamente a taxa efectiva. No entanto, para a própria banca e para a sua Associação Portuguesa de Bancos, (a prova são os dados que esta divulga), esses lucros que o Governo não considera, ficam nas próprias empresas financeiras e são distribuídos aos accionistas. 4. Com a alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, o Governo limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática taxas efectivas de IRC da ordem de grandeza das atrás referidos. Com esta alteração, o Governo limitou quantitativamente o benefício resultante da aplicação de apenas dois dos muitos esquemas legais passíveis de serem usados, (os que decorrem dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do Código do IRC), uma pequeníssima parte da panóplia de benefícios

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passíveis de serem utilizados. Com esta alteração limitada, e a definição de um valor mínimo do imposto a liquidar não inferior a 75% do que deveria ser liquidado caso aqueles benefícios não fossem usados, o Governo insiste em que vai impor em 2010 uma taxa efectiva à banca de 18% (como se aqueles dois fossem os únicos benefícios a poderem ser utilizados para tal fim).
Mas mesmo que com esta alteração a taxa efectiva de IRC da banca passasse a ser de 18%, ela seria ainda assim muito inferior à taxa nominal. Só que a verdade é que os resultados referentes a 2010, atrás referidos e referentes aos quatro principais bancos privados com actividade em Portugal, mostram bem que o valor real dos impostos pagos ficará seguramente bem aquém desse valor mítico de referência governamental.
A situação confirma plenamente que a carga fiscal sobre a banca e a generalidade dos grupos económicos e financeiros continua a ser profundamente injusta e discriminatória face ao conjunto de imposições draconianas que o Governo pretende impor ao País, aos trabalhadores e ao Povo, com as sucessivas versões do PEC.
5. O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro — os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta -, que durante os últimos dois anos de crise beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas, (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados, os trabalhadores e o Povo, a parte de leão da factura imposta pelas sucessivas versões do PEC.
Por isso, o PCP propõe uma alteração ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta, destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2013, coincidindo com o período de aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, findo o qual, se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 50 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 92.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 — Para as entidades, com excepção das empresas financeiras, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.

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2 — [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios e deduções fiscais constantes do n.º 4 deste artigo.
3 — [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento já estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros.
4. Para efeitos do n.º 2 do n.º 3 do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais, os previstos: a) Nos artigos 19.º, 43.º, 60.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Nos artigos 33.º a 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual; e) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

5 — [novo] O disposto no n.º 2 aplica-se igualmente às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―não vida‖, ás sociedades gestoras de fundos de pensões e de seguro ou resseguro no ―ramo vida‖, e ás sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria.»

Artigo 2.º Regime transitório

O disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior aplica-se apenas durante o período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Agostinho Lopes — António Filipe — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE FUSÃO DOS HOSPITAIS DE COIMBRA

No dia 1 de Abril, segundo o plano de reorganização do meio hospitalar fundir-se-á numa única entidade o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, os Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE (HUC), o Centro Hospitalar de Coimbra, EPE (CHC), e o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra (CHPC).
A õnica justificação invocada pelo Governo para esta decisão foi a ―redução significativa do nõmero de

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cargos dirigentes, tanto de nível superior, como de nível intermçdio‖. Tanto quanto ç do conhecimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, não foi realizado qualquer estudo prévio que fundamente a criação da nova mega-estrutura. De resto, o próprio Secretário de Estado da Saúde reconheceu no passado dia 22 que ―haverá menos interlocutores, mas mais problemas de gestão‖ e que ―só o futuro nos dirá se procedemos bem ou mal‖. Apesar de estas declarações não deixarem dõvidas quanto á precipitação e fragilidade deste processo de fusão, há ainda a acrescentar o facto de os contratos-programa terem sido assinados separadamente com cada um dos 3 hospitais. Explicou aquele responsável político que o orçamento do mega centro hospitalar que está em construção não será mais do que ―a soma do orçamento de cada um dos hospitais‖, não se percebendo assim como se efectiva o anunciado objectivo de redução de custos.
A principal motivação que deve presidir à integração de serviços de saúde — a melhoria da prestação de cuidados de saúde à população utente, através de uma mais adequada redistribuição dos recursos disponíveis e consequentes ganhos de eficiência — foi assim relevada para segundo plano.
Além disso, este processo está envolto em ausência de informação — desconhece-se como se procederá à integração da oferta de cuidados de saúde actualmente disponibilizados por cada uma das instituições, e, como alertou este fim-de-semana o Sindicato Independente dos Médicos, correm-se sérios riscos de deterioração da relação dos doentes com o seu hospital, perdendo-se a assistência de proximidade que levou décadas a criar. Por outro lado, parecem existir já convulsões processuais e instabilidade profissional nos vários hospitais, o que tem consequências imediatas na qualidade dos cuidados prestados aos utentes.
O Centro Hospitalar e Universitário, a ser criado, constituirá uma estrutura gigantesca sem paralelo com qualquer outro Centro Hospitalar já existente. A integração dos 3 hospitais mencionados, em simultâneo, numa estrutura desta dimensão, dificilmente produzirá em 2011 a redução de custos pretendida pelo Governo e o seu resultado poderá ser prejudicial ao desenvolvimento da actividade assistencial, se o governo insistir na sua concretização forçada e sem a devida preparação.
Assim, o Bloco de Esquerda entende que a decisão de integrar os hospitais de Coimbra numa só entidade não deve ser consumada sem um amplo e participado debate público e sem que um aprofundado estudo sobre os seus resultados demonstre e justifique a decisão. Entendemos ainda que, num momento político como o actual, um governo demissionário e remetido à gestão corrente da coisa pública, carece de legitimidade para avançar com decisões desta natureza e alcance.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que não precipite nem concretize o processo de fusão dos Hospitais de Coimbra, sem antes encetar um amplo e participado debate público e um aprofundado estudo sobre o processo e os resultados da fusão dos três Hospitais.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 550/XI (2.ª) PRIORIDADE NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO, UTILIZAÇÃO E REMOÇÃO DE AMIANTO PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO 2008-2012

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida, bem como o seu baixo custo, justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade. Sendo de destacar a construção e protecção dos edifícios, os sistemas de aquecimento, a

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protecção dos navios contra o fogo ou o calor, o reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, as juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
A partir de 1960, foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais, do que na população em geral, atribuindo-se, por esse efeito, características cancerígenas a algumas variedades de amianto.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade, relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
Em Portugal, o enquadramento legislativo que trata as questões do amianto, surge inicialmente através do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, com a limitação da comercialização e a utilização do amianto, que não obstante, foi sempre utilizado de forma intensiva até 1994, ano em que é estabelecido o Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro, que vem proibir a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, exceptuando o caso do crisótilo.
Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias perigosas), foi definitivamente proibida, pela Comunidade Europeia, a utilização de qualquer variedade de amianto.
Relativamente à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, este assunto é tratado pelo Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de Julho, como resultado da transposição para o direito interno, da Directiva 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março.
Ainda a este propósito, importa referir que a Assembleia da República aprovou em 2003, a Resolução n.º 24/2003, de 2 de Abril, que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contivessem amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais. Para além disso, previa ainda a proibição total do uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
Desde então, esta Resolução nunca chegou a ser desenvolvida, aparecendo só em 2008 inscrita como uma das actividades prevista na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho — aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2008, através da Resolução n.º 59/2008.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade com competências por promover a segurança e saúde no trabalho, tem desde 2008, na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, o referencial da sua acção para o período de referência, 2008-2012.
Esse documento, tem por base a Estratégia Europeia para a SST 2007-2012, que após a sua adaptação à realidade nacional, apresenta como objectivo central, a redução significativa e sustentada dos acidentes de trabalho e das doenças relacionadas com o trabalho.
A sua implementação é garantida (e monitorizada) através de planos anuais, aprovados em sede de Conselho Consultivo da ACT, existindo à data, dois balanços de execução da Estratégia, entre os quais o último, efectuado no final do ano de 2009.
Tendo por base o balanço de 2010, relativo à actividade de 2009, verifica-se que entre as 59 medidas que integram a Estratégia Nacional, 3, estão relacionadas com a exposição, utilização e remoção de amianto, e que dessas, apenas uma se encontra em execução, mantendo-se as outras por iniciar.
Importa ainda referir, no contexto deste último balanço, que foi desenvolvido, durante o ano de 2009, uma Acção de Prevenção e Controlo do Risco ao Amianto, que resultou em 538 visitas dirigidas ao risco de exposição dos trabalhadores ao amianto, tendo-se verificado, como resultado dessa actividade inspectiva, 244 situações irregulares, das quais, 10, foram objecto de notificação de suspensão imediata de trabalhos por estarem associadas a uma probabilidade séria de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
Tendo por base, não só os dados anteriores, mas os estudos empíricos e científicos que já demonstraram a relação directa entre as fibras de amianto e o perigo que as mesmas representam para a saúde pública quando inaladas, (provocando amiantose, o cancro do pulmão ou o mesotelioma) onde o risco varia em razão directa com a exposição a essa substância, e ainda que não estejam provados, os níveis seguros de exposição a essas fibras, deve-se em casos como este, aplicar-se o princípio da precaução e da prevenção,

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envidando todos os esforços, bem como, a aplicando todas as medidas necessárias e adequadas ao alcance, para eliminar e/ou minimizar, sempre por esta ordem de prioridade, a materialização desse risco.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1 — Que desenvolva com carácter de urgência, as duas medidas da Estratégia Nacional de Segurança e Saúde 2008-2012 que se encontram em falta, e que permitirão ajudar na resolução do problema do amianto dos edifícios públicos em Portugal, através da: 1.1 — Concretização da Resolução n.º 24/2003 da AR sobre a utilização de amianto em edifícios públicos inventariação de todos os edifícios públicos que contém amianto na sua construção e um plano de remoção desses materiais; 1.2 — Regularização do processo de certificação das empresas para a remoção do amianto.

Assembleia da República, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO ACOMPANHAMENTO PELOS SERVIÇOS CENTRAIS DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS REGIONAIS E LOCAIS

Existe falta de uniformização de procedimentos ao nível administrativo, tendo-se os serviços centrais revelado pouco activos nesta matéria, quando seria de todo o interesse obter a maior uniformização possível.
A departamentalização dos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), geralmente por impostos, dificulta a harmonização, mormente nos seus aspectos de natureza instrumental.
É atribuição dos serviços centrais zelar pela uniformidade da actuação dos órgãos da Administração Tributária, o que não se compadece com uma postura que não seja pró-activa. Essa tarefa de uniformização é uma competência normal dos serviços centrais.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo o reforço do acompanhamento pelos serviços centrais da actividade dos serviços periféricos regionais e locais, nomeadamente:

a) Procedendo a uma análise comparativa dos vários procedimentos que os Códigos de impostos prevêem, muitas vezes com soluções diversas para situações tributárias semelhantes, tendo em vista a sua harmonização.
b) Incluindo no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e/ou na Lei Geral Tributária (LGT) as matérias reguladas nas leis fiscais substantivas que deles devam constar, após uma análise das diversas situações, de forma a permitir uma uniformização dos critérios utilizados pela Administração Tributária.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto —

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Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 552/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA

A obrigação da entrega da declaração periódica de IVA encontra-se expressa na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código.
Entendemos que existem apenas duas opções coerentes no que toca à revisão da declaração periódica:

1) Ou se reduz o modelo da declaração à sua expressão mais simples com informação sucinta relativa a: a) Operações tributadas (base tributável e IVA a favor do Estado com informação por taxas de tributação); b) Transmissões intracomunitárias isentas; c) Transmissões de bens expedidos para fora da Comunidade (isentas); d) Outras operações isentas; e) Operações fora do campo do imposto; f) IVA dedutível (Com informação por taxas de tributação).

2) Ou se desenvolve o actual modelo, de forma a evitar as diversas contradições no seu preenchimento, aditando campos específicos para operações que devem ser declaradas, mas actualmente não contempladas especificamente no modelo da declaração, dando origem a distorções no preenchimento, nomeadamente: a) Quando estão em causa aquisições de serviços localizadas em território nacional por aplicação das regras de territorialidade e tributadas pelo adquirente em território nacional (inversão do sujeito passivo); b) Quando se trata de operações internas tributadas pelo método da inversão do sujeito passivo (transacções de sucatas, desperdícios e resíduos recicláveis e prestações de serviços de construção civil e ainda transmissões de imóveis com renúncia à isenção); c) Quando se trata de operações não sujeitas, designadamente por aplicação das regras de territorialidade.

As distorções que resultam do facto de estas operações serem declaradas em campos que não lhes dizem respeito provocam alterações indevidas no enquadramento dos sujeitos passivos, que no que se refere à periodicidade de entrega da declaração e pagamento do imposto, que no que se refere às condições de prazo para efectuar os reembolsos.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1) A revisão da declaração periódica de IVA, no sentido de contemplar campos específicos para: Aquisições de bens ou serviços em que há inversão do sujeito passivo; Transmissões de bens ou prestações de serviços internas em que há inversão do sujeito passivo; Operações não sujeitas por aplicação das regras de territorialidade e que conferem direito à dedução; Outras operações não sujeitas.

2) A revisão da declaração periódica de IVA incluindo campos importantes, evitando que algumas operações sejam declaradas em campos que não lhes dizem respeito.

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Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 553/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A AUDITORIAS REGULARES A INCORRECÇÕES NOS PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Da análise da percentagem dos casos decididos a favor dos contribuintes, resulta existirem ainda bastantes erros cometidos pela administração tributária. Estes erros, associados à morosidade da justiça portuguesa e ao poder de execução prévia, são apontados como dando origem a resultados, por vezes, catastróficos para os contribuintes, provocando falências, desemprego e situações pessoais dramáticas, saindo a própria administração tributária, em muitos casos, prejudicada, porquanto a liquidação de imposto anulada pelos tribunais padecia, apenas, de alguns vícios formais que poderiam ter sido supridos.
Embora a administração tributária argumente que os erros que existem são em número reduzido, o pequeno número de reclamações e recursos existentes pode não ter correspondência com o número de erros, atendendo a que parte dos contribuintes pode não ter condições para o fazer ou até mesmo porque o pequeno montante das dívidas o não justifica.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que assegure auditorias regulares às incorrecções verificadas nos procedimentos, através dos Serviços de Auditoria Interna, e que as suas conclusões, expurgadas de elementos de natureza pessoal, sejam objecto de divulgação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 554/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE APERFEIÇOE OS CIRCUITOS DE DOCUMENTAÇÃO

A entrada de documentos nos serviços da administração tributária, por vezes, não ocorre em termos adequados. O contribuinte fica, muitas vezes, sem conhecer a identificação do funcionário que o recepcionou e não tem a segurança de que o mesmo irá dar origem ao procedimento ou processo legalmente adequado.
Por outro lado, muitas vezes o circuito documental é moroso e a prática dos actos no procedimento ou processo enferma de atrasos em virtude dessa circunstância.
Assim, será conveniente que os circuitos de documentação sejam aperfeiçoados e que possa ser feito um registo automático de todos os documentos entrados nos serviços da administração tributária, que inclua informação essencial.

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Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que aperfeiçoe os circuitos de documentação permitindo que possa ser feito um registo automático de todos os documentos entrados nos serviços da Administração Tributária, com imediata e fácil identificação do funcionário que procedeu à sua recepção, e que permita ao contribuinte verificar a data em que o documento dá origem à instauração do procedimento ou processo, ou quando é que é introduzido no procedimento ou processo que já se encontre em curso, bem como permita ao contribuinte ter um acesso mais directo e imediato à fase do procedimento e processo em que se encontra.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTRUA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO EFECTIVA E DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS UNIFORMES PARA A APLICAÇÃO DA DISPENSA E ATENUAÇÃO ESPECIAL DE COIMAS

A dispensa e a atenuação especial da coima nas contra-ordenações tributárias, previstas no artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, que pressupõem sempre a regularização da situação tributária, são institutos cujas potencialidades não estão a ser utilizadas e que o deviam ser.
Uma das situações apontadas como justificativa em regra da dispensa da coima é a da entrega de declarações fora de prazo, substitutivas de declarações entregues atempadamente, em que o eventual prejuízo resultante do atraso na liquidação já é compensado através da liquidação legal de juros compensatórios, pelo que a coima devia ser dispensada.
Os serviços da Administração Tributária deverão ser instruídos no sentido da sua utilização efectiva e da definição de critérios uniformes para a sua aplicação.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que instrua os serviços da Administração Tributária no sentido da utilização efectiva e da definição de critérios uniformes para a aplicação da dispensa e atenuação especial de coimas, previstas no artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 556/XI (2.ª) APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NO ÂMBITO DA DESBUROCRATIZAÇÃO E DO ACESSO A FUNDOS DE APOIO EMPRESARIAL

O actual sistema de gestão de fundos de apoio empresarial não é coerente e contém injustiças relativas.
Os mecanismos de acesso a fundos comunitários, linhas de crédito ou comparticipações de investimentos, aparecem como medidas avulsas sem qualquer tipo de integração entre elas. As medidas apareceram ao sabor do eleitoralismo do momento, fruto muitas vezes da pressão de associações sectoriais. Daí que, em várias áreas, haja uma baixíssima taxa de execução das medidas anti-crise. Se o principal objectivo para as nossas empresas é fomentar a exportação, deveremos focar nestas os mecanismos de apoio, bem como nos sectores internos considerados estratégicos.
O CDS-PP defende uma alteração radical das prioridades da política económica do governo. Um dos grandes erros do governo socialista foi a prioridade dada às grandes empresas, em detrimento das Pequenas e Médias Empresas.
Foram estas empresas que mais sofreram com a crise, primeiro com a dificuldade no acesso ao crédito de curto prazo, principalmente através de contas caucionadas e depois com quebras muito acentuadas do mercado interno e de exportação. Hoje vivem dificuldades na quebra dos mercados agravadas com o problema dos seguros de crédito.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que proceda à discriminação positiva das Pequenas e Médias Empresas na desburocratização da Administração Pública e, principalmente, nos mecanismos de acesso a fundos de apoio empresarial.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE INTRODUZIR UM REGIME DE RESIDÊNCIA FRACCIONADA OU PARCIAL

O conceito de residência a considerar em sede de IRS consta do artigo 16.º de harmonia com o qual haverse-ão como residentes as pessoas que no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam permanecido em território nacional mais de 183 dias seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido menos tempo, aí disponham à data de 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; c) Em 31 de Dezembro, também do ano a que respeitam os rendimentos, sejam tripulantes de navios ou aeronaves desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional; d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português.

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Propõe-se que seja estudada a possibilidade de introduzir um regime de residência fraccionada ou parcial, que permita tributar pelo princípio da universalidade apenas os rendimentos auferidos a partir do momento em que alguém se torna fisicamente residente em Portugal e somente até ao momento em que deixa de o ser, e não os de todo o ano fiscal.
Os restantes rendimentos auferidos no exercício ou não seriam tributados, se não fossem de fonte portuguesa, ou, caso contrário, seriam tributados de acordo com o princípio da territorialidade.
Este regime permitiria, pois, evitar o cúmulo de pretensões de tributação de dois ou mais Estados pelo princípio da universalidade.
Face ao exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que estude a possibilidade de introduzir um regime de residência fraccionada ou parcial, que permita tributar pelo princípio da universalidade apenas os rendimentos auferidos a partir do momento em que alguém se torna fisicamente residente em Portugal e somente até ao momento em que deixa de o ser.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Paulo Portas — Assunção Cristas — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — João Serpa Oliva — Altino Bessa — José Ribeiro e Castro — Raúl de Almeida — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS LEGAIS DE FORMA A PREVENIR A VENDA E UTILIZAÇÃO DE PRECURSORES QUÍMICOS PASSÍVEIS DE SE TRANSFORMAREM EM EXPLOSIVOS

Exposição de motivos

A matéria relacionada com a comercialização e utilização de precursores de explosivos é da maior importância e actualidade, dadas as questões relativas à segurança interna de variadíssimos Países, designadamente daqueles que foram alvo de ataques terroristas por via da utilização de explosivos de elevada potência.
Esta questão tem vindo a ser discutida na União Europeia há vários anos, e recentemente foi distribuída os Estados-membros uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (COM (2010) 473). Esta preocupação decorre do facto de, segundo a Europol, a utilização de determinados precursores químicos serem a fonte de fabricação de explosivos caseiros que são utilizados frequentemente em ataques terroristas. Não obstante a redobrada atenção e o esforço das forças policiais europeias em evitar a presença de organizações terroristas no seu território, o facto é que Portugal e França continuam a constar nos relatórios europeus como tendo organizações terroristas a operar nos próprios países. O documento COM SEC (2010) 1040, refere o caso recente da descoberta de uma elevada quantidade de precursores de explosivos descobertos em Portugal, designadamente: ―The clearest cases have related to ETA, which has hidden large quantities of precursors to explosives outside of Spain, in particular in France and Portugal.‖ Esta referência destaca a importância e actualidade do controlo da venda e circulação de precursores de explosivos em Portugal.
Em Portugal existe um grupo de trabalho, recentemente reactivado, ―com vista a analisar, estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma indústria segura e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou produtos conexos‖, pelo que o CDS-PP, considera que está aberta uma boa oportunidade para

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que as associações e especialistas em explosivos, que nele estão a desenvolver um trabalho necessário no que toca à segurança no seio da indústria de explosivos, possam juntamente com especialistas a designar nos ramos da Química e do Direito, estudar e apresentar soluções legais para a adequação do presente Regulamento (COM (2010) 473) à legislação e realidade nacionais.
Em Portugal, ao nível da posição já assumida pelo Governo, destaca-se o conteúdo do despacho 23935/2007 dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e da Inovação que anuncia a preocupação dos referidos Ministérios face ao tema da segurança dos explosivos, detonadores, precursores, equipamentos de fabrico de bombas e armas de fogo. Uma das conclusões a que o despacho chegou foi a de se constituir um Grupo de Trabalho que ―inclua representantes das entidades privadas do sector e entidades públicas, com vista a analisar, estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma indústria segura e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou produtos conexos…e, concomitantemente, reforcem as exigências de segurança‖. Segundo informação da Associação Portuguesa dos Industriais de Pirotecnia (APIPE), o referido Grupo de Trabalho suspendeu funções pouco depois da sua constituição (em 2008), tendo sido reactivado Setembro de 2010, tendo já decorrido uma reunião no passado mês de Novembro de 2010.
O facto é que até hoje não houve qualquer relatório final do referido Grupo de Trabalho nem o mesmo se debruçou nesta questão tão importante na realidade actual: A possibilidade eminente de organizações terroristas poderem adquirir no mercado português químicos que, com facilidade, sejam convertidos em explosivos caseiros que são habitualmente utilizados em ataques terroristas.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

1. Que, faça um levantamento rigoroso de todos os produtos químicos vendidos em Portugal que possam ser utilizados como precursores de explosivos; 2. Que, no Grupo de Trabalho recentemente reactivado ―com vista a analisar, estudar e solucionar os problemas atinentes à garantia de uma indústria segura e competitiva no sector dos explosivos e actividades ou produtos conexos‖, ou noutro Grupo de Trabalho a criar para o efeito, estude formas legais de controlar e limitar a venda de produtos que possam ser utilizados como precursores químicos de explosivos; 3. Que o levantamento e o estudo proposto nos pontos anteriores seja efectuado com o propósito único de evitar que, precursores químicos vendidos em território Português, sejam utilizados em futuros ataques terroristas em Portugal ou em países terceiros.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 563/XI (2.ª) RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM PÓLO DE VOLUNTARIADO NAS ESCOLAS

O voluntariado é, nos dias de hoje, um garante de segurança para milhares de pessoas que usufruem de serviços que de outra forma não teriam acesso. Não é de hoje o interesse que desperta o voluntariado. A solidariedade ou o altruísmo que se expressam através da acção transformadora de cada um dos voluntários é um forte instrumento para a construção da paz e da justiça no mundo.
O voluntariado desempenha um importante papel na detecção de problemas que carecem de resolução e na chamada de atenção da comunidade para eles. A sua actividade abrange variadíssimos interesses e

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preocupações sociais, culturais, políticas, ambientais, étnicas e de inserção e integração multicultural, abarcando vocações muito distintas, que podem ir da defesa dos direitos do Homem à expressão de sentimentos artísticos ou desportivos.
De resto, é hoje absolutamente adquirido que o ―terceiro sector‖ ç mais forte nos países desenvolvidos do que naqueles em vias de desenvolvimento. E pode, aliás, sugerir-se que um ―terceiro sector‖ forte e activo represente um poderoso factor de humanização e solidariedade em economias abertas, prósperas e competitivas.
Contudo, não poderá ser dado tratamento adequado à necessidade social de promover o voluntariado (mais do que criá-lo, estará em causa torná-lo possível) se não for dada resposta satisfatória a duas simples perguntas: o que é que essa promoção implica? Quem vincula ou afecta? Por via legislativa poder-se-ão potenciar os benefícios colectivos de múltiplas acções singulares, individualizadas, permitindo-se que o braço comunitário, solidário, chegue onde a providência do Estado não consegue (e porventura não deve) tocar plenamente: saúde, cultura, solidariedade social, desporto, educação, ambiente, defesa do património histórico e museológico, entre outros.
Ainda assim, é forçoso reconhecer que a dinâmica deste fenómeno aconselha que nos libertemos da visão estreita que o tomava apenas como uma resposta da sociedade civil às insuficiências do apoio prestado pelas instituições públicas, afirmando-se hoje como parte integrante de um pilar em franco desenvolvimento, o denominado ―terceiro sector‖, de expressão não negligenciável.
A escola deve ser o local onde os jovens despertam para esta realidade que é o voluntariado. Este não é mais uma responsabilidade da escola, mas sim de toda a comunidade escolar. Isto mesmo foi claramente defendido pelos participantes na edição de 2009 do Parlamento dos Jovens, de onde saíram recomendações claras sobre esta temática e que o CDS-PP adoptou.
Mas este incentivo ao voluntariado tem que ter consequências no percurso escolar dos jovens estudantes e ser encarado como um complemento à sua formação cívica. Tal como é agora comum no ensino superior, é também proposto que se crie um complemento ao diploma do secundário, por forma a que muitos dos que acabando a via profissionalizante e não queiram optar pelo superior, tenham como mais valia as actividades extra-curriculares que possam ser tidas em conta para a sua formação cívica e social.
Assim, e tendo em conta a importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que promova a criação e divulgação de um pólo de voluntariado nas escolas, que congregue o trabalho das várias associações de voluntariado locais, envolvendo assim todos os actores da comunidade educativa (alunos, professores, pais, pessoal não docente) que podem inscrever-se em trabalhos voluntários e dinamizar diversas iniciativas. Este pólo deverá funcionar em articulação com as autarquias, empresas e outras instituições locais.
2. Que onde existam já Bancos de Voluntariado locais, as escolas integrem esses Bancos.
3. Estabeleça protocolos com o Estado, os estabelecimentos de Ensino Secundário e Superior e Entidades de carácter social e cívico, de modo a permitir certificar formalmente os serviços prestados pelos estudantes, tornando-se ―ponte‖ do seu curriculum profissional e acadçmico, constituindo um factor de valorização na sua avaliação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 564/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INTEGRAÇÃO NA CARREIRA DE INVESTIGADOR DOS FUNCIONÁRIOS DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO QUE POSSUAM O GRAU DE DOUTOR

Com a reforma levada a cabo pelo Governo anterior, dos Laboratórios do Estado, muitos funcionários foram transferidos e alguns mudaram de funções devido à formação que adquiriram nos últimos anos. No entanto a acompanhar essa mudança não esteve a reclassificação na carreira, pois a maioria dos funcionários não estão na carreira de investigador.
O CDS-PP pauta-se pelo apoio e incentivo ao empreendedorismo e à produção de novo conhecimento, sendo que a meritocracia deve ser sempre fomentada e apoiada. No sector do Estado quem tem desenvolvido novo conhecimento além das Instituições do Ensino Superior, são os técnicos e investigadores ao serviço nos Laboratórios do Estado.
Nas sociedades mais desenvolvidas a ciência, a investigação e a inovação desempenham um papel primordial no desenvolvimento das sociedades e no relançamento da economia. Por isso, tem sido avultada a aposta na economia do conhecimento por parte dos países desenvolvidos, bem como dos países emergentes.
É certo que nos últimos anos tem sido passada a ideia de que a rede de Laboratórios do Estado estava a ser alvo de um forte investimento por parte do poder central, no entanto esta reformulação na maioria dos casos foi exclusivamente orgânica.
O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado foi em parte a origem da reforma dos Laboratórios do Estado, reforma essa que se esvaziou na extinção de alguns laboratórios e incorporação de áreas de investigação em outros já existentes. Não se conhece a avaliação desta reforma, que, quanto a nós, não passou de uma mudança na orgânica dos laboratórios.
O corpo técnico não foi envolvido nesta reformulação, sendo a extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação o caso mais evidente da falta de um plano consistente para a reformulação de todo o tecido existente de Laboratórios do Estado.
Muitos dos funcionários que actualmente estão ao serviço dos Laboratórios do Estado, mas fora da Carreira de Investigadores, conforme consta no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, foram e são uma força de inovação e desenvolvimento para a qualidade da nossa investigação e produção de conhecimento. Estes técnicos estão a desempenhar funções de investigadores, a coordenar equipas de investigadores, mas estão fora da carreira de Investigador. Esta é a realidade de algumas dezenas de técnicos. Os laboratórios usam os conhecimentos e as qualificações destes funcionários para a própria sustentação financeira das instituições, ao candidatar-se a Programas Europeus para financiamento de Investigações, mas mantêm os funcionários como técnicos superiores, com resultados e implicações negativas para a sua carreira e criando graves injustiças no seu nível remuneratório.
O CDS-PP tem consciência das implicações que podem ter estas integrações na carreira de Investigador, e sabe que desde logo o que mais preocupa o Estado são as implicações financeiras. No entanto estas não são contratações de novos funcionários para a administração central, mas sim a reclassificação e integração nas carreiras de funcionários que já exercem emprego público, sendo o número reduzido a três dezenas de funcionários. As mais-valias são a melhor gestão dos Laboratórios do Estado com Investigadores capazes e motivados para o desenvolvimento das suas funções. O relançamento da economia portuguesa também passa pela aposta na investigação e ciência.
Este projecto vem acompanhar a necessidade de uma maior aposta na ciência, pois o País já deu exemplos de excelência nesta área.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomenda ao Governo:

Que seja estudada a forma de assegurar que todos os técnicos superiores dos Laboratórios do Estado que cumpram os requisitos para integrarem a carreira de investigador, e que desempenhem actualmente funções no âmbito da investigação, possam a seu pedido serem reclassificados profissionalmente e integrados na carreira de investigação científica.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.

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Os Deputados do CDS-PP: José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CLARIFIQUE E AGILIZE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

As famílias que têm descendentes a cargo que necessitam de ser enquadrados no regime da educação especial estão, em regra, numa situação socioeconómica mais vulnerável, daí que necessitem de uma maior atenção e de um maior apoio por parte do Estado.
No sentido de proporcionar alguma ajuda a esta situação foi criado o Subsídio de Educação Especial.
Nos últimos anos tem sido regular atrasos superiores a nove meses no deferimento do requerimento do Subsídio de Educação Especial pois, várias famílias meteram o requerimento em Setembro e em Junho ainda não tinham obtido qualquer resposta da parte do Ministério.
Esta situação é da mais grave injustiça social, pois não é aceitável que passados nove meses não exista qualquer resposta ao requerimento e que, mais grave, durante todo este período as famílias não possam beneficiar da ajuda estatal do Subsídio de Educação Especial.
Acresce a este facto que o não deferimento/indeferimento do requerimento impossibilita as famílias de recorrer a outros apoios, como por exemplo o Subsidio por Assistência a Terceira Pessoa pois, só após ser concedida uma resposta ao primeiro Subsídio poderão requerer o outro. Assim, enquanto não vier a resposta nada podem fazer, não recebem nem um nem outro.
No último ano lectivo houve 6270 pedidos de subsídio de educação especial e, em Fevereiro, estavam por decidir 1857 processos, cerca de 30%.
O adjunto do provedor de Justiça, Jorge Noronha e Silveira, depois de analisar as queixas de pais, que denunciaram à Provedoria as dificuldades para aceder a esta ajuda que o Estado prevê para crianças e jovens deficientes, conclui que é necessário tornar o processo mais rápido e claro, dizendo que é "necessário e urgente" rever a lei que regula o subsídio de educação especial.
Assim, o CDS conclui que é necessário clarificar as questões ligadas a este subsídio: da articulação das entidades que avaliam a criança (especialista, equipa multidisciplinar e escola) ao conceito de deficiência.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que clarifique e agilize o processo de atribuição do Subsídio de Educação Especial.

Assembleia da República, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Raúl de Almeida — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Pedro Brandão Rodrigues — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — Altino Bessa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 566/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A CARREIRA DE INSPECÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP

A profissão de Inspector-adjunto da Segurança Social teve origem nos antigos Serviços de Informação Externa nas antigas Caixas de Previdências Distritais, na década de 70.
Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, transitaram do extinto Serviço de Informação Externa para a Fiscalização da Segurança Social.
As especificidades desta profissão foram equiparadas às de outros serviços e organismos com idênticas atribuições em Dezembro de 2001.
O Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que aprova o regime da carreira especial de inspecção, por meio do n.º 3 do artigo 2.º, veio prever que as carreiras de inspecção de vários serviços, de entre os quais os do Instituto da Segurança Social, IP, devem ser regulamentadas por diploma próprio.
Em Agosto de 2009, o Instituto da Segurança Social, IP, deu conhecimento de um Projecto de Diploma para regulação da carreira de inspecção do Instituto da Segurança Social, IP.
Contudo, e apesar de já algum tempo ter passado, o referido Projecto de Diploma Regulamentar ainda não foi aprovado e publicado.
Este diploma é essencial para se efectivar a transição dos actuais inspectores-adjuntos para a carreira especial de inspecção.
A impossibilidade de transição que se verifica consubstancia, em parte, uma descriminação em relação a outros profissionais de categoria idêntica, mas de outro instituto, apesar de serem do mesmo Ministério, como é o exemplo dos inspectores-adjuntos da, já extinta, Inspecção Geral do Trabalho, e agora Autoridade para as Condições do Trabalho, que já foram reclassificados.
Os inspectores-adjuntos do Instituto da Segurança Social são um elemento fundamental na articulação com os inspectores superiores, tendo em conta a vasta experiência profissional adquirida ao longo de vários anos, devendo por isso ser tratado em igualdades de circunstância com os demais inspectores-adjuntos e com o máximo respeito.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República Recomenda ao Governo que regulamente a carreira de inspecção do Instituto da Segurança Social, IP.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Artur Rêgo — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Pedro Brandão Rodrigues — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — Altino Bessa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 567/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA O AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DE 25% DO ABONO DE FAMÍLIA NOS 1.º E 2.º ESCALÕES E REPONHA A ATRIBUIÇÃO DO ABONO AO 4.º ESCALÃO DE RENDIMENTO

O Abono de Família é uma prestação inserida no âmbito da das prestações por encargos familiares, que tem carácter mensal, de concessão contínua, e que tem como principal objectivo compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

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O Abono de Família é igualmente uma prestação que influencia de modo directo qualquer política pronatalidade, por modo que a mesma é atribuída de diferente forma consoante mais filhos os casais tenham.
Num país que tem um drástico problema demográfico, numa sociedade onde um rendimento de 629€ se traduz num escalão de classe média — num país em que o sistema fiscal e o sistema contributivo discriminam o casamento e não contém qualquer quociente familiar, o Governo veio retirar o abono de família, que foi criado em 1942, a cidadãos que tenham rendimentos superiores a 628,84 euros.
Até á entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, os escalões do Abono de Família eram divididos da seguinte maneira:

1.º Escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 IAS; 2.º Escalão — rendimentos superiores a 0,5 IAS e iguais ou inferiores a 1IAS; 3.º Escalão — rendimentos superiores a 1 IAS e iguais ou inferiores a 1,5 IAS; 4.º Escalão — rendimentos superiores a 1,5 IAS e iguais ou inferiores a 2,5 IAS; 5.º Escalão — rendimentos superiores a 2,5 IAS e iguais ou inferiores a 5 IAS;

Com as recentes alterações são eliminados os quarto e quinto escalões, o que se consubstancia numa eliminação do Abono de Família para quem receba mais de 1,5 IAS, ou seja, 628,84€, visto que o valor do IAS ç de 419,22€.
Além desta mudança, o referido diploma vem ainda eliminar a majoração de 25% para o valor dos primeiro e segundo escalões do abono de família, instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho.
Convém igualmente lembrar que o Orçamento do Estado para 2011, na página 55, prevê que o executivo socialista irá proceder à eliminação do pagamento de adicional de Abono de Família em Setembro.
Este adicional foi criado em 2003, pela mão do então Ministro António Bagão Félix, e veio reforçar a protecção social neste domínio às famílias mais carenciadas, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de Setembro de cada ano, às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam ao 1.º escalão de rendimentos.
Neste caso estamos a falar de agregados com rendimentos inferiores a 209,31€, valor muito abaixo do limiar da pobreza.
Estes valores ora retirados pelo Governo socialista são, na sua esmagadora maioria, montantes pecuniários indispensáveis para os agregados familiares fazerem face às despesas respectivas.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que reponha o aumento extraordinário de 25 % do abono de família no 1.º e 2.º escalão e reponha a atribuição do abono ao 4.º escalão de rendimento.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — — Cecília Meireles — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — José Ribeiro e Castro — João Serpa Oliva — Pedro Brandão Rodrigues — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d’Ávila — Altino Bessa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 568/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL, AGRICULTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS, ENQUADRADOS NO REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Governar é, acima de tudo, optar. Optar que escolhas se fazem, que medidas se tomam, que caminho se pretende para o país.
É em alturas de grave crise socioeconómica, como a que vivemos, que essas opções se tornam mais importantes e que mais influenciam a vida dos cidadãos portugueses.
O Governo optou por castigar principalmente a classe média e os mais desfavorecidos, com as medidas de austeridade que resultaram do PEC 1, PEC 2, PEC 3 e principalmente do Orçamento do Estado para 2011.
Muitas outras opções poderiam ter sido tomadas em detrimento da discriminação que foi feita a estas franjas da sociedade portuguesa, que resultou numa substancial perda dos seus rendimentos.
O Governo poderia ter optado por diminuir gastos e custos supérfluos e extraordinários do Estado, em vez de ter optado pela entrada em vigor no dia 1 de Janeiro do presente ano do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mais conhecido como Código Contributivo.
O Código Contributivo, que resultou de uma proposta de lei do anterior Governo Socialista liderado pelo Primeiro-Ministro José Sócrates, era para ter a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Contudo, e devido a uma iniciativa do CDS-PP, a Assembleia da República decidiu aprovar, com os votos contra do Partido Socialista, a suspensão por um ano da entrada em vigor do referido diploma.
De entre as várias motivações que estiveram na origem da iniciativa que adiou a entrada em vigor por um ano do Código Contributivo, estava a preocupação do CDS-PP com o aumento das contribuições para a Segurança Social numa altura em que a economia estava retraída, as empresas estavam a passar dificuldades, tendo sido obrigadas a recorrer a despedimentos, ou mesmo a encerar a actividade, e tendo muitas pessoas a infelicidade de se encontrarem na eventualidade do desemprego.
Tendo em conta que durante o ano de 2010 a situação socioeconómica não melhorou, as empresas continuam a atravessar dificuldades e o desemprego continua a ultrapassar níveis alarmantes, tendo mesmo ultrapassado os 600 mil desempregados, o CDS-PP voltou a apresentar uma iniciativa tendo em vista um novo adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, desta vez para 1 de Janeiro de 2012.
Porém, e apesar da situação se ter agravado, esta iniciativa não teve o acolhimento dos restantes partidos com assento parlamentar, tendo sido reprovada, o que originou que o Código Contributivo entrasse em vigor já no dia 1 de Janeiro do presente ano.
De entre as várias situações de enorme gravidade que se consubstanciaram com a entrada em vigor, destaca-se o agravamento das contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, e dos empresários por conta própria, como vulgarmente são chamados.
Isto é especialmente penalizador para os mais jovens, que muitas das vezes não conseguem outra forma de trabalho, e para quem quer arriscar por conta própria.
Neste quadrante destacam-se duas vertentes, a primeira tem a ver com a modificação no escalão sobre o qual o prestador de serviços, comerciante, ou agricultor, vai efectuar o seu desconto.
No antigo regime, o escalão era escolha do contribuinte, o que originava que na maioria dos casos, a contribuição se situasse nos 149,35€ no caso de ser agricultor, nos 159,72€ no caso de ser comerciante, ou no caso de ser prestador de serviços, pois eram estes os valores a serem pagos nos escalões mais baixos das contribuições.
Com o novo Código este regime mudou, o escalão deixa de ser opção do contribuinte e passa a estar indexado a 70% do valor da prestação de serviços, ou a 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, caso seja prestador de serviços ou comerciante, respectivamente.
Esta mudança provoca que muitos contribuintes vejam o seu escalão ser aumentado, em muitos casos do 1.º, para o 2.º, 3.º, 4.º, ou mesmo mais altos, apesar da subida só se verificar anualmente em cada escalão.
A outra das principais mudanças no regime dos trabalhadores independentes, prende-se com o significativo aumento da taxa da contribuição para a Segurança Social.
No caso dos produtores ou comerciantes, a taxa passou a ser de 29,6%, quando anteriormente era de 25,4%, o que significa um aumento de 4,2 pontos percentuais, e um aumento real de 16,5%.

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Também no caso dos prestadores de serviços, a taxa passou a ser de 29,6%, quando anteriormente era de 25,4%, o que significa um aumento de 4,2 pontos percentuais, e um aumento real de 16,5%.
Por último, no caso dos produtores agrícolas, a taxa passou a ser de 28,3%, quando anteriormente era de 23,75%, o que significa um aumento de 4,55 pontos percentuais, e um aumento real de 19,2%.
Para ser melhor perceptível, vejamos alguns casos práticos, que são bem reais na nossa sociedade.
Para um jovem que tenha começado agora a trabalhar e que emita recibos verdes, a taxa contributiva passa de 25,4% para 29,6%, um aumento de mais 16pontos percentuais. Um jovem que ganhe pouco mais de 1000€ e que pagava á Segurança Social 159,72€ por mês, ou 1916,64€ por ano, vai passar a pagar 186.13€ por mês, ou 2233,56€ por ano no primeiro ano e 248,18€ por mês, ou 2978,16€ por ano, no segundo ano.
Um agricultor com 9000€ de volume de negócios, mas apenas 900€ de lucro, que anteriormente tinha uma taxa contributiva de 23,75% sobre 1,5IAS (628,83€), o que se traduzia numa contribuição de 149,35€, por mês, ou 1792,20€ por ano. Com o novo Código, a taxa Contributiva passa para 28,30% sobre 4xIAS (Escalão6, 1676,88€), o que se traduz numa contribuição de 177,96€ por mês, ou 2135,52€ por ano, no primeiro ano; 237,28€ por mês, ou 2847,36€, no segundo ano; 296,60 por mês, ou 3559,20€ por ano, no terceiro ano; 355,92€ por mês, ou 4271,04€ por ano, no quarto ano e 474,56€ por mês, ou 5694,72 por ano, no quinto ano, ou seja, a contribuição aumentou 325,21€ por mês, ou 3902,52€ por ano, isto ç, 218%.
Um dono de Café que tenha 10mil€/mês de volume de negócios, mas apenas um lucro mensal de 10%, 1000€, que anteriormente tinha uma taxa contributiva de 25,40% Sobre 1,5IAS (628,83€), o que se traduzia numa contribuição de 159,72€. Com o novo Código, a taxa Contributiva passa para 29,60% sobre 4xIAS (Escalão6, 1676,88€), o que se traduz numa contribuição de 186,13€ por mês, ou 2233,56€ por ano, no primeiro ano; 248,18€ por mês, ou 2978,16€, no segundo ano; 310,22 por mês, ou 3722,64€ por ano, no terceiro ano; 372,27€ por mês, ou 4467,24€ por ano, no quarto ano e 496,36€ por mês, ou 5956,32 por ano, no quinto ano, ou seja, a contribuição aumentou 336,64€ por mês, ou 4039,68€, isto ç, 211%.
Um Cabeleireiro que tenha 3000€/mês de volume de negócio, mas apenas um lucro mensal de 50%, 1500€, que anteriormente tinha uma taxa contributiva de 25,40% sobre 1,5IAS (628,83€), o que se traduzia numa contribuição de 159,72€. Com o novo Código, a taxa Contributiva passa para 29,60% sobre 4xIAS (Escalão6, 1676,88€), o que se traduz numa contribuição de 186,13€ por mês, ou 2233,56€ por ano, no primeiro ano; 248,18€ por mês, ou 2978,16€, no segundo ano; 310,22 por mês, ou 3722,64€ por ano, no terceiro ano; 372,27€ por mês, ou 4467,24€ por ano, no quarto ano e 496,36€ por mês, ou 5956,32 por ano, no quinto ano, ou seja, a contribuição aumentou 336,64€ por mês, ou 4039,68€, isto ç, 211%.
Neste sentido, apresentamos esta iniciativa legislativa, de modo a que as taxas contributivas pagas por quem está abrangido pelo regime dos Trabalhadores Independentes sejam menos gravosas e seja mais justa.
Propomos por isso a reposição dos valores em vigor antes da entrada do Código Contributivo.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Altere, até ao final do mês de Fevereiro de 2011, o artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, modificando as taxas contributivas da seguinte forma: a) A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes seja fixada em 25,40%; b) A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços seja fixada em 25,40%; c) A taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola seja fixada em 23,75%.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Altino Bessa — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel

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Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 569/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENQUADRE OS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE QUE PRESTEM SERVIÇOS NOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, DO SECTOR PRIVADO DE SAÚDE E DO SECTOR SOCIAL DE SAÚDE, OU NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NA DEPENDÊNCIA E TUTELA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OU DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O Governo publicou o Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, da autoria do Ministério da Saúde, veio instituir o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
O procedimento visa o reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira.
Para se poderem candidatar a este procedimento, os técnicos de saúde têm de satisfazer, de modo cumulativo, as seguintes condições:

a) Possuam, no mínimo, licenciatura; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas; c) Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

A condição de exercer funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, exclui todos os putativos interessados que laborem nos hospitais EPE, ou nos hospitais do Sector Privado de Saúde e do Sector Social de Saúde, ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
A manter-se esta condição, são muitos os técnicos de saúde que ficam impedidos de poderem aceder a este procedimento, apenas por trabalharem nos cerca de 50 hospitais EPE, ou nos hospitais do Sector Privado de Saúde e do Sector Social de Saúde, ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça.
Em alguns destes casos, os técnicos que foram trabalhar para estes hospitais, entraram ainda na época em que os mesmos não eram EPE, o que fez com que o regime de trabalho com o qual começaram a laborar era o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que só foi alterado devido à mudança de natureza jurídica do hospital.
Convém não esquecer que o grau de especialista é uma competência técnica, e que o concurso em causa se baseia num pressuposto administrativo para conceder o mesmo.
Acresce a esta situação que para os profissionais dos hospitais EPE, a obtenção do respectivo grau de especialista não trará qualquer encargo para o sistema nacional de saúde, já que as EPE não são obrigadas a qualquer alteração ao tipo de contrato. Trata-se por isso de uma questão de dignidade e respeito pelos direitos dos profissionais.
Esta situação é de uma enorme injustiça e consubstancia uma lamentável discriminação.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República Recomenda ao Governo que Recomenda ao Governo que enquadre os técnicos

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superiores de saúde que prestem serviços nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, do Sector Privado de Saúde e do Sector Social de Saúde, ou nos estabelecimentos de saúde na dependência e tutela do Ministério da Defesa Nacional ou do Ministério da Justiça no âmbito de abrangência do Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 570/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DA POLÍTICA DE ARRENDAMENTOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Exposição de motivos

Em 2005, o Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), através de um estudo, aconselhou o Sr. Ministro da Justiça a prosseguir uma política patrimonial assente na compra de imóveis em regime de ―leasing‖ como sendo economicamente mais vantajosa.
O supra referido estudo não só defendia a compra de edifícios em regime de ―leasing‖, em vez de uma politica patrimonial assente num regime de arrendamentos, como, para fundamentar a diminuição de despesa, fazia referência às distintas taxas de juro praticadas pelo mercado, isto é, no arrendamento comercial e na modalidade ―leasing‖.
O Ministério da Justiça, nos últimos meses, como tem sido noticiado por diversos órgãos de comunicação social e posteriormente confirmado pelo Sr. Ministro da Justiça, tem procedido à alienação e posterior arrendamento de edifícios onde se encontram sediados diversos serviços, passando, então, de senhorio a inquilino.
São, também, conhecidos casos em que os ministérios têm procedido à alienação de edifícios ou fracções onde estão sediados determinados serviços para, posteriormente, tomarem de arrendamento novos espaços que nem sempre se afiguram adequados às exigências funcionais.
Estes contratos de arrendamento são, por regra, contratos de longa duração, não se conseguindo vislumbrar a sua mais-valia. Com a agravante que, findo o contrato, o Estado não só perde o edificado, como, também, o terreno.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP dirigiu uma pergunta ao Ministério da Justiça, com o escopo de ser informado sobre os arrendamentos efectuados nos últimos 5 anos, bem como a indicação de diversos elementos relevantes.
Com a respectiva resposta tivemos conhecimento que o Ministçrio da Justiça suporta, anualmente, €36,95 milhões com o arrendamento de edifícios para o funcionamento dos seus serviços. Deste valor global, €18,2 milhões correspondem ao arrendamento de Tribunais e Serviços Centrais e €18,75 milhões em Serviços de Registo e Notariado.
Dos cerca de 40 contratos de arrendamentos, destaca-se o Campus de Justiça de Lisboa com uma renda mensal de €1.028.584,00, ou seja, €12.343.008,00 por ano.
No mesmo registo, o Campus de Justiça do Porto, previsto para o primeiro trimestre de 2012, também será construído com recurso a uma parceria público-privada.

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Ora, segundo noticias veiculadas pela Comunicação Social, o custo total de investimento será de 235 milhões de euros, sendo que, o Estado receberá €15,5 milhões pelo direito de superfície e €26,5 milhões pela venda do terreno.
Assim, contas feitas, o Estado pagará mais 193 milhões de euros do que foi anunciado em 2006 (€52.042.250). Ao que acresce o facto de, findo o contrato, o Estado ficar sem terrenos e sem edifícios.
Mais, segundo o Ex-Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas (IGFIJ), António Morais, o modelo de arrendamento tornou as cidades judiciárias de Lisboa e Porto cerca de 360 milhões de euros mais caras.
Afirmando, tambçm, que ―os edifícios nunca são propriedade do Estado e as taxas de juro reais pagas são muito elevadas, em regra acima dos 18%‖ e ―entendo que o negócio do Porto configura uma gestão danosa da coisa pública. Repare-se que o terreno é agora propriedade do Estado e, no final do contrato, a propriedade do terreno passa para o privado‖.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à revisão da política de arrendamentos do Ministério da Justiça no sentido de dotar estes contratos de maior transparência e maior rigor.

Assembleia da República, 28 de Março de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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