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39 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

O GRA terá como competências principais proceder à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor estimado dos mesmos seja superior a 1 000 unidades de conta1 — cfr. artigo 4.º.
O GRA integrará elementos da Polícia Judiciária, do Instituto dos Registos e do Notariado IP, da DirecçãoGeral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sendo remetida para futura portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação da respectiva composição e coordenação, bem como a duração da comissão de serviço dos respectivos membros nomeados — cfr. artigo 5.º.
O GRA terá sede em Lisboa e delegações no Porto, Coimbra e Faro, coincidindo a competência territorial das suas delegações com a das directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos Departamentos de Investigação Criminal delas dependentes — artigo 7.º.
O GRA terá acesso à informação «nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregues da investigação criminal», nomeadamente acesso às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, da Segurança Social e do Banco de Portugal — cfr. artigo 8.º.
Prevê-se que o GRA coopere, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas, bem como coadjuve as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes — cfr. artigo 9.º.
Por seu turno, ao GAB caberá assegurar a administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, competindo-lhe, nomeadamente, proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado e determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável — cfr. artigo 10.º, n.os 1 e 3.
Competirá ao conselho directivo do IGFIJ a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB — cfr. artigo 10.º, n.º 2.
O GAB intervirá, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda 50 unidades de conta2 — cfr. artigo 11.º.
Caberá ao GAB proceder à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização, para o que pode solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência — cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2.
Da decisão de homologação da avaliação pelo Presidente do IGFIJ cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal3 — cfr.
artigo 12.º, n.º 3.
Prevê-se a possibilidade de o proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante poder requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ — cfr. artigo 12.º, n.º 4.
Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB deverá solicitar ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente — cfr. artigo 13.º, n.º 1.
Quando não constituam meio de prova relevante, o GAB procederá à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado — cfr. artigo 14.º.
Prevê-se a isenção de importo único de circulação dos veículos apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação — cfr. artigo 15.º.
O artigo 16.º regula a administração e gestão dos bens imóveis, que não poderão ser alienados até ao trânsito em julgado da decisão, excepto quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu 1 O equivalente a 102 000 euros.
2 O equivalente a € 5100.
3 Não se compreende o sentido e alcance desta remissão, atendendo a que o artigo 68.º, n.º 5, do CPP dispõe: «Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com a junção dos elementos necessários à decisão».

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