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42 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

O primeiro — criado em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, com o propósito de evitar, detectar e combater o branqueamento de capitais — funciona na dependência da Polícia Judiciária, tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal (artigo 2.º) e procede à investigação financeira ou patrimonial «quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos», «quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta» ou em casos não abrangidos por esta previsão, «mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos Procuradores-Gerais Distritais».
Por seu turno, o GAB (a criar no seio do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça — IGFIJ) destina-se a administrar «os bens apreendidos ou recuperados no âmbito de processos nacionais ou actos de cooperação judiciária internacional», intervindo «a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta».
É de salientar que as receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem, em partes iguais, para o Fundo de Modernização da Justiça e para o IGFIJ.
Finalmente, não pode deixar de se destacar a inclusão de uma cláusula de avaliação da actividade destes gabinetes, volvidos cinco anos da aprovação da iniciativa em causa, constante do n.º 3 do artigo 22.º da proposta de lei.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o seu articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (17 de Fevereiro de 2011), a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (adiante designada de lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, e em conformidade com o disposto no artigo 24.º do seu articulado, a entrada em da presente iniciativa legislativa ocorre passados 60 dias após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP1 (IGFIJ, IP) é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património 1 https://igfij.mj.pt/Paginas/default.aspx

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