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43 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

próprio, criado no âmbito do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro23, relativo à Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
O Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril4, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2009, de 7 de Agosto5, aprovou a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, abreviadamente designado por IGFIJ, IP, tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MJ.
A presente iniciativa propõe, de acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 20116, que seja criado o Gabinete de Administração de Bens, na dependência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, que tem como principal missão assegurar a administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional. Compete ao Gabinete de Administração de Bens proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado e determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados.
Paralelamente à criação do Gabinete de Administração de Bens é também proposta pela presente iniciativa a criação do Gabinete de Recuperação de Activos. O já citado Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011 propõe a criação do Gabinete de Recuperação de Activos, relativo à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Activos criados por outros Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Este Gabinete terá atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal, tendo como competências principais proceder à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor universal estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
O Gabinete de Administração de Activos funciona na dependência da Polícia Judiciária, entidade que tem por missão, nos termos da sua Lei Orgânica e da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. Na verdade, a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto7, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto8, determina, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, que a Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, sendo um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, coadjuvando as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais, actuando no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
A proposta de lei agora apresentada adapta ainda ao direito português a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 20079, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. No n.º 1 do seu artigo 1.º pode ler-se que cada Estado-membro cria ou designa um gabinete nacional de recuperação de bens, para efeitos de facilitar a detecção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou, tanto quanto possível ao abrigo da legislação nacional do Estado-membro em causa, durante um processo civil. No artigo 2.º acrescenta-se que os Estados-membros devem garantir que os seus gabinetes de recuperação de bens 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74637473.pdf 3 O Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro, Decreto-Lei n.º 11/2011, de 21 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 14//2011, de 25 de Janeiro.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26362639.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0512905130.pdf 6 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20110217.aspx 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15100/0528105289.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/16800/0378203787.pdf

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