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45 | II Série A - Número: 119 | 2 de Abril de 2011

crime21. Esta Decisão, nos termos do seu artigo 8.º, deveria estar plenamente operacional em todos os Estados-membros em 18 de Dezembro de 2008.
Relativamente ao seu conteúdo, esta Decisão preconiza a criação pelos Estados-membros de gabinetes de recuperação de bens, que visam possibilitar um rápido intercâmbio de informações, que possam conduzir à detecção e apreensão dos produtos do crime e outros bens pertencentes a criminosos.
Assim, cabe aos Estados-membros garantirem que os gabinetes de recuperação de bens cooperem entre si para efeitos de facilitar a detecção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime susceptíveis de serem objecto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou durante um processo civil, procedendo a intercâmbios de informações e boas práticas, quer por sua iniciativa quer por solicitação de outros.
A Decisão determina ainda que os Estados-membros devem garantir que esta cooperação não seja dificultada pelo estatuto conferido aos gabinetes pela legislação nacional, independentemente do facto de estes estarem integrados numa autoridade administrativa, policial ou judiciária.
Por último, a Decisão prevê ainda que os Estados-membros assegurem que as regras estabelecidas em matéria de protecção de dados sejam também aplicadas no quadro do procedimento de intercâmbio de informações, sendo expressamente referido que essas informações ficam subordinadas às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-membro que as recebe.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o Gabinete de Recuperação de Activos (Oficina, na designação em língua espanhola) foi criado por força da Ley Orgánica 5/2010, de 22 de Junio22. Efectivamente, por intermédio desta lei, foi aditado um artigo 367 septies à lei de processo criminal espanhola (Ley de Enjuiciamiento Criminal23), através do qual se prevê a criação de um órgão, com carácter de polícia judicial, que, por decisão judicial e a pedido do Ministério Público, centraliza a localização, conservação e administração dos bens, instrumentos e proveitos procedentes de actividades relacionadas com crimes, bem como a sua utilização posterior e respectivo destino.
Para o desempenho destas funções foi designado o Centro de Inteligencia contra el Crimen Organizado24, integrado na orgânica do Ministério do Interior, e a Fiscalía Especial Antidroga25, departamento do Ministério Público. Adicionalmente, o Plano Nacional sobre Drogas26 actua como Gabinete de Recuperação de Activos no âmbito das matérias da sua competência.
Nos termos do terceiro parágrafo daquele artigo, os órgãos supra mencionados que actuam como Gabinete de Recuperação de Activos podem utilizar a título provisório os bens, instrumentos e proveitos procedentes de actividades relacionadas com crimes. Mais à frente, o quarto parágrafo abre a possibilidade de o produto da venda daqueles bens ser atribuído no todo ou em parte de forma definitiva aos mesmos órgãos.
O destino dos bens apreendidos encontra-se definido pelo artigo 127.º do Código Penal27 na redacção que resulta também da supra mencionada Lei Orgânica n.º 5/2010. Assim, os bens apreendidos que puderem ser licitamente colocados no mercado serão vendidos e o produto da sua venda aplicado para cobrir as responsabilidades civis do arguido condenado, se outro destino não estiver previsto na lei. Se não puderem ser licitamente vendidos, ser-lhes-á dado o destino que estiver regulamentarmente previsto ou, na falta de regulamento, serão inutilizados.
21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:332:0103:01:PT:HTML 22 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-2010-9953 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.html http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-20109953 24 http://www.mir.es/SES/CICO/ 25http://www.fiscal.es/cs/Satellite?cid=1240559967485&language=es&pagename=PFiscal%2FPage%2FFGE_contenidoFinal 26 http://www.pnsd.msc.es/

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