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11 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Artigo 1.º-B Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual.
2. A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público.

Artigo 21.º-A Prazo de garantia das prestações de desemprego

1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.

Artigo 21.º-B Subsídio de reconversão profissional

1. Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice, têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos: a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

2. O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de doze Indexantes de Apoio Social.
3. O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem execer os 24 meses.
4. Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
5. Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série.
6. O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Artigo 21.º-C Retribuição

Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho em matéria de retribuição, não integram o conceito de retribuição dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual as importâncias despendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

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