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13 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

a) 2012 em 31,55%, cabendo, respectivamente, 20,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; b) 2013 em 32,55%, cabendo, respectivamente, 21,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; c) 2014 em 33,55%, cabendo, respectivamente, 22,55% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador; d) 2015 em 34,75%, cabendo, respectivamente, 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador.

Artigo 5.º Norma revogatória

1. São revogados: a) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; b) Os n.os 3 e 4 artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro; c) O n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 10.º-A, o artigo 18.º e 23.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

2. São, ainda, revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro; b) Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro; c) Despacho Normativo n.º 79/83, de 8 de Abril.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 126/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, INCREMENTANDO A NEGOCIAÇÃO E A CONTRATAÇÃO COLECTIVA E IMPEDINDO A CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª), propondo a alteração do ―(») Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, incrementando a negociação e a contratação colectiva e impedindo a caducidade das convenções colectivas‖;

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