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14 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 3. O Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) foi admitido a 14 de Janeiro de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR; 4. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto (Lei Formulário), ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖; 6. Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, sofreu já uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa promoverá a segunda alteração; 7. Os autores da presente Iniciativa Legislativa referem que ―O actual Código do Trabalho expurga do direito do trabalho português, os principais instrumentos:

— O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador; — O princípio da vigência das convenções, até à sua substituição por outra; — O princípio da não ingerência do Estado e do Poder Político na autonomia colectiva e da contratação laboral.‖;

8. Consideram que ―Os dados do ano de 2009 mostram uma crise na contratação colectiva em resultado do agravamento das normas do Código de Trabalho. Pelos dados conhecidos estão abrangidos 1,3 milhões de trabalhadores contra 1,8 milhões em igual período do ano passado, tendo aumentado para 25 o número de avisos de cessação de vigência de convenções‖; 9. Afirmam que votaram ―(») contra o Código do Trabalho de Vieira da Silva, entre muitos motivos, por nele não se assumir o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e prever a caducidade das convenções colectivas (»)‖; 10. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE pretende, com esta Iniciativa Legislativa, i) reintroduzir o ―(») princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na medida em que esta é a parte mais fraca na relação do trabalho;‖ e ii) pôr termo á ―(») caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores, atç nova convenção.‖; 11. Tratando-se de Legislação de Trabalho, a 11.ª Comissão Parlamentar determinou a apreciação pública da proposta de Lei em análise nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do RAR. A apreciação pública terminou no dia 21 de Fevereiro de 2010 e da mesma resultou a emissão de parecer por parte da CGTP-IN que, em resumo, refere o seguinte: ―(») a CGTP-IN manifesta o seu acordo relativamente aos projectos apresentados, esperando que estes venham a ser oportunamente aprovados‖.

II — Opinião da Deputada autora do Parecer A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da Iniciativa Legislativa em Plenário.

III — Conclusões i) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) que procede ao Código de trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; ii) O Projecto de Lei n.º 126/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República;

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