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29 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

 As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara autorizar o acesso à conta;  O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos;  A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos;  É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o seu património.

São estes os motivos pelos quais apresentam a sua iniciativa que, conforme já anteriormente referido, consiste na revogação do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, prevendo-se que a referida revogação entre de imediato em vigor.
De salientar que, a 29 de Junho de 2010, o CDS-PP apresentou uma apreciação parlamentar do decreto-lei de execução orçamental [AP n.º 51/XI (1.ª)].2 A referida iniciativa foi discutida em Plenário a 1 de Outubro de 2010, em conjunto com as apreciações parlamentares do mesmo diploma, n.os 60/XI (1.ª), 61/XI (1.ª) e 62/XI (1.ª), apresentadas, respectivamente, pelos GP PCP, PSD e BE e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nessa mesma data que, reunida a 8 de Outubro, procedeu à sua apreciação na especialidade, bem como à votação das propostas de alteração ao Decreto-Lei em apreciação, apresentadas pelos vários GP.
No que concerne ao CDS-PP, refira-se que, numa formulação ligeiramente diferente da actual, este grupo parlamentar apresentou uma proposta de alteração que, embora não revogando, na totalidade, o artigo 91.º do diploma em apreciação, o expurgava das normas que, na actual exposição de motivos, os proponentes consideram prejudiciais. Consultado o relatório de votação na especialidade do processo de apreciação parlamentar, aí se pode ler que este GP apresentou a proposta de alteração 5P, que visava a eliminação do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, constante do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, bem como a eliminação do n.º 2 do artigo 91.º. A proposta 5P foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS, BE e PCP.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Sendo a redacção do artigo 1.º similar à do artigo 2.º, sugere-se, por razões de técnica legislativa, que passe a haver um só artigo com a epígrafe e a redacção do actual artigo 2.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos. Tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade seja ponderada a alteração do título de modo a clarificar o objecto. Assim, o título poderá ser ―Revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que "Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010". 2 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx Consultar Diário Original

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