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32 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a prescrição de medicamentos é efectuada pela sua DCI ou nome genérico, seguida da forma farmacêutica, da dosagem e da posologia.
3 — No acto de prescrição, o médico deve informar o utente da existência de medicamentos para a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, bem como sobre aquele que tem o preço mais baixo.
4 — A prescrição pode ser efectuada de forma electrónica ou manual, nos termos da respectiva regulamentação.
5 — Na dispensa em ambulatório de medicamento prescrito por DCI ou pelo nome genérico, o farmacêutico ou seu colaborador devem informar o utente acerca dos medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo, dispensando o de menor Preço de Venda ao Público (PVP), salvo justificação relevante.
6 — No caso em que o utente opte por medicamento de preço superior, incluído no mesmo grupo homogéneo, deve assumir essa responsabilidade mediante declaração assinada na respectiva prescrição.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1 — Aos medicamentos prescritos nos termos da presente lei, aplica-se o regime legal de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
2 — Quando do incumprimento do n.º 5 do artigo anterior resulte um encargo para o utente superior ao previsto na presente lei, a farmácia que dispensa o medicamento é responsável pelo diferencial.

Artigo 3.º Fiscalização

Através das autoridades competentes, o Governo assegura uma permanente e adequada fiscalização para que a dispensa dos medicamentos ocorra de forma segura, eficaz e transparente.

Artigo 4.º Regulamentação

1 — O Governo deverá regulamentar, até ao dia 30 de Setembro de 2011: a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica, da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser efectuada a justificação relevante a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º; c) Identificar os medicamentos que, pelas suas características de biodisponibilidade, são de estreita margem terapêutica; d) A forma de avaliação e fiscalização das justificações previstas no n.º 5, do artigo 1.º; e) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica pelo médico, para a justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico e para a declaração de responsabilidade por troca pelo utente; f) Adaptar a regulamentação referida no n.º 4 do artigo 1.º.

2 — Em diploma próprio será definido e regulado o regime sancionatório para o caso de incumprimento dos princípios da concorrência leal e da transparência.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação da regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011.
O Vice-Presidente da Comissão, João Semedo.

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