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37 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Popular (CDS-PP), visa a revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros.
Entrada a 27 de Dezembro de 2010 e admitida a 3 de Janeiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido nomeado a Sr.ª Deputada Jamila Madeira (PS) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião do dia 5 de Janeiro de 2011.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos indicando que pretendem a revogação da alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), relativa à penhora de créditos futuros.
Defendem que se trata de uma disposição legal que cria constrangimentos, em situações de relações duradouras de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, uma vez que alguém que recorra a um contribuinte que tem dívidas fiscais será notificado pela DGCI, ficando obrigado a entregar ao Estado futuras contraprestações devidas ao contribuinte devedor, não sendo expectável que, perante a notificação do fisco, volte a estabelecer relações comerciais com o referido contribuinte.
Para a consecução deste objectivo o CDS-PP revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT (Formalidades da penhora de créditos).
Cumpre ainda referir que, tal como em anos anteriores (conforme descrito na Parte III da presente Nota Técnica), o CDS-PP apresentou, em sede de apreciação na especialidade da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª) (Orçamento do Estado para 2011), uma proposta de alteração de teor idêntico à iniciativa ora em análise.
Tratou-se da proposta n.º 1088, que foi rejeitada em Comissão, a 24 de Novembro, com os votos favoráveis dos proponentes e do Bloco de Esquerda, a abstenção do PSD e do PCP e os votos contra PS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 480/XI (2.ª) (CDS-PP), sobre ―Revogação da possibilidade de penhora de créditos futuros‖ ç subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O direito de iniciativa legislativa é também exercido ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa foi apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.ª 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
A iniciativa em apreço não prevê uma disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência, pois o conteúdo da disposição normativa prevista (produção de efeitos) no seu artigo 3.º não se encontra em consonância com a epígrafe (Entrada em vigor), pelo que, caso seja aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Por outro lado, o projecto de lei em apreço pretende alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 443/99, de 26 de Outubro. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, Consultar Diário Original

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