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39 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Regulamento Geral de Liquidação contempla la posibilidad de embargar créditos nacidos y no vencidos, pero no la de embargar créditos futuros aún no nacidos por no haberse efectuado aún ningún acto jurídico que los origine. O Tribunal apoiou este entendimento na regra geral do Código de Processo Civil19, segundo a qual será nulo el embargo sobre bienes y derechos cuya efectiva existencia no conste (artigo 588), vindo assim a anular o acto de penhora da Administração.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, nomeadamente sobre alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:
Projecto de Lei n.º 261/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, harmonizando os prazos para a apresentação de impugnação judicial e de reclamação graciosa; Projecto de Lei n.º 263/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de introduzir o regime de caducidade de garantias semelhante ao existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 53 – A/2006, de 29 de Dezembro; Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios. Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo o processo de conciliação fiscal.

——— 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.html PROJECTO DE LEI N.º 481/XI (2.ª) (CLARIFICAÇÃO DO CONCEITO DE PROMOTOR PARA EFEITOS DA ISENÇÃO DE IVA DOS ARTISTAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I – Considerandos

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 481/XI (2.ª) com a finalidade de proceder á ―Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas‖.
A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS/PP) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregue na Mesa esta iniciativa foi admitida a 3 de Janeiro de 2011 pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, foi numerada e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para distribuição e emissão do respectivo parecer, tendo sido nomeado seu relator o signatário do presente relatório.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).


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