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44 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Poder-se-á verificar que, mercê da alteração do conceito de promotor, se registem consequências ao nível da cobrança de receita do IVA, na medida em que se alarga a isenção a categorias de sujeitos passivos que, actualmente, dela não têm vindo a beneficiar. Esta hipótese ocorrerá se os referidos sujeitos passivos forem devedores e não credores líquidos de IVA.
Sugere-se que esta questão possa ser analisada, nomeadamente em fase de apreciação na especialidade.
Caso esta hipótese se venha a verificar, será necessário diferir a entrada em vigor da iniciativa em análise para o Orçamento do Estado seguinte ao da respectiva aprovação, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e conhecido com a designação de ―lei-travão‖).

———

PROJECTO DE LEI N.º 487/XI (2.ª) (GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS E LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)

PROJECTO DE LEI N.º 522/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

PROJECTO DE LEI N.º 541/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

PROJECTO DE LEI N.º 542/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS)

Texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Este texto é resultante da reapreciação dos diplomas, que baixaram à Comissão sem votação na generalidade, e foi consensualizado na sequência de audições realizadas por grupo de trabalho no dia 29 de Março à Associação Portuguesa de Bancos, à Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros, à Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores e ao Banco de Portugal na pessoa do seu Vice-Governador, Prof. Pedro Duarte Neves. Na sequência do consenso alcançado, os proponentes retiraram as respectivas iniciativas originárias.
Mais se informa de que este texto de substituição foi votado nesta Comissão Parlamentar, na sua reunião de 30 de Março de 2011, tendo sido aprovado, com os votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, à excepção do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que mereceu a abstenção do PCP.
Cumpre ainda referir que foi consensualizada a utilidade de se proceder à republicação do Decreto-Lei n.º 27-C, de 10 de Março, tendo em atenção a quantidade e a substância das alterações que o texto aprovado iria introduzir no referido diploma.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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