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61 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas no ponto II da nota tçcnica, sugeriu-se a alteração de redacção do artigo 3.ª (―A presente lei entra em vigor e produz os seus efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖), bem como da respectiva epígrafe (vd.
nota de rodapé n.º 2).

———

PROJECTO DE LEI N.º 503/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1. O grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Repõblica o Projecto de Lei n.ª 503/XI (2.ª) que visa a ― primeira alteração á Lei n.ª 57/2008, de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto‖.
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3. O Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª) foi admitido a 24 de Janeiro de 2011 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
4. Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar o artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que estipula o seguinte‖Consideram-se dispensados da realização do estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses atç á data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta‖.
5. O Grupo Parlamentar do PCP considera que esta solução cria a injusta situação de obrigar aqueles que já estão no mercado de trabalho com menos de 18 meses a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional.
6. O projecto de lei é composto por dois artigos, é subscrito por dez deputados, cumpre a lei formulário e demais requisitos formais, legais e regimentais e, se for aprovado, traduzir-se-á na ―Primeira Alteração á Lei n.ª 57/2008, de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto‖.

II — Opinião da Deputada autora do parecer

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projecto de Lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projecto de Lei n.º 503/XI (2.ª) que visa a ―Primeira alteração á Lei n.ª 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto‖.

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