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63 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 20/01/2011, foi admitida em 24/01/2011, e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 26/01/2011.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende alterar a Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. A iniciativa está conforme com esta previsão da lei formulário na medida em que já refere que em caso de aprovação esta será a primeira alteração à referida lei. A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro2 (―Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto‖), e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 56/2008, de 7 de Outubro3, no Capítulo I, artigo 3.º — ―Natureza, àmbito e missão‖, define que «É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.» Na mesma Lei, nos artigos 50.º — Obrigatoriedade, 51.º — Inscrição e 52.º — Estágios profissionais, do Capítulo III — Membros, Secção I, é estabelecido que para se ter o título profissional e exercer a profissão de psicólogo deve ser feita a inscrição como membro efectivo na Ordem. Podem-se inscrever na Ordem: os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007; os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem e os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor. Também é regulamentado que «A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional» e que «para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/09/17100/0621106220.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19400/0709707097.pdf Consultar Diário Original

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