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67 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

6. Afirmam que os Conselhos Municipais de Juventude (CMJ) devem ser ‖um espaço democrático, onde os jovens tenham a possibilidade de influenciar a elaboração de melhores políticas, de levar as suas reivindicações até aos poderes constituídos e desta forma serem eles também sujeitos activos do processo político.‖ 7. Sublinham tambçm que ―Hoje, mais do que nunca, os jovens estão na base das preocupações sociais‖ e que ―A Juventude, como tema transversal e no contexto das dificuldades socioeconómicas que vivemos, necessita de respostas concretas na área da educação, do emprego, da garantia e ampliação de deveres e direitos sociais e noutras vertentes que garantam e consolidem a sua autonomia, imprescindível ao seu bemestar ao longo da vida. ― 8. Acrescentam que ―A Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro, estabelece a composição, competências e regras de funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e, atendendo ao regime transitório previsto, torna obrigatória a sua adaptação, colocando o prazo transitório de 6 meses desde a sua data de entrada em vigor, que findou em Agosto de 2009.‖ 9. Apesar de já ter já sido ultrapassado o prazo estipulado por lei para os CMJ estarem em funcionamento, hoje, ―(») ainda temos no País um número significativo de Municípios que não os constituíram perante algumas dúvidas interpretativas e constrangimentos colocados pela realidade sociodemográfica local, nem sempre de fácil adaptação ao modelo gizado na lei.‖ 10. E consideram ainda que ao Parlamento compete ―— numa atitude de responsabilidade e de empenho no acompanhamento da implementação prática das medidas legislativas a que dá berço — criar mecanismos de audição e análise das eventuais críticas, dificuldades e obstáculos que os destinatários da actividade legislativa em questão possam apontar ou detectar, para que depois possa providenciar medidas de correcção ou mesmo revogação, ou ainda propor ou recomendar condutas a outros órgãos de soberania ou entidades‖.
11. Nesse sentido, a Assembleia da República criou para o efeito um Grupo de Trabalho composto por deputados do PSD, PS e CDS-PP — o BE e PCP decidiram não participar –, o qual ficou mandatado para analisar o ―(») nível insuficiente da implementação da Lei n.º 8/2009 e o número ainda significativo de municípios que ainda não adoptaram um conselho municipal de juventude nos exactos termos previstos naquela Lei‖, bem como ―estudar as eventuais dificuldades e obstáculos á aplicação da Lei n.ª 8/2009 que possam estar a ser criados pelo modelo actual‖ e ―apresentar recomendações‖.
12. Assim, no grupo de trabalho procederam-se às audições das entidades que tutelam e têm competências nas matérias conexas e de intervenção dos Conselhos Municipais de Juventude, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); o Instituto Português da Juventude (IPJ); o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
13. O grupo de trabalho solicitou também pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.
14. O presente projecto de lei pretende ainda ―concretizar uma maior participação da juventude na vida põblica e nas instàncias democráticas‖, sendo este ―um processo que a própria Assembleia da Repõblica deve continuar a acompanhar, por forma a que os princípios versados neste projecto, que altera e complementa a lei em vigor, prossigam o objectivo de maior proximidade dos jovens á vida da sua comunidade.‖ 15. Depois de concluída a actividade do grupo de trabalho, os grupos parlamentares que dele fizeram parte apresentaram em conjunto o já referido projecto de lei.
16. O projecto de lei em análise tem 3 artigos: o artigo 1.ª, sob a epígrafe ―Primeira alteração á Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro‖, determina a nova redacção dos artigos 4.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro; o artigo 2.ª, sob epígrafe ―Norma Revogatória‖, onde se visam revogar as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do artigo 15.º e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º; e o artigo 3.º que define a data de entrada em vigor.

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