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68 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Motivação 17. Com a alteração e revogação dos supra identificados artigos, pretende-se: flexibilizar a composição e capacidade de voto do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição das associações de estudantes e académicas no Registo Nacional de Associativismo Jovem; clarificar a emissão de pareceres e associá-los obrigatoriamente a momentos mais importantes; eleger um representante do CMJ no conselho municipal de educação; possibilitar que a mesa do plenário do CMJ passe a assegurar, quando necessário, a condução dos trabalhos; e garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município, no que se refere ao apoio logístico e administrativo ao CMJ.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria 18. Encontra-se pendente, na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, o Projecto de Lei 148/XI/1 — Altera o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, apresentado pelo PCP, não existindo mais iniciativas sobre esta matéria.

Consultas obrigatórias e/ou facultativas 19. Por se tratar de matéria com directas implicações nos municípios, foi promovida, nos termos regimentais, consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre o actual projecto de lei.
20. Na sequência do previsto na Nota Técnica também anexa, sugere-se a solicitação de parecer ao Instituto Português da Juventude (IPJ), ao Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
21. Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.

Parte II — Opinião da Relator

O signatário do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 29 de Março de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 534/XI (2.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011.
O Deputado Relator, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV — Anexo ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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