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70 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Portugueses (ANMP); o Instituto Português da Juventude (IPJ); o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das Regiões Autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA); a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira; Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e Provedor de Justiça.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], no entanto, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário, sugere-se que o respectivo titulo passe a incluir o numero de ordem da alteração, nos seguintes termos: Primeira alteração ao regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 3.º do projecto, terá lugar no dia seguinte ao da data da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia Na sequência do Livro Branco1 da Comissão Europeia "Um novo impulso à juventude europeia", que surge como resposta, entre outras questões, ao desinteresse dos jovens europeus relativamente à participação na vida pública, o Conselho aprovou em 27 de Junho de 2002 o novo quadro de cooperação europeia em matéria de juventude2, assente em duas vertentes: a aplicação do método aberto de coordenação, como incentivo ao reforço da cooperação entre os Estados-membros neste domínio e uma melhor integração da componente juventude nas políticas sectoriais, nomeadamente as que mais contribuem para a inclusão social e a integração profissional dos jovens. 1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0681pt01.pdf 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0681pt01.pdf Consultar Diário Original

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