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75 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

iii. enquadramento legal e e antecedentes

iv. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Rui Brito (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB) Data: 24 de Março de 2011

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, é apresentada em execução da iniciativa para a competitividade e o emprego, aprovando a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados em sede de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Admitida a 24 de Fevereiro de 2011, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento e Finanças nesse mesmo dia, tendo sido nomeado o Sr. Deputado Paulo Batista Santos (PSD) para elaboração do Parecer da Comissão, em reunião de 11 de Março de 2011. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 8 de Abril de 2011.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos, reportando-se à Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, na qual se preconizava a majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), como medida de estímulo à competitividade da economia, apoio às exportações e internacionalização das empresas portuguesas. É neste contexto que o Governo apresenta a sua iniciativa, aditando um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a previsão de as empresas portuguesas poderem, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, utilizar para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC, uma majoração de 120% com os gastos com o pessoal deslocado no estrangeiro, por período não inferior a três meses ao seu serviço, sendo o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece Consultar Diário Original

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