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76 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Caso venha a ser necessário, nomeadamente para efeitos da questão equacionada no ponto cinco da presente Nota Técnica, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a existência de eventuais estudos, documentos ou pareceres e, em caso afirmativo, o respectivo envio.

Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Atendendo às inúmeras alterações que este diploma já sofreu (cerca de setenta) e por razões de segurança jurídica não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Governo pretende com esta iniciativa aditar um artigo 75.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho2, com as alterações introduzidas ao longo destes 22 anos de vigência, passando a permitir que as empresas portuguesas possam utilizar, até 2013, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas3, uma majoração de 120% com os gastos com pessoal deslocado no estrangeiro, com o objectivo de estimular a competitividade exportadora da economia nacional. Conforme referido no ponto I da Nota Técnica, o Governo já tinha aprovado a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro4, no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego5, onde se prevê uma majoração dos custos comprovadamente suportados com recursos humanos expatriados, para efeitos de dedução em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).6.
Enquadramento do tema no plano europeu Refere a presente iniciativa legislativa que o montante global das majorações por entidade beneficiária, nela previstas, não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/20067 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis.
Estes artigos, correspondentes aos actuais artigos 107.º e 108.º TFUE (ex-artigos 87.º e 88.º TCE), integram o conjunto das disposições do Tratado respeitantes às regras comuns relativas à concorrência no que diz especificamente respeito aos auxílios concedidos pelos Estados, estabelecendo quais os auxílios estatais que são ou podem ser considerados compatíveis com o mercado interno (artigo 107.º), estipulando os decorrentes procedimentos de notificação e controlo (artigo 108.º).
Relativamente à aplicação destes artigos aos auxílios de minimis, refira-se que o Regulamento 1998/2006, aplicável aos auxílios estatais concedidos a empresas de todos os sectores, com as excepções nele previstas, 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm 2 http://dre.pt/pdf1s/1989/07/14900/25782591.pdf 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/index_irc.htm 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/12/24901/0001200015.pdf 5http://www.governo.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MEI/ProgramaseDossiers/Pages/20101215_MEID_Prog_Inic_Competitividade_E
mprego.aspx 6 http://dre.pt/pdf1s/2010/12/24901/0001200015.pdf Consultar Diário Original

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