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77 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

especifica que os auxílios estatais num valor até 200 000 euros por empresa durante um período de três exercícios financeiros, não são considerados auxílios de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 87.º, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prévia à Comissão, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado, caso reúnam as demais condições estabelecidas no Regulamento para o efeito.
Nos termos do n.ª 2 do artigo 2.ª deste Regulamento ― O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros‖, aplicando-se o limiar de 100 000 euros a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários. Estes limiares são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo.
Acresce que o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes, entendidos como ―os auxílios relativamente aos quais ç possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco‖, considerando-se que este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Neste regulamento estão consignados os tipos de auxílio que, em especial, correspondem a estes requisitos de transparência e outras disposições relativas, nomeadamente, à correcta aplicação do limiar de minimis8 e ao controlo da sua aplicação.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foram encontradas iniciativas legislativas nem petições pendentes, com matéria conexa

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Sendo a autoliquidação do IRC pago no ano seguinte ao exercício do ano a que se reporta, uma primeira abordagem à presente iniciativa levar-nos-ia a concluir que a mesma não implicaria uma diminuição de receita ao longo do ano de 2011.
No entanto, cumpre aqui salientar a possibilidade de as empresas poderem, no ano do exercício, suspender (total ou parcialmente) os Pagamentos por Conta (previstos para Julho, Setembro e Dezembro de cada ano), por a estimativa do rendimento tributável ser inferior à que está subjacente ao cálculo dos pagamentos por conta. Embora esta seja uma possibilidade prevista no CIRC, a mesma nem sempre é utilizada pelas empresas. Em todo o caso, as empresas de maior dimensão, ao terem uma contabilidade mais tempestiva, poderão estimar o efeito da majoração prevista na iniciativa em análise, o que se traduzirá numa diminuição do rendimento tributável. Consequentemente, algumas empresas poderão suspender parcialmente os pagamentos por conta. Nestes termos, a iniciativa poderá implicar, para o ano em curso, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
Por outro lado, no caso vertente, a solução habitualmente proposta para casos semelhantes em que, para acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio da ―lei-travão‖ previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, se sugere a entrada em vigor da iniciativa e respectiva produção de efeitos para o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, parece, aqui, desajustada face à ratio da iniciativa, de cariz conjuntural, bem como quanto ao facto da iniciativa ser do Governo.
Conforme referido no Ponto II da presente Nota Técnica, o Governo não apresentou quaisquer estudos ou pareceres, pelo que ignoramos se este possível impacto da iniciativa foi calculado. Sugerimos que a questão possa ser equacionada em sede de apreciação na especialidade.

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7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:379:0005:0010:PT:PDF 8 Refira-se a este propósito que a Comunicação da Comissão, de 6 de Março de 1996, relativa aos auxílios de minimis, esclarecia o seguinte: ―O equivalente subvenção de um benefício fiscal corresponde á economia de impostos realizada durante o ano em causa.
Também aqui, as reduções de impostos que se verificarão durante os anos posteriores devem ser descontadas pela taxa de juro de referência para o cálculo do seu valor actual.‖ Consultar Diário Original

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