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9 | II Série A - Número: 120S1 | 4 de Abril de 2011

5. [»]

Artigo 11.º Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos

1. (Revogado).
2. [»].
3. [»] 4. [»] 5. [»].
6. Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

Artigo 12.º [»]

1. Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2. [»].

Artigo 13.º [»]

1. O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2. [»].
3. [»].

Artigo 14.º [»]

1. O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2. [»].

Artigo 15.º [»]

Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado entre o intervalo das 0 e as 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 18.º [»]

(Revogado).

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