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3 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Artigo 5.º Registo Nacional de Motociclos Históricos

A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um Registo Nacional de Motociclos Históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 6.º Identificação e registo de motociclos históricos

1 — A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legitimo possuidor do veículo deve, junto da Conservatória do Registo Automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de outra documentação exigida pela Conservatória do Registo Automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT e Conservatória do Registo Automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 7.º Inspecções técnicas periódicas e renovação da declaração de conformidade

1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.

Artigo 8.º Dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído

1 — Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.
2 — Os valores de emissão de dióxido de carbono e os níveis de ruído devem manter-se estáveis em todas as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo por referência os níveis registados na primeira inspecção.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 17 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

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