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8 | II Série A - Número: 121 | 5 de Abril de 2011

Foi acordado pelo grupo de trabalho que o texto final teria a seguinte sequência de artigos:

Artigo 1.º (Objecto) Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) Artigo 3.º (Definições) Artigo 4.º (Utilização de normas abertas) Artigo 5.º (Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital) Artigo 6.º (Condições de excepção) Artigo 7.º (Supervisão e apoio técnico) Artigo 8.º (Período de transição) Artigo 9.º (Contratação pública) Artigo 10.º (Entrada em vigor)

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a:

a) Órgãos de soberania; b) Serviços da Administração Pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado; c) Serviços da Administração Pública regional; d) Sector empresarial do Estado.

Artigo 3.º Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas; b) O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado o respectivo documento de especificações, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições; c) O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados; d) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado português; e) Não existam restrições à sua implementação.

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