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Terça-feira, 5 de Abril de 2011 II Série-A — Número 121

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 282 e 389/XI (1.ª) e n.os 421, 475, 532 e 561/XI (2.ª)]: N.o 282/XI (1.ª) (Cria o regime jurídico da declaração de conformidade do motociclo histórico): — Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 389/XI (1.ª) (Utilização de formatos electrónicos livres na Administração Pública): — Relatório da discussão na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 421/XI (2.ª) (Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado): — Vide projecto de lei n.º 389/XI (1.ª).
N.º 475/XI (2.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto): — Relatório da discussão na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 532/XI (2.ª) (Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 561/XI (2.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia.
Propostas de lei n.os 43 e 57/XI (2.ª): N.º 43/XI (2.ª) (Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 57/XI (2.ª) (Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Escrutínio das iniciativas europeias: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da União Europeia à crise» - COM(2011) 11 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório das Comissões de Orçamento e Finanças, de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

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PROJECTO DE LEI N.º 282/XI (1.ª) (CRIA O REGIME JURÍDICO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MOTOCICLO HISTÓRICO)

Texto de substituição da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tendo em conta a apresentação, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, do projecto de lei n.º 282/XI (1.ª) e a forma como em torno dos seus objectivos foi construído um consenso envolvendo todos grupos parlamentares, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações está em condições de propor o presente texto de substituição desse mesmo projecto de lei.
Assim, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações apresenta o seguinte texto de substituição do projecto de lei n.º 282/XI (1.ª), tendo o mesmo texto sido consensualizado entre todos os grupos parlamentares.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o regime de matrícula, inspecção técnica periódica e condições de circulação de motociclos históricos.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por «motociclo histórico» todo o motociclo, ciclomotor ou triciclo com ou sem carro lateral, desde que possua mais de 30 anos desde a data do seu fabrico ou da primeira matrícula, mantenha as características construtivas de origem e se encontre em condições de circulação e manutenção adequadas.

Artigo 3.º Matrícula de identificação de motociclo histórico

1 — Os motociclos históricos são identificados por chapa de matrícula própria, de dimensões ajustadas à necessidade de preservação das características estéticas do motociclo, podendo ser mantida a chapa de matrícula original.
2 — Os proprietários de motociclos históricos sem matrícula podem requerer uma nova que respeite as características estéticas da época do fabrico do referido veículo.

Artigo 4.º Declaração de conformidade de motociclo histórico

1 — Compete à entidade federativa nacional que tutela a prática do motociclismo e que seja dotada de utilidade pública desportiva determinar o cumprimento dos requisitos técnicos para obtenção da declaração de conformidade do motociclo histórico, de acordo com as características de cada marca e modelo, tendo em conta o ano de fabrico, o qual constará de caderneta própria, emitida pela referida federação.
2 — As características construtivas de cada modelo e marca, em função do ano de fabrico, são estabelecidos por regulamento técnico da referida entidade federativa.
3 — A caderneta referida no n.º 1 do presente artigo assegura e atesta a conformidade do motociclo em causa para efeitos do Registo Nacional de Motociclos Históricos e obtenção da matrícula.

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Artigo 5.º Registo Nacional de Motociclos Históricos

A entidade referida no artigo anterior mantém actualizado um Registo Nacional de Motociclos Históricos, em função das declarações de conformidade que emitir, e envia anualmente um relatório ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 6.º Identificação e registo de motociclos históricos

1 — A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT), através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2 — Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legitimo possuidor do veículo deve, junto da Conservatória do Registo Automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
3 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de outra documentação exigida pela Conservatória do Registo Automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais.
4 — As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT e Conservatória do Registo Automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 7.º Inspecções técnicas periódicas e renovação da declaração de conformidade

1 — Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT.
2 — A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3 — Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.

Artigo 8.º Dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído

1 — Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.
2 — Os valores de emissão de dióxido de carbono e os níveis de ruído devem manter-se estáveis em todas as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo por referência os níveis registados na primeira inspecção.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 17 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

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Nota: — O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 389/XI (1.ª) (UTILIZAÇÃO DE FORMATOS ELECTRÓNICOS LIVRES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJECTO DE LEI N.º 421/XI (2.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei n.º 389/XI (1.ª), do BE — Utilização de formatos electrónicos livres na administração pública —, e o projecto de lei n.º 421/XI (2.ª), do PCP — Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado —, após terem sido aprovados na generalidade, em 9 de Dezembro de 2010, baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de discussão e votação na especialidade.
2 — Para efeitos de preparação da discussão e votação na especialidade das supra identificadas iniciativas legislativas, a 11.ª Comissão Parlamentar constituiu um grupo de trabalho, que integrou os seguintes Srs. Deputados:

Miguel Laranjeiro, do PS, que coordenou; Pedro Duarte, do PSD; Michael Seufert, do CDS-PP; Pedro Filipe Soares, do BE; Bruno Dias, do PCP.

3 — O grupo de trabalho procedeu a audições e audiências com as seguintes entidades:

— ANSOL — Associação Nacional para o Software Livre, ESOP — Associação de Empresas de Software, Associação Ensino Livre e ODF Alliance Portugal, no dia 16 de Fevereiro de 2011; — Eng. Miguel Caldas, em representação da Microsoft Portugal, e o Dr. Manuel Rocha, em representação da Business Software Alliance, no dia 24 de Fevereiro de 2011; — Prof. Doutores Mário Zenha-Rela, da Universidade de Coimbra, e Fernando Mira da Silva, do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, no dia 2 de Março de 2011; — Eng. Vítor Rodrigues e Trond Arne Undhein, representantes da ORACLE, no dia 4 de Março de 2011; — Prof. Doutor Luís Arriaga da Cunha, da Universidade de Évora, Prof. Doutor Henrique O’ Neill, do ISCTE, Instituto Universitário de Lisboa, e Prof. Doutor Dias Coelho e Dr. Luís Vidigal, ambos da APDSI, Associação para a Promoção e Desenvolvimento da Sociedade da Informação, no dia 16 de Março de 2011; — Agência para a Modernização Administrativa, no dia 24 de Março de 2011.

4 — Na reunião do grupo de trabalho de 29 de Março de 2011, na qual estiveram presentes os Srs. Deputados Miguel Laranjeiro, do PS, Pedro Duarte, do PSD, Michael Seufert, do CDS-PP, Pedro Filipe Soares, do BE, e Bruno Dias, do PCP, teve lugar a apreciação e votação indiciária das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, PSD e PS, bem como das normas dos projectos de lei supra identificados. Para o efeito, o Grupo de Trabalho acordou na seguinte metodologia:

O projecto de lei n.º 421/XI (2.ª), do PCP foi tomado como base de votação, nos casos dos artigos de ambas as iniciativas legislativas que versavam sobre a mesma matéria;

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Foram votados autonomamente os artigos do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª) sempre que não existiu identidade de matéria ou coincidência de conteúdo; A ordem de votação seguida foi a constante no quadro comparativo, que se anexa; As propostas de alteração foram votadas por ordem da sua entrada na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública — PCP, PSD e PS —, sem prejuízo das propostas de alteração apresentadas oralmente no decurso da discussão e votação na especialidade.

5 — Estas votações indiciárias foram ratificadas na reunião da 11.ª Comissão Parlamentar, realizada a 29 de Março de 2009.
6 — Das referidas votações resultou o seguinte:

Título do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): Aprovado por unanimidade.
O título do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª) ficou assim prejudicado.

Artigo 1.º (Objecto) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (Obrigatoriedade) do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª): Em face da proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo PS, e do consenso dos demais grupos parlamentares em relação à mesma, o proponente entendeu retirar este artigo da votação do texto a aprovar.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): O Grupo Parlamentar do PS apresentou oralmente uma nova proposta de alteração ao artigo, a qual substituiu a proposta de alteração anteriormente apresentada, com o seguinte teor:

«A presente lei aplica-se a:

a) Órgãos de soberania; b) Serviços da Administração Pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado; c) Serviços da Administração Pública regional; d) Sector empresarial do Estado.»

Esta proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.

O texto do artigo 3.º do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª) foi considerado prejudicado.
Artigo 3 º (Definições) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): Proposta de alteração, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, à alínea a): Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenção do BE e do PCP.
O PS apresentou oralmente uma proposta de desdobramento da alínea b) em duas alíneas, a qual foi subscrita também pelo Grupo Parlamentar do PCP. Assim, foi submetida a votação uma proposta de alteração, apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, que altera a redacção da alínea b) e adita uma nova alínea c), nos seguintes termos:

«b) O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições; c) O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados;».

Proposta de alteração à alínea b) apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP: Aprovada por unanimidade.
Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP à alínea c) do n.º 1:

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Rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, os votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDSPP.
Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS à alínea c) do n.º 1: Aprovada, com os votos a favor do PS, os votos contra do BE e do PCP e a abstenção do PSD e do CDSPP.
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PSD à alínea d) do n.º 1: Aprovada por unanimidade.
Corpo do n.º 1 e n.º 2 do artigo com a proposta de emenda resultante do acordo de todos os grupos parlamentares de substituir «sistemas (computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação» por «sistemas, designadamente meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir»: Aprovado por unanimidade.
O artigo, na redacção resultante das propostas de alteração aprovadas e a respectiva epígrafe: Aprovado por unanimidade.
A proposta de aditamento de uma nova alínea c), apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e do PCP, nos termos supra identificados: Aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP e a abstenção do PSD.

O artigo 4.º do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª) foi considerado prejudicado.

Artigo 5.º (Condições de excepção) do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª): As propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, que tinham a mesma redacção, foram reformuladas oralmente, tendo merecido acordo de todos os grupos parlamentares uma nova redacção ao artigo, contendo uma alteração aos n.os 1 e 3 e o aditamento de um novo n.º 2, nos seguintes termos:

«1 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma, as entidades referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma, as entidades referidas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros, fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.
3 — O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:

a) Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e b) Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.

4 — As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.» Assim: Proposta de alteração aos n.os 1 e 3: Aprovadas por unanimidade.
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD e do PS ao n.º 2 do artigo 5.º do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª), contendo a mesma redacção: Aprovadas, com os votos a favor do PS, do PSD, CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
Texto do artigo com as alterações introduzidas: Aprovado por unanimidade.
Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada oralmente, nos termos supra identificados:

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Aprovada por unanimidade.
Proposta de aditamento de um novo n.º 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP: Aprovada por unanimidade.
Artigo 4.º (Utilização de normas abertas em documentos digitais) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª) Por proposta oral apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, aprovada por unanimidade, o n.º 3 do artigo passou a n.º 1.
Na sequência desta reordenação de números, o Grupo Parlamentar do PSD retirou a sua proposta de alteração aos n.º 1. Este grupo parlamentar reformulou ainda a proposta de alteração ao n.º 3 (que passou a n.º 1), a qual passou a prever o seguinte: «Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte».
As propostas de alteração ao n.º 3 do artigo, que passou a n.º 1, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD e do PS, com a mesma redacção, foram submetidas a votação conjunta e aprovadas por unanimidade.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo, no sentido de acrescentar no início da redacção o seguinte inciso «Nos termos da presente lei». O n.º 2 do artigo 2, que passou a n.º 3, na redacção desta proposta de alteração, foi aprovado por unanimidade.
O n.º 1 do artigo, que passou a n.º 2, foi aprovado por unanimidade.
Por acordo do grupo de trabalho, foi alterada a epígrafe do artigo, que passou a ter a seguinte redacção:

«Utilização de normas abertas.»

Esta proposta de alteração, apresentada oralmente e por todos subscrita, foi aprovada por unanimidade.
Texto do artigo com as alterações introduzidas: Aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º (Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD aos n.os 2, 5 e 6: A proposta de alteração apresentada ao corpo do n.º 2 foi retirada pelo proponente e as propostas de alteração aos n.os 5 e 6 foram aprovadas por unanimidade.
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao corpo do n.º 2 e ao n.º 4: Aprovadas por unanimidade.
N.os 1 e 3 do artigo e texto do artigo com alterações aprovadas: Aprovados por unanimidade.
Ficou prejudicada votação do artigo 8.º (Regulamentação) do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª).
Artigo 6.º (Supervisão e apoio técnico) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS ao texto do artigo: Aprovada por unanimidade.
Artigo 6.º (Período de transição) do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª): Proposta de alteração ao artigo apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS: Aprovada por unanimidade.

Artigo 7.º (Formação) do projecto de lei n.º 389/XI (1.ª): Proposta de eliminação do artigo apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS: Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP.
Artigo 7.º (Contratação pública) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta de alteração corpo do artigo, no sentido de acrescentar in fine o seguinte inciso: «estabelecidas no Regulamento». O corpo do artigo, na redacção desta proposta de alteração, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 8.º (Entrada em vigor) do projecto de lei n.º 421/XI (2.ª): Texto do artigo: Aprovado por unanimidade.

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Foi acordado pelo grupo de trabalho que o texto final teria a seguinte sequência de artigos:

Artigo 1.º (Objecto) Artigo 2.º (Âmbito de aplicação) Artigo 3.º (Definições) Artigo 4.º (Utilização de normas abertas) Artigo 5.º (Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital) Artigo 6.º (Condições de excepção) Artigo 7.º (Supervisão e apoio técnico) Artigo 8.º (Período de transição) Artigo 9.º (Contratação pública) Artigo 10.º (Entrada em vigor)

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a:

a) Órgãos de soberania; b) Serviços da Administração Pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado; c) Serviços da Administração Pública regional; d) Sector empresarial do Estado.

Artigo 3.º Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A sua adopção decorra de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas; b) O respectivo documento de especificações tenha sido publicado e livremente disponibilizado o respectivo documento de especificações, sendo permitida a sua cópia, distribuição e utilização, sem restrições; c) O respectivo documento de especificações não incida sobre acções ou processos não documentados; d) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido disponibilizados de forma integral, irrevogável e irreversível ao Estado português; e) Não existam restrições à sua implementação.

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2 – Para efeitos da presente lei, considera-se «interoperabilidade» a capacidade de dois ou mais sistemas.
designadamente computadores, meios de comunicação, redes, software e outros componentes de tecnologia da informação, de interagir e de trocar dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados.

Artigo 4.º Utilização de normas abertas

1 – Todos os processos de implementação, licenciamento ou evolução de sistemas informáticos na Administração Pública prevêem obrigatoriamente a utilização de normas abertas, de acordo com o regulamento mencionado no artigo seguinte.
2 – É obrigatória a aplicação de normas abertas em todos os documentos de texto em formato digital que sejam objecto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação pela Administração Pública.
3 – Nenhum documento de texto em formato digital, presente por pessoa individual ou colectiva à Administração Pública, pode ser recusado, ignorado ou devolvido com base no facto de ser emitido com recurso a normas abertas.

Artigo 5.º Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital

1 – O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública.
2 – O Regulamento abrange os seguintes domínios:

a) Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão; b) Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental; c) Tecnologias de interface Web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços; d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto; e) Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea; f) Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação; g) Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas; h) Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos; i) Normas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos.

3 – Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
4 – O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias.
5 – O Regulamento fixa os prazos de aplicação das normas abertas nele previstas.
6 – O Regulamento é aprovado por Resolução do Conselho de Ministros e deve ser objecto de revisão com periodicidade não superior a três anos ou sempre que tal se justifique pela evolução das normas abertas.

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Artigo 6.º Condições de excepção

1 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma qualquer das entidades referidas no artigo 2.º devem da mesma dar conhecimento à Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta prevista na regulamentação do presente diploma qualquer das entidades referidas no artigo 2.º devem solicitar parecer prévio e vinculativo à Presidência do Conselho de Ministros , fundamentando essa impossibilidade e instruindo o processo com a avaliação da solução defendida.
3 — O parecer previsto no número anterior deve verificar se não existe qualquer formato aberto no tipo de documentos, informações ou dados que se pretendem manusear e ou produzir e avaliar ainda:

a) Se existe já um projecto de desenvolvimento avançado de uma solução de tipo aberto; e b) Se o formato ou protocolo proprietário proposto é baseado numa especificação completamente documentada.

4 — As comunicações e os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicados num portal a criar pelo Governo, devendo constar a modalidade e os motivos da excepção, assim como os riscos associados à utilização do formato escolhido.
5 — As condições de excepção são periodicamente objecto de reapreciação, no âmbito e em função do processo de revisão do regulamento previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º Supervisão e apoio técnico

1 – Compete à Agência para a Modernização Administrativa acompanhar, supervisionar e coordenar o apoio técnico para a implementação e cumprimento da presente lei.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o relatório anual da interoperabilidade digital.

Artigo 8.º Período de transição

As entidades referidas no artigo 2.º devem assegurar o cumprimento dos prazos de adopção das normas abertas previstos na regulamentação do presente diploma.

Artigo 9.º Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas estabelecidas no regulamento.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE LEI N.º 475/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei n.º 475/XI (2.ª), do PS, após ter sido aprovado na generalidade, em 21 de Janeiro de 2011, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de discussão e votação na especialidade.
2 — No dia 9 de Março de 2011 a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública recebeu, em audiência, o Sr. Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Eng. Carlos Matias Ramos, e a ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
3 — Na reunião da 11.ª Comissão Parlamentar, realizada a 29 de Março de 2011, procedeu-se à discussão e votação da iniciativa legislativa supra identificada1.
4 — Foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS, mas as mesmas acabaram por ser retiradas pelos proponentes. Nenhum outro grupo parlamentar apresentou propostas de alteração.
5 — Das votações resultou o seguinte:

Artigos 1.º e 2.º do projecto de lei: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD, PCP e BE e com a abstenção do CDS-PP.

Artigo 3.º do projecto de lei: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP.

Artigos 4.º e 5.º do projecto de lei: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD, PCP e BE e com a abstenção do CDS-PP.

Alterações introduzidas aos artigos 1.º a 11.º dos Estatutos: Aprovadas, com os votos a favor do PS, do PSD, PCP e BE e com a abstenção do CDS-PP.

Alterações introduzidas aos artigos 12.º a 77.º dos Estatutos: Aprovadas, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e do BE e os votos contra do PCP.

Aditamento de um novo artigo 11.º-A aos Estatutos: Aprovado, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e do BE e os votos contra do PCP.

Aditamento de novos artigos 50.º-A, 79.º e 80.º aos Estatutos: Aprovados, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP.
1 Esta reunião foi gravada em suporte áudio, sendo possível a sua consulta.

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Título do projecto de lei: Tendo em conta o objecto e teor das alterações introduzidas pelo projecto de lei ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, o Sr. Presidente da Comissão apresentou oralmente uma proposta de alteração ao título do projecto de lei, coma seguinte redacção:

«Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprova os respectivos estatutos e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro».

Submetida a votação, esta proposta de alteração, foi aprovada com os votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração de denominação

1 — A ANET, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1 — A OET, Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 — (… )

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) (…) b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) [anterior alínea b)]

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e) [anterior alínea c)] f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional; g) [anterior alínea e)] h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à engenharia; i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) [anterior alínea i)] l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) [anterior alínea m)] o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Artigo 6.º Membros

A Ordem integra membros:

a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos.

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 8.º Membros estagiários

1 — A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.
3 — Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 9.º Membros efectivos

1 — A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2 — A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
3 — Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

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Artigo 10.º (… )

(eliminado)

Artigo 11.º Demissão e suspensão

1 — Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
2 — É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico:

a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.

Artigo 12.º Órgãos nacionais

1 — São órgãos nacionais da Ordem:

a) (… ) b) O bastonário; c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… )

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5 — Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.

Artigo 13.º Assembleia geral

1 — A assembleia geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2 — (eliminado) 3 — (… ) 4 — A assembleia geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
5 — Compete à assembleia geral:

a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do Revisor Oficial de Contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

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6 — (… ) 7 — O presidente da mesa da assembleia geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 14.º Bastonário

1 — O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.
2 — Compete ao bastonário:

a) (… ) b) (… ) c) (eliminar) d) (… ) e) (… ) f) Propor ao conselho directivo nacional a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 — O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
4 — O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Artigo 15.º Assembleia de representantes

1 — A assembleia de representantes é constituída por:

a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) (… ) c) O presidente da mesa assembleia geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho da profissão; g) [anterior alínea e)]

2 — (eliminado) 3 — A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
4 — Compete à assembleia de representantes:

a) (… ) b) (… ) c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) (… ) e) (… )

5 — A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.

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Artigo 16.º Conselho directivo nacional

1 — O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.
2 — (… ) 3 — Compete ao conselho directivo nacional:

a) (… ) b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem; d) (anterior alínea b) e) [anterior alínea c)] f) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das regiões autónomas; g)) [anterior alínea e)] h) [anterior alínea h)] i) [anterior alínea g)] j) [anterior alínea h)] k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; l) Aprovar os regulamentos propostos pelo Conselho da Profissão; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; n) [anterior alínea j)] o) [anterior alínea l)] p) [anterior alínea m)] q) [anterior alínea n)] r) [anterior alínea o)] s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; u) Designar o provedor da Ordem; v) [anterior alínea s)]

4 — O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior.

Artigo 17.º Conselho fiscal nacional

1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.
2 — Compete ao conselho fiscal nacional:

a) (… ) b) (… ) c) (eliminado)

3 — O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

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Artigo 18.º Conselho jurisdicional

1 — O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
2 — (… ) 3 — O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4 — O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 19.º Conselho da profissão

1 — O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2 — (… ) 3 — Compete ao conselho da profissão:

a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos; b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.

4 — (… ) 5 — O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 21.º Assembleias de secção

1 — (… ) 2 — Compete às assembleias de secção:

a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )

3 — As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… )

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Artigo 22.º Conselhos directivos de secção

1 — Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2 — Compete aos conselhos directivos de secção:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (eliminado] o) (… )

Artigo 23.º Conselhos fiscais de secção

1 — Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
2 — (… )

Artigo 24.º Conselhos disciplinares de secção

1 — Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 25.º Delegações

1 — (… ) 2 — Nas regiões autónomas as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 26.º Definição e enumeração

1 — (… ) 2 — Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias.

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3 — Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 — Os titulares do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.
5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (eliminado)

Artigo 27.º Direcções de colégios de especialidades

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Compete a cada direcção de colégio:

a) (… ) b) (… ) c) Propor a elaboração de regulamentos; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]

6 — Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence.
7 — As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sedeado.

Artigo 28.º Congresso

1 — (… )

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2 — (… ) 3 — (… ) 4 — As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

Artigo 29.º Organização

1 — A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

2 — A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 32.º Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 33.º Cadernos eleitorais

1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais quarenta e cinco dias antes da data da realização das eleições.
2 — Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos quinze dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias Artigo 36.º Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral.

Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais

1 — As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
2 — A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

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Artigo 38.º Contagem dos votos

1 — Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.
2 — (… )

Artigo 39.º Reclamação e recurso

1 — Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação.
2 — (… ) 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
4 — (… )

Artigo 40.º Divulgação dos resultados

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º Voto por procuração e por correspondência

1 — (… ) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a) (… ) b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 — O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

Artigo 42.º Capacidade eleitoral passiva

1 — (… ) 2 — Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

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Artigo 43.º Sistema eleitoral

1 — As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 — As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 44.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.
2 — A apresentação das candidaturas deve ser feita até trinta dias antes da data do acto eleitoral.
3 — As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.
4 — Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional.
5 — Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 47.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

Artigo 48.º Objecto

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.

Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

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Artigo 52.º Deveres dos membros efectivos

1 — (… ) 2 — Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
3 — O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1 — Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo, são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
6 — O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
7 — A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta amputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar

1 — O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 63.º Penas

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.

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Artigo 67.º Despacho de acusação

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da secção regional respectiva.
4 — Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5 — A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:

a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

6 — A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
7 — Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.

Artigo 68.º Defesa

1 — O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º Julgamento

1 — (… ) 2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3 — (… )

Artigo 71.º Notificação do acórdão

1 — (… ) 2 — (eliminado)

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Artigo 75.º Revisão

1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 — O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Artigo 76.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) (…) c) (eliminada) d) (…) e) (…) f) (… ) g) (… ) h) (… )

Artigo 77.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )»

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, 79.º e 80.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Níveis de qualificação

1 — Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes:

a) Engenheiro Técnico; b) Engenheiro Técnico Sénior; c) Engenheiro Técnico Especialista.

2 — O grau de engenheiro técnico é obtido após a homologação pelo Conselho Directivo Nacional, da aprovação no estágio profissional.

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3 — O grau de Engenheiro Técnico Sénior pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade, nos termos de regulamento aplicável.
4 — O grau de Engenheiro Técnico Especialista pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional e académica acumulada, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades, nos termos de regulamento aplicável.

Artigo 50.º-A Competências e forma de designação

1 — O Provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções.
2 — O Provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário.

Artigo 79.º Revisor Oficial de Contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um Revisor Oficial de Contas.

Artigo 80.º Revisão

1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias.
2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.» 3 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro:

a) O Capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», que compreende o artigo 50.º-A; b) O Capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», que compreende o artigo 80.º.»

Artigo 4.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 29 de Março de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE LEI N.º 532/XI (2.ª) (DETERMINAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE GOUVEIAS, NO CONCELHO DE PINHEL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

Dois Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, em 25 de Fevereiro de 2011, o projecto de lei n.º 532/XI (2.ª), sob a designação de «Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o mesmo projecto de lei foi admitido a 28 de Fevereiro de 2011, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido distribuído em 15 de Março de 2011, data em que foi o signatário do presente parecer nomeado relator.
Nos termos do artigo 131.º do mesmo Regimento, foi elaborada a nota técnica sobre o aludido projecto de lei, iniciativa que contém uma exposição de motivos (nela constando razões históricas e de natureza administrativa), e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, dado o seu título traduzir, sinteticamente, o objecto do diploma.
Este projecto de lei surge da avaliação feita pelos Deputados do PSD aos incómodos causados pela duplicidade de designações da freguesia de Gouveia, a qual, por Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, foi assim designada, pese embora sempre se ter aplicado àquela terra o nome de Gouveias, sendo «(…) assim que todos os habitantes, bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir a conhecem, o que comprova que se trata de uma pretensão justa e necessária».
Com efeito, «(…) esta situação tem causado grande incómodo entre a população (…) [registando -se] a existência de cidadãos que recusam ser detentores do cartão do cidadão com a designação errada da freguesia da qual são naturais ou onde residem», conforme salientam os proponentes da presente iniciativa.
É neste sentido que, competindo à Assembleia da República legislar sobre a designação das povoações, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do PSD apresentam o presente projecto de lei, com o intuito de «(…) a freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel, também designada de Gouveia [passar] a designar-se unicamente, para todos os efeitos, Gouveias».

II — Opinião do Deputado Relator

Sem prejuízo de o Deputado Relator reservar a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária, não pode deixar de referir que este projecto de lei constitui uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, e que, embora não o modificando substantivamente, altera a denominação então atribuída, indo, assim, ao encontro dos legítimos anseios daquela população, ao mesmo tempo que resolve incómodos causados ao longo de anos.

III — Conclusões

Dois Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 532/XI (2.ª), sob a designação de «Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel», nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

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A referida iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Cabe à Assembleia da República, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, legislar sobre a designação das povoações.
Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, foi promovida a consulta aos respectivos órgãos do poder local, a saber a Assembleia e Junta de Freguesia de Gouveia e a Câmara e Assembleia Municipal de Pinhel.

IV — Parecer

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local emite o presente parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, e considera que se deve aguardar a recepção das posições da Assembleia e Junta de Freguesia de Gouveia, bem como da Câmara e Assembleia Municipal de Pinhel, para que o mesmo se encontre em condições de subir a Plenário.

V — Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica do projecto de lei n.º 532/XI (2.ª), do PSD, elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Deputado Relator, Vítor Fontes — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 532/XI (1.ª), do PSD — Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel Data de admissão: 28 de Fevereiro de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 10 de Março de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, visa a determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel.
De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese:

«Gouveias é uma freguesia portuguesa do concelho de Pinhel, com 26,32 km² de área e 358 habitantes (2001).

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A denominação «Gouveia» foi-lhe atribuída pelo Decreto-Lei n.º 27424, de 31 de Dezembro de 1936, No entanto, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de «Gouveias», é assim que todos os habitantes bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir a conhecem, o que comprova que se trata de uma pretensão justa e necessária.
Esta situação tem causado grande incómodo entre a população de Gouveias. Registamos a existência de cidadãos que recusam ser detentores de cartão do cidadão com a designação errada da freguesia do qual são naturais ou onde residem.» Pelo que os ora proponentes pretendem que a designação da freguesia de Gouveia passe a designar-se de Gouveias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei, bem como do artigo 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações). Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Pinhel.

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PROJECTO DE LEI N.º 561/XI (2.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que:

1 — Um conjunto de Deputados dos seis grupos parlamentares presentes na Assembleia da República tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei que procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — Não se verifica a existência de qualquer outra iniciativa pendente que verse esta mesma matéria.
4 — O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.
5 — O projecto de lei 561/XI (2.ª), do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes, assenta nos seguintes fundamentos:

a) A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a 14 de Dezembro de 2010, entregou na Assembleia da República uma petição subscrita por 169 474 cidadãos, em que solicitam cortes na factura da electricidade. Esse corte, segundo os peticionários, deverá decorrer da redução dos custos de interesse económico geral (CIEG). Esta petição serviu de impulso à elaboração do presente projecto de lei; b) O princípio geral da transparência e do acesso à informação tornam evidente a necessidade de os consumidores passarem a ter acesso a toda a informação e conhecimento detalhado de todos os custos que lhes são imputados na factura eléctrica; c) A disponibilização da informação acima referida deverá ser efectuada sem qualquer acréscimo de custo para o consumidor final de electricidade.

Parte II – Opinião do Relator

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 29 de Março, aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 561/XI (2.ª), do PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes, que procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a

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proteger o utente de serviços públicos essenciais, apresentado por todos os grupos parlamentares, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos ao parecer

O presente parecer não tem anexos.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XI (2.ª) (ESTABELECE O REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS E REVOGA A LEI N.º 8/2003, DE 12 DE MAIO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou, em 18 de Novembro de 2010, à Comissão de Educação e Ciência, que, em 23 de Novembro, se considerou incompetente, solicitando a sua remessa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, pretensão que foi deferida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em 25 de Novembro.
2 — A proposta de lei supra identificada foi apreciada, na generalidade, em Plenário, no 19 de Janeiro e aprovada a 18 de Fevereiro de 2011, em virtude de o prazo da discussão pública ter decorrido de 22 de Janeiro a 10 de Fevereiro de 2011.
3 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 29 de Março de 2011, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 43/XI (2.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE.
4 — A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções, nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do Regimento da Assembleia da República.
5 — A discussão e votação na especialidade da presente proposta de lei foram integralmente gravadas em suporte áudio e encontram-se disponíveis na página da internet da 11.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
6 — Da votação na especialidade da proposta de lei em apreço resultou o seguinte:

O artigo 1.º (Âmbito) da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O artigo 2.º (Pensões por morte) foi objecto de uma proposta de alteração do n.º 1 e de eliminação do n.º 2, mantendo-se o n.º 3, apresentada pelo PCP, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Foi igualmente objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo BE, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 3.º (Pensões por incapacidade permanente absoluta) foi objecto de uma proposta de substituição apresentada pelo PCP, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

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Foi igualmente objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo BE, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 4.º (Pensões por incapacidade permanente parcial) foi objecto de uma proposta de proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e abstenções do CDS-PP e do BE. Para o n.º 2, os GP PCP e do BE apresentaram uma proposta de eliminação, que foi aprovada por unanimidade.
Foi igualmente objecto de uma proposta de eliminação do n.º 1, apresentada pelo BE, a qual foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e abstenções do CDS-PP e do PCP.
O artigo 4.º da proposta de lei, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
Os artigos 5.º (Tabela de incapacidades específica), 6.º (Incapacidades temporárias) e 7.º (Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado) da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP.
O artigo 8.º (Boletins de exame e alta) da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
O artigo 9.º (Contrato de seguro) foi objecto de duas propostas de eliminação do n.º 2, apresentadas, respectivamente, pelo PCP e pelo BE, as quais foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O n.º 1 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e do PCP.
O n.º 2 do artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
O artigo 10.º (Direito subsidiário) foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.
Os artigos 11.º (Norma revogatória), 12.º (Aplicação da lei no tempo) e 13.º (Entrada em vigor) da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE e do PCP.
O anexo (a que se refere o artigo 5.º) foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, em 5 de Abril de 2011 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º Pensões por morte

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.
2 — Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

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3 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 3.º Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, só são devidas até à data em que o praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 4.º Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º Tabela de incapacidades específica

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.

Artigo 6.º Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

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Artigo 7.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 — Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 — A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 — Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 — Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 8.º Boletins de exame e alta

1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respectivo departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 — O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respectivo conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 — A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado, à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.
4 — No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 9.º Contrato de seguro

1 — No acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 — A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respectiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 10.º Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados:

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a) A Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio; b) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro.

Artigo 12.º Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XI (2.ª) (SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA E TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/43/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE MAIO DE 2009, E 2010/80/UE, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

No cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e dos termos regimentais aplicáveis, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 57/XI (2.ª), que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.
O Governo realça na sua exposição de motivos que pretende, com a presente proposta de lei, modernizar, actualizar e simplificar o regime relativo às regras e procedimentos de controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa. Esta é uma necessidade derivada do facto de que a legislação em vigor no que diz respeito a esta matéria se encontrar dispersa por vários diplomas e já algo desajustada face ao panorama actual do que é a União Europeia.
Ao mesmo tempo, torna-se necessário transpor para o ordenamento jurídico interno as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
Com este diploma pretende-se definir as regras e os procedimentos para o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, de acordo com as determinações da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, simplificando e agilizando a tramitação para serviços e empresas, procedendo, igualmente, à transposição das Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
Segundo o Governo, são, assim, estabelecidos os mecanismos adequados para simplificar as condições das transferências dos produtos relacionados com a defesa no espaço da União Europeia, bem como para agilizar os regimes de licenciamento, certificação, formalidades aduaneiras, infracções e respectivo regime sancionatório.
A presente lei acolhe ainda a Lista Militar Comum, adoptada pelo Conselho da União Europeia, complementada com as listas de controlo dos acordos e regimes internacionais de que Portugal faz parte, no que concerne à identificação dos produtos relacionados com a defesa, sujeitos a controlo e licenciamento quer no domínio das exportações quer no âmbito das transferências no espaço da União Europeia.

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Parte II – Opinião do Relator

O signatário exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa.

Parte III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.º 57/XI (2.ª), que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, cumpre os seus objectivos, e reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2011 O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 57/XI (2.ª) Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro Data de admissão: 21 de Março de 2011 Comissão de Defesa Nacional

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento legal comunitário Enquadramento legal internacional

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho e Maria João Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira e Teresa Meneses (DILP).
Data: 30 de Março de 2011

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I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a presente proposta de lei o Governo pretende «modernizar, actualizar e simplificar o regime relativo às regras e procedimentos de controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa», correspondendo à necessidade de ajustar a legislação nacional e de transpor para o ordenamento jurídico português duas directivas comunitárias que incidem sobre esta matéria, observando o determinado na posição comum do Conselho sobre controlo das exportações deste tipo de produtos1.
Trata-se, assim, de proceder à transposição da Directiva 2009/43/CE2, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade, e da Directiva 2010/80/UE3, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que alterou a primeira no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa.
A Directiva 2009/43/CE tem como objectivo facilitar a circulação dos produtos relacionados com a defesa no mercado interno europeu, simplificando e harmonizando os processos nacionais de autorização aplicados às transferências intracomunitárias dos referidos produtos. Aquando da sua apresentação, foi acompanhada de outra proposta de directiva em matéria de contratos públicos no sector da defesa4, ambas visando melhorar o funcionamento do mercado europeu da defesa, com o objectivo de consolidar a base tecnológica e industrial de defesa e assim impulsionar a política europeia de segurança e defesa (desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa designada como Política Comum de Segurança e Defesa).
A proposta de lei publica em anexo a lista dos produtos relacionados com a defesa cuja transmissão e circulação se pretende regular e que corresponde à Lista Militar Comum5 da União Europeia adoptada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2010 e aprovada pela referida Directiva 2010/80/EU. A Lista Militar Comum da União Europeia foi inicialmente aprovada pelo Conselho em 13 de Junho de 2000 e é periodicamente revista tendo em conta, se for caso disso, as listas nacionais e internacionais pertinentes do mesmo tipo.
Trata-se de uma listagem do equipamento abrangido pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC6, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008 (que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares). Note-se, contudo, que a versão da Lista constante da segunda directiva em aplicação foi já revista pelo Conselho, em 21 de Fevereiro de 2011, o que implicará certamente, a breve prazo e assim que seja aprovada por directiva, a necessidade de alterar a lei que ora se pretende fazer aprovar para actualização do respectivo anexo7.
A proposta de lei visa revogar, para além o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais, os Capítulos XIII (equipamento e tecnologia de mísseis) e XVI (material de guerra) da Portaria n.º 439/948, de 9 de Junho. Esta portaria contém a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais e que estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Refira-se a este propósito que a Lei n.º 49/20099, de 5 de Agosto, que regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares (que inclui as actividades de importação e exportação) determina a aprovação anual, por portaria do ministro responsável pela área da defesa nacional, da lista dos bens e tecnologias militares sujeitos à aplicação da mesma, a qual inclui obrigatoriamente os bens e tecnologias militares que constem da lista militar comum aprovada pelo Conselho em execução da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho. Nos termos do respectivo artigo 39.º, até à aprovação daquela portaria consideram-se sujeitos à aplicação da Lei n.º 49/2009 os bens e tecnologias 1 Posição Comum n.º 2008/944/PESC1, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008.
2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:146:0001:0036:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:308:0011:0045:PT:PDF 4 Entretanto também já aprovada – a Directiva 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho aprovada a 13 de Julho de 2009 - relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, e cujo prazo de transposição termina, nos termos do respectivo artigo 72.º, no dia 21 de Agosto de 2011.
5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:069:0019:0051:PT:PDF 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:335:0099:0103:PT:PDF 7 Refira-se, aliás, que, sendo a Lista Militar Comum da União Europeia revista regularmente, são expectáveis alterações frequentes da lei que for agora aprovada para actualização do respectivo anexo, o que pode levar a questionar se não poderia remeter-se para outro instrumento a publicação da Lista (por exemplo, portaria).
8 http://dre.pt/pdf1s/1994/06/148B01/00020108.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15000/0506505072.pdf

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militares referidos nos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho, cuja revogação ora se propõe.
A proposta de lei em análise contém 43 artigos, distribuídos por sete capítulos. O primeiro contém as disposições gerais da lei; o segundo versa sobre as licenças, certificados e certificação, desdobrando-se em quatro secções (disposições gerais, licenças, certificados e certificação); o capítulo terceiro prevê, em duas secções, as regras e procedimentos aplicáveis às transferências intracomunitárias, às operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa; o quarto capítulo trata das formalidades aduaneiras e peritagem; o quinto da fiscalização do cumprimento do disposto na lei a aprovar; no sexto capítulo, com duas secções, encontra-se o regime sancionatório (infracções e responsabilidade criminal e responsabilidade contra-ordenacional); o sétimo e último capítulo contém apenas um artigo com a norma revogatória.
Nos termos da proposta de lei, a autoridade nacional competente para aplicação da do novo regime é o Ministério da Defesa Nacional (com possibilidade de delegação no Director-Geral de Armamento e InfraEstruturas de Defesa). Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros compete pronunciar-se sobre os «efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC» (em consonância com idênticas competências no âmbito da referida Lei n.º 49/2009).
Refira-se ainda que a presente proposta de lei determina a criação de uma Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, que terá competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios e ainda sobre dúvidas que se levantem a propósito desse licenciamento ou certificação. Esta Comissão será composta por peritos dos Ministérios da Defesa, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Finanças e Administração Pública e do Sistema de Informações da República Portuguesa. O Decreto-Lei n.º 436/91, cuja revogação ora se propõe, previa já a constituição de uma Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa e transpõe as Directivas 209/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/EU, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o seu articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (3 de Março de 2011), a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (adiante designada de lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso a iniciativa seja aprovada, e considerando que no seu articulado não se encontra prevista qualquer disposição normativa sobre a sua entrada em vigor, esta inicia-se no 5.ª dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto10, «Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares», aplicando o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 (EURLex), do Conselho, de 30 de Junho.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro11, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro12 («Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro»), pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio13 («Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições»), e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto14 («Décima nona alteração ao Código de Processo Penal»), aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
O Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro15, estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de equipamento, produtos e tecnologias que possam por em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais e cria os modelos de certificados utilizados neste âmbito. Constitui ainda a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos.
Este diploma foi aplicado: Pela Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho16, que aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios, prorrogando o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro17, sujeita à emissão de licença a exportação de certas substâncias químicas consideradas precursoras de armas químicas, e revoga o Despacho Normativo n.º 52/90, de 20 de Julho18 («Sujeita à emissão de licença ou de declaração as operações de exportação de vários produtos químicos»). Esta portaria publica, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais e que estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Atribui à Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa a competência para emitir os certificados internacionais de importação e exportação dos bens e tecnologias referidos nos Capítulos XIII — Equipamento e Tecnologia de Mísseis e XIV — Material de Guerra; E pela Portaria n.º 1129/95, de 15 de Setembro19, que aprova a lista de agentes biológicos e patogénicos animais e vegetais e equipamentos de proliferação biológica.
O Decreto-Lei n.º 1/86, de 2 de Janeiro20, cria meios que impeçam, por processos normais de cedência de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País, nomeadamente confere competência ao Ministro da Defesa Nacional para proibir a exportação de bens produzidos em território nacional, ou previamente importados, ou que se encontrem em trânsito no nosso país, se desse acto poderem ser lesados os interesses da defesa nacional.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, importa assinalar duas iniciativas do BE, o Projecto de lei 226/IX (1.ª)21 e o Projecto de lei 359/IX (2.ª)22, que «Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas».

Enquadramento legal comunitário: Em 1998 os Ministros da Defesa de seis Estados-membros23 assinaram uma Carta de Intenções (seguida do Acordo de Farnborough, em 2000), que tinha como um dos objectivos facilitar a reestruturação da indústria 10 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15000/0506505072.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2010/08/16800/0378203787.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1991/11/257A00/57175722.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1994/06/148B01/00020108.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1991/11/261B00/58095810.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1990/07/16600/30443044.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1995/09/214B00/58305833.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/1986/01/00100/00020003.pdf 21http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c32527659334273
4c576c7561556c59644756344c334271624449794e69314a5743356b62324d3d&fich=pjl226-IX.doc&Inline=true 22http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c32527659334273
4c576c7561556c59644756344c33427162444d314f53314a5743356b62324d3d&fich=pjl359-IX.doc&Inline=true 23 Alemanha, Espanha, França, Itália, Reino Unido e Suécia

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europeia de defesa, através, por exemplo, de medidas comuns relativas aos procedimentos de exportação. Os Estados-membros signatários comprometeram-se a simplificar os procedimentos de exportação em relação às transferências. Contudo, esta iniciativa não colheu mais aderentes entre os Estados-membros nos anos seguintes. No contexto da política externa e de segurança comum, o Conselho adoptou, em 1998, um Código de Conduta relativo à Exportação de Armas, no intuito de estreitar a cooperação entre os Estados-membros e promover a convergência em relação às exportações de armas convencionais.
Este código de conduta veio a ser actualizado e substituído pela Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 200824, a qual define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares25. Esta Posição Comum aplica-se aos pedidos de licenças de exportações físicas, designadamente os que se destinarem à produção de equipamento militar sob licença em países terceiros; aos pedidos de licenças de corretagem; aos pedidos de licenças de «trânsito» ou de «transbordo»; e aos pedidos de licenças de quaisquer transferências imateriais de programas informáticos e de tecnologia por meios como as comunicações electrónicas, o fax ou o telefone. Nos termos do artigo 2.º são estabelecidos os critérios, de acordo com os quais os Estados-membros devem avaliar, caso a caso, os pedidos de licença. Contudo, a Posição Comum permite aos Estados-membros aplicarem políticas nacionais mais restritivas. Este documento prevê ainda obrigações de informação com reservas de confidencialidade.
Ainda neste âmbito, os Estados-membros criaram a Agência Europeia de Defesa (AED)26, em 2004, que, entre outros objectivos, pretende apoiar a criação, se for caso disso em colaboração com a Comissão, de um mercado europeu de equipamentos de defesa concorrencial, a nível internacional, dando um novo impulso ao desenvolvimento e a harmonização das regras e regulamentações que influenciam o mercado europeu da defesa. O Comité Director da Agência adoptou um regime para um código de conduta aplicável a partir de Julho de 2006 aos contratos públicos no sector da defesa nas situações abrangidas pelo artigo 296.º do Tratado CE. Entre outros aspectos, este código de conduta incentiva os Estados-membros que o subscreveram a simplificarem as transferências e o trânsito intracomunitários de bens e tecnologias de defesa.
No seguimento da abordagem delineada em 2003 na Comunicação sobre as questões ligadas à indústria e ao mercado, intitulada «Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa»27, a Comissão Europeia apresentou, em Dezembro de 2007, uma proposta de directiva relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa28. De acordo com a justificação constante na proposta, esta iniciativa pretendia «reduzir os obstáculos à circulação dos bens e dos serviços (produtos) relacionados com a defesa no mercado interno, bem como as distorções da concorrência daí resultantes, simplificando e harmonizando as condições e os procedimentos de concessão de licenças». A Comissão aludia ainda ao facto de todos os Estados-membros sujeitarem a exportação de produtos relacionados com a defesa (incluindo não apenas o conjunto dos equipamentos militares, mas também subsistemas, componentes, peças sobresselentes, tecnologias, etc.) a regimes nacionais de concessão de licenças. Em consequência, a Comissão entendia que «o mercado europeu da defesa se encontrava fragmentado em 27 regimes nacionais de concessão de licenças, muito diferentes uns dos outros no que se refere aos procedimentos, ao âmbito de aplicação e aos prazos a observar». Esta iniciativa da Comissão deu origem à Directiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)29 e que foi alterada pela Directiva 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do EEE)30.
A Directiva 2009/43/CE, no cumprimento dos objectivos traçados pela proposta que lhe deu origem, implementa um sistema mais racional de licenças globais e gerais, no âmbito do qual a concessão das licenças mais limitadas — as licenças individuais — se pretende excepcional. Esta directiva aplica-se aos 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:335:0099:0103:PT:PDF 25 Correlacionado com esta matéria, cumpre referir ainda Decisão 2009/1012/PESC, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa ao apoio às actividades da União Europeia para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:348:0016:0020:PT:PDF 26 http://www.eda.europa.eu/ 27 COM(2003)113 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0113:FIN:PT:PDF 28 COM(2007)765 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0765:FIN:PT:PDF 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:146:0001:01:PT:HTML

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produtos relacionados com a defesa enumerados numa lista anexa à mesma31. A directiva determina que a Comissão actualize a lista regularmente, a fim de que a mesma corresponda rigorosamente à lista comum dos equipamentos militares da União Europeia32.
No que diz respeito às licenças de transferência, a directiva dispõe que a transferência de produtos relacionados com a defesa entre Estados-membros deve estar sujeito à emissão de uma autorização prévia do Estado-membro a partir do qual os produtos de defesa serão transferidos. Esta autorização prévia assume a forma de uma licença de transferência, relativamente à qual a directiva prevê três tipos: as licenças gerais, as licenças globais e, de forma excepcional, as licenças individuais. As licenças gerais e globais apresentam a vantagem de serem válidas a longo prazo e de englobarem produtos para vários destinatários.
De acordo com a directiva, as licenças de transferência podem ser revogadas ou suspensas pelos Estadosmembros de emissão por razões de segurança ou quando as condições das mesmas não forem respeitadas.
Do mesmo modo, estipula-se que as licenças gerais de transferência são publicadas pelos Estados-membros e destinam-se a todos os fornecedores estabelecidos no seu território que respeitem as condições da licença geral.
A directiva especifica ainda que não é necessária qualquer outra autorização de outro Estado-membro para passar pelos Estados-membros ou para entrar no território do Estado-membro onde o destinatário dos produtos relacionados com a defesa está localizado, salvo por razões de segurança pública ou de ordem pública, por exemplo, em matéria de segurança dos transportes.
Especificamente no que concerne às licenças gerais, a directiva fixa os casos que deverão beneficiar dessa licença: transferências para empresas certificadas, transferências para as forças armadas dos outros Estadosmembros, transferências efectuadas para fins de demonstração, avaliação ou exposição e transferências efectuadas para fins de manutenção e reparação. Este tipo de licença pode igualmente abranger as transferências relativas a um programa de cooperação intergovernamental.
No que diz respeito às licenças globais de transferência, estas são atribuídas a fornecedores individuais que as solicitem. Em função desse pedido formulado pelo fornecedor, os Estados-membros decidem o âmbito da licença global, o seu prazo de validade (três anos renováveis) e destinatários autorizados.
Relativamente às licenças individuais de transferência, são igualmente atribuídas a pedido do fornecedor, mas tem carácter excepcional. Estão limitadas a uma única transferência de produtos para um único destinatário, e são aplicáveis se o pedido de licença se limitar a uma única transferência, sendo permitidas pela directiva apenas em quatro casos: se o pedido se destinar apenas a uma transferência; se a protecção dos interesses nacionais essenciais de segurança ou razões de ordem pública o exigirem; se for necessário para o cumprimento dos regimes internacionais de não proliferação; ou se existirem razões sérias para crer que o fornecedor não conseguirá preencher todas as condições necessárias para a obtenção de uma licença global de transferência.
A directiva regula ainda as informações que devem ser prestadas pelos fornecedores de produtos ligados à defesa. Assim, determina-se que estes devem informar os destinatários das condições de utilização final associadas à licença de transferência; informar as autoridades competentes do Estado-membro a partir do qual pretendem transferir produtos relacionados com a defesa quanto à sua intenção de utilizar pela primeira vez uma licença geral; e manter registos pormenorizados das suas transferências.
A directiva implementa um sistema de certificação que visa estabelecer a fiabilidade de uma empresa destinatária, em particular relativamente à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação para os produtos relacionados com a defesa recebidos no âmbito de uma licença de transferência de um outro Estadomembro. Neste âmbito, prevê-se que os Estados-membros designem as autoridades responsáveis pela certificação dos destinatários estabelecidos no seu território. A certificação é estabelecida segundo critérios determinados pela directiva. Os requisitos relativos ao certificado encontram-se também previstos na directiva, cumprindo apenas registar que têm como duração máxima cinco anos. Obriga-se ainda os Estados-membros a reconhecerem os certificados emitidos em conformidade com a directiva pelos outros Estados-membros. 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:308:0011:0045:PT:PDF 31 A qual é alterada integralmente pela Directiva 2010/80/EU, que determina como prazo para a sua transposição o dia 30 de Junho de 2011. No entanto, a nova versão da lista apenas é aplicável a partir de 30 de Junho de 2012.
32 A Lista Militar Comum da EU actualizada foi publicada em 18 de Março de 2011, no JO n.º C 086 in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:086:0001:01:PT:HTML

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Finalmente, existe a obrigação dos Estados-membros publicarem, manterem actualizada e disponibilizarem num sítio da internet a lista de empresas certificadas e informarem os outros Estados-membros e a Comissão.
A directiva prevê, por último, uma cláusula de excepção, no âmbito da qual se um Estado-membro considerar que o destinatário certificado noutro Estado-membro representa um risco sério de não respeitar uma das condições associadas às licenças gerais de transferência, informa desse facto o Estado-membro que emitiu o certificado e solicita-lhe uma avaliação da situação. Se as dúvidas persistirem, pode suspender a licença de transferência, notificando desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.

Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

França: A 25 de Outubro de 2010 foi entregue para discussão o Projet de loi relatif au contrôle des importations et des exportations de matériels de guerre et de matériels assimilés, à la simplification des transferts des produits liçs à la dçfense dans l’Union europçenne et aux marchçs de dçfense et de sçcuritç33. No Capítulo I — Dispositions relatives au contrôle des importations et des exportations de matériels de guerre et de matériels assimilés et à la transposition de la Directive 2009/43/CE, du Parlement européen et du Conseil, du 6 Mai de 2009, simplifiant les conditions des transferts de produits liés à la défense dans la Communauté, é proposto proceder-se à transposição da Directiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009. No Étude d’impact34 do projecto de lei referido (páginas 72 a 85) são analisadas, artigo a artigo, as implicações que são propostas aquando da transposição da directiva.
A Directiva 2010/80/União Europeia, da Comissão, de 22 de Novembro de 201035, altera a Directiva 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa. O seu article 2.º — Transposition regula que os Estados-membros têm de adoptar e publicar, o mais tardar até 30 Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva.
Em Portugal o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, estabeleceu normas relativas ao controlo da importação e exportação de equipamento, produtos e tecnologias que pudessem por em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais e constituiu a Comissão Interministerial para o Comercio de Produtos Estratégicos. Em França verifica-se no sítio do Ministère de la Défense et des Anciens Combattants36 a criação, em 2008, da Commission interministerielle d'appui aux contrats internationaux (CIACI), que assumiu a continuidade da Commission interministerielle pour les exportations de defense et de sécurité (CIEDES), expandindo a sua competência para os principais contratos civis, tem como objectivo principal coordenar a actividade do governo para suportar a maioria das exportações. Após ter fixado as prioridades sectoriais e geográficas, a Comissão mobiliza o conjunto das autoridades em torno dos projectos definidos como estratégicos e prioritários. A CIACI é presidida pelo Chefe de Gabinete do Primeiro Ministro, desta fazem parte representantes dos Ministérios da Defesa, dos Negócios Estrangeiros, da Economia, do Emprego, do Orçamento e da Administração pública. Reúne-se em média a cada dois meses.
Em França, o controlo das exportações37 e, em alguns casos, da intermediação e do trânsito de certos equipamentos, produtos e tecnologias que podem ser utilizados para fins diferentes daqueles a que geralmente se destinam e que pode conduzir à produção de armas é indispensável para lutar contra a proliferação de armas convencionais e de destruição massiva. Esse é baseado no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de Maio38, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. Esse regulamento prevê que, excepto para os produtos mais sensíveis, as transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização são livres.
São listados todos os produtos cujas exportações para Estados não membros da União Europeia devem ter 33http://www.legifrance.com/affichLoiPreparation.do;jsessionid=AEFA31DBA5D45B9CD1CAEB7D83E95DB9.tpdjo17v_1?idDocument=
JORFDOLE000022963890&type=contenu&id=2 34 http://www.legifrance.gouv.fr/html/actualite/actualite_legislative/ei_materiels_guerre.pdf 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:308:0011:0045:FR:PDF 36 http://www.defense.gouv.fr/dga/international2/exportations/un-dispositif-de-soutien-au-service-de-l-export/(language)/fre-FR 37 http://www.defense.gouv.fr/das/maitrise-des-armements/node_73891/le-controle-des-exportations 38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:134:0001:0269:PT:PDF

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uma licença. Esta lista é actualizada anualmente, com todos os bens e tecnologias que os Estados-membros se comprometeram a controlar nos mercados internacionais para a sua não proliferação. Em alguns casos (nomeadamente no Irão e na Coreia do Norte) existe regulamentação complementar e mais rigorosa. O controlo é feito para assegurar o cumprimento dos compromissos internacionais de França e de uma forma geral, para contribuir para a segurança nacional, europeia e mundial.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de quaisquer iniciativas pendentes.
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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «ANÁLISE ANUAL DO CRESCIMENTO: UMA RESPOSTA GLOBAL DA UNIÃO EUROPEIA À CRISE» - COM(2011) 11 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório das Comissões de Orçamento e Finanças, de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Orçamento e Finanças, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da União Europeia à crise - COM(2011) 11.

II — Análise

1 — Esta iniciativa da Comissão Europeia é composta por um documento principal e três anexos:

Anexo I — Relatório sobre os progressos alcançados na aplicação da Estratégia Europa 2020; Anexo II — Relatório Macroeconómico; Anexo III — Projecto de Relatório Anual Conjunto sobre o Emprego.

2 — O documento da Comissão Europeia, em análise, pretende marcar o início de um novo ciclo de governação económica na União Europeia e o primeiro semestre europeu de coordenação das políticas económicas.
3 — A situação económica após o impacto da crise do ano transacto, e apesar de, de acordo com a Comissão Europeia (CE), se verificarem já alguns indícios de melhoria económica, exige ainda ajustamentos.
4 — A Comissão Europeia indica que a crise teve impactos graves, com perdas consideráveis na actividade económica, um aumento substancial da taxa de desemprego, uma acentuada quebra da produtividade e finanças públicas claramente enfraquecidas.
5 — A crise não só veio agravar alguns dos desequilíbrios macroeconómicos preexistentes, fazendo recuar o PIB a níveis do ano de 2006, como levou a:

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— Um aumento da dívida pública bruta em 2010, em termos agregados, para cerca de 85% do PIB na área do euro e para 80 % a nível da União Europeia; — Um agravamento fiscal de cerca de 4,5% do PIB a longo prazo; — Maior vidência das fragilidades estruturais; — Um aumento do desemprego que, actualmente, se situa já em 9,6 % da população activa (em alguns países, como em Espanha, o desemprego dos jovens superior a 40 %).

De notar ainda que cerca de 80 milhões de pessoas vivem abaixo do limiar de pobreza na Europa.

6 — É mencionado no documento em análise que a crise poderá ter um efeito duradouro sobre o crescimento potencial. Para evitar a estagnação uma evolução insustentável da dívida, a acumulação de desequilíbrios e garantir a sua competitividade, a Europa tem de acelerar a consolidação das suas finanças públicas, a reforma do seu sector financeiro e lançar desde já as reformas estruturais que se impõem.
7 — É por esta razão que o Conselho Europeu adoptou a estratégia Europa 2020 com objectivos claros visando o crescimento.
8 — Dada a premência da situação, a Comissão optou por apresentar 10 acções prioritárias, a saber:

— Realizar uma consolidação orçamental rigorosa; — Corrigir os desequilíbrios macroeconómicos; — Garantir a estabilidade do sector financeiro; — Valorizar o trabalho; — Reformar os regimes de pensões; — Reinserir os desempregados no mercado de trabalho; — Conciliar segurança e flexibilidade; — Explorar o potencial do mercado único; — Atrair capitais privados para financiar o crescimento; — Assegurar o acesso à energia a um custo abordável.

9 — A Comissão Europeia põe, assim, o acento tónico numa abordagem integrada para a recuperação, privilegiando as principais medidas que se inscrevem no contexto da Europa 2020 e abrangendo três áreas fundamentais:

— A necessidade de uma consolidação orçamental rigorosa para promover a estabilidade macroeconómica; — Reformas do mercado laboral para alcançar taxas de emprego mais elevadas (mobilizando os mercados de trabalho e criando oportunidades de emprego, através da valorização do trabalho, da reforma dos regimes de pensões, reinserindo os desempregados no mercado de trabalho e conciliando segurança com flexibilidade); — Medidas de promoção de crescimento (explorando o potencial do mercado único, atraindo capitais privados para financiar o crescimento e assegurando o acesso à energia a um custo acessível).

10 — Muito embora esta primeira Análise Anual do Crescimento tenha sido concebida para ser aplicável à União Europeia no seu conjunto, deverá, no entanto, ser adaptada à situação específica de cada Estadomembro.
11 — A estratégia proposta a seguir é particularmente relevante para a área do euro, que está actualmente a ser afectada pela crise das dívidas soberanas. A consolidação orçamental, as reformas estruturais e as medidas de promoção do crescimento são ingredientes necessários da resposta abrangente que a área do Euro deve dar à crise.
12 — Com base nas dez acções enunciadas na Comunicação em análise, a realizar na União Europeia com base na Estratégia Europa 2020, o Conselho Europeu deverá estabelecer um acordo, a cumprir pelos

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Estados-membros, com base numa coordenação ex ante no Conselho1, o que constitui um elemento essencial do semestre europeu.
13 — As orientações acordadas constituirão a base de trabalho para os Estados-membros apresentarem os seus programas de estabilidade ou de convergência, bem como os seus programas nacionais de reforma no âmbito da Estratégia Europa 2020.
Antes do Verão, o Conselho formulará as orientações estratégicas, a considerar pelos Estados-membros na elaboração dos respectivos orçamentos e na implementação das suas políticas de crescimento.
14 — De notar que o Conselho Europeu acordou já dois marcos de referência quanto ao semestre europeu: finalizar os trabalhos sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) permanente até Março e o pacote legislativo destinado a promover a governação económica na UE até Junho.
Entretanto, espera-se que a publicação dos resultados de um novo teste de esforço fornecerá orientações sobre a estratégia a seguir para concluir o processo de restabelecimento da saúde do sistema bancário.
15 — O novo Mecanismo Europeu de Estabilidade complementará, em 2013, o novo quadro para uma governação económica reforçada, que visa a instituição de uma supervisão económica eficaz e rigorosa e, nomeadamente, uma análise da eficácia dos actuais mecanismos financeiros.

III — Do escrutínio desta Iniciativa pela Comissão de Assuntos Europeus

1 — Importa referir que o acompanhamento destas matérias não deverá esgotar-se com o presente Parecer. Deverá, assim, ser articulada uma estreita colaboração com as comissões especializadas, de forma a possibilitar um acompanhamento sistemático das matérias objecto da presente iniciativa.
2 — Tal como é referido no parecer emitido pela Comissão de Orçamento e Finanças, «a continuação de acções concertadas com a Comissão de Assuntos Europeus é essencial para uma estratégia de escrutínio sistemática numa matéria em que, verdadeiramente, a velha máxima de que os assuntos europeus são assuntos internos ganha toda a pertinência».
3 — Importa sublinhar que, as matérias em causa são de fundamental importância para Portugal, merecendo, por isso, um acompanhamento sistemático por parte da Assembleia da República, quer junto das instituições europeias quer junto do Governo, nomeadamente na sua qualidade de membro do Conselho.
4 — De indicar ainda a nossa concordância com o referido no parecer da Comissão de Orçamento e Finanças relativamente à existência de acções concertadas entre as várias comissões especializadas.
5 — Assim, neste contexto, e em cumprimento das prioridades estratégicas oportunamente definidas pela Comissão de Assuntos Europeus no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, bem como nos termos da metodologia de acompanhamento dos assuntos europeus adoptada na Assembleia da República para execução do disposto na lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, deverá a articulação entre a Comissão de Assuntos e Europeus e as demais comissões especializadas sobre o escrutínio das matérias do semestre europeu continuar, estabelecendo-se as adequadas formas de cooperação e articulação para uma intervenção eficiente da Assembleia da República no que concerne às próximas etapas do semestre europeu.

IV — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa. 3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto. 1 De acordo com o Roteiro da Presidência para o Semestre Europeu, a adopção de conclusões com orientações a nível da União Europeia aos Estados-membros sobre os Programas de Estabilidade e Convergência e os Programas Nacionais de Reforma, bem como o esboço da segunda fase do semestre europeu deverá ocorrer no Conselho Europeu da Primavera, de 24 e 25 de Março.

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Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 14 de Março de 2011 O Deputado Relator, Carlos Costa Neves — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE) solicitou à Comissão de Orçamento e Finanças (COF) que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto1, emitisse parecer sobre a iniciativa da Comissão Europeia COM 11 de 2011, sobre a análise anual do crescimento: uma resposta global da União Europeia à crise2. A iniciativa é composta por um documento principal e três anexos:

Anexo I — Relatório sobre os progressos alcançados na aplicação da Estratégia Europa 2020; Anexo II — Relatório Macroeconómico; Anexo III — Projecto de Relatório Anual Conjunto sobre o Emprego.

A referida iniciativa, a primeira no âmbito do denominado semestre europeu, foi seleccionada para escrutínio, em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 26 de Janeiro de 2011.
É este o contexto no qual a Comissão de Orçamento e Finanças emite o presente parecer.

Parte II Apreciação da Comissão de Orçamento e Finanças

1 — Da Comunicação em análise:

1.1 — Contexto: O documento da Comissão Europeia pretende marcar o início de um novo ciclo de governação económica na União Europeia e o primeiro semestre europeu de coordenação das políticas económicas.
A situação económica após o impacto da crise e apesar de, de acordo com a Comissão Europeia (CE), se verificarem já alguns indícios de melhoria económica, exige ainda ajustamentos. O cenário macroeconómico encontra-se desenvolvido no Anexo II da Comunicação — Relatório Macroeconómico, cujas principais conclusões foram carreadas para o documento principal, ora em análise.
Com efeito, a CE indica que a crise teve impactos graves, com perdas consideráveis na actividade económica, um aumento substancial da taxa de desemprego, uma acentuada quebra da produtividade e finanças públicas claramente enfraquecidas. De referir, ainda, que a crise veio agravar alguns dos desequilíbrios macroeconómicos preexistentes, fazendo recuar o PIB a níveis do ano de 2006. O documento, complementado com o já mencionado Anexo II refere, ainda:
1 Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia 2 O documento (versão PT), bem como os respectivos anexos (EN), encontram-se disponíveis em: http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/doc_COM20110011FIN. Os anexos em PT podem ser solicitados aos serviços da Comissão de Orçamento e Finanças.

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— Um aumento da dívida pública bruta em 2010, em termos agregados, para cerca de 85% do PIB na área do euro e para 80 % a nível da União Europeia; — Um agravamento fiscal de cerca de 4,5% do PIB a longo prazo; — A evidência das fragilidades estruturais; — O aumento do desemprego que se situa já em 9,6 % da população activa (em alguns países, como em Espanha, o desemprego dos jovens superior a 40 %); — Cerca de 80 milhões de pessoas vivem abaixo do limiar de pobreza na Europa.

Perante o cenário traçado a CE estima que, não se registando qualquer intervenção, o crescimento potencial a médio prazo na Europa não exceda 1,5% até 2020, taxa considerada insuficiente para reduzir o diferencial de produtividade e competitividade global.
É neste contexto que surge a análise anual do crescimento, baseada na Estratégia Europa 2020 e como primeiro instrumento de coordenação política ex-ante do primeiro semestre europeu, definindo-se 10 acções prioritárias3, sem embargo da intervenção noutros domínios, e em redor de três eixos fundamentais:

— A necessidade de uma consolidação orçamental rigorosa para promover a estabilidade macroeconómica; — Reformas do mercado laboral para alcançar taxas de emprego mais elevadas (mobilizando os mercados de trabalho e criando oportunidades de emprego, através da valorização do trabalho, da reforma dos regimes de pensões, reinserindo os desempregados no mercado de trabalho e conciliando segurança com flexibilidade); — Medidas de promoção de crescimento (explorando o potencial do mercado único, atraindo capitais privados para financiar o crescimento e assegurando o acesso à energia a um custo acessível).

Sem embargo da complementaridade dos três eixos prioritários, o presente parecer incidirá sobre o primeiro vector enunciado, ou seja, a consolidação orçamental rigorosa para promover a estabilidade macroeconómica, ponto que se encontra desenvolvido no anexo II da Comunicação — Relatório Macroeconómico. Tal justifica-se, por ser aquele que se insere no âmbito de competência material da Comissão de Orçamento e Finanças. Acresce que a Comunicação em análise foi igualmente remetida às Comissões de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

1.2 — Da necessidade de uma consolidação orçamental rigorosa para promover a estabilidade macroeconómica: Como requisitos macroeconómicos para o crescimento, a CE preconiza três linhas de actuação, a saber:

— A realização de uma consolidação orçamental rigorosa; — A correcção dos desequilíbrios macroeconómicos; — A garantia da estabilidade do sector financeiro.

A realização de uma consolidação orçamental rigorosa: No que concerne à consolidação orçamental, a CE considera que a tarefa mais urgente para a União Europeia consiste em restaurar um clima de confiança, impedindo um círculo vicioso de dívida insustentável, perturbações dos mercados financeiros e um reduzido crescimento económico, sendo necessário um esforço de consolidação orçamental mais consequente. Para tal, preconizam as seguintes medidas:

— Manutenção do crescimento da despesa pública firmemente abaixo da taxa de crescimento tendencial do PIB a médio prazo — esta obrigação deverá caber especialmente aos Estados-membros (EM) objecto de procedimento por défices excessivos. A despesa deverá ser prioritariamente canalizada para o crescimento 3 Realizar uma consolidação orçamental rigorosa, corrigir desequilíbrios macroeconómicos, garantir a estabilidade do sector financeiro, valorizar o trabalho, reformar os regimes de pensões, reinserir os desempregados no mercado de trabalho, conciliar segurança e flexibilidade, explorar o potencial do mercado único, atrair capitais privados para financiar o crescimento, assegurar o acesso à energia a um custo abordável.

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sustentável (I§D, educação e energia). Refira-se, por fim, que todos os EM devem demonstrar que os seus programas de estabilidade ou de convergência se baseiam em previsões prudentes em matéria de crescimento e de receitas públicas; — Os Estados-membros que são objecto do procedimento relativo aos défices excessivos devem definir a trajectória para as despesas e as medidas gerais que tencionam tomar a fim de eliminar os seus défices excessivos; — Os Estados-membros mencionados no ponto anterior, com elevados níveis de dívida pública ou com dificuldades financeiras graves devem acelerar os seus esforços de consolidação orçamental em 2011; — Alguns Estados-membros podem ter de aumentar os impostos. — Considera a CE que é preferível aumentar os impostos indirectos ao invés dos directos e que é melhor aumentar a base tributável do que as taxas de imposto. Neste ponto refere-se, ainda, a eliminação das subvenções injustificadas, como, por exemplo, as subvenções prejudiciais do ponto de vista ambiental.

A correcção dos desequilíbrios macroeconómicos: No que respeita a este ponto, a CE, reconhecendo a vulnerabilidade e falta de competitividade que representam os desequilíbrios macroeconómicos graves e persistentes, sobretudo para os EM da Zona Euro, preconizam as seguintes medidas:

— Os Estados-membros com grandes défices da balança de transacções correntes e elevados níveis de endividamento devem apresentar medidas correctivas concretas. — Incluem-se, aqui, medidas de moderação salarial rigorosa e sustentada; — Os Estados-membros com importantes excedentes da balança corrente devem identificar e dar resposta às causas da falta de dinamismo da sua procura interna. — Neste âmbito, a CE preconiza o incremento da liberalização do sector dos serviços, condições de investimento propícias e, caso necessário, políticas correctivas de falhas de política ou de mercado.

A garantia da estabilidade do sector financeiro: No que concerne á garantia da estabilidade do sector financeiro, a Comunicação começa por referir a necessidade de reforço do quadro regulamentar da União Europeia, bem como da supervisão por parte do Painel Europeu para os Riscos Sistémicos (ESRB) e das autoridades europeias de supervisão, que começaram a funcionar no início de 2011. Preconiza-se, ainda, a aceleração da reestruturação bancária para salvaguarda da estabilidade financeira e impulso do fornecimento de crédito à economia real. Neste contexto, são enumeradas as seguintes medidas:

— A reestruturação dos bancos e, especialmente, dos que beneficiaram de montantes significativos de auxílios estatais. — É necessário assegurar a sua viabilidade e ir diminuindo, gradualmente, o apoio financeiro público; — Em conformidade com o quadro Basileia III recentemente acordado, os bancos devem reforçar progressivamente a sua base de capitais próprios, de forma a melhorar a sua capacidade para resistir a choques adversos. — Nesta sede, recorda-se que a CE se encontra a elaborar um quadro global de resolução de crises bancárias4 e que, em 2011, será levado a cabo um novo teste de esforço mais ambicioso e rigoroso a nível da União Europeia.

1.3 — Garantia de resultados concretos: A Comunicação concluiu no sentido de a tarefa mais urgente em 2011/2012 consistir em impedir um círculo vicioso de dívida insustentável, perturbações dos mercados financeiros e crescimento económico reduzido. Para tal, retoma os eixos prioritários acima enunciados de consolidação da política orçamental, restabelecimento de sector financeiro, redução rápida do desemprego, através de reformas no sector, e aceleração do crescimento, nomeadamente através do comércio exportador e do fomento da competitividade. 4 O referido quadro foi eleito como prioridade supletiva de escrutínio da Comissão de Orçamento e Finanças (COF), aquando da análise do Programa de Trabalho da CE 2011, cujo parecer foi elaborado pelo Sr. Deputado Duarte Pacheco e aprovado na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de dia 5 de Janeiro de 2011.

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Todos estes vectores deverão interagir de forma positiva uns nos outros interrompendo, assim, o ciclo vicioso enunciado no parágrafo anterior.
Com base nas 10 acções enunciadas na Comunicação em exame, a realizar na União Europeia com base na Estratégia Europa 2020, o Conselho Europeu deverá estabelecer um acordo, a cumprir pelos Estadosmembros, com base numa coordenação ex-ante no Conselho5, o que constitui um elemento essencial do semestre europeu. As orientações acordadas constituirão a base de trabalho para os Estados-membros apresentarem os seus programas de estabilidade ou de convergência, bem como os seus programas nacionais de reforma no âmbito da Estratégia Europa 2020.
Antes do Verão, o Conselho formulará as orientações estratégicas, a considerar pelos Estados-membros na elaboração dos respectivos orçamentos e na implementação das suas políticas de crescimento.
O documento da Comissão termina, salientando que o Conselho Europeu acordou já dois marcos de referência quanto ao semestre europeu: finalizar os trabalhos sobre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) permanente até Março e o pacote legislativo destinado a promover a governação económica na União Europeia até Junho. Acrescenta que, entretanto, a publicação dos resultados de um novo teste de esforço fornecerá orientações sobre a estratégia a seguir para concluir o processo de restabelecimento da saúde do sistema bancário.

II.2 — Do escrutínio da iniciativa pela Comissão de Orçamento e Finanças: Conforme referido supra, na introdução, o presente parecer é emitido ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, que estabelece o processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Com efeito, os n.os 2 e 3 do referido artigo dispõem que, sempre que solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus (CAE), as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados, podendo os mesmos concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
No caso vertente, importa sublinhar que o presente parecer se enquadra nas prioridades estratégicas de escrutínio de assuntos europeus definidas pela Comissão de Orçamento e Finanças, aquando da aprovação do parecer sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia, no passado mês de Janeiro. Com efeito, à data, a Conclusão n.º 4 indicava como prioritária, a incluir nas iniciativas de escrutínio reforçado da Assembleia da República, a iniciativa legislativa sobre o reforço da governação económica, prevista para o primeiro trimestre de 2011, também ela integrante do semestre europeu. Neste contexto, a emissão de parecer sobre a análise anual do crescimento, considerada a primeira iniciativa no âmbito do semestre europeu, ganha especial pertinência.
De referir, no entanto, que o acompanhamento da matéria não se esgota com o presente parecer. Deverá, assim, ser articulada uma estreita colaboração com a Comissão de Assuntos Europeus, de forma a possibilitar um acompanhamento sistemático das matérias objecto da presente iniciativa. Neste contexto, cumpre salientar a recente cooperação com a Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito da resposta ao questionário da Comissão CRIS (Crise Financeira, Económica e Social) do Parlamento Europeu, sobre matéria conexa (v.g.
governação económica e supervisão financeira).
A continuação de acções concertadas com a Comissão de Assuntos Europeus é essencial para uma estratégia de escrutínio sistemática numa matéria em que, verdadeiramente, a velha máxima de que «os assuntos europeus são assuntos internos» ganha toda a pertinência.
Sublinhe-se, igualmente, que encontrando-se actualmente a Comissão de Orçamento e Finanças a apreciar, na especialidade, a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental6, e incluindo o semestre europeu regras sobre prazos e orientações estratégicas, quer para os programas de estabilidade e de convergência, quer para a elaboração dos orçamentos nacionais, o novo quadro normativo interno deverá de ser, nesta matéria, compatível com o novo enquadramento europeu. 5 De acordo com o Roteiro da Presidência para o Semestre Europeu, a adopção de conclusões com orientações a nível da União Europeia aos Estados-membros sobre os Programas de Estabilidade e Convergência e os programas nacionais de reforma, bem como o esboço da segunda fase do semestre europeu deverá ocorrer no Conselho Europeu da Primavera, de 24 e 25 de Março.
6 Proposta de lei n.º 47/XI, cujo processo de apreciação se desenvolve com duas iniciativas que estabelecem a orçamentação de base zero – projectos de lei n.º PJL 436/XI, do BE, e n.º 513/XI, do PSD

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De referir, por fim, que compulsada a base de dados IPEX7, se verifica que o escrutínio desta iniciativa está em curso8 na Câmara dos Representantes belga, no Senado checo, nas duas Câmaras do Parlamento alemão, e no Parlamento sueco. No entanto, não existe, ainda, qualquer Parecer disponível9.

Parte III Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus tomou a iniciativa de solicitar à Comissão de Orçamento e Finanças, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, parecer sobre a iniciativa da Comissão Europeia — Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da União Europeia à crise - COM 11 de 2011; 2 — Analisada a referida iniciativa, no que concerne às matérias que se integram na competência material da Comissão de Orçamento e Finanças (v.g. a realização de uma consolidação orçamental rigorosa; a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos; e a garantia da estabilidade do sector financeiro) e que foram devidamente destacadas na Parte II do presente parecer, verifica-se que as mesmas são de fundamental importância para Portugal, merecendo, por isso, um acompanhamento sistemático por parte da Assembleia da República, quer junto das instituições europeias quer junto do Governo, nomeadamente na sua qualidade de membro do Conselho.
3 — Neste contexto, e em cumprimento das prioridades estratégicas oportunamente definidas pela Comissão de Orçamento e Finanças no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia, bem como nos termos da metodologia de acompanhamento dos assuntos europeus adoptada na Assembleia da República para execução do disposto na lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, deverá a articulação entre a Comissão de Assuntos e Europeus e a Comissão de Orçamento e Finanças sobre o escrutínio das matérias do semestre europeu continuar, estabelecendo-se as adequadas formas de cooperação e articulação para uma intervenção eficiente da Assembleia da República no que concerne às próximas etapas do semestre europeu.

Parte IV Parecer

A Comissão de Orçamento e Finanças considera:

Que o presente parecer se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 4 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa
7 Interparliamentary EU Information Exchange - (IPEX) - Plataforma para o intercâmbio electrónico de informações sobre o escrutínio parlamentar das matérias da UE. Participam na plataforma os PN da UE e o PE, bem como os PN dos Estados candidatos à adesão. A plataforma contém documentos e informação das instituições da UE e dos Parlamentos nacionais; informação sobre as actividades de escrutínio desenvolvidas por cada um dos PN; fóruns para a troca de pontos de vista em matéria de fiscalização política, inclusive sobre os aspectos relacionados com a subsidiariedade; e um calendário actualizado de reuniões interparlamentares. A informação de escrutínio é actualizada pelos correspondentes dos PN (na Assembleia da República o correspondente é um assessor da Comissão de Assuntos Europeus). www.ipex.eu 8 Informação de escrutínio em: http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COM20110011;jsessionid=780937EE97A5C1C93577569E96021A74 9 O Senado checo apresenta uma ligação à Resolução da Comissão de Assuntos Europeus de 2 de Fevereiro, indicando que a iniciativa foi seleccionada para escrutínio. No entanto, a referida Resolução está escrita em checo.

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3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 3.3 — O caso de Portugal

4 — Contexto normativo 5 — Observância do princípio da subsidiariedade 6 — Observância do princípio da proporcionalidade 7 — Opinião do Relator 8 — Conclusões 9 — Parecer

1 — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a iniciativa «Análise anual do crescimento: uma resposta global da União Europeia à crise», foi enviada à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia no dia 19 de Janeiro e distribuído na mesma data, para eventual emissão de parecer.

2 — Enquadramento

1 — A Europa emerge lentamente da recessão em que estava mergulhada há dois anos. A recuperação consolida-se, pouco a pouco, não obstante subsistirem incertezas nos mercados da dívida soberana bem como a reparação e reforma do sector financeiro não estarem ainda concluídas. Uma vez que as perspectivas começam a melhorar, chegou a altura de tomar medidas decisivas.
2 — Urge tirar a Europa da crise sem que isso signifique o retorno à situação anterior. A crise expôs as fragilidades fundamentais da economia europeia e revelou desequilíbrios internos crescentes. Uma recuperação baseada num crescimento sustentável e gerador de emprego só será possível se as lacunas estruturais subjacentes forem colmatadas e a Europa pode tirar partido da crise para desencadear uma transformação profunda da sua estrutura económica.
3 — Embora a Europa tenha contido e absorvido o impacto da crise mundial relativamente melhor do que outras partes do mundo, o ritmo da sua saída da crise global ameaça ser mais lento. A crise voltou a agravar a diferença em relação aos Estados Unidos em matéria de produtividade do trabalho. A competitividade em termos de preços e de custos continua a ser problemática. As economias emergentes estão a voltar a crescer a um ritmo mais rápido do que a União Europeia, embora algumas delas tenham igualmente de fazer face a importantes desafios a nível económico.
4 — A «Europa 2020» é a estratégia que a União Europeia e os seus Estados-membros acordaram para «ajudar a Europa a recuperar da crise e a dela sair reforçada, tanto internamente como a nível internacional».
Fazer sair a Europa da crise exige um programa de reformas coordenado e global, que vise o saneamento orçamental, o regresso a condições macroeconómicas sólidas e a aceleração da aplicação de medidas que promovam o crescimento.

3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação: 1 — De forma a evitar que se repitam num futuro mais ou menos próximo as consequências nefastas decorrentes de uma crise económica e financeira como a última, que abalou as economias dos Estadosmembros da União Europeia torna-se necessário imperativo realizar reformas estruturais.
2 — Os diversos países da União Europeia tomaram consciência de que a ausência de políticas pró-activas levará inevitavelmente a um fraco crescimento das economias europeias durante os próximos anos. É necessário dar um sinal claro aos agentes económicos da estratégia da União Europeia para favorecer o crescimento sustentado e potenciador da criação de emprego.

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3.2 — Descrição do objecto: 1 — O Conselho Europeu de Junho de 2010, que adoptou a estratégia Europa 2020 e os seus cinco grandes objectivos para a União Europeia apelou aos Estados-membros para que agissem desde já no sentido de «implementar estas prioridades políticas a nível nacional. Deverão, em estreito diálogo com a Comissão, ultimar rapidamente os seus objectivos nacionais, tendo em conta os pontos de partida relativos e a conjuntura de cada um deles, e de acordo com os respectivos processos de decisão internos. Devem também identificar os principais estrangulamentos que impedem o crescimento e indicar, nos respectivos programas nacionais de reforma, como tencionam superá-los».
2 — Os grandes objectivos a atingir em 2020 foram definidos em cinco áreas prioritárias, a saber:

1 — Atingir uma taxa de emprego de 75% na faixa etária entre os 20 e os 64 anos em 2020; 2 — Os níveis de investimento, públicos e privados, em I&D deverão atingir 3% do PIB em 2020, de forma a que a Europa recupere o atraso que detém nesta matéria em comparação com os EUA e outras economias avançadas; 3 — Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em pelo menos 20%, relativamente aos níveis de 1990 e aumentar a eficiência energética em 20%; 4 — Pretende-se que, em 2020, a percentagem da população com idade compreendida entre 18 e 24 anos que abandonou prematuramente a escola seja inferior a 10% e que pelo menos 40% dos jovens adultos (30 a 34 anos) tenha concluído estudos superiores ou de nível equivalente; 5 — Reduzir em 25% o número de europeus que vivem abaixo do limiar de pobreza, uma vez que, nos últimos 10 anos, na Europa, as desigualdades aumentaram e cada vez maior número de pessoas vive em situação de exclusão social.

3 — Os objectivos da estratégia Europa 2020 constituem um elemento essencial dos programas nacionais de reforma, que devem representar uma agenda de reformas muito mais vasta e abrangente. Os Estadosmembros foram convidados a transmitir os seus projectos de programas nacionais de reforma até 12 de Novembro de 2010 e a incluir as quatro componentes seguintes:

— Um cenário macroeconómico a médio prazo: todos os projectos de programas nacionais de reforma incluem um cenário macroeconómico e dão uma atenção especial aos obstáculos macro-estruturais ao crescimento, nomeadamente no domínio orçamental; — Os objectivos nacionais que traduzem os grandes objectivos da Europa 2020: a maior parte dos projectos de programas nacionais de reforma incluíram-nos (ver supra); — Uma enumeração dos principais obstáculos ao crescimento e ao emprego. Os projectos de programas nacionais de reforma confirmaram na maior parte dos casos a existência dos obstáculos ao crescimento identificados em Junho de 2010 pelo Comité de Política Económica e em Outubro de 2010 pelo Comité do Emprego. Em certos casos, foram acrescentados alguns desafios suplementares; — As principais medidas previstas para concentrar no início do processo as iniciativas que promovem o crescimento. A maior parte dos projectos não referia a concentração das reformas estruturais no início do processo, tendo em vista dinamizar o crescimento sustentável a médio e longo prazo.

3.3 — O caso de Portugal: No caso português, os objectivos provisórios traçados para a estratégia Europa 2020 são os seguintes:

1 — Atingir a meta de 75% de taxa de emprego; 2 — Conseguir um montante de 2,7 a 3,3% do PIB aplicado em I&D; 3 — Redução das emissões de gases com efeito de estufa em 17%; 4 — Atingir um valor de 31% de utilização de energias renováveis; 5 — Reduzir para 10% a taxa de abandono escolar precoce; 6 — Atingir os 40% de jovens com ensino de nível universitário; 7 — Redução do número de pessoas no limiar de pobreza em 200 000.

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4 — Contexto normativo

Não aplicável na presente iniciativa.

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Não aplicável na presente iniciativa.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Não aplicável na presente iniciativa.
7 — Opinião do Relator

O documento em análise, apesar de se apelidar de «Relatório sobre os progressos alcançados na aplicação da estratégia da Europa 2020», é mais uma exposição de objectivos uma vez que os escassos meses que decorreram entre a aplicação dos programas nacionais e a elaboração do relatório, apenas permitiram aferir da necessidade de corrigir ou não determinados procedimentos, sendo ainda prematuro tirar conclusões sobre os progressos alcançados. De resto, quanto a progressos, o próprio relatório apenas refere que a Europa começa lentamente a recuperar da recessão.

8 — Conclusões

1 — Em relação a esta primeira análise anual do crescimento, o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados colocam um desafio específico, dado que a estratégia Europa 2020 só foi lançada muito recentemente. Nos meses que se seguiram à adopção da estratégia e à sua aprovação pelo Conselho Europeu em Junho de 2010, as medidas tomadas a nível da União Europeia consistiram naturalmente em estabelecer o quadro e em lançar iniciativas emblemáticas. Os Estados-membros começaram, por seu lado, a tomar as primeiras medidas destinadas a pôr em marcha os seus próprios programas de reforma. Tomando em consideração o carácter inovador do primeiro ciclo de aplicação da estratégia Europa 2020, os Estadosmembros apresentaram os projectos dos programas nacionais de reforma, dando uma ideia dos documentos definitivos a apresentar até Abril de 2011.
2 — Os principais temas do semestre europeu consistirão em gerir o regresso à disciplina orçamental e à estabilidade macroeconómica, executando simultaneamente reformas estruturais. Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Março, a Comissão apreciará os PNR e os programas de estabilidade e/ou de convergência até Junho de 2011 e apresentará recomendações integradas específicas para cada Estadomembro, baseando-se nas directrizes integradas «Europa 2020», fornecendo simultaneamente orientações em matéria de política orçamental no quadro do Pacto de Estabilidade e de Crescimento. As recomendações e os pareceres do Conselho sobre os programas de estabilidade e de convergência serão adoptados pelo Conselho em Julho de 2011. Caberá então à União Europeia e aos Estados-membros converter essas recomendações e pareceres em decisões concretas, no momento de estabelecer os seus orçamentos nacionais para 2012 durante o segundo semestre do ano.

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — Nota prévia

A Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a Iniciativa COM (2011) 11 Final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito de processo de construção da União Europeia) e no Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Na sua reunião de 25 de Janeiro de 2011 a 11.ª Comissão Parlamentar deliberou proceder ao escrutínio da supra identificada iniciativa, no que se refere ao Anexo 3 — «Projecto de relatório conjunto sobre o emprego».
2 — Enquadramento

O Relatório Conjunto sobre o Emprego assume-se como um importante contributo para reforçar a orientação das políticas económicas, na medida em que analisa a situação do emprego na Europa e a concretização das orientações para as políticas de emprego.
O documento em apreciação começa por abordar a situação do mercado de trabalho na União Europeia, concluindo que, apesar do registo de algumas melhorias, a situação continua frágil. Com efeito, a retoma só se verifica nalguns Estados-membros e o desemprego atinge agora 23,1 milhões de pessoas. Particularmente relevante é o facto do desemprego de longa-duração estar a aumentar em todos os grupos populacionais.
De registar o facto de que 5 milhões de pessoas estiveram sem emprego entre seis a 11 meses e que o desemprego jovem atingiu 5,2 milhões de pessoas, sendo hoje de 20,4% na União Europeia.
O Relatório Conjunto sobre o Emprego chama ainda à atenção para o facto de se verificarem desfasamentos entre a oferta e a procura. Tal situação evidencia um evidente desajustamento entre as competências demonstradas pelos candidatos a emprego e as que são requeridas para o preenchimento dos postos de trabalho disponíveis. Em parte, devido ao facto de se terem verificado mudanças nas competências necessárias aos sectores que se encontram a recuperar da crise, dado que estes não são os mesmos que perderam um maior número de postos de trabalho.
Quanto à produtividade, afere-se que o crescimento foi negativo entre o segundo semestre de 2008 e o primeiro trimestre de 2009, mas que a partir daí tem revelado um crescimento positivo, a um ritmo aproximado de 2% ao ano.
Tal situação não se verificou, contudo, em todos os Estados-Membros, pelo que se admite que nalguns países possa ser necessário proceder a reduções dos custos laborais por trabalhador para repor os níveis da competitividade externa da União Europeia anteriores à crise. Alguns países decidiram reduzir os custos laborais cortando nas contribuições dos trabalhadores para a segurança social.
O documento sub judice advoga as políticas da flexisegurança para a concretização dos grandes objectivos acordados para as áreas do emprego, educação e inclusão social.
No que se refere à participação dos trabalhadores no mercado de trabalho constata-se que:

— A participação no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram na faixa etária entre os 55 e os 64 anos é de apenas 46,7%. Esta situação decorre por um lado de um incorrecto funcionamento do mercado e por outro das reformas antecipadas ou por invalidez; — A taxa global de emprego das mulheres na Europa é de apenas 62,4% para a faixa etária dos 20 aos 64 anos. Para tal situação é apontada entre outras causas, uma inadequada fiscalidade; — Relativamente aos jovens verifica-se que têm dificuldade na transição para o mundo do trabalho, pelo que é, ainda, reduzido o número de jovens que entram no mercado de trabalho. Impõe-se, pois, dotar os jovens das competências adequadas às necessidades do mercado de trabalho.

Relativamente ao funcionamento do mercado de trabalho é evidenciada a diferença entre as legislações laborais dos diversos Estados-membros, nomeadamente no que respeita à protecção no emprego e à rigidez

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dos modelos de tempo de trabalho. Também os obstáculos à mobilidade geográfica dos trabalhadores são apontados como factores negativos para o correcto funcionamento do mercado.
Em vários Estados-membros existe, ainda, um nível significativo de trabalho não declarado, o que reduz a produtividade e as receitas fiscais e aumenta os riscos de exclusão dos trabalhadores.
Ressalta-se ainda a importância do diálogo social na construção de relações laborais de qualidade e na participação nas reformas necessárias, garantindo que a repartição de esforços é feita de uma forma justa e equilibrada.
Com o objectivo de se promover a criação de emprego aponta-se a diminuição dos custos laborais indirectos, o favorecimento da adaptabilidade da mão-de-obra aos mercados que estão a desenvolver-se como sejam as economias mais verdes e os sectores dos chamados «empregos brancos» e o auto-emprego e o empreendedorismo que se encontram ainda limitados pelas medidas em vigor.
No que respeita às políticas activas do mercado do trabalho, reconhece-se que alguns Estados-membros não dispõem de políticas activas bem direccionadas e a ineficácia dos serviços públicos de emprego devido aos maiores afluxos de clientes, aos cortes orçamentais, etc.
Relativamente à igualdade no mercado de trabalho verifica-se o trabalho a tempo parcial involuntário nas mulheres, em grande parte devido às deficientes infra-estruturas de apoio quer às crianças quer aos idosos, o que, dado o crescente envelhecimento da população, é preocupante.
Devido ao desemprego estrutural e de longa duração importa, entretanto, começar a reavaliar e adaptar os subsídios de desemprego ou outros apoios de forma a favorecer o regresso ao trabalho e a desmotivar a subsídio dependência. Por outro lado, é essencial o ajustamento entre a oferta e a procura de trabalho e, a médio prazo, adequar o crescimento dos salários à produtividade e favorecer a competitividade dos preços.
A qualificação é um objectivo essencial, uma vez que, até 2020, 85% dos postos de trabalho exigirão competência de nível elevado ou médio, restando apenas 15% do mercado de trabalho para empregos pouco qualificados.
Regista-se a este propósito que a participação dos adultos em acções de aprendizagem ao longo da vida é, muitas vezes, demasiado baixa, e que há desigualdade no acesso a esta formação, uma vez que ela é promovida essencialmente pelas entidades empregadoras. Advogam-se medidas específicas e o concurso do sector social para incrementar a formação das populações menos qualificadas, desempregadas, migrantes, minorias e deficientes.
Essencial é melhorar as competências e combater o abandono escolar precoce, pelo que se preconizam métodos inovadores de aprendizagem e ensino e a conjugação da formação e trabalho. É considerado indispensável favorecer o ensino superior para o que se aponta um investimento mínimo de 2% do PIB, a aceleração da modernização dos sistemas de ensino superior e a cooperação universidade/empresa.
«Um emprego é a melhor defesa contra a pobreza». A pobreza é resultado muitas vezes da exclusão do mercado de trabalho e da falta de oportunidades de permanência e progressão no trabalho. Por isso, os desempregados representam 10% da população em risco de pobreza e os inactivos 21%, mas o maior risco é para 58% de desempregados. Contudo, também 24% dos trabalhadores pobres correm risco de pobreza.
Tudo junto, importa assegurar uma maior eficiência e eficácia dos sistemas de protecção social para assegurar a sua sustentabilidade.
Por outro lado, impõe-se a necessidade de reforçar as medidas de activação destinadas aos mais vulneráveis para com estratégias de inclusão activa, evitar a exclusão e interromper a transmissão intergeracional da pobreza. Havendo 25 milhões de crianças em risco de pobreza ou exclusão, importa favorecer a integração dos pais, nomeadamente no mercado de trabalho e apostar na qualidade e diversificação de estruturas e políticas de intervenção precoce.
A meta é tirar 20 milhões de pessoas de situações de pobreza. Para tanto, há que criar mais emprego. As prioridades imediatas são:

— Reduções específicas e temporárias das contribuições dos empregadores para a segurança social; — Flexibilidade em termos de adaptação salarial e contratação com fixação de salários diferenciados em função da experiência profissional; — Reformas fiscais combinadas com maior acesso a serviços e um recurso mais alargado a prestações condicionadas ao exercício de um emprego;

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— Incentivo na maior flexibilidade interna; — Favorecer modelos de trabalho flexíveis; — Incrementar a participação dos trabalhadores mais velhos; — Prosseguir as reformas dos sistemas de prestações de desemprego e outros regimes de prestações, incentivando o trabalho e associando a formação e a procura de emprego às prestações; — Concentrar esforços na alteração da legislação de protecção no emprego; — Investir na educação e na formação.

As despesas sociais deverão atingir 30,7% do PIB em 2011, contra 27,5% em 2007. A contenção orçamental dos Estados-membros condicionará a selecção das prioridades de reforma de cada país.
O Relatório Conjunto sobre o Emprego alimentará os debates do Conselho Europeu da Primavera e servirá de orientação aos Estados-membros na elaboração dos seus planos nacionais de reforma.
O primeiro imperativo é reduzir o desemprego e implementar reformas eficazes do mercado de trabalho para melhorar a quantidade e qualidade do emprego.

3 — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a Iniciativa COM(2011) 11 Final, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Na sua reunião de 25 de Janeiro de 2011 a 11.ª Comissão Parlamentar deliberou proceder ao escrutínio da supra identificada iniciativa, no que se refere ao Anexo 3 — «Projecto de relatório conjunto sobre o emprego».
3 — A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões faz, no seu Anexo 3, uma análise aprofundada das debilidades do mercado de trabalho e aponta caminhos e prioridades para o fortalecer e, com isso, favorecer a adequação da oferta e da procura do mercado de trabalho, a formação profissional, o incremento da produtividade, a criação de emprego e afastar a exclusão e a pobreza.

4 — Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus, para apreciação.

Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Maria das Mercês Borges — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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