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6 | II Série A - Número: 122 | 6 de Abril de 2011

b) Por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço do destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.»

O fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo, compete, no âmbito de uma entidade administrativa independente, a esta, ou seja, no caso concreto, à CADA.
Refira-se que o Orçamento do Estado para 2011 comportou uma modificação deste quadro legal, pelo que se mostra agora necessário o acordo do serviço de origem.
Contudo, a CADA, com base no mencionado artigo 41.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, entendeu ser de reconhecer tal interesse até 31 de Dezembro de 2011, pois que só a mobilidade permitirá que a CADA continue a exercer as suas competências, sendo que o fim de tal situação conduziria, necessariamente, ao não funcionamento da Comissão.
Trata-se, porém, de um problema transitoriamente resolvido, mas para o qual urge encontrar uma solução duradoura.
5 — Estabelece o artigo 32.º, n.º 1, da LADA que «a CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa do pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão».
Há, contudo, que atender ao seguinte:

– No que toca ao mapa de pessoal, deve atentar-se no disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas):

«3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.»

– A referida Lei n.º 12-A/2008 define-se, no seu âmbito de aplicação subjectivo, como aplicável a «todos os trabalhadores que exercem funções públicas», não excluindo a CADA do respectivo âmbito de aplicação objectivo (vide artigo 3.º, n.º 3, da lei); — A criação e regulamentação de suplementos remuneratórios passou a depender, também por via da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 73.º, n.º 7), de acto legislativo, o que torna insuficiente a forma de resolução ou o despacho do Presidente da CADA para o efeito da atribuição de um suplemento de disponibilidade permanente.

6 — O valor de 20% previsto como suplemento remuneratório (a título de disponibilidade permanente) justifica-se pelo volume de trabalho produzido para dar resposta às crescentes solicitações que a CADA tem vindo a registar, bem como ao acréscimo de competências que lhe foram cometidas na última alteração legal.
De salientar, outrossim, que o valor em causa não representa aumento da despesa porquanto no ano de 2010 a média de pagamento de horas extraordinárias se cifrou em cerca de 25% dos respectivos vencimentos, pelo que o impacto financeiro desta norma se traduz numa diminuição de despesa, já que as horas extraordinárias deixarão de ser pagas.
7 — A urgência da aprovação de um novo regulamento é demonstrada pela necessidade de continuarem a trabalhar na CADA os funcionários que desempenham funções de apoio administrativo e que se encontram em mobilidade até ao fim do corrente ano. Com efeito, a CADA tem vindo a perder os recursos humanos que lhe garantiam a competência técnica exigida à prossecução da sua missão, estando actualmente mesmo em causa o normal funcionamento da Comissão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: