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Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 II Série-A — Número 122

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Resolução: Aprova, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005. (a) Projectos de lei [n.os 620 a 624/XI (2.ª)]: N.º 620/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 Agosto, relativa ao regime especial de protecção social na invalidez (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 621/XI (2.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (apresentado pelo PSD e PS).
N.º 622/XI (2.ª) — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro (apresentado pelo PS).
N.º 623/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) (apresentado pelo PS).
N.º 624/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Projectos de resolução [n.os 571 a 578/XI (2.ª)]: N.º 571/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova acções de sensibilização no sentido de evitar discriminação dos doentes portadores de Fibrose Quística e que promova mecanismos de adequação dos tempos de trabalho à incapacidade gerada pela doença (apresentado pelo CDSPP).
N.º 572/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que revogue o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP (apresentado pelo BE).
N.º 573/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie um estatuto profissional e altere os procedimentos de promoção do pessoal do Troço do Mar (apresentado pelo BE).
N.º 574/XI (2.ª) — Recomenda a suspensão do processo de introdução de portagens na A23, A24 e A25 (apresentado pelo BE).
N.º 575/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que retire a exclusividade da concessão de comissões gratuitas de serviço a entidades públicas (apresentado pelo BE).
N.º 576/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a implementação

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das decisões aprovadas em Conselho de Ministros para a implementação do pólo da Cinemateca no Porto (apresentado pelo BE).
N.º 577/XI (2.ª) — Lançamento do concurso público da 2.ª fase da rede do metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto e a integração, nesta fase, da linha da Trofa (apresentado pelo PCP).
N.º 578/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património do Jardim Botânico da Universidade de Lisboa (apresentado pelo PCP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão sobre o Trabalho dos Comités em 2009 - SEC(2010) 806 e COM(2010) 354 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeu.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades do Conselho Europeu de Investigação e a realização dos objectivos estabelecidos no Programa Específico «Ideias» em 2009 - COM(2010) 458 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu acerca do sexto relatório referente às estatísticas sobre o número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos Estados-membros da União Europeia - SEC(2010) 1107 e COM(2010) 511 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência.
Relatório da Comissão acerca do vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009) - SEC(2010) 1143 e 1144 e COM(2010) 538 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Regulamentação inteligente na União Europeia - COM(2010) 543 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da União Europeia - COM(2010) 584 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional.
Relatório da Comissão ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu - Relatório anual sobre a aplicação do instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) em 2009 - SEC(2010) 1430 e COM(2010) 687 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 620/XI (2.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 90/2009 DE 31 DE AGOSTO, RELATIVA AO REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO SOCIAL NA INVALIDEZ

Exposição de motivos

I — A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.
De acordo com artigo 2.º, a referida lei «abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), SIDA (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA)».
O artigo 11.º estipula que «no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o Governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:

a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez; b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.»

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.

II — De acordo com a European Huntington’s Disease Network, a doença de Huntington (DH) «é uma doença hereditária rara degenerativa do cçrebro (…) causada por uma mutação no gene que codifica a proteína chamada huntingtina (Htt). Esta mutação produz uma forma alterada da proteína Htt, que causa a morte das células nervosas (neurónios) em determinadas regiões do cérebro. (…) Em geral, a DH provoca a atrofia de todo o cérebro.
A maioria das pessoas afectadas desenvolve a doença durante a meia-idade, isto é, entre os 35 e os 55 anos. Aproximadamente 10% das pessoas desenvolvem sintomas antes dos 20 anos (DH juvenil) e outros 10% depois dos 55 anos. Mais raramente, os sintomas podem aparecer antes dos 10 anos de idade (DH infantil).
A DH é uma doença fatal que se desenvolve gradualmente e de forma fatal. A duração média da doença é de 15 a 20 anos, mas isto varia de pessoa para pessoa».
Assim, a DH é uma doença altamente incapacitante que, segundo a Associação Portuguesa de Doentes de Huntington, «afecta as capacidades motoras, intelectuais e emocionais provocadas pela deterioração das respectivas áreas cerebrais», caracterizando-se essencialmente «pela desordenação na marcha, dificuldade na fala e alterações no olhar. Com a progressão da doença, os doentes têm dificuldade na linguagem e na execução da vida diária, impossibilidade de controlar o movimento, andar a pé e deglutir alimentos».
III — Sendo uma doença rara, a incidência da DH é diminuta, afectando até 1 em cada 10 000 pessoas na maioria dos países europeus. Ainda de acordo com a European Huntington’s Disease Network, «na Alemanha, por exemplo, aproximadamente 10 000 pessoas têm DH e outras 50 000 pertencem ao grupo de risco porque um dos seus pais tem (ou tiveram) DH. Homens e mulheres podem igualmente herdar o gene e desenvolver a doença».
Desta forma, e de acordo com um estudo realizado em 2009 pelo Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC) do Porto, estima-se que em Portugal cerca 1000 a 1200 pessoas sejam portadores de DH e que entre 2000 a 3000 pessoas pertençam ao grupo de risco, decorrente da hereditariedade.
Sendo uma doença com uma incidência muito reduzida no nosso país, o CDS-PP entende que a inclusão dos portadores da DH na abrangência da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, não irá ter impacto significativo nos cofres do Estado.
Mais ainda: entende o CDS-PP que as camadas mais vulneráveis da população devem ser as mais protegidas pelo Estado, nomeadamente em alturas de crise, como a que se atravessa.

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Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O artigo 2.º da Lei n.º 90/2009 de 31 de Agosto, que define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP), doença de Alzheimer (DA) ou doença de Huntington (DH).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 621/XI (2.ª) APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

1 — O Regulamento Orgânico (RO) aprovado pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e que continua em vigor por força do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização (LADA), integra o mapa de pessoal dos serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que contempla um secretário, cinco técnicos superiores de apoio jurídico, cinco oficiais administrativos para apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral, um motorista de ligeiros para condução e manutenção de viaturas e um auxiliar administrativo.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo RO, o preenchimento das vagas do pessoal era «feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão». Com excepção do secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, provido em comissão de serviço, o demais pessoal que trabalha na CADA foi chamado a desempenhar funções em regime de requisição, a qual dispensava «a autorização dos serviços de origem» (n.º 3 do preceito citado).
Era «aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público» (n.º 4 do artigo 3.º do RO), pelo que a requisição era feita por tempo indeterminado, ou seja, sem limite de duração, como determinava o

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n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, diploma relativo ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
O referido Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — Esta lei é aplicável às entidades administrativas independentes, nas quais se inclui a CADA.
Com efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 1.º que a «a presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas».
Acrescenta o n.º 3 do artigo 3.º que «a presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes».
Refere, ainda, o artigo 86.º, sob o título «Prevalência», que «excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho».
Pode, assim, concluir-se que esta lei prevalece sobre quaisquer leis ainda que especiais.
3 — Estabelece o artigo 103.º desta mesma lei o seguinte:

«1 — Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasionalmente e especialmente cedidos e em afectação específica de, e em, órgão ou serviços a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data de entrada em vigor do diploma referido n.º 5 do artigo 118.º.»

O diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 por força do artigo 32.º da Lei Orçamental n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Assim sendo, a partir de 1 de Janeiro de 2009 todos os trabalhadores da CADA, com excepção do Secretário, que se encontra em comissão de serviço, ficaram em mobilidade que, por força do artigo 63.º da mesma lei, terminaria em 31 de Dezembro de 2009.
Estabeleceu, contudo, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, que «o prazo previsto no n.º 13 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para as situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo celebrado, respectivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da mesma lei».
Por outro lado, sob a epígrafe «Duração da mobilidade», dispõe o artigo 41.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), que:

«1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 — A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.»

4 — Refere o artigo 61.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que «em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino».
Acrescentava, contudo, o n.º 6 do mesmo artigo que:

«No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer uma das suas modalidades, quando se opere:

a) (… )

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b) Por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço do destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.»

O fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo, compete, no âmbito de uma entidade administrativa independente, a esta, ou seja, no caso concreto, à CADA.
Refira-se que o Orçamento do Estado para 2011 comportou uma modificação deste quadro legal, pelo que se mostra agora necessário o acordo do serviço de origem.
Contudo, a CADA, com base no mencionado artigo 41.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, entendeu ser de reconhecer tal interesse até 31 de Dezembro de 2011, pois que só a mobilidade permitirá que a CADA continue a exercer as suas competências, sendo que o fim de tal situação conduziria, necessariamente, ao não funcionamento da Comissão.
Trata-se, porém, de um problema transitoriamente resolvido, mas para o qual urge encontrar uma solução duradoura.
5 — Estabelece o artigo 32.º, n.º 1, da LADA que «a CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, cujo regulamento e mapa do pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão».
Há, contudo, que atender ao seguinte:

– No que toca ao mapa de pessoal, deve atentar-se no disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas):

«3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.»

– A referida Lei n.º 12-A/2008 define-se, no seu âmbito de aplicação subjectivo, como aplicável a «todos os trabalhadores que exercem funções públicas», não excluindo a CADA do respectivo âmbito de aplicação objectivo (vide artigo 3.º, n.º 3, da lei); — A criação e regulamentação de suplementos remuneratórios passou a depender, também por via da Lei n.º 12-A/2008 (artigo 73.º, n.º 7), de acto legislativo, o que torna insuficiente a forma de resolução ou o despacho do Presidente da CADA para o efeito da atribuição de um suplemento de disponibilidade permanente.

6 — O valor de 20% previsto como suplemento remuneratório (a título de disponibilidade permanente) justifica-se pelo volume de trabalho produzido para dar resposta às crescentes solicitações que a CADA tem vindo a registar, bem como ao acréscimo de competências que lhe foram cometidas na última alteração legal.
De salientar, outrossim, que o valor em causa não representa aumento da despesa porquanto no ano de 2010 a média de pagamento de horas extraordinárias se cifrou em cerca de 25% dos respectivos vencimentos, pelo que o impacto financeiro desta norma se traduz numa diminuição de despesa, já que as horas extraordinárias deixarão de ser pagas.
7 — A urgência da aprovação de um novo regulamento é demonstrada pela necessidade de continuarem a trabalhar na CADA os funcionários que desempenham funções de apoio administrativo e que se encontram em mobilidade até ao fim do corrente ano. Com efeito, a CADA tem vindo a perder os recursos humanos que lhe garantiam a competência técnica exigida à prossecução da sua missão, estando actualmente mesmo em causa o normal funcionamento da Comissão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo único

1 — É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
2 — O acréscimo remuneratório previsto no n.º 4 do artigo 3.º do regulamento referido no número anterior substitui o actual pagamento de horas extraordinárias, dele não podendo decorrer, no ano económico em curso, qualquer acréscimo de encargos para o orçamento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2011 Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Osvaldo Castro (PS) — Luísa Roseira (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Ana Catarina Mendonça Mendes (PS).

Anexo

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.º Pessoal

1 — Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

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2 — Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 — As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respectivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 — Os trabalhadores da CADA auferem, a título de disponibilidade permanente, um acréscimo remuneratório de 20 % sobre o respectivo vencimento.

Artigo 4.º Conteúdo funcional

1 — Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado em áreas de actuação da Comissão.
2 — Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral. bem como a execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 — Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e nomeadamente condução e manutenção de viaturas.

Artigo 5.º Contratação de pessoal

À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º a 6.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 6.º Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.

Artigo 7.º Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes

1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 — Nas deslocações de representantes das regiões autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

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PROJECTO DE LEI N.º 622/XI (2.ª) SIMPLIFICA OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À TRANSMISSÃO E À CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA, TRANSPÕE AS DIRECTIVAS 2009/43/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE MAIO DE 2009, E 2010/80/UE, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 436/91, DE 8 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O presente projecto de lei pretende modernizar, actualizar e simplificar o regime relativo às regras e procedimentos de controlo das transacções internacionais de produtos relacionados com a defesa. Com efeito, verifica-se, por um lado, que a legislação em vigor relativa a esta matéria se encontra dispersa por vários diplomas e desajustada face à realidade europeia. Por outro, torna-se necessário transpor para o ordenamento jurídico interno as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
Pretende-se, assim, definir as regras e os procedimentos para o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, de acordo com as determinações da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, simplificando e agilizando a tramitação para serviços e empresas, procedendo, igualmente, à transposição das Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
São, desta forma, estabelecidas as regras necessárias para simplificar as condições das transferências dos produtos relacionados com a defesa no espaço da União Europeia, bem como para agilizar os regimes de licenciamento, certificação, formalidades aduaneiras, infracções e respectivo regime sancionatório.
O presente projecto de lei acolhe ainda a Lista Militar Comum, adoptada pelo Conselho da União Europeia, complementada com as listas de controlo dos acordos e regimes internacionais de que Portugal faz parte, no que concerne à identificação dos produtos relacionados com a defesa, sujeitos a controlo e licenciamento, quer no domínio das exportações quer no âmbito das transferências no espaço da União Europeia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro de 2010.
2 — A presente lei define ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, no que respeita ao controlo das exportações dos referidos produtos.

Artigo 2.º Transmissão e circulação de produtos

1 — A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 — Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 — Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa, as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.

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Artigo 3.º Autoridade competente

1 — O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é a autoridade nacional competente para:

a) Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa; b) Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei; c) Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado-membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED); d) Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da DirecçãoGeral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).

Artigo 4.º Registo de operadores económicos

A utilização de licenças gerais, bem como a emissão de licenças globais, individuais, de trânsito e dos demais certificados fica condicionada à autorização que decorre do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 14.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto.

Capítulo II Licenças, certificados e certificação

Secção I

Artigo 5.º Elementos constitutivos das licenças e certificados

As licenças e certificados, com excepção das licenças gerais, contêm os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade licenciada; b) Identificação dos destinatários dos produtos; c) Produtos abrangidos, incluindo a sua designação, descrição, valor e quantidade; d) Tipologia da licença ou certificado; e) Validade e termo da licença ou certificado; f) Condições de utilização da licença ou certificado.

Secção II Licenças

Artigo 6.º Tipos de licenças

1 — As licenças que visam o exercício das transferências intracomunitárias, das operações de exportação, reexportação, importação, trânsito e passagem de produtos relacionados com a defesa são as seguintes:

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a) Licenças gerais; b) Licenças globais; c) Licenças individuais; d) Licenças de trânsito.

2 — As licenças gerais são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 — Os modelos das licenças referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 7.º Licenças gerais

1 — As licenças gerais autorizam directamente os fornecedores estabelecidos em território nacional, a efectuar transferências intracomunitárias e operações de exportação e importação de produtos relacionados com a defesa, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nas mesmas.
2 — As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:

a) Objecto; b) Descrição da licença; c) Produtos abrangidos pela licença; d) Condições e requisitos de utilização; e) Restrições à exportação; f) Forma de revogação e de suspensão.

3 — Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estadomembro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa, da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
4 — O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.

Artigo 8.º Licenças globais

1 — As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença.
2 — Cada licença global especifica os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados.
3 — A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados.

Artigo 9.º Comunicações obrigatórias

1 — Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:

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a) A data da operação; b) O país de destino; c) O nome e o endereço do receptor e do importador; d) O valor, a quantidade e a designação dos produtos; e) O destinatário; e f) A estância aduaneira de desalfandegamento.

2 — A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º Licenças individuais

1 — As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:

a) O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação; b) For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública; c) For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado português esteja vinculado; d) O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.

2 — As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão.
3 — O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.

Artigo 11.º Licenças de trânsito

1 — As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 — O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional.
3 — O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:

a) De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador; b) De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.

4 — Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 — No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 — Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados,

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incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 — O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.

Artigo 12.º Livrete ATA

1 — O Livrete ATA (Admission Temporaire/Temporary Admission) é um documento aduaneiro internacional que permite efectuar exportações e importações temporárias, com isenção de direitos aduaneiros, sendo obrigatório que os bens retornem ao Estado de origem no prazo de um ano.
2 — As importações e as exportações temporárias feitas ao abrigo de um Livrete ATA carecem de emissão de um certificado internacional de importação e de uma licença individual, respectivamente.
3 — O livrete ATA compreende:

a) Amostras comerciais; b) Material ou equipamento profissional para fins de demonstração; c) Mercadorias para expor ou utilizar em feiras comerciais, espectáculos, exibições ou similares.

Artigo 13.º Alteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças

1 — As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:

a) Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença; b) Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas; c) Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas; d) Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico, dados determinantes para a emissão da licença; e) Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependesse a emissão da licença.

2 — As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 — A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.

Secção III Certificados

Artigo 14.º Certificado internacional de importação e certificado de garantia de entrega

1 — O certificado internacional de importação (CII) é o documento que autoriza a importação de produtos relacionados com a defesa, com excepção para as reimportações de produtos exportados temporariamente ao abrigo de uma licença geral.

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2 — O CII pode ainda ser emitido, a pedido de um operador, sempre que um país terceiro exportador o requeira, para controlo das suas exportações, a fim de permitir ao seu fornecedor estrangeiro obter das autoridades nacionais autorização para exportar produtos relacionados com a defesa.
3 — O prazo de validade do CII é de seis meses a contar da data de emissão.
4 — A emissão do CII obriga o importador a requerer ao Ministério da Defesa Nacional a emissão do correspondente CGE, até 30 dias após a validação dos serviços aduaneiros, que confirma a importação dos elementos descritos no CII com os elementos desalfandegados.
5 — Os modelos de CII e de CGE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 15.º Controlo de destino final

1 — O certificado de destino final (CDF) é o documento que possibilita ao Estado português obter a confirmação do país importador de que é o destinatário final dos produtos ali discriminados e que esses produtos não são usados para fins diversos dos que motivaram a sua importação, nem cedidos a qualquer título, modificados ou replicados, sem autorização expressa do Estado português.
2 — A validade do CDF tem início a partir da data da concretização da importação e cessa quando o bem é transferido para qualquer outro Estado, observados os termos que condicionaram a sua emissão.
3 — O documento a que se refere o n.º 1 é emitido num único exemplar, destinando-se o mesmo ao exportador, que o deve remeter, para validação, ao destinatário final e à autoridade competente do país importador.
4 — Findo o procedimento previsto no número anterior, o documento deve ser devolvido à DGAIED devidamente validado.

Secção IV Certificação

Artigo 16.º Certificação de empresas destinatárias

1 — A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado-membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa, tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente; b) Actividade industrial relevante no sector de produtos relacionados com a defesa, nomeadamente capacidade de integração de sistemas ou subsistemas; c) A designação de um responsável pelas transferências e pelas exportações; d) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea anterior, declarando que o destinatário adoptou as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido; e) Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea c), no qual assume a obrigação de comunicar às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pelo destinatário, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado-membro; e

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f) Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.

2 — A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes:

a) À cadeia de responsabilidades na estrutura do destinatário; b) À gestão das transferências e exportações; c) Aos procedimentos de auditoria interna; d) À sensibilização e formação do pessoal; e) Às medidas de segurança física e técnica; f) À manutenção de registos; e g) À rastreabilidade das transferências e das exportações.

3 — A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações:

a) Denominação e morada da sede da empresa destinatária; b) Uma declaração que ateste o cumprimento, pelo destinatário, dos requisitos referidos no n.º 1; e c) A data de emissão e o prazo de validade.

4 — O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 17.º Verificação

1 — A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos.
2 — Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado.
3 — A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados-membros da União Europeia.
4 — A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados.
5 — O modelo de CCD é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Capítulo III Transferências intracomunitárias, operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa

Secção I Procedimento geral de emissão de licenças

Artigo 18.º Início do procedimento

As entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de produtos relacionados com a defesa, nos termos da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, submetem ao Ministério da Defesa Nacional o pedido de emissão de licença ou certificado, com vista à realização da operação pretendida, através da página electrónica da DGAIED ou de correio postal endereçado à DGAIED.

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Artigo 19.º Parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pronunciar-se sobre os efeitos resultantes das operações de exportação, reexportação, importação temporária e trânsito dos produtos relacionados com a defesa, do ponto de vista da política externa e à luz dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
2 — As exportações temporárias são sujeitas ao parecer referido no número anterior para efeitos de demonstrações, ensaios e participações em exposições e feiras.
3 — As importações temporárias são sujeitas ao parecer referido no n.º 1 quando estejam em causa operações de manutenção e de reparação de produtos relacionados com a defesa que sejam propriedade de países terceiros.
4 — A DGAIED informa a Direcção-Geral de Política Externa (DGPE) da utilização das licenças gerais e da emissão das licenças globais e individuais, estas últimas relativas às transferências intracomunitárias.
5 — Os pareceres referidos no presente artigo são vinculativos e são emitidos no prazo de 30 dias, considerando-se favoráveis quando não tenham sido emitidos no prazo previsto.

Artigo 20.º Autorização do Ministério da Defesa Nacional

1 — As transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, reexportação e trânsito de produtos relacionados com a defesa dependem da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que pode delegar esta competência no director-geral da DGAIED.
2 — Para efeitos de passagem ou para a entrada no território nacional, por aí se encontrar localizado o destinatário dos produtos relacionados com a defesa, não é exigível qualquer outra autorização de outros Estados-membros, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias por motivos de ordem pública ou de segurança pública.
3 — Consideram-se nulos os actos de comércio de produtos relacionados com a defesa praticados sem a autorização a que se refere o presente artigo.

Artigo 21.º Pressupostos da autorização

A autorização para o exercício das operações referidas no artigo anterior é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto; b) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja contrário a interesses do Estado português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho da Europa, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, em conformidade com o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.

Artigo 22.º Condições para a concessão de licenças

Por portaria do membro do governo responsável pela área da defesa nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se,

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sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 23.º Transferências intracomunitárias de componentes

1 — O membro do governo responsável pela área da defesa nacional determina as condições das licenças de transferência intracomunitárias para os componentes com base numa avaliação da natureza sensível da transferência, de acordo, nomeadamente, com os seguintes critérios:

a) A natureza dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados; b) A importância dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados.

2 — Se o destinatário apresentar uma declaração de utilização que ateste que os componentes objecto da licença de transferência em causa estão, ou serão, integrados nos seus próprios produtos e não podem ser transferidos nem exportados posteriormente como tal, a não ser para efeitos de manutenção ou reparação, o membro do governo responsável pela área da defesa nacional não pode impor restrições à exportação de componentes.
3 — O disposto no número anterior não se aplica se os componentes em causa forem de natureza sensível.

Artigo 24.º Informação a facultar pelos operadores

1 — Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação.
2 — Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações:

a) Documentos aduaneiros e de licenciamento; b) Facturas; c) Documentos de transporte; d) Designação e descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista militar comum da União Europeia; e) Quantidade e valor do produto transferido para a União Europeia ou exportado; f) Datas de transferência ou de exportação; g) Nome e endereço do fornecedor e do destinatário; h) Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos; i) Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação ou reexportação associada à licença de transferência ou e exportação; e j) Outras informações relevantes ligadas à utilização de uma licença geral, global ou individual.

3 — Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a dez anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite.

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Artigo 25.º Restrições à exportação

No caso de os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência intracomunitária de outro Estado-membro terem sido objecto de restrições à exportação, os destinatários dos referidos produtos devem declarar, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, que respeitam as condições dessas restrições e, se aplicável, que obtiveram a necessária autorização do Estado-membro de origem.

Artigo 26.º Decisão

Os pedidos relativos à emissão de licenças ou certificados são decididos no prazo de 45 dias contados da data de recepção do respectivo pedido.

Artigo 27.º Controlos de verificação de material exportado

Sempre que as características dos produtos relacionados com a defesa ou dos destinatários o justifiquem, pode o Ministério da Defesa Nacional solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o desencadeamento de um procedimento de verificação, no país de destino final declarado, do material exportado, tendo como referência a informação contida no documento de controlo de destino final.

Secção II Comissão para o comércio de produtos estratégicos

Artigo 28.º Competência, composição e funcionamento

1 — É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 — A Comissão tem a seguinte composição:

a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional — DGAIED, que preside; b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros — Direcção-Geral de Política Externa; c) Um perito do Ministério da Administração Interna — Polícia de Segurança Pública; d) Um perito do Ministério das Finanças e da Administração Pública — Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa — Serviço de Informações de Segurança.

3 — O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

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Capítulo IV Formalidades aduaneiras e peritagem

Artigo 29.º Formalidades aduaneiras

1 — As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 — A DGAIEC designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 — Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado-membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:

a) Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou b) As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.

4 — Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 — A DGAIEC pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.

Artigo 30.º Peritagem

1 — As autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem se, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras forem suscitadas dúvidas sobre a natureza dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente se estes conferem com o declarado, ou se estão abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º.
2 — Os peritos são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de entre os membros da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos ou por esta indicados.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 31.º Supervisão e fiscalização

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

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Artigo 32.º Direito de acesso

1 — Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior, são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades aí referidas e apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.

Capítulo VI Regime sancionatório

Secção I Infracções criminais e responsabilidade

Artigo 33.º Falsas declarações ou omissões

Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 34.º Contrabando de produtos relacionados com a defesa

1 — Quem efectuar as operações referidas na presente lei sem a respectiva licença ou através de uma licença ou certificado obtidos mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão de dois a dez anos, ou com pena de multa até 1200 dias, se ao facto não couber pena mais grave. 2 — Na mesma pena incorre quem prestar a assistência técnica sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
3 — O crime previsto no n.º 1 é agravado com pena de prisão de quatro a 12 anos ou com pena de multa até 1440 dias, nos casos de associação criminosa.
4 — As infracções previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.
5 — A tentativa é punida, nos termos gerais.

Artigo 35.º Penas acessórias

A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:

a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere a presente lei, durante o cumprimento da pena e por um período de tempo não inferior a dois anos, a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b) A perda, a favor do Estado, dos meios de transporte utilizados para a prática do crime, dos produtos relacionados com a defesa que deles sejam objecto, bem como outros equipamentos utilizados para a prática do crime, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime.

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Artigo 36.º Responsabilidade de pessoas colectivas

1 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.
2 — As entidades referidas no número anterior respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.
3 — Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da entidade colectiva, nomeadamente, os factos:

a) Cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções; b) Cometidos pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo; c) Resultantes da violação de deveres destinados a evitarem ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

4 — A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas, não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente nem depende da responsabilização destes.

Artigo 37.º Punição das pessoas colectivas

1 — Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa; b) Dissolução.

2 — Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 — Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
6 — A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 — Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de actividade; c) Privação do direito a subsídios, subvenções e outros incentivos; d) Encerramento temporário de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória, a expensas do agente da infracção.

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Secção II Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 38.º Contra-ordenações

1 — É punível como contra-ordenação:

a) A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei; b) A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado-membro, nos termos da presente lei; c) A violação do dever de informação, nos termos da presente lei; d) O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação; e) A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei; f) A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente; g) A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei; h) A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.

2 — A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.

Artigo 39.º Coimas

1 — As contra ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 100 000.
2 — As contra ordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 25 000.
3 — Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas colectivas ou equiparadas.
4 — Quando as contra-ordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.
5 — Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas, sócios, mandatários, administradores ou gerentes.
6 — A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
7 — Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas previstos são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, desde que o limite mínimo desta não sejam superiores aos daquela.
8 — Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Artigo 40.º Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as contra-ordenações previstas no artigo 38.º podem determinar, simultaneamente com a coima, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

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a) Suspensão de concessão de autorizações, licenças e certificados por um período até dois anos; b) Impossibilidade de efectuar transferências intracomunitárias e exportações ao abrigo de licença geral, por um período até cinco anos; c) A não concessão de nova licença global durante dois anos, por incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º.

Artigo 41.º Competência e produtos das coimas

1 — A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no artigo 38.º compete à DGAIED.
2 — A decisão dos procedimentos de contra-ordenação previstos na presente lei compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 — O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade competente para a instrução dos processos de contra-ordenação.

Artigo 42.º Regime subsidiário

1 — Em matéria relativa à responsabilidade criminal e contra-ordenacional é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal, o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e o Regime Geral das Contra-Ordenações.
2 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei, do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Capítulo VII Disposição final

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro; b) Os Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 9 de Junho.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Ricardo Rodrigues.

Anexo I

Lista Militar Comum da União Europeia aprovada pela Directiva 2010/80/União Europeia, da Comissão, que publica a lista de produtos relacionados com a defesa

(equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares)

(actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia de que o Conselho tomou nota em 23 de Fevereiro de 2009) (PESC)

Nota 1 — Os termos entre «aspas» são termos definidos. Dizem respeito às «Definições dos termos empregues na presente lista».
Nota 2 — Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS.
A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for

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o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1 Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a. Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras; Nota O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

a. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; b. Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890; c. Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respectivas reproduções; b. Armas de canos de alma lisa, como se segue:

1. Armas de alma lisa especialmente concebidas para uso militar; 2. Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

a. De tipo totalmente automático; b. De tipo semi-automático ou de tipo «pump»; c. Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; d. Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinadas às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.
Nota 1 O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático.
Nota 2 O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições referidas no ponto ML3.
Nota 3 O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

Nota 4 O ponto ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.

ML2 Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;

Nota 1 O ponto ML2.a. inclui injectores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.
Nota 2 O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:

1. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; 2. Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890.
Nota 3 O ponto ML2.a. não abrange lançadores de projécteis portáteis especialmente concebidos para lançar projécteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.

b. Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar; Nota O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.
c. Miras para armamento.
d. Suportes concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.

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ML3
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a. Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; b. Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Nota 1 Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

a. Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições; b. Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação; c. Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional; d. Caixas combustíveis para cargas; e. Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projécteis com guiamento terminal.

Nota 2 O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projéctil (tipo «blankstar»), nem munições inertes com câmara perfurada.
Nota 3 O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a. Sinalização; b. Afugentamento de aves; ou c. Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.

ML4 Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.1 : Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
N.B.2 : Para os sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c.

a. Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos "pirotécnicos", cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;

Nota O ponto ML4.a. inclui: a. Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; b. Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.
b. Equipamentos com todas as seguintes características:

1. Especialmente concebidos para uso militar; e 2. Especialmente concebidos para manuseamento, controlo, activação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, lançamento, colocação, levantamento, desactivação, engodo, empastelamento, rebentamento, paralisação, eliminação ou detecção de qualquer um dos seguintes artigos:

a. Artigos referidos no ponto ML4.a b. Engenhos explosivos improvisados (IED)

Nota 1 O ponto ML4.b inclui:

a. Equipamento móvel de liquefacção de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1000 kg de gás liquefeito; b. Cabos eléctricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas. Nota 2 O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a detecção de objectos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objectos metálicos.
c. Sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS)

Nota O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos:

a. Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis:

1. Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou

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2. Sensores activos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis;

b. Sistemas de contra-medidas; c. Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar; e, ainda, d. Instalados em "aeronaves civis" e com todas as seguintes características:

1. O AMPS apenas funciona numa determinada "aeronave civil" na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:

a. Um certificado de homologação civil; ou b. Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

2. O AMPS utiliza meios de protecção para prevenir o acesso não autorizado ao "software"; e, 3. O AMPS incorpora um mecanismo activo que o impede de funcionar caso seja removido da "aeronave civil" na qual tenha sido instalado.

ML5 Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contra-medida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a. Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; b. Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores; c. Equipamentos de contra-medidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c

Nota Para efeitos dos disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contra-medidas incluem equipamento de detecção. d. Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.

ML6 Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

N.B.: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a. Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar; Nota técnica Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os reboques.
b. Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

N.B.: Ver também ponto ML13.a.
Nota 1 O ponto ML6.a. inclui:

a. Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; b. Veículos blindados; c. Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; d. Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.

Nota 2 A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:

a. Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala ou poderem rodar vazios; b. Protecção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas); c. Reforços especiais ou suportes de armamento.
d. Iluminação oculta.

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Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada.

ML7 Agentes tóxicos químicos ou biológicos, "agentes antimotim", materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:

a. Agentes biológicos e materiais radioactivos «adaptados para fins militares», de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente; b. Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;

1. Os seguintes agentes Q neurotóxicos:

a. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Sarin (GB): metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e, ainda, Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0); b. N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);

c. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

2. Os seguintes agentes Q vesicantes:

a. Mostardas de enxofre, tais como:

1. Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5); 2. Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2); 3. Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6); 4. 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8); 5. 1,3-bis (2-cloroetiltio) —n-propano (CAS 63905-10-2); 6. 1,4-bis (2-cloroetiltio) —n-butano (CAS 142868-93-7); 7. 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8); 8. Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1); 9. Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);

b. Lewisites, tais como:

1. 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);

2. Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1); 3. Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8); . c. Mostardas de azoto, tais como:

1. HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8); 2. HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2); 3. HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1); 3. Os seguintes agentes Q incapacitantes:

a. Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);

4. Os seguintes agentes Q desfolhantes:

a. 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF); b. Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) («agente laranja» (CAS 39277-47-9)); c. Precursores binários e precursores-chave de agentes Q a seguir indicados:

1. Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:

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DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3. Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7); 4. Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d. «Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem:

1. α -Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8); 2. [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1); 3. 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); 4. Dibenzo-(b,f) —1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); 5. 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 6. N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

Nota 1 O ponto ML7.d. não abrange os agentes "antimotim" embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa Nota 2 ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes activas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:

1. Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d; ou 2. Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.

f. Equipamentos de protecção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue:

1. Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a.
ML7.b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 2. Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 3. Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

Nota O ponto ML7.f.1. inclui:

a. As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; b. O vestuário de protecção

N.B.: Para as máscaras antigás e para o equipamento de protecção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

Nota O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.
N.B.: Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h. "Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; i. "Biocatalisadores" para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1. "Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de

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sistemas biológicos; 2. Sistemas biológicos, como se segue: "vectores de expressão", vírus ou culturas de células que contenham a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" abrangidos pelo ponto ML7.i.1.;

Nota 1 Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a. Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; b. Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); c. Cloro (CAS 7782-50-5); d. Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; e. Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); f. Não se aplica desde 2004; g. Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4); h. Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); i. Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); j. Bromoacetona (CAS 598-31-2); k. Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); l. Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); m. Cloroacteona (CAS 78-95-5); n. Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); o. Iodoacetona (CAS 3019-04-3); p. Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

Nota 2 As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8 "Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

N.B.1 : Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia N.B.2 Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia Notas técnicas 1. Para efeitos do ponto ML8, entende-se por "mistura" uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.
2. Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.)

a. «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas:

1. ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); 2. PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); 3. CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); 4. CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus "precursores"); 5. Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4); 6. DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS145250-81-3); 7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 8. DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); 9. DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6); 10. DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); 11. DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8); 12. Furazanos, como se segue:

a. DAAOF (diaminoazoxifurazano); b. DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); 13. HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue:

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a. HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7-tetranitro1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0); Análogos difluoroaminados de HMX; c. K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);

14. HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); 15. HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); 16. Imidazóis, como se segue:

a. BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol]; b. DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); c. FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); d. NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol); e. PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);

17. NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hidrazina); 18. NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9); 19. Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; 20. PYX (2,6-bis(picrilamino) —3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2); 21. RDX e seus derivados, como se segue:

a. RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triazaciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4); b. Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

22. TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2); 23. TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precursores»); 24. TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina); 25. Tetrazóis, como se segue:

a. NTAT (nitrotriazol aminotetrazol); b. NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);

26. Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8); 27. TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus "precursores"); 28. TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precursores»); 29. TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7); 30. TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9); 31. Triazinas, como se segue:

a. DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0); b. NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);

32. Triazóis, como se segue:

a. 5-azida-2-nitrotriazol; b. ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0); c. ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol); d. BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina); e. DBT (3,3′ -dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4); f. DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9); g. NTDNA (2-nitrotriazol 5-dinitramida) (CAS 75393-84-9); h. NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol); i. PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol); j. TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1); 33. Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características:

a. Uma velocidade de detonação superior a 8700 m/s à densidade máxima, ou

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b. Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34. Explosivos orgânicos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes características: a. Produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e b. Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 oC) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos; b. "Propergóis" como se segue:

1. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas; 2. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas; 3. «Propergóis» com uma constante de força superior a 1,200 kJ/kg; 4. «Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão — 6.89 MPa (68.9 bar) — e temperatura — 294 K (21 °C); 5.
5. Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (-40 °C); 6. Qualquer "propergol" que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.
7. "Propergóis" que não estejam especificados noutra pauta da Lista Molitar Comum da UE, destinados especialmente a uso militar;

c. «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:

1. Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares; 2. Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); 3. Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; 4. Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina);

a. Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %; b. Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); c. Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); d. Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

5. Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a. Metais, como se segue, e suas misturas:

1. Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm; 2. Pσ de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por reduηγo do σxido de ferro com hidrogιnio;

b. Misturas que contenham um dos seguintes componentes:

1. Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou 2. Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm; 6. Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3; 7. Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos; 8. Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 µ; m, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais; 9. Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0.65-1,68.

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Nota 1 Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.
Nota 2 O ponto ML.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.
Nota 3 O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.
Nota 4 O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).

d. Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:

1. ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6); 2. AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); 3 Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:

a. Outros halogénios; b. Oxigénio; ou c. Azoto;

Nota 1 O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro(CAS 7790-91-2). Ver o ponto 1C238 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto(CAS 7783-54-2) no estado gasoso.

4. DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); 5. HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); 6. HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 7. HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); 8. Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); 9. Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7); 10. Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-587);

Nota: o ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.

e. Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:

1. AMMO (azidametilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»); 2. BAMO (bis-azidametiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»); 3. BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0); 4. BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3); 5. BTTN(trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precursores»); 6. Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, especialmente concebidos para uso militar; contendo qualquer um dos seguintes grupos:

a. Grupos nitro; b. Grupos azido; c. Grupos nitrato; d. Grupos nitraza; ou e. Grupos difluoroamino;

7. FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidametil oxetano) e seus polímeros; 8. FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1); 9. FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9); 10. FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal); 11. GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados; 12. PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a 0.77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5); 13. Poli(epiclorohidrina) com a função álcool com peso molecular inferior a 10000), como se segue:

a. Poli(epiclorohidrina diol);

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b. Poli(epiclorohidrina triol);

14. NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 8595406-9); 15. PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8); 16. Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano]) 17. Polinitro-ortocarbonatos; 18. TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0).

f. "Aditivos", como se segue:

1. Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); 2.
2. BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5); 3. BNO (nitrilóxido de butadieno) (CAS 9003-18-3); 4. Derivados do ferroceno, como se segue:

a. Butaceno (CAS 125856-62-4); b. Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1); c. Ácidos ferroceno-carboxílicos; d. n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); e. Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição;

5. Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); 6. Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); 7. Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); 8. Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); 9. Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 10.
10. Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); 11. MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO; 12. Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0); 13. N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); 14. 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9); 15. Agentes de ligação organo metálicos, como se segue:

a. Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438- 25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2); b. Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538; c. Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato;

16. Policianodifluoroaminoetilenóxido; 17.
17. Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida isocianúrico) ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina; 18. Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); 19. Óxido férrico superfino (Fe2O3) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3.0 nm; 20. TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; 21. TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais; 22. TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);

g. «Precursores» como se segue:

N.B.: O ponto ML.8. refere-se aos "materiais energéticos" abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.

1. BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);.
2. Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.); 3. HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6); (ver também o ponto ML8.a.4.); 4. TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.); (CAS 182763-60-6); 5. TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, —tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13); 6. 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.); 7. 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);

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8. 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.).

Nota 5 Não se aplica desde 2009; Nota 6 O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com "materiais energéticos" mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:

a. Perclorato de amónio (CAS 131-74-8); b. Pólvora negra; c. Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7); d Difluoroamina(CAS 10405-27-3); e. Nitroamido(CAS9056-38-6); f. Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1); g. Tetranitronaftaleno; h. Trinitroanisol; i. Trinitronaftaleno; j. Trinitroxileno; k. N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona(CAS 872-50-4); l. Dioctilmaleato(CAS 142-16-5); m. Etilhexilacrilato(CAS 103-11-7); n. Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8),, trimetil-alumínio (TMA)(CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro; o. Nitrocelulose(CAS 9004-70-0); p. Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG)(CAS 55-63-0); q. 2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7); r. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7); s. Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5); t. Azida de chumbo(CAS 13424-46-9, estifnato de chumbo normal(CAS 15245-44-0) e básico (CAS 12403-826) e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida; u. Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8); v. 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico)(CAS 82-71-3); w. Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia(CAS 611-92-7); Metiletildifenil ureia [Centralites]; x. N,N-difenilureia ( difenilureia assimétrica)(CAS 603-54-3); y. Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica);(CAS 13114-72-2); z. Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica);(CAS 64544-71-4); aa. 2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5))(CAS 119-75-5); bb. 4-Nitrodifenilamina(4-NDPA)(CAS 836-30-6); cc. 2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5); dd. Nitroguanidina(CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE;

ML9 Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:

N.B.:Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a. Navios e componentes, como se segue:

1. Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar; 2. Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou integrados no navio:

a. Armas automáticas de calibre igual ou superior a 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou ‘suportes’ ou pontos de fixação para essas armas; Nota técnica ‘Suportes’ dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas.
b. Sistemas de combate a incêndios especificados em ML5.; c. Possuírem todas as seguintes características:

1. "Protecção contra agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN)"; e, ainda,

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2. Sistema "Pre-wet or wash down" concebido para fins de descontaminação; ou

Notas técnicas 1. "Protecção contra agentes QBRN" é um espaço interior autónomo que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos.
2. "Sistema Pre-wet or wash down" é um sistema de aspersão com água do mar capaz de molhar simultaneamente a super-estrutura externa e os conveses de um navio.

d. Sistemas activos anti-armas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características:

1. "Protecção contra agentes QBRN"; 2. Casco e super-estrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares; 3. Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), excluindo os especialmente concebidos para aumentar a eficiência global das centrais eléctricas ou diminuir o impacte ambiental; ou 4. Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio;

b. Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:

1. Motores diesel especialmente concebidos para submarinos e com todas as seguintes características:

a. Potência igual ou superior a 1.12 MW (1500 CV); e, ainda, b. Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm;

2. Motores eléctricos especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a. Potência superior a 0.75 MW (1000 CV); b. Inversão rápida; c. Arrefecimento por líquido; e, ainda, d. Totalmente fechados;

3. Motores diesel não magnéticos que possuam todas as seguintes características:

a. potência igual ou superior a 37.3 KW (50 CV); e, ainda, b. massa de material não magnético superior a 75% do total da sua massa;

4. Sistemas "de propulsão independente do ar atmosférico" (AIP) especialmente concebidos para submarinos;

Nota técnica ‘Propulsão independente do ar atmosfçrico’ (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP não inclui a energia nuclear.

c. Dispositivos de detecção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar; d. Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidos para uso militar; e. Não se aplica desde 2003; f. Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

Nota passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios "laser", independentemente da profundidade. e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios laser, independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco para veios propulsores ordinários e para veios de superfície de controlo hidrodinâmico.

g. Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:

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1. suspensão magnética ou pneumática 2. comandos activos de assinatura; ou 3. comandos de supressão de vibrações.

ML10
"Aeronaves", "veículos mais leves que o ar", aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para "aeronaves", componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue:

N.B.: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a. «Aeronaves» de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas; b. Outras "aeronaves" e "veículos mais leves que o ar" especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por pára-quedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; c. Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1. Aeronaves não tripuladas, incluindo aeronaves pilotadas de forma remota (RPV), veículos autónomos programáveis e "veículos mais leves que o ar"; 2. Lançadores associados e equipamento de apoio no solo; 3. Equipamento conexo para comando e controlo.

d. Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; e. Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em "aeronaves" incluídos nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos; f. Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para "aeronaves" incluídas nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d; g. Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em "aeronaves", fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em "aeronaves" ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos accionados por cartucho para a ejecção de emergência do pessoal das "aeronaves"; h. Pára-quedas, pára-quedas planadores e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1. Pára-quedas não especificados noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; 2. Pára-quedas planadores; 3. Equipamentos especialmente concebidos para pára-quedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

i. Sistemas de pilotagem automática para cargas lançadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio.

Nota 1 O ponto ML10.b. não abrange as "aeronaves" ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:

a. Não configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e, ainda, b. Certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar.

Nota 2 O ponto ML10.d. não inclui:

a. Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificadas para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos.
b. Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com excepção dos que sejam especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados.

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Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

ML11
Equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

a. Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar;

Nota O ponto ML11.a. inclui:

a. Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento; 2.
b. Válvulas com agilidade de frequência; c. Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções; d. Equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares; e. Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; f. Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves; g. Os equipamentos de orientação e de navegação; h. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica; i. Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.
j. Sistemas automatizados de comando e controlo.

N.B.: Para o "software"associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21.

b. Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12 Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento dum alvo; b. Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.

N.B.: Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.
Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a. Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido; b. Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre; c. Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos; d. Sistemas de alinhamento, orientação ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis.

Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:

a. Electromagnético; b. Electro-térmico; c. Plasma; d. Gás leve; ou

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e. Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos métodos supra).

ML13 Equipamento blindado ou de protecção, construções e seus componentes, como se segue:

a. Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características:

1. Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou 2. Adequada para uso militar;

b. Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; c. Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de protecção); d. Fatos blindados e vestuário de protecção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Nota 1 O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.
Nota 2 O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.
Nota 3 O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador.
Nota 4 Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.

N.B. 1 Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N.B. 2 Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML14 Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

Nota técnica O termo "equipamento especializado para treino militar" inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis ("drones"), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.

Nota 1 O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
Nota 2 O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.

ML15
Equipamento de imagem ou de contra-medida, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:

a. Equipamento de gravação e tratamento de imagem; b. Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; c. Equipamento intensificador de imagem; d. Equipamento vídeo-detector por infravermelhos ou térmico; e. Equipamentos detectores de imagem radar; f. Equipamentos de contra-medidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.

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Nota O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.

Nota 1 No ponto ML15, o termo ‘componentes especialmente concebidos’ inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:

a. Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; b. Tubos intensificadores de imagem (excepto os pertencentes à primeira geração); c. Placas de micro-canais; d. Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e. Conjuntos de detectores (incluindo sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura); f. Tubos de câmara TV de efeito piroeléctrico; g. Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; h. Obturadores electrónicos do tipo fotocrómico ou electro-óptico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; i. Inversores de imagem de fibras ópticas; j. Fotocátodos de semi-condutores compostos.

Nota 2 O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração».

N.B.: Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.
N.B Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML16 Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.

ML17 Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:

1. Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos); 2. Componentes especialmente concebidos para adaptação para fins militares de dispositivos de respiração em circuito aberto; 3. Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina;

b. Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; c. Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; d. Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; e. "Robôs", controladores de "robôs" e "terminais" de "robôs" com qualquer das seguintes características:

1. Especialmente concebidos para uso militar; 2. Dotados de meios de protecção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, com circuitos auto-vedantes) e concebidos para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou 3. Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP);

Nota técnica O impulso electromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação electromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos) ou descargas atmosféricas.

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f. "Bibliotecas" (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; g. Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reactores nucleares» especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; h. Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; i. Simuladores especialmente concebidos para "reactores nucleares" militares; j. Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar; k. Geradores de campanha especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; l. Contentores especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; m. Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; n. Modelos de ensaio especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; o. Equipamento de protecção contra laser (ou seja, de protecção ocular e protecção de sensores) especialmente concebido para uso militar.
p. "Pilhas a combustível" especialmente concebidas para uso militar, com excepção das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

Notas técnicas 1. Para efeitos do ponto ML17, o termo "biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento.
2. Para efeitos do ponto ML17, o termo "modificado(a)s" significa qualquer alteração estrutural, eléctrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18 Equipamento de produção e componentes, como se segue:

a. Equipamento especialmente concebido ou "modificado" para ser utilizado na "produção" de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respectivos componentes; b. Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respectivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia;

Nota técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo "produção" compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.

Nota Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:

a. Aparelhos de nitração do tipo contínuo; b. Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:

1. Accionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV); 2. Aptos para o transporte de uma carga de 113 kg ou superior; ou 3 Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;

c. Prensas de desidratação; d. Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares; e. Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; f. Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto; g. Misturadores contínuos para propulsores sólidos; h. Moinhos de jacto de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares; i. Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; j. Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.

ML19 Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento de contramedida ou materiais afins e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Sistemas laser especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo;

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b. Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento de um alvo; c. Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento dum alvo; d. Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; e. Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.
f. Sistemas "laser" de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão.
Nota 1 As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a. "Laser" de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais; b. Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com poder destruidor; c. Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante.

Nota 2 O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:

a. Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível; b. Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; c. Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo; d. Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; e. Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos; f. Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase; g. Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos; h. Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; i. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; j. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; k. Folhas metálicas "qualificadas para fins espaciais" para neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.

ML20 Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C);

Nota O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b. Equipamentos eléctricos "supercondutores" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

Nota O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21 "Software", como se segue:

a. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamento, materiais ou "software" incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; b. "Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:

1. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

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2. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares; 3. "Software" para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas; 4. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

c. "Software" não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

ML22 «Tecnologia» como se segue:

a. "Tecnologia", não referida no ponto ML22.b., "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE.
b. "Tecnologia" como se segue:

1. "Tecnologia" "necessária" para a concepção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados; 2. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" e "produção" de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas; 3. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes especificados nos pontos ML7.a. a ML7.g.; 4. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de "biopolímeros" ou culturas de células específicas, especificadas no ponto ML7.h.; 5. "Tecnologia" "necessária" exclusivamente para a incorporação de "biocatalizadores", especificados no ponto ML7.i.1., em vectores de propagação militares ou em material militar.
Nota 1 A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

Nota 2 O ponto ML22 não abrange:

a. A "tecnologia" que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; b. A "tecnologia" que pertença ao "domínio público", à "investigação científica fundamental" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente; c. A "tecnologia" para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

Definições dos termos empregues na presente lista

Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.

Nota 1 — As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
Nota 2 — As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre «aspas duplas». As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.

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ML7 "Adaptado para fins militares"

Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

ML8 "Aditivos"

Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respectivas propriedades.

ML8, ML9, ML10 "Aeronave"

Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

ML11 "Sistemas automatizados de comando e controlo".

Sistemas electrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação táctica, unidade, navio, sub-unidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afectam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e tácticos destinados à afectação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projecção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador.

ML22
"Investigação científica fundamental"

Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.

ML7, 22 "Biocatalisadores"

Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.

Nota técnica "Enzimas" são "biocatalisadores" para reacções químicas ou bioquímicas específicas.

ML7, 22 «Biopolímeros»

As seguintes macromoléculas biológicas:

a. Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas; b. Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos; c. Receptores especialmente concebidos ou especialmente tratados;

Notas técnicas 1.«Anticorpos anti-idiotípicos» são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos; 2.«Anticorpos monoclonais» são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células; 3.«Anticorpos policlonais» são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por

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mais de um clone de células; 4.«Receptores» são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afecta funções fisiológicas.

ML10 "Aeronaves civis"

As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

ML21, 22 "Desenvolvimento"

Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos.

ML17
"Terminais"

Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robô.

Nota técnica «Ferramenta activa» é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção.

ML4, 8 "Materiais energéticos"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos.

ML8, 18 "Explosivos"

Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

ML7 "Vectores de expressão"

Vectores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.

ML17 "Pilhas a combustível"

Dispositivos electroquímicos que transformam directamente a energia química em electricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

ML13 "Materiais fibrosos ou filamentosos":

São os seguintes materiais:

a. Monofilamentos contínuos; b. Fios e mechas contínuos; c. Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados; d. Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas; e. Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento; f. Pasta de poliamidas aromáticas.

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ML15 "Tubos intensificadores de imagem de primeira geração" Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML22
Seja "do domínio público".

Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.

Nota: As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público".

ML5, 19 "Laser"

Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.

ML10 "Veículos mais leves do que o ar"

Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.

ML17 "Reactor nuclear"

Inclui os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor.

ML8 "Precursores"

Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.

ML21, 22 "Produção"

Todas as fases da produção, designadamente, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade.

ML8 "Propergóis"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico.

ML4, 8 "Produto(s) pirotécnico(s)"

Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma sub-classe dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.

ML22
"Necessário"

Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia" "necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos.

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ML7 ML7 "Vectores de expressão"

Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim".)

ML17 "Robô"

Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a. Ser multifuncional; b. Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional; c. Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e, ainda, d. Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

Nota A definição anterior não inclui:

1. Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas; 2. Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos; 3. Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efectuadas unicamente por operações mecânicas; 4. Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis; 5. Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. ML11 "Sistemas de comando e controlo"

ML21 "Software"

As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação;

ML19 "Qualificados para uso espacial";

Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.

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ML18, 20 "Supercondutores"

Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.

Nota técnica O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.
ML22 "Tecnologia"

Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material. ML22 "Tecnologia" A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica.

Notas técnicas 1.Os «dados técnicos» podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projectos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.
2.A «assistência técnica» pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML21, 22 "Utilização"

Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.

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PROJECTO DE LEI N.º 623/XI (2.ª) CRIA, NA DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, O GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei cria o Gabinete de Recuperação de Activos e o Gabinete de Administração de Bens no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, e estabelece as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado.
O Gabinete de Recuperação de Activos funciona na dependência da Polícia Judiciária e tem atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.
Tem como competências principais proceder à investigação financeira ou patrimonial, por determinação do Ministério Público, quando estejam em causa instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos e o valor universal estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
O Gabinete de Administração de Bens, por sua vez, funciona no Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, IP, e tem como principal missão assegurar a administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional.
Compete ao Gabinete de Administração de Bens proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado e determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados.

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A criação do Gabinete de Recuperação de Activos e do Gabinete de Administração de Bens pretende aproveitar as estruturas e valências já existentes para detectar e identificar produtos ou bens relacionados com a actividade criminosa.
Para além do mais, adapta ao direito português a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estadosmembros.
A identificação de rendimentos provenientes das actividades ilícitas e criminosas, apresenta-se hoje como uma acção indispensável e necessária no combate à criminalidade violenta e altamente organizada.
Consciente desta realidade, a União Europeia, através do Conselho Europeu, aprovou a Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Com tal decisão pretendeu-se criar um mecanismo específico, rápido e eficaz para a detecção e identificação de bens produzidos por uma qualquer actividade criminosa, mediante a constituição de um gabinete de recuperação de bens ou da designação de uma estrutura nacional já existente.
Desta forma, a presente lei contribui, por um lado, para evitar e detectar situações de branqueamento de capitais uma vez que, ao promover a recuperação de activos, os delinquentes são privados do lucro ilicitamente obtido e dos bens por si adquiridos com o produto gerado pelas actividades ilícitas. Por outro, contribui decisivamente para combater a criminalidade grave e organizada, que depende, em grande medida, das suas fontes de financiamento. Ao perseguir-se não só o criminoso mas também os bens relacionados com o crime, está a privar-se esta criminalidade do acesso aos meios que lhe permitiriam a prossecução da actividade.
Não se descura, todavia, a necessidade de assegurar uma gestão racional e eficiente dos bens apreendidos, de modo a garantir que o Estado possa dar-lhes uma afectação pública útil para a comunidade, sem colocar em causa os direitos dos cidadãos, que sempre estão acautelados.
Na 2.ª Conferência Pan-Europeia sobre Gabinetes de Recuperação de Activos, que teve lugar em Bruxelas nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2010, foram identificados alguns problemas inibitórios do normal funcionamento dos gabinetes criados, nomeadamente a não existência de bases de dados de contas bancárias presentes nos sistemas bancários nacionais, o não funcionamento de gabinetes de administração de bens e, por último, a não afectação dos bens recuperados ou declarados perdidos ao serviço da comunidade.
A presente iniciativa legislativa responde aos problemas surgidos e identificados e leva em consideração o disposto na Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, que procedeu à criação no Banco de Portugal de uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constarão os titulares de todas as contas existentes em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 — Estabelece-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

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Capítulo II Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º Âmbito

É criado na dependência da Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º Missão

1 — O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 — Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

Artigo 4.º Competência

1 — O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público:

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a três anos, e b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 — Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos ProcuradoresGerais Distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação.
3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, a modificação ou revogação da medida.
4 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 — A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o inquérito.

Artigo 5.º Composição e coordenação

1 — O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

a) Polícia Judiciária; b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP; c) Direcção-Geral dos Impostos; d) Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

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2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Director Nacional-Adjunto.

Artigo 7.º Delegações

1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto; b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra; c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 — A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 — Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP; b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Da Segurança Social; d) Do Instituto de Seguros de Portugal; e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal.

3 — Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 — Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

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Artigo 9.º Cooperação

1 — O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 — O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

Capítulo III Administração de bens

Artigo 10.º Administração de bens

1 — A administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
2 — Compete ao conselho directivo do IGFIJ, IP, a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB.
3 – No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB:

a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado; b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável; c) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 — O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 — O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
6 — O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 11.º Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 12.º Avaliação

1 — Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 — Quando a avaliação se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência.
3 — Da decisão de homologação da avaliação pelo Presidente do Instituto IGFIJ, IP, cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

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4 — O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, IP.

Artigo 13.º Informação prévia

1 — Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.
2 — O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Artigo 14.º Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.

Artigo 15.º Isenção de Imposto Único de Circulação

Os veículos quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação são isentos daquele imposto.

Artigo 16.º Bens imóveis

1 — Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 — Nos casos previstos no número anterior, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
4 — O GAB procede à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.

Artigo 17.º Destino das receitas

1 — As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem:

a) Em 50% para o Fundo de Modernização da Justiça; b) Em 50% para o IGFIJ, IP.

2 — Exceptuam-se do regime do número anterior:

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a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como em acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado português; b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como, receitas que constituam recursos próprios comunitários.

Artigo 18.º Indemnizações

1 — As despesas efectuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 — Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
4 — Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

Capítulo IV Intercâmbio de dados e informações

Artigo 19.º Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

Artigo 20.º Protecção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 21.º Regime subsidiário

A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º Transparência e monitorização

1 — Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 — O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 — No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

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Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciam a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os Procuradores-Gerais Distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011 Os Deputados do PS: Francisco Assis — Ricardo Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 624/XI (2.ª) APROVA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

Exposição de motivos

A consolidação num só documento das regras específicas que regem as relações laborais dos funcionários da Assembleia da República, correspondendo ao disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República desde 1988, decorre, antes de mais, das características especiais do órgão de soberania que é o Parlamento, das suas necessidades próprias e da forma a que tem de obedecer a organização do trabalho numa estrutura única em todo o panorama da Administração do Estado.
Por essa razão, o legislador constituinte consagrou um título autónomo à organização e funcionamento deste órgão de soberania e um artigo específico (artigo 181.º), que, sob a epígrafe «Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia», estabelece que «Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários (…) no número que o Presidente considerar necessário». A consagração constitucional resulta das particulares condições a que está sujeito o trabalho dos funcionários parlamentares, única e exclusivamente orientado para o apoio aos representantes eleitos pelos cidadãos.
Também por esta razão a existência de um estatuto especial contendo as disposições aplicáveis aos funcionários parlamentares é a regra nos países da União Europeia, de entre os quais se destacam, neste aspecto e pelo nível de especificidade e aprofundamento que já alcançaram, Bélgica, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo, Polónia e Reino Unido (não esquecendo os casos da Eslováquia, Dinamarca e Grécia, em que apenas a escala salarial é diversa).
Num tal contexto de especificidade, assume particular importância a definição clara e duradoura dos especiais preceitos que devem regular as carreiras profissionais dos funcionários parlamentares e a sua concatenação num só texto — o Estatuto dos Funcionários Parlamentares —, no qual sobressaem, desde logo, os deveres especiais que impendem sobre quem, de forma técnica e objectiva, tem por função apoiar os responsáveis políticos, como o reforçado dever de equidistância ou neutralidade política, o particular dever de sigilo profissional, o natural dever de disponibilidade permanente e também as regras relativas a impedimentos e acumulação de funções públicas ou privadas, mais exigentes do que para a generalidade das carreiras.
O cabal cumprimento de deveres reforçados exige um determinado perfil de funcionário, razão pela qual se estabelece como regra a entrada pela base da carreira, após um processo público de recrutamento mais exigente, rigoroso e orientado para as características das tarefas levadas a cabo pelo Parlamento; se prevê um processo formativo próprio e determinante para o desenvolvimento da carreira e se valoriza a experiência adquirida no exercício de funções de apoio aos parlamentares. O corpo de regras que estabelece as carreiras especiais parlamentares não pode deixar de ser claro ao garantir, sem prejuízo da agilidade na gestão de

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pessoal, um quadro de funcionários permanente, estável, conhecedor dos seus deveres e ciente das suas obrigações.
Naturalmente, carreiras especiais e requisitos habilitacionais particulares decorrem de conteúdos funcionais específicos, razão pela qual, ao adoptar um regime próprio de carreiras, não deixaram de ser tidas em conta as tarefas que apenas na Assembleia da República são desempenhadas e aquelas que, parecendo a um olhar desatento idênticas a tantas outras, estão, porém, sujeitas ao particular cunho parlamentar, isto é, a uma regra de compleição imediata e exemplar que pressupõe a disponibilidade permanente de quem as desenvolve.
É, aliás, a valorização do exercício continuado destas funções que leva à promoção de um regime de mobilidade entre serviços da Assembleia da República, mecanismo com o qual se pretende, por um lado, dar aos funcionários que aqui farão a sua carreira a visão abrangente das necessidades deste órgão, melhor os preparando para responder de forma cabal e nos curtos prazos parlamentares às solicitações a que diariamente o Parlamento está sujeito, e, por outro, estabelecer um mecanismo de gestão flexível e transparente, permitindo aproveitar de forma mais produtiva os recursos humanos ao dispor da Assembleia.
É também o trilho da exigência que leva a estabelecer regras que premeiem os melhores desempenhos, apenas permitindo o acesso à categoria superior de cada carreira àqueles que demonstrem ser titulares de aptidões profissionais reconhecidas em procedimento concursal.
Finalmente, são referidos neste Estatuto regulamentos que, já existindo, podem e devem ser mais profundamente adaptados às especificidades da Assembleia da República, assegurando regras de trabalho claras, perenes e pacificamente aceites e permitindo ao Parlamento português, também neste aspecto, assumir a vanguarda de práticas e procedimentos.
Não obstante a LOFAR consagrar, em observância do poder de auto-regulamentação da Assembleia da República, a forma da resolução para o acto de aprovação do presente Estatuto, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas», faz depender de acto legislativo a consagração de alguns dos elementos normativos nele consagrados, pelo que, e só por esse motivo, se optou por essa forma de acto.
Por outro lado, a necessidade de observância da contenção orçamental ditada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e pelas demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, impuseram que do presente Estatuto não decorresse qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Estatuto dos Funcionários Parlamentares em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Observância de contenção orçamental

Na vigência da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), e das demais disposições aplicáveis em matéria de contenção orçamental, do presente Estatuto não pode decorrer qualquer acréscimo de encargos para o Orçamento da Assembleia da República.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2011 Os Deputados: José Lello (PS) – Jorge Costa (PSD) – João Rebelo (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP) — Helena Pinto (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

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Anexo

Estatuto dos Funcionários Parlamentares

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — O presente Estatuto, atenta a específica natureza e as condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, é aplicável aos funcionários da Assembleia da República e aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral.

Capítulo II Deveres e direitos

Artigo 2.º Deveres gerais

São deveres gerais dos funcionários parlamentares:

a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; b) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce; c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos; d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço; e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do Regulamento em vigor; f) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas; g) O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal; h) O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das Forças de Segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral; i) O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais e estatutários, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada; j) O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3.º Deveres especiais

1 — São deveres especiais dos funcionários parlamentares:

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a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras; b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções; c) O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da República, sem prévia autorização superior; d) O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das actividades parlamentares; e) O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República; f) O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da República, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional; g) O dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções definido no Capítulo III do presente Estatuto que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados.

2 — Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respectivo processo.
3 — Os funcionários parlamentares continuam obrigados aos deveres de sigilo e reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.

Artigo 4.º Direitos profissionais

1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional dos funcionários parlamentares, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, são-lhes garantidos os seguintes direitos:

a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e à categoria de que são titulares; b) À remuneração correspondente à carreira e categoria, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de desempenho e tempo de serviço; c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal; d) À valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio adequado, garantido pelo acesso a acções de formação internas e externas; e) Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene; f) À prevenção da doença, mediante a realização de exames médicos periódicos e a adequação das funções a exercer ao seu estado de saúde; g) À protecção na doença, para si e para a sua família, nos termos da legislação aplicável aos funcionários parlamentares que exercem funções públicas; h) A um sistema de protecção social, para si e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez e de preço de sangue e de outras formas de assistência e de apoio social; i) A um período anual de férias remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito se estivesse em serviço efectivo, com excepção do subsídio de almoço; j) A outros previstos na Constituição, na lei e no presente Estatuto.

2 — Os funcionários parlamentares têm ainda direito:

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a) A criarem livremente organizações sindicais ou outras formas associativas; b) À negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais; c) À participação, através das suas estruturas representativas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente, implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e da definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional; d) À eleição por legislatura de um representante no Conselho de Administração.

3 — Os funcionários parlamentares aposentados ou reformados têm direito a cartão de acesso às instalações da Assembleia da República em termos a definir no Regulamento de Acesso.

Capítulo III Garantias de imparcialidade e isenção

Artigo 5.º Princípio geral

O exercício de funções na Assembleia da República é feito em regime de exclusividade, sendo incompatível com qualquer cargo, função ou actividade, públicos ou privados, que possam afectar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 6.º Acumulação com outras funções públicas

1 — Excepcionalmente, o exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 — Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:

a) Inerência; b) Actividade de representação; c) Actividade docente no ensino superior ou de investigação, sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; d) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

3 — Os funcionários parlamentares podem ser designados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.

Artigo 7.º Acumulação com funções privadas

1 — O exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com actividades privadas nos termos dos números seguintes.
2 — A título remunerado ou não, não podem ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, concorrentes ou similares às funções parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto.

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3 — Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções parlamentares; b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das suas funções parlamentares; c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das suas funções parlamentares; d) Prejudiquem o interesse público ou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 8.º Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos casos previstos nos artigos anteriores depende de autorização do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 — O despacho de autorização ou de recusa da acumulação deve ser sempre fundamentado.
3 — Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar:

a) O local do exercício da função ou actividade a acumular; b) O horário em que a função ou a actividade se deve exercer; c) A remuneração a auferir, quando seja o caso; d) A natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e o respectivo conteúdo; e) As razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior; f) As razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior; g) O compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.

4 — Compete aos titulares de cargos dirigentes de quem dependem directamente os funcionários parlamentares, sob pena de cessação da comissão de serviço, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas parlamentares.

Artigo 9.º Impedimentos

Aos funcionários parlamentares está ainda vedado o exercício de funções, a qualquer título, nos gabinetes dos grupos parlamentares.

Artigo 10.º Interesse no procedimento

1 — Os funcionários parlamentares não podem:

a) Prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à apreciação ou decisão dos órgãos ou serviços da Assembleia da República;

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b) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham ou tenham participado; c) Exercer o mandato judicial nas acções civis, em qualquer foro, contra a Assembleia da República.

2 — É equiparado ao interesse do funcionário parlamentar, definido nos termos do número anterior, o interesse:

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

3 — Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os funcionários parlamentares devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões, praticados os actos ou celebrados os contratos referidos no n.º 1, a existência das situações referidas no número anterior.

Artigo 11.º Violação de deveres

À violação dos deveres referidos no presente capítulo aplica-se o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Capítulo IV Constituição da relação jurídica de emprego parlamentar

Artigo 12.º Requisitos

A constituição da relação jurídica de emprego parlamentar depende da detenção dos seguintes requisitos:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções na Assembleia da República; d) Outros requisitos previstos na lei geral.

Artigo 13.º Modalidade de relação jurídica de emprego parlamentar

1 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se por celebração de contrato de trabalho parlamentar, em resultado do processo de recrutamento e selecção previsto no Capítulo VIII do presente Estatuto.
2 — O contrato de trabalho parlamentar é celebrado por tempo indeterminado na sequência da aprovação em concurso e está sujeito à forma escrita.
3 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui-se em regime de comissão de serviço, quando se trate:

a) Do exercício de cargos dirigentes, nos termos previstos na LOFAR; b) De funções que, nos termos deste Estatuto, só possam ser exercidas neste regime.

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4 — O contrato de trabalho parlamentar obedece a modelo oficial a aprovar por despacho do SecretárioGeral e publicitado no sítio da Assembleia da República na Internet, do qual deve constar, designadamente:

a) Carreira e categoria para que é celebrado e respectivo conteúdo funcional, com junção da parte correspondente do Anexo I do presente Estatuto; b) Remuneração por remissão para o Anexo II do presente Estatuto; c) Data do início de actividade; d) Data de celebração do contrato.

Capítulo V Mobilidade e cedência de interesse público

Artigo 14.º Cedência de interesse público

1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador ou funcionário de uma entidade pública ou privada deva exercer funções na Assembleia da República e, inversamente, quando um funcionário parlamentar deva exercer funções em entidade diferente da Assembleia da República.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º da Constituição da República Portuguesa, o acordo de cedência de interesse público com trabalhador ou funcionário de entidade pública ou privada que deva exercer funções na Assembleia da República só pode ter lugar em casos devidamente fundamentados e quando não seja possível recorrer a outra forma de recrutamento.
3 — A cedência de funcionário parlamentar, independentemente da natureza da entidade interessada, só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando as necessidades do serviço onde exerce funções o permitam, pressupondo a concordância da entidade onde vai exercer funções e do funcionário parlamentar, implicando a suspensão da aplicação deste Estatuto.
4 — O funcionário parlamentar cedido tem direito:

a) À contagem, na carreira de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na carreira de origem; c) Ser opositor aos procedimentos concursais na Assembleia da República para os quais preencha os requisitos legais; d) A ocupar, após a cedência, o seu posto de trabalho na Assembleia da República.

5 — A cedência de interesse público de funcionário parlamentar é da competência do Secretário-Geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
6 — O acordo pressupõe, no caso de cedência de trabalhador ou funcionário oriundo de outra entidade pública ou privada para exercício de funções da Assembleia da República, a prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
7 — A cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República não depende da concordância da entidade de origem e sujeita o trabalhador ou o funcionário à superintendência do Secretário-Geral e às ordens e instruções do dirigente do serviço onde vai exercer a sua actividade, sendo remunerado com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício de funções na Assembleia da República.
8 — Os comportamentos do trabalhador ou funcionário cedido que indiciem infracção disciplinar determinam a cessação do acordo de cedência e a remessa da respectiva participação ou queixa à entidade de origem para os efeitos disciplinares decorrentes do seu estatuto próprio.
9 — O trabalhador ou funcionário cedido à Assembleia da República tem direito:

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a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

10 — O acordo pode ser feito cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
11 — As funções a exercer na Assembleia da República correspondem a um cargo ou a uma categoria previstos no mapa de pessoal, sendo exigidas as mesmas qualificações académicas e profissionais dos funcionários parlamentares.
12 — O acordo de cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República tem a duração máxima da legislatura, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo dirigente, caso em que a sua duração é a da comissão de serviço.
13 — No caso previsto na alínea b) do n.º 9, a entidade de origem comparticipa, em termos a acordar:

a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto, com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras; b) Sendo o caso, nas despesas decorrentes de subsistemas de saúde privativos, desde que a isso obrigada pela lei aplicável.

14 — Excepto acordo diferente, o trabalho na situação de cedência de interesse público é remunerado pela entidade onde vai exercer funções.

Artigo 15.º Mobilidade interna

1 — Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
2 — A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República, só excepcionalmente podendo ter lugar antes de decorridos três anos de serviço efectivo.
3 — Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao Secretário-Geral, no final de cada sessão legislativa, as necessidades de recursos humanos do respectivo serviço, as quais serão divulgadas através da AR@net.
4 — A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada do funcionário e de lugar previsto no mapa de pessoal.
5 — A mobilidade é da competência do Secretário-Geral, ouvidos os serviços de origem e de destino e obtido o acordo do funcionário parlamentar.
6 — A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.

Artigo 16.º Duração da mobilidade interna

As situações de mobilidade têm a duração máxima da legislatura, cessando automaticamente com o termo desta.

Artigo 17.º Consolidação da mobilidade interna

1 — A mobilidade interna pode consolidar-se, por decisão fundamentada do Secretário-Geral, a pedido do funcionário parlamentar.
2 — A consolidação referida no número anterior depende da obtenção de três menções de Bom durante o exercício de funções de mobilidade.

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Artigo 18.º Avaliação de desempenho e tempo de serviço em caso de cedência de interesse público

1 — A menção obtida na avaliação de desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de situações de cedência de interesse público e de mobilidade interna do funcionário parlamentar, reportam-se à respectiva situação de origem.
2 — No caso previsto no artigo anterior, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço contam-se na categoria em que a consolidação teve lugar.

Capítulo VI Regime de carreiras

Artigo 19.º Princípios gerais

1 — Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados nas carreiras especiais previstas no presente Estatuto.
2 — As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.
3 — O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia da República faz-se pela primeira posição remuneratória das respectivas categorias de base.
4 — Excepcionalmente, quando estejam em causa funções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições similares às exigíveis na Assembleia da República, podem ser recrutados, mediante procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho em posição remuneratória superior à de ingresso na categoria de base da carreira parlamentar correspondente, indivíduos que possuam habilitação literária e qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa categoria e posição remuneratória.
5 — O recrutamento referido no número anterior só pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades permanentes da Assembleia da República.
6 — A caracterização das carreiras especiais e as categorias em que se desdobram, bem como os respectivos conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional e o número de posições remuneratórias de cada categoria são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, dele fazendo parte integrante.

Artigo 20.º Carreiras especiais

1 — As carreiras especiais parlamentares são as seguintes:

a) Assessor parlamentar; b) Técnico de apoio parlamentar; c) Assistente operacional parlamentar.

2 — À carreira de assessor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional parlamentar o grau de complexidade 1.
3 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da escolaridade obrigatória de acordo com a respectiva idade, que poderá ser acrescida de formação adequada.
4 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de formação específico.
5 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha.

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Artigo 21.º Acesso às categorias superiores

1 — A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras de assessor parlamentar e de técnico de apoio parlamentar no mapa de pessoal aprovar com o Orçamento da Assembleia da República depende de proposta fundamentada do Secretário-Geral, designadamente quanto ao seu impacto financeiro.
2 — O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a 3.

Artigo 22.º Carreira de assessor parlamentar

1 — A carreira de assessor parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assessor parlamentar e a de assessor parlamentar sénior.
2 — À categoria de assessor parlamentar correspondem 10 posições remuneratórias e à de assessor parlamentar sénior correspondem 5 posições remuneratórias.

Artigo 23.º Acesso à categoria de assessor parlamentar sénior

1 — O acesso à categoria de assessor parlamentar sénior efectiva-se através de procedimento concursal.
2 — Podem candidatar-se à categoria de assessor parlamentar sénior os assessores parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória, que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.
3 — Os assessores parlamentares colocados na 10.ª posição remuneratória, que ascendam à categoria de assessor parlamentar sénior, são colocados na 2.ª posição remuneratória desta categoria.

Artigo 24.º Técnico de apoio parlamentar

1 — A carreira de técnico de apoio parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar coordenador.
2 — À categoria de técnico de apoio parlamentar correspondem 9 posições remuneratórias e à de técnico de apoio parlamentar coordenador 4 posições.

Artigo 25.º Acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador

1 — O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador efectiva-se através de procedimento concursal.
2 — Podem candidatar-se à categoria de técnico de apoio parlamentar coordenador os técnicos de apoio parlamentar posicionados pelo menos na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 26.º Carreira de assistente operacional parlamentar

1 — A carreira de assistente operacional parlamentar desenvolve-se por duas categorias, a de assistente operacional parlamentar e a de encarregado operacional parlamentar.
2 — À categoria de assistente operacional parlamentar correspondem 9 posições remuneratórias e à de encarregado operacional parlamentar 3 posições.

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Artigo 27.º Categoria de encarregado operacional parlamentar

1 — O exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renováveis, de entre assistentes operacionais parlamentares, com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República nos últimos cinco anos.
2 — O encarregado operacional parlamentar é remunerado pela posição remuneratória desta categoria imediatamente superior àquela em que se encontra na categoria de assistente operacional parlamentar, se esta for mais favorável.
3 — Finda a comissão de serviço, o encarregado operacional parlamentar regressa à categoria de origem, relevando para efeitos do respectivo posicionamento remuneratório o tempo de exercício de funções na categoria de encarregado operacional parlamentar.

Artigo 28.º Coordenador do CACP

1 — O exercício das funções de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento é feito em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os funcionários parlamentares da carreira de assessor parlamentar.
2 — O exercício destas funções é remunerado pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na categoria de origem.
3 — Finda a comissão de serviço como coordenador do CACP, o funcionário parlamentar é reposicionado na categoria relevando para o efeito o tempo de exercício naquelas funções.

Capítulo VII Posicionamento remuneratório

Artigo 29.º Alteração do posicionamento remuneratório: regra

1 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar, quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado oito pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.
2 — Os pontos referidos no número anterior são contados nos seguintes termos:

a) Três pontos por cada menção de Muito Bom; b) Dois pontos por cada menção de Bom; c) Um ponto por cada menção de Suficiente; d) Um ponto negativo por cada menção de Insuficiente.

3 — A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.

Artigo 30.º Alteração de posicionamento remuneratório dos dirigentes na categoria de origem

1 — O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respectivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período de exercício de funções.

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2 — Quando, no decurso do exercício do cargo dirigente, ocorra uma alteração do posicionamento remuneratório na categoria de origem em função da reunião dos requisitos previstos para efeitos do disposto no artigo anterior, só o tempo de exercício subsequente a tais alterações é considerado para efeitos do n.º 1.
3 — Quando se verifique mudança de categoria na carreira, no cômputo dos períodos referidos no n.º 1 não releva o tempo de exercício de cargos dirigentes que tenha sido tomado em consideração no procedimento que gerou aquela mudança.
4 — O direito à alteração de posicionamento remuneratório é reconhecido, a requerimento do interessado, por despacho do Secretário-Geral, precedido de confirmação pela Divisão de Recursos Humanos e Administração da verificação dos requisitos previstos neste artigo.

Capítulo VIII Recrutamento

Artigo 31.º Recrutamento

1 — O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante procedimento concursal.
2 — O Secretário-Geral pode autorizar, após parecer do Conselho de Administração e no quadro legal aplicável, o recrutamento dos funcionários parlamentares necessários à ocupação dos postos de trabalho indispensáveis ao desenvolvimento das actividades dos serviços da Assembleia da República, desde que previstos no mapa de pessoal aprovado no Orçamento da Assembleia da República.
3 — O procedimento concursal define, sempre que necessário, a área de especialidade do posto a preencher.
4 — O preenchimento de lugares de pessoal não dirigente é feito, na sequência da celebração do contrato de trabalho parlamentar, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
5 — É igualmente precedida de procedimento concursal a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, nas seguintes situações:

a) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento dos serviços; b) Substituição de funcionário parlamentar ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; c) Substituição de funcionário parlamentar em situação de licença sem remuneração; d) Execução de tarefa ocasional ou de determinado serviço claramente definido e não duradouro; e) Para o exercício de funções em estruturas temporárias; f) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade dos serviços; g) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; h) Quando se trate de necessidades de pessoal dos organismos que funcionam junto da Assembleia da República.

6 — No caso das alíneas a) e e) do número anterior, o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a uma legislatura.
7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 5, consideram-se ausentes, designadamente:

a) Os funcionários parlamentares em situação de cedência de interesse público parlamentar; b) Os funcionários parlamentares que se encontrem em comissão de serviço nos serviços da Assembleia da República ou fora desta; c) Os funcionários parlamentares que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou órgão ou serviço no decurso do período experimental.

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Artigo 32.º Princípios gerais do recrutamento

Os processos de recrutamento para ocupação de postos de trabalho obedecem aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; c) Neutralidade da composição do júri; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Divulgação prévia dos métodos de selecção, sistema de classificação final e programas das provas de conhecimento, quando haja lugar à sua aplicação; f) Direito de reclamação e recurso.

Artigo 33.º Exigência de nível habilitacional

1 — Apenas pode ser candidato ao procedimento concursal quem seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional das categorias das carreiras para cuja ocupação do posto de trabalho o procedimento é publicitado.
2 — Excepcionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, disponha de experiência e formação profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de trabalho a prover.
3 — A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na caracterização dos postos de trabalho em causa, a lei exija título ou o preenchimento de certas condições.
4 — No caso do n.º 2, o júri, preliminarmente, analisa a experiência e a formação profissionais e fundamenta a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 — Ao procedimento concursal para a carreira de assessor parlamentar podem ser admitidos candidatos detentores de licenciatura diferente da exigida na publicitação do procedimento, desde que reconhecida pelo Estado português e cujo currículo integre a área de especialidade do posto de trabalho a prover, devendo o júri, para o efeito, lavrar em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação de admissão ou exclusão.
6 — No procedimento concursal para as categorias de base das carreiras especiais da Assembleia da República, caso os candidatos possuam habilitações académicas superiores às exigidas, tal facto não poderá, em si mesmo, relevar para a respectiva graduação no concurso, nem ser invocável como fundamento de recurso.

Artigo 34.º Outros requisitos de recrutamento

1 — Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria de ingresso das carreiras especiais da Assembleia da República:

a) Funcionários parlamentares integrados em outras carreiras; b) Trabalhadores que exerçam cargos em comissão de serviço na Assembleia da República ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável; c) Indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, desde que, neste caso, tal seja legalmente admitido.

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2 — Podem candidatar-se ao procedimento para a categoria superior das carreiras especiais da Assembleia da República os funcionários parlamentares integrados em categoria inferior da mesma carreira.

Artigo 35.º Métodos de selecção

1 — Do procedimento concursal para ocupação de posto de trabalho que corresponda a categoria de ingresso constam obrigatoriamente os seguintes métodos de selecção:

a) Prova escrita de conhecimentos; b) Avaliação psicológica; c) Prova escrita e oral de língua inglesa ou outra considerada adequada, no aviso de abertura; d) Prova de conhecimentos informáticos; e) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício das funções.

2 — Os métodos de selecção do procedimento concursal para categoria superior são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos ou discussão pública de monografia sobre tema relevante para o exercício das funções, com carácter eliminatório; b) Avaliação curricular; c) Entrevista de avaliação das competências.

3 — Os métodos de selecção para a ocupação de postos de trabalho em regime de contrato a termo resolutivo certo e incerto são os seguintes:

a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório; b) Entrevista de avaliação, incluindo prova oral de conhecimentos.

4 — Nos procedimentos a que se referem os números anteriores podem ainda ser adoptados, no aviso de abertura, outros métodos de selecção legalmente previstos.
5 — Os métodos de selecção previstos neste artigo têm carácter eliminatório e o respectivo grau de exigência é definido no aviso de abertura do procedimento concursal, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

Artigo 36.º Reserva de postos de trabalho

1 — No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras parlamentares pluricategoriais, pode o Secretário-Geral autorizar que uma quota não superior a 25% seja destinada a funcionários parlamentares aprovados naquele procedimento.
2 — Se, ao aplicar a percentagem definida no número anterior, a referida fracção for igual ou superior a cinco décimas, o número de postos de trabalho corresponderá ao número inteiro seguinte.
3 — Não podem beneficiar da quota referida no presente artigo os candidatos que obtenham classificação final inferior a 14 valores.

Artigo 37.º Posicionamento remuneratório em categoria superior

Na sequência de procedimento concursal para categoria superior, o posicionamento remuneratório do candidato é o primeiro dessa categoria, salvo se corresponder à posição remuneratória que detém, caso em que é colocado na posição imediatamente seguinte.

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Artigo 38.º Regime da tramitação do procedimento concursal

O regulamento relativo à tramitação do procedimento concursal consta de anexo a este Estatuto, a aprovar, dele fazendo parte integrante.

Capítulo IX Período experimental

Artigo 39.º Noção e objectivos

1 — Findo o procedimento concursal de recrutamento, os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio probatório, que se destina, em sede de período experimental, a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 — O período experimental tem ainda como objectivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desenvolvimento eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assembleia da República.
3 — O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objecto de dispensa total ou parcial, salvo nos casos previstos no artigo 43.º.
4 — O plano de estágio integra:

a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, com a duração de seis meses, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República; b) Uma segunda fase de carácter prático, com a duração de 12 meses, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares.

5 — O período experimental começa a contar-se a partir da data contratualmente fixada para o seu início, sendo acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e licenças.

Artigo 40.º Orientação e avaliação de estágio

1 — Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador de estágio designado para o efeito.
2 — A avaliação final compete ao responsável pela unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi colocado e ao respectivo orientador.
3 — A avaliação final tem em consideração os elementos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final que este deve apresentar, os resultados das acções de formação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes do ou dos serviços onde estagiou.
4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores.

Artigo 41.º Conclusão do estágio

1 — Concluído com sucesso o período experimental, o contrato de trabalho parlamentar é formalizado pela respectiva assinatura.
2 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, com excepção da alteração do posicionamento remuneratório.
3 — Concluído sem sucesso o período experimental, o estagiário, que não tem direito a qualquer indemnização:

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a) Regressa à situação jurídico-funcional de que era titular, quando esta seja constituída por tempo indeterminado; b) Cessa a relação jurídica de emprego parlamentar, nos demais casos.

4 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o estagiário regressa.

Artigo 42.º Cessação antecipada do período experimental

1 — Por acto fundamentado do Secretário-Geral, e sob proposta do orientador e do responsável pelo serviço, o período experimental pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário revele não possuir as competências ou o perfil comportamental exigidos pelo posto de trabalho que ocupa, se recuse à prestação das tarefas que lhe sejam atribuídas ou à frequência das acções de formação que lhe sejam determinadas.
2 — Para fundamentação da cessação do período experimental pode considerar-se, designadamente, a verificação reiterada ou grave dos seguintes comportamentos:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas; b) Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções; c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas; d) Mau relacionamento estabelecido com os superiores hierárquicos, demais colegas, entidades parlamentares ou público em geral; e) Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua actividade; f) Não aproveitamento na fase formativa teórica.

Artigo 43.º Denúncia pelo estagiário

Durante o período experimental, o estagiário pode denunciar o contrato com aviso prévio não inferior a 15 dias, sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 44.º Contratos a termo

1 — Nos contratos a termo, o período experimental tem uma duração de:

a) 30 dias para contratos de duração superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração igual ou inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos a termo, a orientação do período experimental compete ao superior hierárquico imediato do contratado.

Artigo 45.º Dispensa excepcional do período experimental

1 — O Secretário-Geral da Assembleia da República pode dispensar a frequência do período probatório, com excepção da fase inicial prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 37.º, quando, sob proposta do orientador e a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.

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2 — Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do serviço da Assembleia da República onde as exerceu.

Artigo 46.º Regulamento do período experimental

O disposto no presente capítulo é objecto de desenvolvimento em regulamento a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Capítulo X Regime remuneratório

Artigo 47.º Regime remuneratório

1 — Os funcionários parlamentares têm um regime remuneratório próprio, nos termos do artigo 38.º da LOFAR, decorrente da natureza e das condições de funcionamento específicas da Assembleia da República e da sua disponibilidade permanente.
2 — O regime remuneratório é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, com salvaguarda, designadamente, dos princípios da transparência, da equidade interna e da negociação efectuada através das estruturas sindicais representativas dos funcionários parlamentares.
3 — A remuneração do pessoal da Assembleia da República é a prevista nas posições remuneratórias constantes do Anexo II.
4 — A actualização das diferentes componentes do regime remuneratório é objecto de negociação colectiva anual.

Artigo 48.º Componentes da remuneração e outros abonos

1 — A remuneração dos funcionários parlamentares é composta por:

a) Remuneração base; b) Remuneração suplementar.

2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, mediante parecer prévio do Conselho de Administração, são definidas e regulamentadas as condições de atribuição de outros abonos e subsídios.
3 — O subsídio de transporte é fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
4 — Os funcionários parlamentares têm ainda direito a protecção social, a outros benefícios sociais e a subsídio de refeição.
5 — Nos termos do n.º 2, podem ainda ser definidas as condições de atribuição de um sistema de recompensa do desempenho nos termos do Regulamento de Avaliação.

Artigo 49.º Remuneração base

1 — A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente à posição remuneratória de cada funcionário parlamentar, de acordo com o disposto no número seguinte.

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2 — A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do funcionário parlamentar ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 — A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades.
4 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.

Artigo 50.º Remuneração de categoria e de exercício

1 — A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, que correspondem, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 — As situações e condições em que há lugar à perda de direito à remuneração de exercício aplica-se subsidiariamente o regime jurídico em vigor à data da constituição da relação jurídica de emprego parlamentar.

Artigo 51.º Remuneração suplementar

1 — A remuneração suplementar a que se reporta o artigo 37.º da LOFAR, decorrente designadamente da disponibilidade permanente dos funcionários parlamentares, é negociada e abonada nos mesmos termos em que o é a remuneração base anual.
2 — A remuneração suplementar só é devida no exercício de funções na Assembleia da República, suspendendo-se automaticamente quando for autorizada qualquer forma de mobilidade para prestação de serviço em entidades externas à Assembleia da República.
3 — A remuneração suplementar, de acordo com o que prescreve o n.º 3 do artigo 37.º da LOFAR, conta para efeitos de aposentação.

Artigo 52.º Requisitos de atribuição do subsídio de refeição

1 — São requisitos de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço.
2 — Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente, nas seguintes situações:

a) Férias; b) Casamento; c) Nojo; d) Faltas dadas pelos funcionários parlamentares-estudantes; e) Doença; f) Faltas dadas por parentalidade e para assistência a filhos e netos e outros familiares; g) Faltas dadas por conta do período de férias; h) Faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; i) Faltas injustificadas; j) No exercício do direito à greve; l) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares; l) Licenças a que se refere o artigo 78.º deste Estatuto.

Artigo 53.º Subsídio de Natal

1 — O funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de Natal, pago em Novembro de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

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2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do funcionário parlamentar; b) No ano da cessação do contrato; c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho em funções parlamentares, salvo se por doença do funcionário parlamentar.

Artigo 54.º Remuneração do período de férias

1 — A remuneração do período de férias corresponde à que o funcionário parlamentar receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 — Além da remuneração mencionada no número anterior, o funcionário parlamentar tem direito a um subsídio de férias, pago no mês de Junho de cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
3 — As faltas por doença do funcionário não prejudicam o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
4 — O aumento ou a redução do período de férias previsto não implica o aumento ou a redução correspondente na remuneração ou no subsídio de férias.

Capítulo XI Férias, faltas e licenças

Secção I Férias

Artigo 55.º Direito a férias

1 — O funcionário parlamentar tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do funcionário parlamentar e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 — O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Estatuto, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do funcionário parlamentar, por qualquer compensação económica ou outra.
4 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º.
5 — As férias dos funcionários parlamentares devem ser gozadas, em princípio, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.

Artigo 56.º Aquisição do direito de férias

1 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — No ano da contratação, o funcionário parlamentar estagiário tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o funcionário parlamentar usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

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4 — Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o funcionário parlamentar o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.

Artigo 57.º Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do funcionário parlamentar, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário parlamentar completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço público efectivamente prestado.
4 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 58.º Direito a férias no caso de contratos de trabalho a termo resolutivo

1 — As normas dos artigos anteriores aplicam-se aos trabalhadores parlamentares com contrato a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
3 — Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
4 — No caso previsto no n.º 2, o gozo e o pagamento das férias tem lugar no momento imediatamente posterior ao da cessação.

Artigo 59.º Cumulação de férias

1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 — O Secretário-Geral da Assembleia da República e o funcionário parlamentar podem ainda acordar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, na acumulação, no mesmo ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 60.º Marcação do período de férias

1 — O período de férias é marcado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o funcionário parlamentar.
2 — Na falta de acordo, cabe ao Secretário-Geral marcar as férias e mandar, em conformidade, elaborar o respectivo mapa.
3 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os funcionários parlamentares em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

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4 — Salvo se houver prejuízo grave para o serviço, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na Assembleia da República, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
5 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre o responsável pelo serviço e o funcionário parlamentar, desde que, num dos períodos, sejam gozados, no mínimo, 11 dias úteis consecutivos.
6 — O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada funcionário, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

Artigo 61.º Alteração da marcação do período de férias

1 — Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento do serviço determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o funcionário parlamentar tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 — A interrupção das férias é da competência do Secretário-Geral e não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o funcionário parlamentar tenha direito.
3 — Há lugar a alteração do período de férias sempre que o funcionário parlamentar, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao SecretárioGeral, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias.
4 — Caso o impedimento termine antes de decorrido o período anteriormente marcado, o funcionário parlamentar deve gozar os dias de férias ainda compreendidos naquele período, aplicando-se, quanto à marcação dos dias restantes, o disposto no número anterior.
5 — Nos casos previstos no artigo 58.º em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o Secretário-Geral da Assembleia da República pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 62.º Doença no período de férias

1 — No caso de o funcionário parlamentar adoecer durante o período de férias, estas suspendem-se desde que a Divisão de Recursos Humanos e Administração seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período.
2 — A prova e a sinalização da doença prevista no n.º 1 é feita nos termos do artigo 71.º.

Artigo 63.º Efeitos da cessação da relação jurídica de emprego

1 — Cessando a relação jurídica de emprego, o funcionário parlamentar tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 — Se a relação jurídica de emprego cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o funcionário parlamentar tem ainda direito a receber a remuneração e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores aos contratos previstos no artigo 58.º, cuja duração não atinja 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do contrato, sendo esse período considerado para efeitos de remuneração e subsídio de férias.
4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o contrato cesse no ano subsequente ao do recrutamento.

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Artigo 64.º Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O funcionário parlamentar não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente.
2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do funcionário parlamentar, dá à Assembleia da República o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respectivo subsídio.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, Assembleia da República pode proceder a descontos na remuneração do funcionário parlamentar até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Artigo 65.º Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o funcionário parlamentar deve indicar ao serviço com responsabilidade na Gestão dos Recursos Humanos e ao seu superior hierárquico a forma como pode ser contactado.

Secção II Faltas

Artigo 66.º Noção

1 — Falta é a ausência do funcionário parlamentar no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2 — Nos casos de ausência do funcionário parlamentar por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 67.º Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 68.º; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais que envolvam obrigatoriamente a presença física do funcionário parlamentar; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam comprovadamente efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) As motivadas por isolamento profilático;

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h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirarse da situação educativa do filho menor; i) As dadas para doação de sangue e socorrismo nas condições previstas na alínea f); j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; l) As dadas por conta do período de férias; m) As dadas pelos funcionários parlamentares eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei aplicável; n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; o) As dadas ao abrigo do estatuto de bolseiro e trabalhador-estudante; p) As dadas com perda de remuneração.

3 — O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário parlamentar seja a única pessoa em condições de o fazer.
4 — São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.os 2 e 3, bem como as que decorram da não comparência, sem motivo atendível, ao exame médico previsto no artigo 72.º.

Artigo 68.º Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, o funcionário parlamentar pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o funcionário parlamentar nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 69.º Faltas por conta do período de férias

1 — O funcionário parlamentar pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias.
2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do serviço.

Artigo 70.º Comunicação da falta justificada

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à DRHA e ao superior hierárquico do funcionário parlamentar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 — Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível.
3 — A comunicação prevista nos números anteriores é válida apenas para as faltas nela previstas.

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Artigo 71.º Prova da falta justificada

1 — A DRHA deve, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao funcionário parlamentar prova dos factos invocados para a justificação.
2 — A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 — A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Assembleia da República ou nos termos do disposto na lei geral de acordo com o regime de protecção de doença.
4 — Em caso de desacordo entre a prova referida no n.º 2 e o parecer do médico designado pela Assembleia da República, prevalece este ultimo.
5 — Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.

Artigo 72.º Verificação de doença

1 — A DRHA deve, no prazo de 24 horas após a comunicação da doença, pedir à entidade competente a verificação da situação de doença do funcionário parlamentar, podendo ainda designar um médico para este efeito poder convocar o funcionário parlamentar para o exame médico ou exames complementares de diagnóstico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes.
2 — À verificação da doença aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respectivo sistema de protecção.
3 — A comunicação à Assembleia da República pelo médico que proceda à verificação da doença deve ser feita por escrito nas 24 horas subsequentes, usando o correio electrónico ou fax.

Artigo 73.º Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do funcionário parlamentar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Os funcionários parlamentares inscritos na CGA, até à regulamentação do regime de protecção social convergente, estão sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria relativa aos efeitos das faltas por doença.
3 — Os funcionários parlamentares beneficiários do regime da segurança social perdem a remuneração no caso de faltas por motivos de doença, tendo direito a receber, pela segurança social, uma prestação social substitutiva do rendimento de trabalho.
4 — Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado.
5 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 67.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o funcionário parlamentar faltar dias completos com aviso prévio de 48 horas.

Artigo 74.º Efeitos das faltas injustificadas

1— As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será ainda descontado na antiguidade do funcionário parlamentar.

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2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionário parlamentar praticou uma infracção grave.

Artigo 75.º Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do funcionário parlamentar, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o funcionário parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 67.º.

Artigo 76.º Dispensas

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde.
2 — As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Artigo 77.º Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo

O presente Capítulo é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

Secção III Licenças

Artigo 78.º Licenças com remuneração

As licenças por maternidade, paternidade ou adopção, a licença parental, bem como a licença para assistência em caso de doença crónica ou deficiência, regem-se pela lei geral.

Artigo 79.º Licenças sem remuneração

1 — O Secretário-Geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse do próprio.
2 — Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
3 — Os funcionários parlamentares podem ainda requerer licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formação profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início.
4 — Pode ser recusada a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

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a) Quando ao funcionário parlamentar tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para fim idêntico, nos últimos 24 meses; b) Sempre que a antiguidade do funcionário parlamentar na Assembleia da República seja inferior a cinco anos; c) Quando o funcionário parlamentar não tenha requerido a licença com uma antecedência fixada no n.º 3; d) Tratando-se de funcionários titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste último caso, não seja possível a sua substituição durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento dos serviços.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se de longa duração a licença igual ou superior a 180 dias.
6 — Pode ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a) Licença não superior a um ano, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respectivo organismo; b) Licença para o exercício de funções previstas no quadro do organismo internacional por período não superior a dois anos.

7 — Pode ainda ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
8 — As licenças previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo são concedidas pelo Secretário-Geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concessão quer no de regresso, no caso da licença prevista no n.º 6, da sua situação face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo.
9 — Até à deliberação do Conselho de Administração a que se refere o n.º 2, mantêm-se em vigor os critérios definidos em 5 de Março de 1997 por aquele órgão.

Artigo 80.º Efeitos

1 — A concessão da licença prevista no artigo anterior determina a suspensão do contrato de trabalho parlamentar com a correspondente suspensão dos direitos, deveres e garantias que pressuponham a efectiva prestação de funções.
2 — A concessão da licença não prejudica a cessação do contrato de trabalho parlamentar no caso previsto na alínea b) do artigo 84.º.
3 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Nas licenças previstas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o funcionário parlamentar pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma e aposentação e fruição dos benefícios da ADSE ou da segurança social assumindo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, incluindo os que cabem à entidade patronal.
5 — No termo da licença ou em caso de regresso antecipado, o funcionário parlamentar deve requerer o seu regresso ao serviço e aguardar a previsão de um posto de trabalho no mapa de pessoal dos serviços da Assembleia da República com a categoria que possuía à data da concessão da licença.

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Artigo 81.º Licença sem perda de remuneração

1 — Durante o período de hospitalização ou em caso de acidente ou de doença grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficiência, o funcionário parlamentar pode requerer uma licença sem perda de remuneração, até ao máximo de 90 dias.
2 — A atribuição da licença prevista no número anterior depende do funcionário parlamentar:

a) Fazer prova de que o outro progenitor não exerce os direitos previstos nesta matéria na lei geral; b) Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficiência, de que este faz parte do seu agregado familiar.

3 — Esta licença só pode ocorrer uma vez, sem prejuízo de o funcionário parlamentar poder requerer uma licença prevista no n.º 1 do artigo 79.º.

Artigo 82.º Inaplicabilidade

O disposto na presente Secção não se aplica aos trabalhadores parlamentares em período experimental nem aos contratados a termo resolutivo.

Capítulo XII Cessação da relação jurídica de emprego público parlamentar

Artigo 83.º Disposições gerais

1 — A não verificação superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 12.º pode fazer cessar ou modificar a relação jurídica de emprego parlamentar, quando previsto em lei especial e nos termos nela previstos.
2 — Em qualquer caso, a relação jurídica de emprego parlamentar cessa quando o funcionário parlamentar complete 70 anos de idade.

Artigo 84.º Cessação do contrato de trabalho parlamentar

1 — O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos:

a) Conclusão sem sucesso do período experimental; b) Denúncia do funcionário parlamentar; c) Aplicação de pena disciplinar expulsiva; d) Desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma; e) Morte.

2 — A cessação referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a Assembleia da República e o funcionário parlamentar acordarem prazo diferente.

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Artigo 85.º Modalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo

1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:

a) Caducidade; b) Denúncia.

2 — Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:

a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

3 — O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a Assembleia da República comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. 4 — A falta ou o atraso na comunicação a que se refere o n.º 3 implica para a Assembleia da República o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
5 — A caducidade do contrato a que se refere o n.º 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de serviço.
6 — A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da não comunicação pela Assembleia da República da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

Artigo 86.º Reforma por velhice

1 — Os contratos de trabalho parlamentar a que seja aplicável o regime geral da Segurança Social, bem com os contratos a termo resolutivo incerto, caducam pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando este complete 70 anos de idade, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes de incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos funcionários parlamentares aposentados.
2 — A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do funcionário ou do trabalhador parlamentar por velhice.

Artigo 87.º Denúncia — aviso prévio

1 — O trabalhador contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo contratual está obrigado a notificar a Assembleia da República com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 — Se o trabalhador contratado não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à Assembleia da República uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, a qual lhe será descontada quando do último pagamento.

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Capitulo XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º Legislação subsidiária

1 — O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, é aplicável aos funcionários e trabalhadores parlamentares.
2 — Ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas:

a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento sobre direitos de personalidade; b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação; c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético; d) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto do trabalhador-estudante; e) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; f) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores; g) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical; h) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

3 — É ainda aplicável ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto o Regime de Protecção Social na Parentalidade dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 89.º Avaliação de desempenho

O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Funcionários Parlamentares consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias, após entrada em vigor deste Estatuto, de que faz parte integrante, e aplica-se à avaliação de desempenho de 2011.

Artigo 90.º Transição para a carreira de assessor parlamentar

1 — Transitam para a categoria de base da carreira de assessor parlamentar os actuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
2 — Os actuais funcionários parlamentares das carreiras técnica e de programador podem apresentar candidatura a um procedimento concursal único e específico, a abrir na vigência deste Estatuto, para efeitos de integração na categoria de base da carreira de assessor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, a qual deve incluir:

a) Prova escrita de conhecimentos específicos para a respectiva área da especialidade; b) Prova de conhecimentos informáticos e de, pelo menos, uma língua estrangeira; c) Avaliação curricular; d) Entrevista de avaliação de competências.

3 — A falta de habilitação académica necessária à integração é suprida pela aprovação na prova a que se refere a alínea a) do número anterior.

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Artigo 91.º Transição para a carreira de técnico de apoio parlamentar

Transitam para a categoria de base de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de tesoureiro, de adjunto parlamentar e de secretário parlamentar Artigo 92.º Transição para a carreira de assistente operacional parlamentar

1 — Transitam para a categoria de base de assistente operacional parlamentar os actuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.
2 — Transitam para a categoria de encarregado operacional parlamentar os actuais encarregados de pessoal auxiliar e do parque de reprografia e o zelador, contando-se o período já decorrido na actual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.

Artigo 93.º Transição para Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento

1 — Transita para o cargo de Coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento o actual Coordenador, contando-se o período já decorrido no exercício dessas funções para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 28.º produz efeitos à data de início da comissão de serviço subsequente à entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 94.º Carreiras subsistentes

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, as carreiras de técnico parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar extinguem-se à medida em que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto no artigo seguinte.
2 — As carreiras previstas no número anterior subsistem enquanto existirem funcionários parlamentares nelas integrados, nos termos em que se encontram reguladas, designadamente para efeitos de procedimentos concursais.

Artigo 95.º Reposicionamento remuneratório

1 — Na transição para a categoria de base das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respectiva remuneração base actual.
2 — Nas transições previstas nos artigos 92.º e 93.º, o reposicionamento tem em conta a remuneração auferida enquanto encarregado, zelador e coordenador do CACP, aplicando-se ainda os números seguintes deste artigo.
3 — Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que actualmente têm direito.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-seá para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efectuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

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Artigo 96.º Contratos de trabalho em funções públicas em execução

Os funcionários parlamentares cuja relação de emprego parlamentar se constituiu por contrato de trabalho em funções públicas transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho parlamentar.

Artigo 97.º Contratos a termo resolutivo incerto

Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo incerto em execução à data de entrada em vigor deste Estatuto mantêm os respectivos contratos nas condições em que foram celebrados.

Artigo 98.º Lista nominativa das transições

1 — A transição dos funcionários parlamentares para as novas carreiras e posições remuneratórias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas neste capítulo é executada pela DRHA através de lista nominativa notificada a cada um dos funcionários e tornada pública por publicitação na AR@net.
2 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada funcionário, entre outros elementos, a referência à sua categoria, carreira, antiguidade e posição remuneratória para as quais transita.
3 — O pretérito exercício de funções por parte dos funcionários constantes da lista releva como exercício na carreira e na posição remuneratória que resultem da transição.
4 — As transições processam-se na data da elaboração da lista referida no n.º 2, a qual deve ser elaborada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos à data da entrada em vigor deste Estatuto.

Artigo 99.º Níveis habilitacionais transitórios

Enquanto os funcionários parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes à categoria superior da carreira.

Artigo 100.º Estatuto do funcionário parlamentar estudante

1 — Considera-se funcionário parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
2 — O estatuto do funcionário parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 88.º.

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Anexo I

Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias

Assessor Parlamentar

Assessor Parlamentar Sénior Funções de planeamento, programação e desenvolvimento de acções e métodos de trabalho que visem melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços parlamentares, identificando necessidades e colaborando na definição ou utilização de indicadores da qualidade dos serviços parlamentares e respectiva avaliação, podendo envolver também a coordenação de equipas multiprofissionais, elaborando ou apoiando a concretização de projectos que mobilizem e desenvolvam o conjunto dessas equipas.
Funções de assessoria ou consultadoria em projectos ou programas de apoio às actividades parlamentares. Exercício de responsabilidades na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respectivas competências de apoio à actividade parlamentar.
Funções exercidas com elevado grau de qualificação e experiência nas várias vertentes do apoio à actividade parlamentar, enquadradas por uma visão global que permita a interligação das várias áreas de actividade da Assembleia da República.
Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assessor parlamentar).

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4

Assessor parlamentar

Funções específicas de acompanhamento e assessoria técnica especializada aos trabalhos parlamentares e aos órgãos e serviços da Assembleia da República.
Funções de investigação, estudo, planeamento, programação, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos científicotécnicos de âmbito geral e especializado, que fundamentem e preparem a decisão de apoio à actividade parlamentar. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado e com a imparcialidade e a isenção 3

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Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias

inerentes às várias vertentes do apoio à actividade parlamentar.
Elaboração de pareceres com diversos graus de complexidade e de propostas que visem a prevenção e a resolução de problemas concretos nas várias vertentes do apoio à actividade parlamentar, bem como a satisfação de necessidades próprias da Assembleia da República. Técnico de apoio parlamentar

Técnico de apoio parlamentar coordenador

Funções de coordenação, de natureza executiva e de aplicação técnica, de adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas definidas, de grau médio de complexidade, bem como orientação dos assistentes parlamentares na execução das suas tarefas, nomeadamente quando integrados em equipas. Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respectivas competências de apoio à actividade parlamentar.
Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (técnico de apoio parlamentar).

2

4

Técnico de apoio parlamentar Funções de apoio administrativo e executivo aos trabalhos inerentes à actividade parlamentar e aos Serviços da Assembleia da República.
Funções de recolha, registo, tratamento e análise da informação, assegurando ainda o expediente, a organização e o arquivo de processos, bem como todos os registos da documentação.
Funções de natureza administrativa e executiva, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação dos vários serviços da Assembleia da República, exercidas com a imparcialidade e a isenção inerentes às várias vertentes do apoio à actividade parlamentar.

2

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Assistente operacional parlamentar

Encarregado operacional parlamentar Funções de coordenação dos assistentes operacionais parlamentares, bem como das tarefas realizadas no seu sector de actividade, por cujo resultado é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e 1

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Carreira Categoria Conteúdo funcional Grau de complexidade funcional N.º de posições remuneratórias

controlo dos trabalhos a executar nos respectivos serviços parlamentares.
Propor e desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos.
Colaboração na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respectivas competências de apoio à actividade parlamentar.
Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assistente operacional parlamentar).

Assistente operacional parlamentar Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com graus de complexidade variáveis, podendo comportar esforço físico, enquadradas em directivas definidas, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia da República. Execução de tarefas auxiliares às actividades parlamentares, em qualquer dos espaços da Assembleia da República, designadamente assegurando o contacto e a distribuição de documentação interna e externa entre gabinetes, salas de sessões e reuniões e serviços da Assembleia da República e execução de trabalho indiferenciado.
Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à respectiva reparação e manutenção.
Funções de controlo de acesso às instalações da Assembleia da República. 1

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Carreira Assessor Parlamentar

Categorias Posições/Níveis Remuneratórios 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª Assessor Parlamentar Senior 48 51 54 56 59 Assessor Parlamentar 12 17 22 27 32 36 40 44 46 48

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Carreira Técnico de Apoio Parlamentar Categorias Posições/Níveis Remuneratórios 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª Técnico de Apoio Parlamentar Coordenador 21 23 24 25 Técnico de Apoio Parlamentar 6 8 10 12 13 15 17 19 20 Carreira Assistente Operacional Parlamentar

Categorias Posições/Níveis Remuneratórios 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª Encarregado Opera.
Parl. 13 14 16 Assistente Opera.
Parlam. 1 3 5 6 8 9 10 11

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 571/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA ACÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO NO SENTIDO DE EVITAR DISCRIMINAÇÃO DOS DOENTES PORTADORES DE FIBROSE QUÍSTICA E QUE PROMOVA MECANISMOS DE ADEQUAÇÃO DOS TEMPOS DE TRABALHO À INCAPACIDADE GERADA PELA DOENÇA

Exposição de motivos

A Fibrose Quística (FQ), cujo nome deriva do aspecto quístico e fibroso do pâncreas, é uma doença crónica, hereditária causada por alterações genéticas que se transmitem de pais para filhos.
É uma doença com um modo de transmissão recessiva, isto é, para que um individuo manifeste a doença é necessário herdar duas cópias do gene FQ.
As pessoas com FQ herdaram, pois, dois genes FQ, um de cada progenitor. Os pais, que não têm qualquer sintoma, têm um gene FQ e um gene normal, sendo designados por portadores de FQ. Como cada progenitor transmite um dos seus dois genes ao filho, este pode herdar uma de três combinações possíveis: 25% herda dois genes normais, 50% herda um gene normal e um gene FQ (esta criança será um portador tal como os pais), e 25% herda os dois genes de FQ, portanto, desenvolve a doença.
São mais de 500 as mutações (alterações genéticas) no gene CFTR (cromossoma 7) capazes de provocar a doença. No entanto, a mutação DELTAF508 é a mais frequente, estando presente em cerca de 42% dos genes FQ da população portuguesa.
Fibrose Quística é uma das doenças hereditárias mais comuns, mas a sua incidência varia com a população considerada. É a doença genética autossómica recessiva mais frequente nos indivíduos de origem caucasiana (indo-europeia). Na América cerca de 30 000 indivíduos sofrem de FQ. A frequência da doença é inferior noutras populações, nomeadamente na população africana e oriental.
Na maioria dos países europeus calcula-se que, em média, 1:2.000 a 1:4.000 recém-nascidos sejam doentes. Extrapolando estes dados para a população portuguesa, devem nascer por ano cerca de 30 crianças com a doença.

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A FQ foi descrita pela primeira vez em 1938 por Dorothy Andersen como uma doença «letal» na idade infantil. Em 1964 Doershuk e Matthews apresentaram os resultados de um programa de tratamento e controlo das infecções pulmonares.
Nos últimos 30 anos muito se tem investigado nesta área, já que é a doença pulmonar que determina o prognóstico e a vida do doente. A criação de centros especializados de referência (Hospital São João e Hospital Maria Pia, na Zona Norte, Hospital Pediátrico de Coimbra, Zona Centro, e, na Zona Sul, Hospital Santa Maria e Hospital Dona Estefânia) e os avanços nas áreas do diagnóstico precoce e tratamento dos indivíduos afectados têm conduzido a um aumento do seu tempo de vida.
Apesar de se verificar um aumento do tempo de vida (25-30 anos), a verdade é que a expectativa média de vida do doente com FQ é ainda muito limitada.
A insuficiência respiratória é a habitual causa de morte dos doentes com FQ. São factores contribuintes a inflamação, a alteração das características das secreções, a broncoconstrição, a fibrose com perda de parênquima, a fraqueza e fadiga muscular.
As exacerbações da doença pulmonar são motivo frequente de hospitalização — cerca de 31% dos doentes são internados pelo menos uma vez por ano.
De acordo com a Associação Portuguesa de Fibrose Quística, em Portugal nascem por ano entre 30 a 40 crianças com Fibrose Quística, que de, acordo com os últimos estudos, têm uma esperança média de vida de cerca de 30 anos. Contudo, em Portugal não existe nenhuma base de dados de quantos pacientes existem.
Sendo a Fibrose Quistica uma doença genética e sem cura (listada como doença rara), leva à morte de muitos jovens, «roubando», assim, de uma forma trágica os seus sonhos e ambições.
Os portadores de FQ deparam-se com uma série de dificuldades relacionadas, entre outras, com a doença, a família, a escolaridade e trabalho. Na maioria dos casos, estes doentes são forçados a abandonar precocemente a vida activa e o mercado de trabalho, o que implica, necessariamente, a reforma antecipada.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Promova acções de sensibilização no sentido de evitar a discriminação dos doentes portadores de Fibrose Quística; b) Promova a realização de estudos com vista à adequação dos tempos de trabalho e incapacidades geradas pela doença; c) Estude mecanismos de maior acessibilidade dos doentes portadores de FQ à dispensa de medicamentos, nomeadamente através de um projecto-piloto; d) Crie uma base de dados de quantos pacientes existem com diagnóstico positivo.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — Altino Bessa — Filipe Lobo d’Ávila — José Ribeiro e Castro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Michael Seufert — Pedro Brandão Rodrigues — Hélder Amaral — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Paulo Portas — Raúl de Almeida.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 572/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DOS CENTROS CULTURAIS PORTUGUESES DO INSTITUTO CAMÕES, IP

O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª Série n.º 144, de 28 de Julho de 2009, aprovou o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP (IC, IP).
Este decreto-lei veio, em concreto, prever que «Os trabalhadores dos centros culturais estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções». Ou seja, este preceito veio derrogar a aplicação a estes trabalhadores do regime geral previsto pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. A estes trabalhadores aplicar-se-ia, no essencial, o direito do local de exercício das funções, excepto em matérias especialmente previstas no presente diploma. Entre as matérias às quais seria aplicável o regime geral do contrato em funções públicas encontram-se a cessação do contrato de trabalho, o regime disciplinar, a igualdade de tratamento e não discriminação e o regime de incompatibilidades e impedimentos.
Não obstante o Bloco de Esquerda defender profundas alterações na referida Lei n.º 12-A/2008, tal não significa a defesa do princípio de que não deve existir uma aplicação fragmentada de tal regime, quando daqui pode resultar uma diminuição dos direitos dos trabalhadores.
Ao sujeitar partes desta relação jurídica ao direito do local da prestação de trabalho, o Governo permite a existência de fortes discriminações entre os diversos trabalhadores, discriminações essas que podem incidir precisamente sobre direitos que na ordem jurídica portuguesa são considerados inalienáveis. Referimo-nos, e apenas a título de exemplo, a aspectos tão importantes como o direito à greve ou o direito à contratação colectiva.
O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, não prevê também, expressamente, que às carreiras em causa seja indubitavelmente aplicável o regime previsto para os demais trabalhadores da Administração Pública. Mais uma vez, aqui, nos encontramos perante uma situação não apenas de falta de clareza relativamente ao regime aplicável, como de uma potencial discriminação de trabalhadores que em tudo exercem funções de índole pública.
Além disso, e desde Março de 2009, os serviços ainda não foram capazes de identificar a legislação aplicável localmente, apresentar um modelo de contrato de trabalho adequado ou fixar a regulamentação deste decreto-lei no que toca a remunerações e a comparticipações nas despesas de saúde.
Registe-se ainda que existem fundadas dúvidas sobre a habilitação do Governo para legislar sobre esta matéria. De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre «bases do regime e âmbito da função pública». Desta forma, não poderia o Governo derrogar o regime aplicável a estes trabalhadores em matérias tão importantes, colocando-os em matérias bastante substanciais, fora do âmbito do regime legal do contrato de trabalho em funções públicas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Revogue o Decreto-Lei n.º 165-B/2008, de 28 de Julho; 2 — Se negoceie com os representantes dos trabalhadores um novo diploma, tendo por base o regime de contrato de trabalho para funções públicas, que não esteja sujeito à prevalência de direitos laborais locais inseridos em regimes jurídicos vários, eventualmente inconstitucionais à luz da Constituição da República Portuguesa; 3 — Determine que, transitoriamente, seja aplicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, respeitando o regime de contrato de trabalho para funções públicas e o estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções públicas.

Assembleia da República, 30 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares —

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João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 573/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM ESTATUTO PROFISSIONAL E ALTERE OS PROCEDIMENTOS DE PROMOÇÃO DO PESSOAL DO TROÇO DO MAR

O Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, criou o Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), cujos elementos realizam funções de serviço de apoio, vigilância, fiscalização e farolagem. Deste quadro mantêm hoje apenas quatro grupos, nomeadamente o Troço do Mar, que conta com 230 profissionais.
Os elementos do Troço do Mar substituem em diversas capitanias os elementos do Instituto de Socorros a Náufragos, realizam o transporte de pessoal afecto à Marinha, dão apoio à Polícia Marítima na condução de embarcações, fazem parte integrante da equipa de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos, realizam o abastecimento dos navios de guerra na Base Naval de Lisboa, apoiam os faroleiros da Direcção de Faróis e são responsáveis pela manutenção de equipamentos em terra, tanto em edifícios, como em viaturas e embarcações da Autoridade Marítima. Para além disso, o pessoal do Troço do Mar realiza serviços administrativos em unidades com escassez de recursos e está inserido no funcionamento do Aquário Vasco da Gama.
No entanto, e apesar dos serviços de extraordinária importância que prestam, os elementos do Troço do Mar são admitidos como ajudantes da sua especialidade — Ajudante de Manobra, de Máquinas ou de Electricista —, sendo os procedimentos de promoção a que estão sujeitos discriminatórios relativamente a outros grupos do QPMM.
Nos restantes grupos, ao fim de quatro anos, os profissionais são promovidos por diuturnidade e, passados dois anos, são de novo promovidos por diuturnidade, realizando-se um concurso apenas aquando da terceira promoção.
Mas, no caso do pessoal do Troço do Mar, as promoções são realizadas por concurso, não sendo considerada a antiguidade dos profissionais. Desta situação resulta que, dos 230 elementos do Troço do Mar, 95 mantêm-se no posto de ajudante e já cinco elementos se reformaram no seu posto de admissão, o que representa um caso único na Marinha.
Acresce ainda que o pessoal do Troço do Mar não possui um estatuto que defina um conteúdo funcional aos serviços que realizam, o que tem levado a diversas situações de arbitrariedade nas funções que são solicitados a realizar e nos direitos que usufruem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Altere o mecanismo de promoção do Troço do Mar, de forma a que respeite a antiguidade destes profissionais, à semelhança do que já acontece noutros grupos do QPMM; 2 — Defina e regulamente o estatuto e o conteúdo funcional do Troço do Mar, esclarecendo quais as funções que estes profissionais devem realizar.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 574/XI (2.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INTRODUÇÃO DE PORTAGENS NA A23, A24 E A25

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de Setembro, o Governo decidiu a introdução de portagens nas restantes concessões SCUT, até 15 de Abril de 2011. Contrariando o compromisso que o próprio Governo assumiu anteriormente no sentido de manter a gratuitidade destas vias, a cobrança de portagens em quatro SCUT — A22 (Algarve), A23 (Beira Interior), A24 (Interior Norte) e A25 (Beiras Litoral e Alta) — vai iniciar-se como parte das medidas dos sucessivos Programas de Estabilidade e Crescimento (PEC), em aplicação desde o ano passado.
Acontece que a imposição de cobrança de portagens em três destas SCUT (A23, A24 e A25) vai prejudicar de forma particularmente acentuada a acessibilidade às Regiões Norte e Centro do País, nomeadamente as regiões do interior, como sejam os distritos de Vila Real, Guarda, Viseu, Castelo Branco e Portalegre.
De facto, as vias que servem directamente estas áreas do território constituem um factor de combate às assimetrias regionais e são poderosos instrumentos para a promoção do desenvolvimento económico destas regiões, as quais enfrentam graves problemas de desertificação, depressão e isolamento. A implementação da cobrança destas portagens, para além de fazer disparar os custos das deslocações de pessoas e bens, redundará em perda de competitividade destas regiões, levando ao aumento do desemprego, desinvestimento e encerramento de empresas, redução do rendimento e dificuldades acrescidas na economia e no desenvolvimento regional, contrariando expressamente outras políticas de incentivo ao desenvolvimento local e regional que os sucessivos governos e as autarquias têm desenvolvido. Em particular, num estudo económico divulgado por um conjunto de «empresários pela subsistência do interior», o acréscimo de custos com portagens poderá variar entre +24% no transporte de mercadorias, até cerca de 100% no comércio a retalho.
Esta catadupa de efeitos não é nenhuma novidade. São já visíveis as consequências no desenvolvimento económico do norte do País e na Galiza após a recente introdução de portagens nas ex-SCUT Norte Litoral, Costa de Prata e Grande Porto. O início da cobrança de portagens nestas estradas já provocou «uma quebra de 25% no turismo» e «uma redução entre 30 a 40 por cento nas relações comerciais entre as duas regiões».
Na passada semana foi a própria Comissão Europeia que afirmou que a implementação de cobrança nestas vias «pode violar os direitos de igualdade que têm que existir entre os cidadãos dos dois países», tendo já solicitado ao governo português informação adicional.
Acresce que a introdução de cobrança de portagens na generalidade das ex-SCUT consubstancia uma medida inaceitável em zonas sem vias alternativas, até porque, em grande parte dos casos, a maioria dos traçados das novas auto-estradas foi feito em cima de itinerários rodoviários complementares ou principais que pré-existiam, e que, pura e simplesmente, desapareceram. As estradas nacionais que restam não constituem alternativas porque se transformaram em vias urbanas com grandes congestionamentos de tráfego, resultando em tempos de deslocação que são, em média, três a quatro vezes superiores ao que se verifica nas actuais auto-estradas.
Por isso, é com enorme preocupação que o Bloco de Esquerda vê ser alterado o contrato de confiança assumido com as populações mais desfavorecidas, tanto mais quando a acessibilidade territorial e as condições de atraso do desenvolvimento desses territórios, que justificaram a isenção de portagens estão longe de ser superadas. Pelo contrário, os anos de grave recessão económica que o País atravessa desde 2009, que se tem agravado com as escolhas de uma política de austeridade, recessão e empobrecimento do País, conduzidas pelo actual Governo, acentuou ainda mais todos os fenómenos de depressão, isolamento e recuo no desenvolvimento económico e social, especialmente nas zonas do interior norte e centro.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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Suspenda a introdução do regime de cobrança de taxas de portagens nas auto-estradas A23 (Beira Interior), A24 (Interior Norte) e A25 (Beiras Litoral e Alta), com início previsto até 15 de Abril de 2011.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 575/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETIRE A EXCLUSIVIDADE DA CONCESSÃO DE COMISSÕES GRATUITAS DE SERVIÇO A ENTIDADES PÚBLICAS

Com o Despacho n.º 6243/2008 a Ministra da Saúde estabeleceu as normas necessárias ao enquadramento das acções de cooperação no domínio da saúde e os apoios passíveis de serem fornecidos pelo Ministério a essas acções. Do sistema de incentivos faz parte a dispensa de pessoal do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da sua carreira profissional, nomeadamente através da concessão de comissões gratuitas de serviço até um ano e de licenças sem vencimento. No entanto, estabelece o despacho, no seu n.º 2, alínea b), que estas concessões são limitadas a acções de cooperação promovidas por entidades públicas, excluindo, desta forma, todas as entidades particulares que actuam na área da cooperação para o desenvolvimento.
Ora, reconhecendo o mesmo despacho que o sector da saúde é um dos domínios em que as acções de cooperação e ajuda têm conhecido um maior desenvolvimento; reconhecendo também que nem as necessidades dos países receptores nem as capacidades de Portugal enquanto país dador estão esgotadas, não se compreende que se excluam as comissões de serviço a profissionais que queiram participar em acções de cooperação promovidas por entidades particulares. Mesmo a concessão de licença sem vencimento é por vezes dificultada, o que coloca em risco missões humanitárias e projectos de desenvolvimento, alguns dos quais apoiados pelo próprio Estado.
Importa ainda referir que as organizações não governamentais são um actor da comunidade internacional cada vez mais reconhecido e, em particular, as organizações não governamentais para o desenvolvimento têm assumido um papel central, quer na ajuda de emergência quer na ajuda ao desenvolvimento dos países e comunidades mais pobres. Em Portugal estas entidades têm feito um caminho consistente de crescimento e profissionalização e é cada vez mais reconhecido que concentram em si grande expertise, qualificação e competência na organização, planificação, implementação, gestão e avaliação de projectos e missões de cooperação e ajuda humanitária.
De resto, a concessão de incentivos está sujeita ao reconhecimento do Alto Comissariado da Saúde do interesse da acção, o que assegura o seu carácter de utilidade pública. Assim, as verbas correspondentes a este apoio devem ser contabilizadas como ajuda pública ao desenvolvimento, uma vez que configuram o dever de solidariedade entre os povos e contribuem para que Portugal respeite os compromissos internacionais que assumiu.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Alargue a concessão de comissões gratuitas de serviço, para participação de pessoal do Serviço Nacional de Saúde em acções de cooperação, a missões humanitárias e projectos de desenvolvimento de reconhecido interesse público de organizações não governamentais para o desenvolvimento ou outras entidades sem fins lucrativos.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 576/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DAS DECISÕES APROVADAS EM CONSELHO DE MINISTROS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PÓLO DA CINEMATECA NO PORTO

A abertura de um pólo da Cinemateca na cidade do Porto, uma promessa das sucessivas tutelas governamentais e autárquicas dos últimos 20 anos, é uma exigência do interesse público. A Cinemateca Portuguesa, fundada em 1948 e sediada em Lisboa, constituiu-se como o principal meio público de conservação, tratamento e exibição do património cinematográfico português, cumprindo o código de ética da Federação Internacional de Arquivos Cinematográficos (FIAF), Federação da qual a Cinemateca é membro, que consagra, entre outros, o direito à integridade e tratamento das colecções cinematográficas e o direito das gerações futuras de acesso ao património cinematográfico.
A cidade do Porto é historicamente uma das principais fontes de património artístico cinematográfico a nível nacional, com importantes realizadores, colecções e espólios, nomeadamente a valiosa colecção do Cineclube do Porto, que se dispersou por voluntários e amadores que se disponibilizaram a receber a colecção, e a colecção do realizador Manoel de Oliveira, uma colecção de valor cultural e interesse público já confirmado repetidas vezes pela tutela e por diversas instituições, nomeadamente as que organizaram, com recurso ao acervo do realizador, exposições de sucesso como a organizadas em Serralves, por ocasião do centenário de Manoel de Oliveira, ou a exposição «Manoel de Oliveira, José Régio — Releituras e Fantasmas», em Vila do Conde.
As notícias hoje publicadas pela comunicação social revelam uma preocupante inércia e desresponsabilização da tutela para com esta situação. Ficou hoje explícito que a Casa das Artes, local que iria integrar o acervo de Manoel de Oliveira como parte da colecção do novo núcleo da Cinemateca do Porto, projecto este aprovado em Conselho de Ministros ainda no início de 2010, está parado, com o local de construção abandonado e vandalizado. É igualmente público que nenhum esforço de contacto com o realizador foi realizado pela tutela, agravando-se a incerteza sobre o futuro a dar a acervo único e que se encontra hoje distribuído e mantido entre os armazéns do Museu de Serralves e a residência do próprio realizador.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 — Proceda à implementação das decisões aprovadas em Conselho de Ministros para a criação do Pólo da Cinemateca do Porto; 2 — Em concordância com os princípios consagrados pela Federação Internacional de Arquivos Cinematográficos, forneça os meios estruturais e financeiros necessários à manutenção, tratamento, exibição e circulação da colecção que esse pólo venha acolher e, nomeadamente, do acervo do realizador Manoel de Oliveira.

Assembleia da República, 31 de Março de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 577/XI (2.ª) LANÇAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO DA 2.ª FASE DA REDE DO METRO LIGEIRO DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO E A INTEGRAÇÃO, NESTA FASE, DA LINHA DA TROFA

1 — Importa recordar o que tem sido a posição do Partido Comunista Português relativamente à construção da segunda fase da rede do metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto e aos sucessivos atrasos que têm ocorrido na respectiva concretização.

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Há muito tempo dizemos que o modelo de financiamento para a construção da rede do Metro do Porto é, desde a sua génese, insustentável, concebido de forma a provocar, a médio prazo, a inexorável falência da empresa, impossibilitando o seu desenvolvimento e comprometendo a concretização integral do alargamento previsto para a sua rede metropolitana, visando, em última instância, a privatização da empresa e o aumento insustentável do respectivo tarifário.
Desde 2008 que se tornou mais nítida e «oficiosa» esta inexorável degradação financeira. A simples leitura do relatório de gestão relativo ao ano de 2007 confirma tudo o que o PCP dissera sobre o modelo financeiro da empresa Metro do Porto, SA. Espanta que, na altura, tenha sido apenas o PCP a denunciar publicamente a situação e a responsabilizar o Governo e a Junta Metropolitana do Porto por terem construído, desenvolvido e conservado um modelo de financiamento sem saída, que, inexoravelmente, condena ao abismo financeiro a empresa.
No referido relatório pode ler-se — preto no branco — que a empresa do metro estava em falência técnica, apontando-se de forma clara as causas e razões para tal situação. O financiamento público a fundo perdido destinado ao investimento global na construção da rede actual e respectivos prolongamentos, (Linha A, de Matosinhos à estação de Campanhã — com posterior prolongamento ao Estádio do Dragão; linha B, da Póvoa de Varzim ao Estádio do Dragão; linha C, da Maia — ISMAI — à estação de Campanhã; linha D, do Hospital de S. João a S. João de Deus, em Gaia — com posteriores prolongamentos à estação de D. João II e a Santo Ovídio, actualmente em construção; linha E, do Aeroporto de Sá Carneiro ao Estádio do Dragão; linha F, da Senhora da Hora a Fânzeres, Gondomar), incluindo fundos comunitários (estruturais e de coesão) e nacionais (dotações próprias dos Orçamentos do Estado), foi sempre escandalosamente diminuto, (rondando 25% do total), obrigando a empresa, para cumprir a programação de investimentos atrás referidos — totalizando, neste momento, mais de 65 quilómetros de rede — a níveis de endividamento incomportáveis com uma gestão sustentada de qualquer projecto de transportes públicos. Dizem todos os especialistas que não existe exemplo mundial de uma empresa de transportes públicos, responsabilizada também pela construção da sua própria rede de circulação, com níveis de financiamento a fundo perdido inferiores a 45%-50%, praticamente o dobro do nível de fundos públicos que desde sempre foram atribuídos ao Metro do Porto.
Outro factor de financiamento insuficiente, comprometedor da sustentabilidade da gestão de exploração corrente da empresa, para o qual o PCP também chamou há muito a atenção dos responsáveis da Junta Metropolitana do Porto e do Governo, prende-se com o nível quase indigente das indemnizações compensatórias pagas pelo Governo pela prestação de serviço público. Tais indemnizações compensatórias foram sempre pagas com atraso, com valores insuficientes definidos de forma unilateral e arbitrária pelo Governo, não respeitando qualquer tipo de contratualização estabelecida entre as partes, comprometendo a gestão corrente da empresa e contribuindo para a degradação crescente da sua tesouraria.
Perante este diagnóstico, que, repita-se, só confirma o que há muito tínhamos previsto, o PCP tem defendido uma revisão completa do modelo de financiamento da empresa do Metro do Porto.
Esta recuperação passa, em primeiro lugar, pela alteração profunda do modelo de financiamento a fundo perdido, aumentando os apoios públicos para um valor próximo dos 50% do total do investimento previsto, incluindo a construção total da rede, designadamente a 2.ª fase. Isso implica que seja drasticamente melhorado o quadro dos apoios comunitários e nacionais (o que, no fundamental, se traduz na reafectação dos fundos estruturais e de coesão), reforçando os meios financeiros previstos no Programa Operacional Norte, alterando a regulamentação de forma a poder também utilizar financiamentos com origem no Programa Operacional da Valorização do Território e no âmbito da distribuição nacional do Fundo de Coesão.
Por outro lado, e em segundo lugar, com a finalidade de resolver de vez os crónicos défices de exploração, o PCP propõe há muito que há que contratualizar com o Governo o serviço público prestado, obrigando-se o Estado a pagar atempadamente as indemnizações compensatórias necessárias e suficientes para cumprir esse serviço público, valores que devem ser acordados (e não impostos), e que devem ser contemplados em contratualização bilateral.
Com estas condições, poder-se-ia, por um lado, encarar com real optimismo a recuperação da gestão de exploração corrente e, por outro, fazer face aos desafios de alargamento da rede do Metro do Porto, vencendo os enormes atrasos que existem na programação relativa à construção da segunda fase da rede do Metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

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2 — Importa, aliás, fazer um ponto da situação no que à rede do Metro do Porto e à sua designada 2.ª fase diz respeito.
Desde logo, importa sublinhar que a primeira fase da rede nunca foi integralmente construída, já que a linha da Trofa não foi concluída na sua totalidade, não obstante os sucessivos compromissos assumidos — sempre reiteradamente adiados — com aquele concelho e sua população. A linha C, entre a estação de Campanhã e a Maia (ISMAI), fez parte da primeira fase da rede do Metro do Porto e deveria ter sido construída até ao centro da cidade da Trofa, de acordo com o que estava inicialmente planeado, profusamente anunciado e assumido perante a população. Sublinhe-se que as populações situadas para norte do ISMAI, que deveriam já hoje ter o serviço do Netro do Porto, estão a ser defraudadas há mais de 10 anos, quando lhes foi retirado o comboio que ligava a antiga Estação ferroviária da Trindade, no centro do Porto, com a Trofa.
Daí ser quase uma questão de princípio e de ética que a conclusão da linha C, completando a ligação entre o ISMAI e o centro da cidade da Trofa, integre, no entender do PCP e de muitos outros responsáveis, o conjunto de investimentos relativos à designada 2.ª fase da rede do Metro do Porto, como, aliás, faz parte do memorando de entendimento subscrito entre o Governo e Junta Metropolitana do Porto em Maio de 2007, através do qual se processou a governamentalização da gestão da Metro do Porto, em detrimento da posição maioritária que nela, justamente, estava atribuída ao poder local.
Não é, contudo, muito seguro que seja este o entendimento dos responsáveis da empresa Metro do Porto e do próprio Governo, a avaliar pela recusa em responder claramente a questões que o Grupo Parlamentar do PCP tem colocado sobre esta matéria.
Na verdade, importa recordar que, em Dezembro de 2009, foi lançado o concurso para a extensão da linha C (verde) do metro, entre o ISMAI e a Trofa, concurso este que se desenrolou ao longo de 2010 e que estava em fase de adjudicação quando, em Dezembro de 2010, foi repentinamente anulado. Na altura em que foi anunciada esta inesperada e injusta decisão, o Presidente do Conselho de Administração da Metro do Porto, SA, disse que a linha para a Trofa poderia ser desenvolvida «um dia», em data posterior a 2014, rematando que «até lá não seria construída e, numa fase posterior, os estudos diriam»! Isto é, ficou a saber-se que, para a actual Administração da Metro do Porto, a construção da linha do metro para a Trofa, mesmo depois de 2014, depende do resultado de estudos! O que ninguém quer explicar é o facto da Metro ter lançado o concurso da obra para a Trofa (com projecto aprovado e avaliado ambientalmente), sem que todos os estudos tivessem sido realizados e concluídos! A invocação da necessidade de novos «estudos» para relançar a empreitada depois de 2014 (e só no caso dos estudos assim o determinarem), não radica, por isso, em critérios de verdade, quiçá se pretenda apenas começar a tratar do «enterro definitivo» do projecto de construção da extensão da linha C (verde) para a Trofa.
Para além da conclusão da linha C (verde) para a Trofa, que agora se propõe volte a integrar de pleno direito a 2.ª fase do Metro do Porto, esta segunda fase de desenvolvimento da rede inclui mais as seguintes quatro linhas: a extensão da linha D (amarela), em Vila Nova de Gaia, ligando a Estação de Santo Ovídio à Urbanização de Vila d’Este; a segunda linha de Gondomar, entre a Estação de Campanhã e o Centro da cidade de Gondomar; a nova linha entre Matosinhos-Sul e a Estação de S. Bento, através do Campo Alegre; e a nova linha entre a Senhora da Hora e o Hospital de S. João, atravessando S. Mamede de Infesta.
3 — Ora, os atrasos relativos à 2.ª fase da rede do metro assumem proporções completamente inaceitáveis e constituem bem a tradução prática da decisão imposta pelo Governo de assumir o controlo executivo total da empresa.
De facto, o memorando de entendimento, de Maio de 2007, que, como atrás referido, foi subscrito pelo Governo e pela Junta Metropolitana do Porto, consagrava o avanço «imediato» da primeira linha de Gondomar (entre o Estádio do Dragão e Fânzeres) e a extensão a Santo Ovídio. Quanto a toda a restante rede, o memorando de entendimento estipulava a realização de um concurso global até — o mais tardar — Junho de 2008. Concurso que deveria incluir a extensão à Trofa, uma linha entre Matosinhos Sul e a zona ocidental do Porto (Campo Alegre e S. Bento), a segunda linha de Gondomar, a linha de prolongamento, no concelho de Gaia, entre Santo Ovídio e Laborim e Vila d’Este e, finalmente, uma outra ligação entre o Porto (Hospital de S.
João) e S. Mamede e Matosinhos.
Hoje, quase quatro anos depois da assinatura do memorando de entendimento, o Governo apenas cumpriu uma pequena parte daquilo a que se comprometeu, a que corresponde à ligação a Fânzeres (em Gondomar),

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estando em conclusão o prolongamento da linha D (amarela) até Santo Ovídio. Quanto ao resto, o Governo vem dilatando no tempo a execução da maior parte da 2.ª fase de expansão da rede metro do Porto.
Falhada a data de Junho de 2008, foi logo anunciado que o concurso seria aberto até Setembro de 2009, data mais uma vez ultrapassada e perdida sem que os responsáveis tenham assumido o ónus do novo atraso.
No final de 2009 Governo e Conselho de Administração da Metro vieram de novo a público apontar uma nova data — Abril de 2010 — para o lançamento do concurso para a 2.ª fase da rede do metro. E durante o ano de 2010 ficou-se a saber que o lançamento da segunda fase da rede do metro estava adiada sine die, ao sabor dos sucessivos cortes de investimento público impostos pelos sucessivos PEC aprovados por PS e por PSD.
E não é verdade que assim seja ou que assim tenha que ser. Basta haver uma reafectação de programas comunitários, basta o Governo empenhar-se em dar prioridade a investimentos estratégicos como o da rede do Metro do Porto, basta até o Governo empenhar-se em alterações regulamentares no plano comunitário (do QREN e do Fundo de Coesão), para permitir níveis menores de comparticipação financeira nacional nas candidaturas desta natureza, para se poder fazer avançar a construção da rede do Metro logo após a conclusão do concurso público para a respectiva adjudicação.
4 — Para além da questão do modelo de financiamento do Metro e da alteração do regime de contratualização das indemnizações compensatórias, importa, no entender do PCP, avançar decididamente com o lançamento do concurso para a construção da segunda fase da rede do Metro do Porto, pondo fim a este desfilar de adiamentos sem sentido nem justificação.
Trata-se de um concurso cuja tramitação administrativa é complexa e demorada e que normalmente demorará cerca de dezoito meses, (sem que neste período estejam contemplados eventuais recursos de decisões que eventualmente ocorram).
Isto faz com que, se for lançado de imediato este concurso, a respectiva adjudicação não deverá estar em condições de ser feita antes do final de 2012/início de 2013, facto que, até lá, permitirá não só garantir as alterações necessárias a permitir aumentar significativamente os meios financeiros atribuídos a fundo perdido ao projecto de construção do Metro do Porto, fazendo intervir meios financeiros do Fundo de Coesão e do Programa Operacional do Território, e reforçando as verbas reservadas no âmbito do Programa Operacional do Norte e, incontornavelmente, do próprio Orçamento do Estado, cujos níveis têm, aliás, sido quase ridículos ao longo de todos os anos de construção da actual rede.
Esta posição do PCP de defender o avanço urgente do lançamento do concurso para a construção da segunda fase da rede do metro recebeu, em Janeiro passado, alguns insuspeitos apoios e apoiantes. Na realidade, alguns autarcas da Área Metropolitana do Porto, durante um debate público sobre o futuro do projecto do metro ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, organizado pelo Jornal de Notícias, defenderam posições em tudo semelhantes ao que o PCP tem há muito defendido sobre esta matéria.
Para além de referências à exiguidade das indemnizações compensatórias pela prestação de um serviço público e ao deficiente apoio de fundos públicos comunitários e nacionais ao investimento na construção do Metro, com as previsíveis consequências na situação financeira da empresa, assinale-se, por exemplo, a posição do edil de Matosinhos que propunha (pela primeira vez de forma clara) que se deveria avançar já com o concurso para a segunda fase da rede do Metro, invocando precisamente o tempo que este tipo de concursos internacionais consome; assinale-se igualmente a posição do edil da Maia que disse que o programa de expansão do Metro deve ser cumprido «quando a actual situação económica do País estiver resolvida», sendo que havia a expectativa que tal já pudesse ocorrer em 2013, na altura em que os investimentos deveriam avançar de facto para o terreno.
Face ao que fica exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1 — Que a segunda fase da rede do Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto integre o prolongamento da linha C (verde), entre o ISMAI (na Maia) e a cidade da Trofa;

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2 — Que o concurso público para a construção da segunda fase da rede do Metro do Porto seja lançado no prazo máximo de 90 dias, integrando, para além da construção da linha referida no número anterior, a construção da linha entre Campanhã e Gondomar (Valbom), entre Santo Ovídio e Vila d’Este (em Vila Nova de Gaia), entre Matosinhos-Sul e a Estação de S. Bento (via Campo Alegre), e entre a Senhora da Hora e o Hospital de S. João (via S. Mamede de Infesta); 3 — Que seja profundamente alterado o modelo de financiamento necessário para a realização dos investimentos previstos nos números anteriores, aumentando o nível de financiamento a fundo perdido, dos actuais 25% para montantes próximos dos 50% da totalidade do investimento projectado, estimado em cerca de 1,35 mil milhões de euros; 4 — Que para obter o objectivo de financiamento a fundo perdido referido no numero anterior sejam afectados à construção da segunda fase da rede do Metro do Porto, meios financeiros do Fundo de Coesão, do Programa Operacional Valorização do Território e que sejam reforçados os meios financeiros já disponíveis no Programa Operacional Norte, procedendo o Governo às alterações regulamentares que se tornem necessárias para adequar tais financiamentos; 5 — Que para a sustentação da exploração e gestão corrente da empresa do Metro do Porto sejam estabelecidos contratos de prestação de serviço público entre a Metro do Porto e o Governo, que incluem obrigatoriamente valores negociados de indemnizações compensatórias adequadas e suficientes.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2011 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 578/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO JARDIM BOTÂNICO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

O Jardim Botânico, criado em 1873, é tutelado directamente pela Universidade Clássica de Lisboa em continuidade da sua génese como instrumento de estudo e investigação em diversas disciplinas universitárias.
Tal inserção tem vindo, nos últimos anos, a ser factor de preocupação, na medida em que as dotações orçamentais e os meios disponibilizados para a gestão e conservação do Jardim são alvo de crescentes constrangimentos decorrentes das dificuldades gerais de financiamento das universidades e da própria situação dos novos estatutos desta, que não contemplam os estatutos dos museus.
Se tais constrangimentos têm vindo a afectar a manutenção adequada das componentes essenciais do Jardim Botânico nos seus desígnios específicos, mais comprometem perspectivas da sua valorização e alargamento da relação com sectores diversos da sociedade, que não apenas os associados ao meio académico.
Atendendo à relevância científica e cultural de âmbito nacional e internacional do Jardim, o processo de classificação como Monumento Nacional foi iniciado por despacho governamental de Agosto de 1970, conferindo-lhe o estatuto «em vias de classificação», estatuto este que lhe concedia o mesmo tipo de protecção que decorre da classificação efectiva. Donde no seu interior nada pode ser feito ou desfeito sem autorização prévia do IGESPAR, o mesmo acontecendo num raio de 50 metros, a partir dos seus limites exteriores. A conclusão deste processo, consagrada no Decreto n.º 18/2010, de 28 de Dezembro, deveria ter conduzido ao normal desenvolvimento de acções quotidianas do Jardim, situação que não se verificou e que faz recear a subestimação do valor cultural do Jardim Botânico.
A desafectação de áreas hoje utilizadas pelos serviços afectos ao Jardim Botânico e demolição de equipamentos de apoio com alternativas de duvidosa eficácia para as funções em questão (viveiros de manutenção e investigação) ou com soluções arquitectónicas que acarretam maiores encargos de construção, gestão e manutenção; a previsão de novo edifício no extremo norte do Jardim, que visa incorporar novo acesso, no alinhamento da Rua Castilho, acarretando, para além de acréscimo injustificado de edificação, falta de condições para absorver as funções desalojadas que para aí se pretendem deslocar; o abate de árvores e eventual afectação das colecção de plantas que está situada em espaço contíguo à área em questão; a

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edificação preconizada em localização contígua à cerca pombalina do Jardim Botânico; a criação de um percurso pedonal de ligação da Rua da Escola Politécnica à Rua do Salitre, que compromete importantes espaços hoje utilizados pelo Jardim Botânico; o aumento das cérceas em vários edifícios da Rua do Salitre; e, finalmente, o aumento da radiação luminosa reflectida dos edifícios a construir em redor do Jardim são acções que, a concretizarem-se, comprometerão a desejável evolução do Jardim para assumir mais amplas relações com a sociedade, para além dos prejuízos imediatos no seu património vegetal.
Na sua grande maioria estes impactes decorrem das intenções da Universidade para a gestão/ocupação do espaço sobre sua tutela e sobre a sustentação científica de tais opções. Assim, a defesa do Jardim Botânico depende sobretudo do entendimento que a sua tutela directa (Universidade) e o Governo têm sobre a importância científica e cultural daquele equipamento e dos meios que entendem disponibilizar para a defesa e valorização do Jardim Botânico.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Assuma medidas de maior salvaguarda e, até, desenvolvimento do actual Jardim Botânico na continuação do importante trabalho como instrumento de estudo e investigação em diversas áreas das ciências biológicas, bem como as atinentes à preservação do microclima da área, o que constitui condição sine qua non da sua subsistência; 2 — Mantenha em funcionamento, e sob tutela dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o Museu da Ciência e promova a sua divulgação, acompanhada da dotação, à Universidade de Lisboa, dos meios necessários para a sua consagração como museu público.
3 — Promova as acções necessárias em conjunto com a Universidade de Lisboa de forma a que sejam contemplados nos estatutos desta entidade tutelada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os estatutos dos museus.

Assembleia da República, 5 de Abril de 2011 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE O TRABALHO DOS COMITÉS EM 2009 - SEC(2010) 806 E COM(2010) 354 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
A Comissão Europeia, apresentou, assim, o Relatório Anual sobre o trabalho dos Comités: Relatório da Comissão sobre o Trabalho dos Comités em 2009 - SEC(2010) 806 e COM(2010) 354 Final.

II — Análise

1 — Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (denominada «Decisão Comitologia»), a Comissão apresenta o relatório anual sobre o trabalho dos Comités durante o ano de 2009.

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2 — O presente relatório inclui uma panorâmica da evolução verificada no sistema de comitologia e um resumo das actividades dos comités, bem como um documento de acompanhamento com estatísticas pormenorizadas sobre o trabalho de cada comité.
3 — É referido no documento em análise que desde que o novo registo da comitologia entrou em funcionamento, em 1 de Abril de 2008, foram introduzidas melhorias suplementares, que permitem um funcionamento interno mais eficiente do sistema e aumentam a transparência do arquivo público.
4 — É igualmente mencionado neste documento que entre as melhorias mais significativas registadas em 2009 em matéria de transparência conta-se uma maior precisão nas fases do procedimento para um projecto de medida de execução.
5 — É ainda referido que actualmente é possível determinar que projectos de medidas de execução foram retirados pela Comissão antes de serem submetidos a uma votação formal do comité de comitologia.
6 — O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém duas disposições que implicam alterações substanciais nos procedimentos de comitologia. Trata-se, por um lado, das «medidas quase legislativas», denominadas «actos delegados» (artigo 290.º) e, por outro, das medidas de execução directas, denominadas «actos de execução» (artigo 291.º).

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

III — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE AS ACTIVIDADES DO CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO E A REALIZAÇÃO DOS OBJECTIVOS ESTABELECIDOS NO PROGRAMA ESPECÍFICO «IDEIAS» EM 2009 - COM(2010) 458 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Educação e Ciência, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades do Conselho Europeu de Investigação e a realização dos objectivos estabelecidos no Programa Específico «Ideias» em 2009 - COM(2010) 458 Final.

II — Análise

1 — O Conselho Europeu de Investigação (CEI), criado por Decisão da Comissão em 2007, implementa o Programa Específico (PE) «Ideias» no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (7.° PQ).
2 — De acordo com o documento em análise, e em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, e o Anexo I da Decisão do Conselho relativa ao Programa Específico «Ideias», o presente Relatório Anual da Comissão, elaborado em colaboração com o Conselho Científico do CEI, apresenta a avaliação pela Comissão das actividades do CEI e da realização dos seus objectivos em 2009. É reconhecida a contribuição da Agência Executiva do CEI.
3 — É referido no documento em análise que os dois principais acontecimentos no calendário do CEI foram a concessão de autonomia à Agência Executiva do CEI e a revisão da estrutura e mecanismos.
4 — É também mencionado que o acompanhamento da revisão do CEI implicará a nomeação de um director da Agência Executiva do CEI, estando também previstas alterações à legislação a fim de integrar as melhorias na estrutura e actividades do CEI, incluindo a gestão de peritos independentes no processo de análise pelos pares.
5 — Prevê-se que o financiamento de subvenções do CEI mantenha a sua trajectória actual de crescimento, com o aumento do orçamento anual durante o 7.° PQ.
6 — É igualmente referido que a Comissão congratula-se com o facto de o CEI continuar a ser extremamente popular entre os investigadores e de a sua reputação ser reforçada pelas provas já dadas. Com uma forte probabilidade de aumento do volume de propostas de elevada qualidade, o CEI deve estar em melhor posição para contribuir para a realização das ambições da Europa em matéria de investigação de excelência a nível mundial, e, por conseguinte, para a concretização do objectivo da Estratégia Europa 2020 de desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação.
7 — Os objectivos, bem como as principais linhas da futura arquitectura e mecanismos do financiamento da investigação da União Europeia, serão objecto de maior desenvolvimento no âmbito da iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», que foi anunciada na Comunicação «Europa 2020».
8 — É ainda mencionado no documento em causa que o Programa de Trabalho de 2010 do Programa Específico «Ideias» foi estabelecido pelo Conselho Científico em 2 de Abril de 2010 e subsequentemente adoptado pela Comissão em 29 de Julho de 2009.
9 — No Programa de Trabalho de 2010 não foi introduzida qualquer mudança fundamental na estratégia, embora os regimes de subvenção tenham sido aperfeiçoados com base na experiência adquirida.

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III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, o documento comunitário supra identificado foi distribuído à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, no dia 14 de Setembro de 2010, para seu conhecimento e para emissão de eventual parecer.
2 — Considerando que o objecto da presente análise se refere a um Relatório da Comissão Europeia, sem implicações no ordenamento jurídico nacional, entende-se como adequada a emissão de parecer síntese.
3 — O relatório em análise dá-nos conta das actividades do Conselho Europeu de Investigação (CEI) e da realização dos objectivos estabelecidos no Programa Específico «Ideias» em 2009.
4 — No que concerne à Execução do Programa, «foram plenamente executadas autorizações num valor superior a 794 861 770 euros e pagamentos num valor superior a 221 422 331,50 euros, representando 100 % das dotações operacionais do Programa Específico «Ideias» para 2009».
5 — Ao nível de subvenções do CEI faz-se a distinção entre subvenções do CEI para arranque e subvenções do CEI para investigadores avançados.
Quanto às primeiras, «o convite à apresentação de propostas de 2009 para subvenções do CEI de arranque foi publicado em Julho de 2008, com prazos para o Outono de 2008 e com um orçamento indicativo de 295,8 milhões de euros. No total, foram recebidas 2503 propostas, repartidas por domínios do seguinte modo: 1.112 em Ciências Físicas e Engenharia, 927 em Ciências da Vida e 464 em Ciências Sociais e Humanas. Com o aumento do orçamento total para 23 milhões de euros graças a contribuições de países associados ao 7.º PQ, foi possível financiar 242 propostas». O convite para a apresentação de propostas de 2010 «foi publicado em Julho de 2008, com prazos para Outubro e Dezembro de 2009 e com um orçamento indicativo de 528 milhões de euros. No total, foram recebidas 2873 propostas repartidas por domínios do seguinte modo: 1.205 propostas em Ciências Físicas e Engenharia, 1.029 em Ciências da Vida e 639 em Ciências Sociais e Humanas».
Relativamente às subvenções para investigadores avançados, foram financiadas em 2008, no total, 282 propostas, com um orçamento final de 553 milhões de euros, incluindo as contribuições dos países associados ao 7.° PQ. «O convite à apresentação de propostas de 2009 para subvenções do CEI para investigadores avançados foi publicado em Novembro de 2008, com prazos para a Primavera de 2009 e com um orçamento indicativo de 489,5 milhões de euros. Dado se prever um grande número de candidaturas, o Conselho Científico decidiu que os dois primeiros convites para subvenções do CEI para investigadores avançados (2008 e 2009) seriam ligado entre si. Por essa razão, o Programa de Trabalho «Ideias» de 2008 referia que nenhum candidato pode estar associado a mais de uma proposta em relação a qualquer um dos dois convites

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à apresentação de propostas. Mesmo assim o convite de 2009 atraiu 1.583 candidaturas, das quais 236 foram inicialmente seleccionadas para financiamento».
Relativamente à apresentação de propostas para 2010, o convite foi «publicado em Outubro de 2009, com prazos entre Fevereiro e Abril de 2010 e com um orçamento indicativo de 590 milhões de euros».
6 — Do documento que ora se analisa, destaca-se, também, o Processo de Revisão de Estruturas e Mecanismos do CEI, em consequência do estipulado no Anexo I da Decisão do Conselho que cria o Programa Específico «Ideias» e que estabelece que «será igualmente efectuada uma revisão independente das estruturas e mecanismos do CEI segundo critérios de excelência científica, autonomia, eficiência e transparência e com a plena participação do Conselho Científico».
7 — O referido processo de revisão foi efectuado entre Fevereiro e Julho de 2009 e o relatório com os resultados dessa revisão foi apresentado em Julho, destacando-se as seguintes conclusões:

— O CEI ultrapassou todas as expectativas, «sendo a sua criação um marco importante na investigação europeia»; — «Em geral cumpriu o seu objectivo fixado de liberdade académica, excelência e mérito»; — «Gerou «efeitos colaterais positivos» em alguns dos sistemas de investigação nacionais»; — Foram, contudo, identificados alguns problemas específicos relacionados com as normas e práticas de governação do CEI, «que não tinham sido plenamente adaptadas à sua missão de financiamento da investigação de fronteira, problemas que terão de ser resolvidos a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo do CEI»; — Recomendou-se a racionalização e integração das estruturas de governação com a fusão dos cargos de Secretário-Geral do CEI e de director da Agência Executiva do CEI, a adaptação da filosofia de financiamento da investigação de fronteira, o estabelecimento de comités permanentes para uma série de matérias, a adopção de procedimentos novos e simplificados aplicáveis aos avaliadores e membros dos painéis, uma maior transparência, a compensação financeira dos membros do Conselho Científico e a facilitação do recrutamento de cientistas pela Agência Executiva do CEI; — Apelou-se à transformação da subvenção «quase-contratual» numa «subvenção de apoio» de montante fixo dando aos beneficiários a flexibilidade necessária para adaptarem a orientação das suas actividades de investigação em curso. Foram propostos procedimentos simplificados para a nomeação e gestão no que diz respeito a peritos no processo de análise pelos pares; — O Painel de Revisão do CEI apoiou a proposta do Comité de Identificação relativa à nomeação dos novos membros do Conselho Científico e, propôs que as actas do Conselho Científico fossem publicadas; — Por último, «tendo considerado as oportunidades e os potenciais riscos associados aos dois tipos de estrutura, a revisão chegou à conclusão que, embora o modelo de agência de execução, na sua forma normalizada actual, envolva uma série de condicionalismos, as dificuldades e os riscos associados à mudança para uma nova estrutura baseada no artigo 187.° do TFUE, incluindo a possibilidade de interferência política na independência científica do CEI, não justificaria uma mudança da estrutura — pelo menos até estarem esgotadas todas as perspectivas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da agência executiva no sentido de satisfazer as ambições do CEI. O Painel recomenda que seja realizada uma nova revisão independente dentro de dois anos».

8 — Do processo de revisão referido supra, o relatório em análise salienta ainda as reacções do Conselho Científico e da Comissão, destacando que esta última publicou uma Comunicação em Outubro de 2009 em resposta à revisão.
9 — Dessa Comunicação da Comissão destaca-se a exposição da estratégia e as medidas propostas para a próxima fase do CEI, com base nas recomendações do relatório do painel de revisão do CEI. Tais medidas incluem:

— Recrutamento do director da Agência Executiva do CEI como um cientista distinto com uma sólida experiência administrativa; — Integração da estratégia de comunicação do CEI com vista a uma visão clara, a uma cobertura sem descontinuidades e ao reforço da transparência;

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— Redução dos riscos de conflito de interesses; — Clarificação das funções da Agência Executiva do CEI e do Conselho Científico; — Exploração das possibilidades de pagamento de honorários aos membros do Comité Científico que participam nas reuniões plenárias do CCI (em reconhecimento do seu empenhamento pessoal e, em especial, do presidente e dos vice-presidentes).

Para além do supra exposto, a Comissão tenciona criar um Comité de Identificação independente permanente de futuros membros do Conselho Científico a fim de assegurar a renovação progressiva do Conselho Científico.
10 — Finalmente, é importante salientar as principais alterações no Programa de Trabalho de 2010 do Programa Específico «Ideias»:

— Houve um reforço considerável do orçamento para 2010, o que permitiu que os regimes de subvenção fossem aperfeiçoados com base na experiência adquirida; — O Conselho Científico alargou as regras de elegibilidade aos candidatos que tenham obtido o seu doutoramento 2 a 10 anos antes da apresentação da sua candidatura, com a finalidade de «assegurar uma avaliação mais adequada de ambos os subgrupos que concorrem para a concessão de subvenções de arranque (ou seja, investigadores principais que se encontram na fase inicial de transição para uma situação de independência em investigação e os investigadores em fase de consolidação da sua actividade de investigação ou equipa»; — A alteração no regime de elegibilidade tem como consequência o facto de «os investigadores principais candidatos são subdivididos, no processo de avaliação, em dois grandes grupos, com candidatos que obtiveram o seu doutoramento no mínimo há dois anos e no máximo há seis anos (em termos gerais designados «investigadores em fase de arranque») ou há mais de seis anos, mas não há mais de 10 anos (em termos gerais designados «investigadores em fase de consolidação») em relação à publicação do convite.
Para garantir uma taxa de sucesso comparável entre os investigadores em fase de arranque e de consolidação, o orçamento indicativo de cada painel foi dividido na proporção da procura orçamental das propostas apresentadas pelas duas categorias de candidatos»; — Uma maior simplificação das regras de reapresentação de candidaturas e de candidaturas múltiplas; — Introdução de medidas para promover o interesse dos investigadores residentes em países terceiros pela União Europeia e países associados, bem como para incentivar a participação das mulheres cientistas; — Será disponibilizado financiamento adicional a investigadores de países terceiros, a fim de os incentivar e ajudar a estabelecerem-se na Europa e será prestada maior atenção a interrupções anteriores de carreira e a vias profissionais não convencionais, o que é de esperar que promova uma maior participação das mulheres cientistas.

11 — A Comissão termina o seu relatório destacando que «os principais acontecimentos no calendário do CEI foram a concessão de autonomia à Agência Executiva do CEI e a revisão da estrutura e mecanismos».
12 — Salienta, também, que «o acompanhamento da revisão do CEI implicará a nomeação de um director da Agência Executiva do CEI, estando também previstas alterações à legislação a fim de integrar as melhorias na estrutura e actividades do CEI, incluindo a gestão de peritos independentes no processo de análise pelos pares. Será também criado um comité de identificação permanente com vista à renovação de alguns membros prevista para o final do seu primeiro mandato, em Fevereiro de 2011». Prevendo que «o financiamento de subvenções do CEI mantenha a sua trajectória actual de crescimento, com o aumento do orçamento anual durante o 7.° PQ.» 13 — A Comissão «congratula-se com o facto de o CEI continuar a ser extremamente popular entre os investigadores e de a sua reputação ser reforçada pelas provas já dadas. Com uma forte probabilidade de aumento do volume de propostas de elevada qualidade, o CEI deve estar em melhor posição para contribuir para a realização das ambições da Europa em matéria de investigação de excelência a nível mundial, e, por conseguinte, para a concretização do objectivo da Estratégia Europa 2020 de desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. Os objectivos, bem como as principais linhas da futura arquitectura e mecanismos do financiamento da investigação da União Europeia, serão objecto de maior

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desenvolvimento no âmbito da iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», que foi anunciada na Comunicação «Europa 2020» da Comissão e que será apresentada no Outono de 2010».

Conclusões

Da análise do relatório da Comissão, conclui, o ora Relator, o seguinte:

— Necessidade de promover uma maior divulgação do 7.º PQ; — Necessidade de promover parcerias internacionais; — Necessidade de, no âmbito da Assembleia da República, se dar mais valor às questões de investigação em contexto europeu, particularmente às enquadradas no 7.º PQ e que constam do relatório da Comissão.

Parecer

Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Bravo Nico — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU ACERCA DO SEXTO RELATÓRIO REFERENTE ÀS ESTATÍSTICAS SOBRE O NÚMERO DE ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS NOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA - SEC(2010) 1107 E COM(2010) 511 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação e Ciência

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Educação e Ciência, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Sexto relatório relativo às estatísticas sobre o número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos Estados-membros da União Europeia - SEC(2010) 1107 e COM(2010) 511 Final.

II — Análise

1 — O objectivo do presente parecer é a apresentação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 26.º da Directiva 86/609/CEE, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, dos dados estatísticos sobre o número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos Estados-membros da União Europeia.

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2 — Este Sexto Relatório de Estatísticas inclui dados apresentados pela Roménia e Bulgária, que aderiram à União Europeia em 2007. Apresenta uma visão global do número de animais utilizados para fins experimentais nos Estados-membros no ano de 2008 e resume os dados e conclusões constantes do Documento de Trabalho da Comissão — Sexto relatório relativo às estatísticas sobre o número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos Estados-membros da União Europeia.
3 — Dado que os dois Estados-membros mais recentes, a Bulgária e a Roménia, apresentaram dados pela primeira vez (representando menos de 1 % do número total de animais utilizados na UE-27), não é, em princípio, possível tirar conclusões quantitativas precisas sobre a evolução da utilização de animais destinados a fins experimentais na União Europeia por comparação com os dados constantes dos relatórios anteriores.
4 — É referido no documento em análise que o número total de animais utilizados para fins experimentais e outros fins em 2008 nos 27 Estados-membros da União Europeia (27) é pouco superior a 12,0 milhões.
5 — Tal como nos relatórios anteriores, os roedores e os coelhos representam mais de 80% do número total de animais utilizados na União Europeia.
6 — Os ratinhos são, de longe, a espécie mais utilizada, representando 59% do total, seguidos dos ratos, com 17%.
7 — Tal como nos anos anteriores, o segundo grupo de animais mais utilizado foi o dos animais de sangue frio, que representam quase 10%. O terceiro maior grupo de animais foi o das aves, com um pouco mais de 6% do total.
8 — Tal como referido nos dois anteriores relatórios de estatísticas, em 2008 não foi utilizado qualquer grande primata antropóide em experiências na União Europeia.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O parecer em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Nos termos do artigo 26.º da Directiva 86/609/CEE, de 24 de Novembro de 1986, a Comissão apresenta um relatório com dados estatísticos sobre o número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos Estados-membros da União Europeia. Este relatório contém informação muito valiosa para a discussão destes problemas e para reforçar uma bem informada opinião pública mas não justifica qualquer acção desta Comissão.
Como grandes conclusões globais pode assinalar-se o seguinte:

— O número total de animais utilizados para fins experimentais e outros fins em 2008 nos 27 Estadosmembros da União Europeia (27) é pouco superior a 12,0 milhões;

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— Tal como nos relatórios anteriores, os roedores e os coelhos representam mais de 80% do número total de animais utilizados na União Europeia. Os ratinhos são, de longe, a espécie mais utilizada, representando 59% do total, seguidos dos ratos, com 17%; — Tal como nos anos anteriores, o segundo grupo de animais mais utilizado foi o dos animais de sangue frio, que representam quase 10%. O terceiro maior grupo de animais foi o das aves, com um pouco mais de % do total; — Tal como referido nos dois anteriores relatórios de estatísticas, em 2008 não foi utilizado qualquer grande primata antropóide em experiências na União Europeia.

Deve notar-se que a maior parte das espécies são originárias dos Estados-membros da União Europeia.
No entanto, algumas espécies, como os cães, gatos, furões e macacos do velho mundo não são de origem europeia. O número de gatos originários da União Europeia aumentou, enquanto o número de cães e de furões de origem não-europeia tem permanecido inalterado desde 2005.
Mais de 60% dos animais foram utilizados em investigação e desenvolvimento nos domínios da medicina humana, veterinária e dentária, bem como em estudos biológicos de carácter fundamental A produção e o controlo da qualidade dos produtos e dispositivos utilizados em medicina humana, veterinária e dentária implicaram a utilização de 14,9% do número total de animais. As avaliações toxicológicas e outras avaliações de segurança representaram 8,7% do número total de animais utilizado para fins experimentais. O número de animais utilizados em avaliações toxicológicas e outras avaliações de segurança tem-se mantido praticamente inalterado e representa 8,7% do número total de animais utilizados para fins experimentais na União Europeia.
Esta percentagem representa 1 042 153 animais.
O número de animais utilizados em avaliações toxicológicas ou outras avaliações da segurança de produtos ou dispositivos utilizados em medicina humana, veterinária e dentária representou 50,8%, sendo, por conseguinte, a actividade que exigiu a utilização do maior número de animais. A percentagem de animais utilizados na avaliação toxicológica de três grupos de produtos/substâncias, como aditivos em alimentos destinados a consumo humano, em cosméticos e em produtos para o lar é muito pequena (1,18%) quando comparada com a dos outros grupos de produtos. A percentagem de animais utilizados na avaliação toxicológica ou noutra avaliação da segurança de produtos industriais e agrícolas representa, respectivamente, 7,1% e 7,9% do número total de animais utilizados para esse fim (ver Figura 3). As outras avaliações toxicológicas e de segurança representaram mais de 21%.
Verifica-se um aumento substancial na utilização de ratinhos e coelhos na produção e controlo da qualidade de produtos e dispositivos utilizados em medicina humana e dentária, mas também um aumento na utilização de ratinhos, suínos e aves para «investigação biológica de carácter fundamental» e «outras experiências». Vários Estados-membros confirmaram que o aumento na utilização de ratinhos é atribuído às novas possibilidades oferecidas pelas espécies transgénicas. Estes modelos animais são igualmente utilizados tanto para estudos de saúde humana como animal. Foi também comunicado um aumento para fins experimentais em anatomia e biologia do desenvolvimento, fisiologia, genética e investigação sobre o cancro, e em imunologia e microbiologia.

Lisboa e Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes

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RELATÓRIO DA COMISSÃO ACERCA DO VIGÉSIMO SÉTIMO RELATÓRIO ANUAL SOBRE O CONTROLO DA APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO (2009) - SEC(2010) 1143 E 1144 E COM(2010) 538 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
A Comissão Europeia apresentou, assim, o relatório anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009): Relatório da Comissão — Vigésimo Sétimo Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2009) - SEC(2010) 1143, SEC(2010) 1144 e COM(2010) 538 Final.

II — Análise

1 — Em 2007 a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa de resultados» referiu que a Comissão focaria o seu relatório anual nas questões estratégicas, na avaliação da situação actual da legislação, nas prioridades e na programação do trabalho futuro.
2 — O presente relatório anual demonstra a grande importância de uma aplicação correcta e integral do direito da União Europeia a nível do respeito dos direitos e obrigações criados por esse direito.
3 — O relatório deste ano indica claramente que continuaram a definir-se e a respeitar-se prioridades, mas também que os instrumentos elaborados ao longo do tempo para facilitar e melhorar o controlo da aplicação do direito da União Europeia estão a adquirir maturidade e contribuem de forma crescente para a eficácia global do processo de controlo e para o seu desenvolvimento em tempo útil.
4 — É referido no relatório em apreço que subsistem dificuldades nomeadamente no que diz respeito a certos aspectos essenciais básicos, como a correcta e oportuna transposição das directivas.
5 — É ainda mencionado que os métodos preventivos actualmente a serem desenvolvidos em parceria com os Estados-membros representam um investimento considerável por parte de todas as partes interessadas e que deverá produzir resultados em termos de garantir uma conformidade com o direito da União Europeia mais rápida e mais rigorosa no futuro.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: REGULAMENTAÇÃO INTELIGENTE NA UNIÃO EUROPEIA - COM(2010) 543 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
A Comissão Europeia, apresentou, assim, a Comunicação da Comissão sobre a: Regulamentação inteligente na União Europeia - COM(2010) 543 Final.

II — Análise

1 — É referido no documento em análise que a abordagem em matéria de regulamentação deve promover os interesses dos cidadãos e assegurar a realização de todo um leque de objectivos de interesse público, desde a garantia da estabilidade financeira até ao combate das alterações climáticas.
2 — A regulamentação da União Europeia contribui igualmente para garantir a competitividade das empresas, assegurando os alicerces do mercado único e suprimindo a fragmentação onerosa do mercado interno decorrente de regras nacionais divergentes.
3 — Deste modo, é essencial dispor de uma legislação adequada para a prossecução dos objectivos ambiciosos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, estabelecidos pela Estratégia Europa 2020.
4 — É mencionado no documento em apreço que a Comissão entende que chegou o momento de passar a uma velocidade superior neste âmbito. Não basta legislar melhor, sendo também necessário evoluir para uma regulamentação inteligente, devendo este conceito ser integrado em maior grau na cultura de trabalho da Comissão.
5 — Assim, a regulamentação inteligente engloba todo o ciclo político — desde a concepção de um diploma legislativo até à sua transposição, aplicação, avaliação e revisão.
6 — Deste modo, e de acordo com a Comunicação em causa, a regulamentação inteligente deve continuar a ser uma responsabilidade partilhada entre as instituições europeias e os Estados-membros. Estes intervenientes registaram progressos divergentes e a Comissão continuará a colaborar com os mesmos com vista a assegurar a prossecução activa deste programa por parte de todos eles.
7 — Neste contexto, é necessário um maior reconhecimento do facto de a regulamentação inteligente não constituir um fim em si, devendo antes fazer parte integrante dos nossos esforços colectivos envidados em todos os domínios de intervenção.
8 — Importa, assim, referir que a presente Comunicação apresentou as medidas que a Comissão tenciona adoptar para assegurar a qualidade da regulamentação ao longo do ciclo de elaboração das políticas, desde a sua concepção até à respectiva avaliação e revisão. Representando a passagem a uma velocidade superior, a regulamentação inteligente pode contribuir para alcançar os objectivos ambiciosos de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, fixados pela Estratégia Europa 2020.
9 — É igualmente referido que a concretização do processo da regulamentação inteligente é, todavia, uma responsabilidade partilhada e o seu êxito dependerá do facto de todas as instituições e partes interessadas envolvidas na formulação e execução das políticas da UE desempenharem o papel que lhes incumbe neste contexto.
10 — É ainda indicado que a Comissão apresentará um relatório sobre os progressos realizados a nível do programa relativo à regulamentação inteligente no segundo semestre de 2012.

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III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 28 de Março de 2011 O Deputado Relator, Pedro Duarte — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU RELATIVA A UM PROJECTO DE ROTEIRO PARA A CRIAÇÃO DO AMBIENTE COMUM DE PARTILHA DA INFORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DO DOMÍNIO MARÍTIMO DA UNIÃO EUROPEIA - COM(2010) 584 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Defesa Nacional, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que se verificou) a seguinte iniciativa legislativa: Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da União Europeia - COM(2010) 584 Final.

II — Análise

1 — A Comissão Europeia adoptou, em Outubro de 2009, a comunicação «Integração da vigilância marítima: um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia», que estabelece os princípios norteadores do CISE, que, por sua vez, integra como um dos seus objectivos principais a promoção da interoperabilidade dos sistemas nacionais e comunitário, de modo a melhorar a relação custo-benefício das operações de vigilância marítima.
2 — Deste modo, o Conselho Europeu de Relações Externas, de 17 de Novembro de 2009, saudou a referida Comunicação e convidou a Comissão Europeia a apresentar, até final de 2010, um roteiro faseado

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para o estabelecimento do CISE (ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia), a detalhar em 2011 de acordo com os resultados dos projectos-piloto em curso. A presente Comunicação vem responder a essa solicitação do Conselho.
3 — O projecto de roteiro apresentado na Comunicação em causa propõe uma metodologia flexível e faseada para a construção descentralizada do CISE — Ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia — e é o produto de um amplo processo de consulta com o Grupo de Peritos Nacionais de todos os Estados-membros, conforme o Conselho solicitou em 2009.
4 — Com este instrumento pretende-se desenvolver uma abordagem integrada da vigilância marítima que tem como objectivo melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela fiscalização das actividades marítimas, disponibilizando mais ferramentas e mais informações necessárias para o exercício das suas funções.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

IV — Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia», e para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Defesa Nacional, para análise e emissão de parecer sobre a conformidade com estes princípios, a COM(2010) 584 Final — Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, relativa a um projecto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da União Europeia.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Em 15 de Outubro de 2009 a Comissão Europeia adoptou a comunicação «Integração da vigilância marítima: um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia», que

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estabelece os princípios norteadores do CISE12, que, por sua vez, integra como um dos seus objectivos principais a promoção da interoperabilidade dos sistemas nacionais e comunitário, de modo a melhorar a relação custo-benefício das operações de vigilância marítima.
Nesta sequência, o Conselho Europeu de Relações Externas, de 17 de Novembro de 2009, saudou a referida comunicação e convidou a Comissão Europeia a apresentar, até final de 2010, um roteiro faseado para o estabelecimento do CISE, a detalhar em 2011 de acordo com os resultados dos projectos-piloto em curso3. A presente comunicação vem responder a essa solicitação do Conselho.
O Grupo de Peritos dos Estados-membros que foi consultado pela Comissão para a elaboração do Roteiro para a Integração da Vigilância Marítima concluiu que este deverá concretizar-se na criação de um sistema descentralizado de troca de informações, que interligue todas as comunidades de utilizadores, civis e militares.
A Comunicação em apreço preconiza que o estabelecimento do CISE deverá ser realizado através de um processo flexível, que possibilite aperfeiçoamentos técnicos e ampliações sectoriais e que tenha em conta os sistemas já existentes e os que estão a ser planeados, devendo aproveitar a experiência adquirida com os sistemas de troca de informações que permitem a cooperação entre civis e militares.
O projecto de Roteiro identifica diferentes níveis de informação básica que deverão integrar o sistema, tais como:

a) Obtenção de dados de actividades ilícitas e ameaças, com repercussões para a segurança interna e externa da União Europeia, em que estejam envolvidos navios de todos os tipos. Tais dados são essencialmente coligidos pela guarda costeira, a guarda de fronteiras, a polícia e as forças armadas; b) Obtenção de informações específicas das capturas, combinadas com os dados de localização dos navios de pesca, para combate à pesca ilegal; c) Obtenção de dados electrónicos avançados de todas as mercadorias que entram e saem do território aduaneiro da União Europeia para pré-avaliação da segurança das mercadorias.

O projecto de Roteiro prevê as seguintes etapas na sua implementação: identificação das comunidades de utilizadores no intercâmbio de informações por parte dos Estados-Membros e da Comissão; mapeamento dos conjuntos de dados e análise dos défices de intercâmbio de dados, para garantir valor acrescentado ao CISE; definição de níveis comuns de classificação de dados, para solucionar o problema da classificação distinta dada ao mesmo tipo de dados pelas comunidades de utilizadores dos vários sectores; desenvolvimento da estrutura de suporte do CISE, para definir a sua estrutura técnica e, portanto, as interfaces para os sistemas sectoriais existentes e planeados, com vista a possibilitar o intercâmbio intersectorial de dados; estabelecimento dos direitos de acesso, que implica a determinação dos direitos dos utilizadores provenientes de cada comunidade sectorial no acesso aos conjuntos de dados dos outros sectores; observância dos preceitos legais, para garantir um claro enquadramento legal do intercâmbio dos dados.
Com este instrumento pretende-se desenvolver uma abordagem integrada da vigilância marítima com vista a melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela fiscalização das actividades marítimas, disponibilizando mais ferramentas e mais informações necessárias para o exercício das suas funções. Tal irá traduzir-se em maior eficácia das operações e em redução dos custos de funcionamento. As economias potenciais à escala da União Europeia serão significativas, dada a necessidade crescente de detectar, identificar, seguir e interceptar, nomeadamente, as actividades de migração ilegal e de pesca ilegal, bem como de prevenir acidentes no mar, proteger o ambiente e facilitar o comércio. Os benefícios que decorrem deste processo afectarão positivamente a segurança nacional, a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, a protecção do meio marinho, o controlo das fronteiras e, em geral, a fiscalização do cumprimento da lei.
1 COM(2009) 538 final - Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia» 2 CISE - Ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia.
3 Projectos-piloto MARSUNO e BlueMassMed.

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III — Análise da proposta

Base jurídica — a política marítima integrada da União Europeia, se bem que não disponha de uma base jurídica explícita no Tratado, abrange diversos domínios sectoriais com impacto no mar e no litoral, como as pescas, a liberdade, a segurança e justiça, os transportes, a indústria, a coesão territorial, a investigação, o ambiente, a energia e o turismo. Por conseguinte, o acto legislativo proposto tem por fundamento jurídico os artigos 43.º, n.º 2, 74.°, 77.°, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, e 195.º, n.º 2.
Princípio da subsidiariedade — nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
O objectivo da vigilância marítima integrada é a obtenção de um conhecimento mais fiel das actividades em curso no mar, com impacto na segurança da navegação, no controlo das fronteiras, na poluição marítima e no meio marinho, no controlo das pescas, na actividade geral de fiscalização e imposição do cumprimento da lei, na defesa e nos interesses económicos da União Europeia, de modo a facilitar uma tomada de decisões adequada.
No caso em apreço, considera-se que a proposta da acção da União Europeia no domínio da vigilância marítima integrada traz vantagens evidentes, dada a evidente dimensão transsectorial e transnacional das actividades em questão e das sinergias entre as diferentes políticas sectoriais.
Neste sentido, considera-se que a abordagem prevista na comunicação em apreço traduzir-se-á numa mais-valia a nível da partilha da informação europeia, assegurando igualmente a utilização optimizada dos sistemas europeus, no respeito do princípio da subsidiariedade.
Por outro lado, a acção da União Europeia neste domínio, dada a sua dimensão e efeitos, não prejudica as actividades e acções no domínio da vigilância marítima realizadas exclusivamente a nível dos Estadosmembros e das regiões4.
Conclui-se, assim, que os objectivos do Roteiro, ora em análise, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros actuando individualmente e que, devido à dimensão e efeitos das acções a financiar no âmbito do programa em apreço, estes objectivos podem ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia.
Neste contexto, entende-se que a União Europeia pode tomar as medidas que ora se propõem, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

IV — Conclusões

1 — A Comissão dos Assuntos Europeus remeteu a Comunicação 584 (2010) Final, de 20 de Outubro, à Comissão de Defesa Nacional para que esta se pronunciasse em concreto sobre a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 — O projecto de Roteiro apresentado na presente Comunicação propõe uma metodologia flexível e faseada para a construção descentralizada do CISE — Ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da União Europeia e é o produto de um amplo processo de consulta com o Grupo de Peritos Nacionais de todos os Estados-membros, conforme o Conselho solicitou em 2009.
3 — Com este instrumento pretende-se desenvolver uma abordagem integrada da vigilância marítima que tem como objectivo melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela fiscalização das actividades marítimas, disponibilizando mais ferramentas e mais informações necessárias para o exercício das suas funções. 4 Portugal possui um vasto programa de acção neste âmbito que se intitula «Estratégia Nacional para o Mar», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro.

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4 — De acordo com o acima exposto, encontra-se salvaguardado o princípio da subsidiariedade, bem como se considera adequado aos objectivos que se pretendem alcançar o instrumento ora proposto.
5 — As matérias em causa não integram o âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, por isso, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Assim, a Comissão de Defesa Nacional é de: Parecer

O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Joaquim Ponte — O Presidente da Comissão, José Luís Arnault.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU - RELATÓRIO ANUAL SOBRE A APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IPA) EM 2009 - SEC(2010) 1430 e COM(2010) 687 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
A Comissão Europeia apresentou, assim, o Relatório Anual sobre a aplicação do instrumento de assistência de pré-adesão (IPA) em 2009 - COM(2010) 687 Final.

II — Enquadramento

O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) é o instrumento financeiro do processo de pré-adesão à União Europeia (UE) para o período 2007-2013. A União Europeia presta assistência financeira especificamente orientada para países em função do seu estatuto — país candidato no âmbito do processo de adesão ou candidato potencial no âmbito do processo de estabilização e de associação — com o intuito de promover reformas políticas, económicas e institucionais, respeitando as suas especificidades e os processos em que respectivamente estão envolvidos.
Desde 1 de Janeiro de 2007 que todo o apoio de pré-adesão concentra-se no IPA, um instrumento único e centralizado, cujo objectivo é assegurar, num quadro único, de forma mais coerente e eficaz, cinco componentes:

— O reforço da capacidade institucional através da assistência à transição e desenvolvimento das instituições; — O apoio aos países beneficiários, na cooperação transfronteiriça, entre si, com os Estados-membros da União Europeia ou no âmbito de acções transnacionais ou inter-regionais; — O desenvolvimento económico e regional de modo a ajudar os países a preparar a execução da política de coesão da Comunidade e em especial do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão; — O reforço da componente social e desenvolvimento dos recursos humanos visando a preparação para a participação dos países beneficiários na política de coesão e para o Fundo Social Europeu;

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— O desenvolvimento rural, para a preparação da participação dos países beneficiários na política de agrícola comum e políticas conexas, bem como para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Deste modo, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) pretende ser um instrumento flexível, de modo a ajudar e a assistir os países-beneficiários em função dos progressos realizados e das suas necessidades, tal como resultam das avaliações e dos documentos de estratégia da Comissão, como é exemplo o presente relatório das actividades de execução do IPA em 2009.

II — Análise

1 — O presente relatório apresenta as actividades de execução do Instrumento de Assistência de Préadesão (IPA) em 2009 e proporciona uma visão geral da sua evolução, tecendo nomeadamente algumas considerações sobre as perspectivas futuras.
2 — O relatório sublinha, que em 2009, a Comissão realizou progressos concretos no sentido de melhorar a eficácia, o impacto e a sustentabilidade do IPA, abrindo caminho à adopção de uma abordagem sectorial em matéria de planeamento e de programação estratégicos, reforçando a coordenação dos doadores e melhorando a apropriação pelos beneficiários.
3 — Uma melhor concepção e uma melhor aplicação das políticas terão por efeito reforçar o diálogo e contribuirão, por conseguinte, para melhorar os resultados do processo de integração na União Europeia dos Balcãs Ocidentais, da Turquia e da Islândia.
4 — A avaliação realizada pela Comissão relativamente aos progressos registados, por um lado, pelos países candidatos tendo em vista satisfazer os critérios de adesão e, por outro, pelos países potencialmente candidatos tendo em vista respeitar as condições estabelecidas nos Acordos de Estabilização e de Associação, foi apresentada no documento denominado «Estratégia de alargamento e principais desafios de 2009-2010» e nos relatórios de progresso que o acompanham, publicados em Outubro de 2009.
5 — O Conselho aprovou amplamente as conclusões e as recomendações desta comunicação da Comissão em Dezembro de 2009.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — O relatório em análise não deve ser apreciado ao nível do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2011 A Deputada Relatora, Vânia Jesus — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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