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6 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

RESOLUÇÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO INTERCALAR DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DOS MECANISMOS DE AVALIAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Aplique um modelo simplificado que tenha apenas em conta a apreciação intercalar, devendo ser instruída nos termos do Despacho n.º 4913-B/2010, com as devidas adaptações ao ciclo avaliativo em curso, excepto para os docentes contratados e professores que se encontrem em condições de mudança de escalão.
2. Inicie negociações com os sindicatos representativos do sector, a fim de que seja definido um novo regime de avaliação do pessoal docente, até ao final do presente ano lectivo.
3. Determine que essas negociações sejam estabelecidas dentro dos limites definidos no número seguinte.
4. A solução quadro para o novo modelo de avaliação terá de considerar: a) A promoção do desenvolvimento profissional dos docentes num quadro de rigor que reconheça o mérito e a excelência na componente científico-pedagógica, ou seja, um modelo de avaliação essencialmente focado na componente científica e pedagógica do professor; b) Uma avaliação simples nos procedimentos, baseada num documento único de auto-avaliação; c) Um período de avaliação que não prejudique o decurso normal do ano lectivo, a terminar no fim deste, com a consequente emissão do seu resultado antes do início do ano lectivo subsequente; d) Uma avaliação dos docentes hierarquizada e por isso centrada no Conselho Pedagógico; e) Um ciclo de avaliação plurianual, coincidente com a duração dos escalões da carreira docente; f) O estabelecimento de um quadro objectivo de isenções de avaliação, para situações concretas; g) Um sistema de arbitragem expedito para os recursos; h) A eliminação de qualquer critério que envolva a classificação dos alunos como um dos elementos da avaliação da classe docente.
5. Que estabeleça e prepare todos os actos necessários para início no terceiro período do presente ano lectivo de um processo de formação para os avaliadores e os avaliados, no âmbito da avaliação do desempenho do pessoal docente.

Aprovada em 25 de Março de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER O NOVO QUADRO LEGAL DA AVALIAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ESCOLAS E DOS DOCENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Até ao final do presente ano lectivo, aprove um novo enquadramento legal e regulamentar que concretize um modelo de avaliação do desempenho docente, que deverá produzir efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, o Governo deve desenvolver todas as diligências no sentido de gerar o mais amplo consenso possível com os diferentes agentes educativos.
3 – O novo modelo de avaliação deverá nortear-se pelos seguintes princípios:

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