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7 | II Série A - Número: 123 | 7 de Abril de 2011

a) O quadro legal que venha a ser definido deve tratar autonomamente a avaliação do desempenho e a classificação do desempenho; b) O modelo de avaliação e classificação do desempenho deve ser desenvolvido com a colaboração estreita dos actores a quem se destina, substituindo a lógica da imposição pela lógica da aceitação; c) O modelo de avaliação e classificação do desempenho das escolas e dos professores deve prever um sério escrutínio técnico, de natureza pedagógica e científica, por parte das associações representativas da comunidade educativa, de modo a garantir-lhe credibilidade e exequibilidade; d) O modelo de avaliação e de classificação do desempenho não deve ser universal, isto é, não deve ser o mesmo para contextos científicos e pedagógicos diferentes; e) A avaliação do desempenho deve privilegiar a avaliação do desempenho da escola, enquanto somatório do desempenho dos seus actores; f) A avaliação do desempenho dos docentes deve fazer-se tendo como referencial obrigatório o quadro de desenvolvimento da escola a que o docente pertence e não uma multiplicidade de percursos e objectivos individuais dos docentes que a integram; g) A avaliação do desempenho deve visar a gestão do desempenho, isto é, ter como resultado prioritário a determinação dos obstáculos ao sucesso do ensino e a sua remoção, numa lógica formativa; h) A classificação do desempenho deve referir-se a ciclos temporais bem mais dilatados que o anual, manifestamente insuficiente para gerar alterações observáveis relevantes e de forma a não supor cargas incomportáveis de procedimentos administrativos. No que toca a consequências na progressão na carreira dos docentes, tais ciclos temporais serão os da duração de cada escalão profissional; i) A classificação do desempenho deve revestir uma lógica externa preponderante, removendo definitivamente da cultura organizacional das escolas os malefícios da classificação inter-pares; j) A avaliação e a classificação do desempenho devem ser consequentes, num quadro de correspondência bem definida entre autonomia e responsabilidade; l) A avaliação e a classificação do desempenho devem constituir referenciais dominantes da acção de supervisão formativa da Inspecção-Geral da Educação e instrumentos axiais de uma política de garantia da qualidade do ensino.

Aprovada em 25 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM JUIZ PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 222.º da Constituição, e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13A/98, de 26 de Fevereiro, designar como juiz do Tribunal Constitucional o Juiz Conselheiro José da Cunha Barbosa.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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