O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 II Série-A — Número 123

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 436 e 513/XI (2.ª)]: N.º 436/XI (2.ª) (Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento e Finanças e anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, BE e PCP.
N.º 513/XI (2.ª) (Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo): — Vide projecto de lei n.º 436/XI (2.ª).
Proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto): — Vide projecto de lei n.º 436/XI (2.ª).

Página 2

2 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Relatório de discussão e votação na especialidade das seguintes Iniciativas Legislativas:  Proposta de Lei N.º 47/XI (2.ª) GOV - Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto  Projecto de Lei N.º 436/XI (2.ª) (BE) - Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012  Projecto de Lei N.º 513/XI (2.ª) (PSD) - Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo 1. Nota Introdutória As três iniciativas1 objecto do presente Relatório, aprovadas na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), para apreciação na especialidade, nos termos dos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República (RAR). A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião de 26 de Janeiro de 2011, deliberou que as iniciativas então em debate fossem apreciadas conjuntamente, tendo em atenção a correlação de matérias. De registar que, à data, o Projecto de Lei (PJL) n.º 513/XI do PSD não tinha sido, ainda, apresentado, o que veio a ocorrer a 4 de Fevereiro, tendo sido consensualizado que a respectiva apreciação deveria ocorrer, igualmente, em conjunto com as outras duas.
Na mesma data, a Comissão deliberou, ainda, a constituição de um Grupo de Trabalho, no âmbito do qual fosse definida a metodologia para apreciação das iniciativas então em debate. O Grupo de Trabalho (GT) foi constituído com a seguinte composição:  Deputado Paulo Mota Pinto (PSD), Presidente da Comissão, que coordenou os trabalhos;  Deputados Teresa Venda e Vítor Batista, do GP - PS;  Deputados Duarte Pacheco e Paulo Batista Santos, do GP- PSD; 1 Texto e tramitação das três iniciativas disponíveis na página internet da Comissão de Orçamento e Finanças, em: http://www.parlamento.pt/sites/com/XILeg/5COF/Paginas/default.aspx


Consultar Diário Original

Página 3

3 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Deputada Assunção Cristas, do GP-CDS/PP;  Deputado José Gusmão, do GP- BE;  Deputado Honório Novo, do GP-PCP.

O Grupo de Trabalho realizou cinco reuniões: dias 10 e 23 de Fevereiro; 31 de Março; e 01 e 04 de Abril de 2011.
Nas duas primeiras reuniões foram definidas as audições a realizar pela COF, no âmbito da apreciação das três iniciativas. De salientar que, no que concerne ao PJL n.º 436/XI, havia já sido promovida a audição do Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, bem como da Senhora Directora-geral da Direcção Geral do Orçamento. De igual forma, a Comissão havia já promovido a audição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, em sede de apreciação na generalidade da Proposta de Lei n.º 47/XI/GOV2. As audições realizadas, bem como a documentação disponível na Comissão sobre a matéria objecto das iniciativas em apreciação encontram-se listadas nos pontos seguintes.

As últimas reuniões do Grupo de Trabalho foram dedicadas à organização e efectivação de votações indiciárias das iniciativas e propostas de alteração apresentadas pelos GP. As votações foram posteriormente confirmadas pelo Plenário da Comissão, em reunião de 6 de Abril de 2011.

2. Audições realizadas pela COF no âmbito da apreciação, na especialidade, da PPL n.º 47/XI/GOV, PJL n.º 436/XI/BE e 513/XI/PSD

Quadro I – Audições realizadas no âmbito da apreciação na especialidade das três iniciativas Data da Audição

Entidade

Iniciativa 14 de Janeiro de 2011 Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Directora – geral da DGO Projecto de Lei nº 436/XI 01 de Março de 2011 Tribunal de Contas Proposta de Lei N.º 47/XI/GOV, PJL N.º 436/XI (BE) e PJL N.º 513/XI (PSD)

11 de Março de 2011 Coordenador do Grupo de Trabalho nomeado pelo Despacho n.º 8065/2010, de 30 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças para a revisão da LEO – Dr. Luís Morais Sarmento
2 A referida audição realizou-se a 11 de Janeiro de 2011, não se encontrando elencada no Quadro I, por ter ocorrido na fase da apreciação na generalidade.

Página 4

4 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

3. Documentação disponível na Comissão produzida no âmbito da apreciação da PPL n.º 47/XI/GOV, PJL n.º 436/XI/BE e 513/XI/PSD Quadro II – Documentação produzida no âmbito da apreciação das três iniciativas

Iniciativa

Documentação disponível (Pareceres, Estudos e Notas Técnicas) Proposta de Lei N.º 47/XI/GOV - Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto  Parecer da COF, da autoria do Dep. João Pinho de Almeida (CDS-PP);  Nota Técnica dos Serviços da AR;  Parecer Técnico n.º1/2011da UTAO;  Pareceres dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;  Parecer da Universidade de Lisboa, sobre o art.º 94.º da PPL;  Parecer da Associação Nacional de Municípios;  Contributo do Tribunal de Contas.
PJL 436/XI/BE - Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012  Parecer da COF, da autoria do Dep. Paulo Batista Santos (PSD);  Nota Técnica dos Serviços da AR;  Parecer Técnico n.º2/2011da UTAO;  Parecer da Associação Nacional de Municípios.
PJL N.º 513/XI (PSD) - Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo  Nota Técnica dos Serviços da AR;  Pareceres dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;  Parecer da Associação Nacional de Municípios.
Nota: O Quadro contém os pareceres produzidos na generalidade e na especialidade.

4. Discussão e Votação na Especialidade

Conforme já mencionado na nota Introdutória, o Grupo de Trabalho efectuou votações indiciárias que, a 6 de Abril de 2011, foram confirmadas pela Comissão de Orçamento e Finanças.

4.1. Discussão e votação na especialidade do PJL n.º 513/XI/PSD - Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (na parte referente ao registo nacional dos serviços do Estado)

No que concerne ao PJL n.º 513/XI/PSD, o PSD apresentou uma Proposta de Alteração, cujo texto substituiu o da iniciativa inicialmente apresentada,

Página 5

5 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

expurgando-a de todas as normas que se referiam à orçamentação de base zero. Estas últimas disposições foram votadas conforme descrito no ponto 4.2.
do presente Relatório de Votações.
O Projecto de Lei n.º 513/XI, na parte concernente ao Registo Nacional dos Serviços do Estado, com a redacção que lhe foi dada pela Proposta de Alteração do PSD, foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP, os votos contra do PS e a abstenção do BE e do PCP.
O texto final, bem como a Proposta de Alteração do PSD, seguem em anexo ao presente Relatório.

4.2. Discussão e votação na especialidade dos PJL n.º 436/XI/BE e n.º 513/XI/PSD (na parte referente à orçamentação de base zero - OBZ)

Os proponentes das duas iniciativas (PSD e BE), bem como o CDS-PP, que havia apresentado uma Proposta de Alteração sobre as disposições concernentes à Orçamentação de Base Zero, subscreveram uma proposta de alteração conjunta, que substitui os textos originais.
O referido texto, resultante da fusão dos PJL n.º 436/XI/BE, 513/XI/PSD (na parte concernente à obz) e da Proposta de Alteração do CDS-PP, foi aprovado, registando-se os seguintes sentidos de voto:

Artigo 21. º - A Orçamentação de base zero

 N.º 1 do art.º 21.º - A GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 N.ºs 2 e 3 do art.º 21.º - A GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Página 6

6 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 21. º - B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 21. º - C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

 N.º 1 do art.º 21.º - C GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

 N.º 2 do art.º 21.º - C GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 21. º - D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais  N.º 1 do art.º 21.º - D GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Página 7

7 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 2 do art.º 21.º - D GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Artigo 21. º - E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADO

Artigo 98. º (novo) da Lei de Enquadramento Orçamental Regulamentação da orçamentação de base zero GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADO

Foi ainda consensualizado que as disposições aprovadas sobre obz (artigos 21. – A a 21.º- E) deveriam ser aditadas à Lei de Enquadramento Orçamental, no Título III, Capítulo I, numa nova Secção a criar – Secção II (Orçamentação de base zero), devendo as actuais secções ser renumeradas em conformidade. Quanto ao novo artigo 98.º, destina-se a ser inserido no Título VI - Disposições finais da Lei de Enquadramento Orçamental.
Neste contexto, quanto a estas duas iniciativas, não são apresentados textos finais autónomos. O texto final aprovado, resultante da proposta de alteração (anexa ao presente relatório) que funde os dois projectos de lei com a proposta de alteração do CDS-PP, encontra-se integrado no art.º 3.º (Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) da PPL n.º 47/XI/GOV.

Página 8

8 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

4.3. Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei N.º 47/XI/GOV - Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Artigo 1. º da PPL n.º 47/XI Objecto

 Art.º 1.º da PPL n.º 47/XI - GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

«Artigo 2.º  N.ºs 1, 4 e 5 do art.º 2.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 6 do art.º 2.º da LEO constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 9

9 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

 N.º 1 do art.º 4.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor NÃO VOTADO POR COINCIDÊNCIA ENTRE O TEXTO DA PPL E O DA LEO ACTUALMENTE EM VIGOR Abstenção Contra

 N.º 2 do art.º 4.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 N.º 3 do art.º 4.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- Emenda do n.º 3 do art.º 5.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X REJEITADA

 N.º 3 do art.º 5.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

Página 10

10 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 4 do art.º 6.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação) GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

 N.ºs 5, 6 e 7 do art.º 6.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADOS

 Proposta de Alteração do PCP- Aditamento de novo n.º 8 do art.º 6.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 Todo o n.º 8 do art.º 6.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea f) do n.º 2 do art.º 7.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

Página 11

11 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de Alteração do PS- emenda da alínea f) do n.º 2 do art.º 7.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADA

 Alínea f) do n.º 2 do art.º 7.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADA PELA VOTAÇÃO ANTERIOR Abstenção Contra

 Alínea g) do n.º 2 do art.º 7.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – Substituição do n.º 3 do art.º 7.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 N.º 3 do art.º 7.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação) GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

Página 12

12 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 3 do art.º 8.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- Substituição do n.º 7 do art.º 8.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 N.º 7 do art.º 8.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 N.º 1 do art.º 9.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor NÃO VOTADO POR COINCIDÊNCIA ENTRE O TEXTO DA PPL E O DA LEO ACTUALMENTE EM VIGOR Abstenção Contra

 N.ºs 2, 3, 4 e 5 do art.º 9.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADOS

Página 13

13 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Todo o art.º 11.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI – (renumeração)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.º 1 do art.º 18.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- Substituição do n.º 2 do art.º 18.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 N.º 2 do art.º 18.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

 N.º 3 do art.º 18.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 14

14 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 1 do art.º 19.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Aditamento de novo n.º 3 ao art.º 19.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Alínea a) do n.º 4 do art.º 19.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 N.º 4 (corpo e alínea b)) do art.º 19.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI – (renumeração)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 N.ºs 5 e 6 do art.º 19.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI –( renumeração)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Página 15

15 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.ºs 2 e 6 do art.º 20.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do CDS-PP - Substituição do N.º 1 do art.º 23.º da LEO, constante da PPL

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP - Emenda do n.º 1 do art.º 23.º da LEO, constante da PPL

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 N.º 1 do art.º 23.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X APROVADO

 N.º 3 do art.º 23.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 16

16 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 2 do art.º 24.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 N.º 3 do art.º 28.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- Emenda do art.º 32.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI (alteração no elenco dos mapas orçamentais)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 Art.º 32.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 5 do art.º 35.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 17

17 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de Alteração do CDS-PP – aditamento de uma nova alínea g) ao n.º 2 do art.º 36.º da LEO e renumeração daí decorrente

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X REJEITADA

 Proposta de Alteração do CDS-PP – aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 1 do art.º 37.º da LEO e renumeração daí decorrente

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD – aditamento de uma nova alínea h) ao n.º 1 do art.º 37.º da LEO e renumeração daí decorrente

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Alínea t) do n.º 1 do art.º 37.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – aditamento de um novo N.º 2 ao art.º 37.º da LEO e renumeração daí decorrente

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Página 18

18 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de Alteração do PCP- Eliminação da alínea a) do n.º 2 do art.º 45.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor RETIRADA Abstenção Contra

 Alínea a) do n.º 2 do art.º 45.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 1 do art.º 50.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- Emenda do n.º 2 do art.º 50.º da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 N.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 51.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 19

19 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do corpo do n.º 2 do art.º 51.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor RETIRADA Abstenção Contra

 Corpo do n.º 2 do art.º 51.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 3 do art.º 51.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 N.º 4 do art.º 51.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação) GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Art.º 52.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

Página 20

20 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de Alteração do PSD – Aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 3 do art.º 59.º da LEO e renumeração daí decorrente

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Proposta de alteração do PSD – Emenda do n.º 4 do art.º 59.º da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

 Art.º 63.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor NÃO VOTADO POR COINCIDÊNCIA ENTRE O TEXTO DA PPL E O DA LEO ACTUALMENTE EM VIGOR Abstenção Contra

 N.º3 do art.º 64.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Proposta de emenda apresentada pelo CDS-PP ao n.º 1 do art.º 73.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção Contra X X X X REJEITADA

Página 21

21 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de emenda apresentada pelo PCP ao n.º 1 do art.º 73.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X REJEITADA

 N.º 1 do art.º 73.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo n.º 2 ao art.º 73.º da LEO e renumeração daí decorrente

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X REJEITADA

 Proposta de alteração do PCP – Emenda do n.º 2 do art.º 73.º da LEO (apresentada na Proposta de Alteração como n.º 3, na sequência do inciso de novo n.º 2, a que se refere a votação anterior)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 4 do art.º 73.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 22

22 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Alíneas a), b), c), d), e ) e f) do n.º 3 do art.º 75.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADAS

 Alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 76.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADAS

 N.º 8 do art.º 76.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação)

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do CDS-PP – Emenda do n.º 1 do art.º 77.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do n.º 1 do art.º 77.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADA PELA VOTAÇÃO ANTERIOR Abstenção Contra

Página 23

23 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 1 do art.º 77.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – emenda da alínea a) do n.º 2 do art.º 77.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor RETIRADA Abstenção Contra

 Alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 77.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Art.º 79.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO

 N.º 2 do art.º 82.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

Página 24

24 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 1 do art.º 88.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- Aditamento de novo n.º 3 ao art.º 88.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 2 do art.º 91.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor NÃO VOTADO POR COINCIDÊNCIA ENTRE O TEXTO DA PPL E O DA LEO ACTUALMENTE EM VIGOR Abstenção Contra

 N.º 3 do art.º 92.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 4 do art.º 92.º da LEO, constante da PPL n.º 47/XI - (revogação) GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 25

25 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Votação do corpo do art.º 2.º da PPL 47/XI, com as alterações introduzidas (aditou-se à lista dos artigos modificados o art.º 59.º, alterado por força da aprovação da Proposta de Alteração do PSD, mas que não constava da versão inicial da PPL. Eliminaram-se do elenco de artigos a alterar, os arts. 63.º e 91.º, uma vez que a versão apresentada pela PPL era integralmente coincidente com o texto da LEO actualmente em vigor).
GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

Artigo 3. º da PPL 47/XI Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

«Artigo 9.º-A Limite à carga fiscal (Proposta de Aditamento apresentada pelo CDS-PP)

 Todo o art.º 9.º - A GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

«Artigo 9.º-B Regra de Ouro das Finanças Públicas * (Proposta de Aditamento apresentada pelo CDS-PP)

 N.º 1 do art.º 9.º - B GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

Página 26

26 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 2 do art.º 9.º - B GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

«Artigo 9.º- C Dívida Pública (Proposta de Aditamento apresentada pelo CDS-PP)  Art.º 9.º - C GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

«Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

 N.º 1 do art.º 10.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP -emenda do n.º 2 do art.º 10.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

Página 27

27 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 2 do art.º 10.º - A da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca  N.º 1 do art.º 10.º - B da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 N.º 2 do art.º 10.º -B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

 Proposta de aditamento de um n.º 3 ao art.º 10.º -B da LEO, apresentada pelo PSD

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X APROVADA

Página 28

28 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

 Art.º 10.º - C da LEO (N.º 1, 2, e 3) GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 10.º-D Apreciação parlamentar dos Relatórios de Execução Orçamental (Proposta de Aditamento apresentada pelo CDS-PP)

 Art.º 10.º -D GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X REJEITADA

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais  Proposta de Alteração do PCP- Emenda do n.º 1 do art.º 12.º - A da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

Página 29

29 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 1 do art.º 12.º - A da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.ºs 2 e 3 do art.º 12.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADOS

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

 Proposta de Alteração do PCP- emenda do n.º 1 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 N.º 1 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 2 e 3 do art.º 12.º - B da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 30

30 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de emenda do CDS-PP ao n.º 4 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 Proposta de emenda do PSD ao N.º 4 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção Contra X X X X REJEITADA

 Proposta de emenda do PCP ao n.º 4 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 N.º 4 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- emenda do n.º 5 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

Página 31

31 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 5 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

 N.º 6 do art.º 12.º - B da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

 Proposta de Eliminação do art.º 12.º - C, apresentada pelo BE GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 Aditamento apresentado pelo PSD, de um novo n.º 1 ao art.º 12.º - C da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – emenda do n.º 1 do art.º 12.º - C da LEO P PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Página 32

32 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 1 do art.º 12.º - C da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 2 do art.º 12.º - C da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – eliminação do n.º 3 do art.º 12.º - C da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 3 do art.º 12.º - C da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do n.º 4 do art.º 12.º - C da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor RETIRADA Abstenção Contra

Página 33

33 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 4 do art.º 12.º - C da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Proposta de substituição da epígrafe do art.º 12.º -C da LEO apresentada pelo PSD GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X REJEITADA

 Epígrafe do art.º 12.º -C da LEO, constante da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

 N.º 1 do art.º 12.º - D da LEO

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – emenda do n.º 2 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X REJEITADA

Página 34

34 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 2 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 3, 4, e 5 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- eliminação do n.º 6 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 6 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP – eliminação do N.º 7 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Página 35

35 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 7 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 N.º 8 e 9 do art.º 12.º - D da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de Orçamento

 N.º 1, 2 e 3 do art.º 12.º - E da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Artigo 12.º-F Discussão e votação  N.º 1 do art.º 12.º - F da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 36

36 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de Alteração do PCP- emenda do n.º 2 do art.º 12.º - F da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X REJEITADA

 N.º 2 do art.º 12.º - F da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 N.º 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do art.º 12.º - F da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

 Eliminação do n.º 9 do art.º 12.º - F da LEO, constante das Propostas de Alteração do PSD e do PCP (as Propostas foram votadas conjuntamente) GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção X Contra X APROVADA

 Emenda do N.º 9 do art.º 12.º - F da LEO, constante da Proposta de Alteração do CDS-PP GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADO, PELA APROVAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO N.º 9, DO ART.º 12.º-F Abstenção Contra

Página 37

37 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.º 9 do art.º 12.º - F da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADO, PELA APROVAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO N.º 9, DO ART.º 12.º-F Abstenção Contra

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

 Art.º 12.º - G da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento  Todo o art.º 12.º - H da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

 Proposta de Alteração do PCP- eliminação do art.º 12.º - I GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

Página 38

38 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Emenda do N.º 1 do art.º 12.º - I da LEO, constante da Proposta de Alteração do BE GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

 N.º 1 constante da Proposta de Alteração do PSD GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção Contra X X X X REJEITADA

 N.º 1 do art.º 12.º - I da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X APROVADO

 Aditamento do N.º 2 constante da Proposta de Alteração do PSD GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

 N.º 2 do art.º 12.º - I da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

Página 39

39 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Emenda do n.º 3 do art.º 12.º -I, constante da Proposta de Alteração do CDS-PP GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 Emenda do n.º 3 do art.º 12.º - I da LEO, constante da Proposta de Alteração do BE GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X Contra X X REJEITADA

 N.º 9 constante da Proposta de Alteração do PSD (texto alternativo ao nº 3do art.º 12.º I da PPL 47/XI) GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X X Abstenção Contra X X APROVADA

 N.º 3 do art.º 12.º - I da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADO PELA APROVAÇÃO DO Nº 9 DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD Abstenção Contra

 Aditamento de um n.º 4 ao art.º 12.º - I da LEO, constante da Proposta de Alteração do CDS-PP GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X REJEITADA

Página 40

40 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Aditamento de um n.º 4 ao art.º 12.º - I da LEO, constante da Proposta de Alteração do BE GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

 Aditamento de um n.º 4 ao art.º 12.º - I da LEO, constante da Proposta de Alteração do PSD GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X Contra X X X REJEITADA

 Aditamento de n.º 5 ao art.º 12.º - I da LEO, constante da Proposta de Alteração do PSD GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADA PELA APROVAÇÃO DO Nº 2 do art.º 12.º - I da LEO Abstenção Contra

 Aditamento de n.ºs 6, 7 e 8 ao art.º 12.º - I da LEO, constante da Proposta de Alteração do PSD GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção Contra X X X X REJEITADA

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado (constante da Proposta de aditamento do PS)

 N.º 1 do art.º 16.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Página 41

41 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 N.ºs 2 e 3 do art.º 16.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República  Alínea a) do art.º 50.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

 Proposta de Alteração do PCP- emenda da alínea b) do art.º 50.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor RETIRADA Abstenção Contra

 Alínea b) do art.º 50.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Alíneas c), d), e), f), g) e corpo do art.º 50.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Página 42

42 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo  Art.º 67.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

 Art.º 72.º - A da LEO GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Artigo 72.º-B Orientação da Política Fiscal (Proposta de Aditamento apresentada pelo CDS-PP)

 Todo o art.º 72.º -B da LEO, constante da Proposta de Aditamento do CDS-PP GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X Contra X REJEITADA

Página 43

43 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 94.º- A Tabelas de Retenção na Fonte de IRS (Proposta de Aditamento apresentada pelo CDS-PP)

 Todo o art.º 94.º -A da LEO, constante da Proposta de Aditamento do CDS-PP GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X REJEITADA

Artigo 97.º- A Norma Transitória (Proposta de Aditamento apresentada pelo CDS-PP)

 Votação do art.º 97.º-A.º , constante da PA do CDS-PP GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADA PELA REJEIÇÃO DOS ART.ºS 9.º B E 9.º C Abstenção Contra

 Votação do corpo do art.º 3.º da PPL 47/XI, com as alterações introduzidas GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADO

Nota: O texto do corpo do artigo deve reflectir as alterações aqui aprovadas e integrar as disposições sobre o orçamento de base zero.

Página 44

44 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 4. º da PPL n.º 47/XI Alterações sistemáticas

 Todo o art.º 4.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

Nota: O texto do corpo do artigo deve reflectir as alterações aqui aprovadas e integrar as disposições sobre o orçamento de base zero.

Artigo 5.º Legislação complementar  Art.º 5.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADO PELA NOVA REDACÇÃO DO N.º 3 DO ART.º 12.º I Abstenção Contra

Artigo 6.º (Renumerado como n.º 5) Norma revogatória  Art.º 6.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADO

____________________________________________________________________________________

Página 45

45 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 7.º (Renumerado como art.º 6) Republicação  Art.º 7.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra APROVADO

Artigo 8.º ( (Renumerado como art..º 7) Aplicação da lei no tempo

 N.º 1 do art.º 8.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do n.º 2 do art.º 8.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X Contra X APROVADA

 N.º 2 do art.º 8.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR Abstenção Contra

Página 46

46 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

 Proposta de Alteração do PS – Eliminação do n.º 3 do art.º 8.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X X Abstenção X X X Contra  N.º 3 do art.º 8.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor PREJUDICADO PELA VOTAÇÃO ANTERIOR Abstenção Contra

____________________________________________________________________________________ Artigo 9.º (Renumerado como art.º 8) Produção de efeitos  Art.º 9.º da PPL n.º 47/XI GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X Contra X X APROVADO

EPÍGRAFES

Epígrafes à excepção da epígrafe do art.º 12.ºC da LEO, constant da PPL n.º 47/XI

GP PS PSD CDS-PP BE PCP Favor X Abstenção X X X X Contra APROVADAS

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Página 47

47 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Texto Final Projecto de Lei n.º 513/XI (2.ª) (PPD/PSD)

Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo

Artigo 1.º Objecto

É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 2.º Registo nacional dos serviços do Estado

Registo Nacional dos Serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos Serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente os serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas públicas. 2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º Dever de informação

1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação de relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.

Página 48

48 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2 - Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 - Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.

Artigo 5.º Princípios relativos à divulgação de informação

1 - Do sítio referido no artigo 2.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 - O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeita, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos Serviços do Estado deve ser livre e gratuito.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, segundo os critérios previstos nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Página 49

49 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

TEXTO FINAL APROVADO NA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS APÓS A DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE, DAS SEGUINTES INICIATIVAS

 Proposta de Lei N.º 47/XI/GOV — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto  Projecto de Lei N.º 436/XI (BE) — Estabelece o processo de orçamentação de Base Zero para o ano de 2012  Projecto de Lei N.º 513/XI (PSD) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo

O texto final, aprovado na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 6 de Abril de 2011, resulta da fusão da Proposta de Lei n.º 47/XI/GOV, com os Projectos de Lei n.º 436/XI/BE e 513/XI/PSD (na parte respeitante à orçamentação de base zero), bem como das propostas de alteração aprovadas no âmbito do processo de discussão e votação das três iniciativas.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 28.º, 32.º, 35.º, 37.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 59.º, 64.º, 73.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 82.º, 88.º e 92.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […] 1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- […]. 3- […]. 4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

Página 50

50 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

6- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1- […] .
2- A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3- Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4- [… ].
5- […]. Artigo 5.º […] 1- […]. 2- […]. 3- O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º […] 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- [Revogado].
5- O disposto nos n.ºs 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6- As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7- O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8- A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

Página 51

51 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º […] 1- […]. 2- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3- [Revogado].

Artigo 8.º […] 1- […]. 2- […]. 3- As despesas são ainda estruturadas por programas.
4- […]. 5- […]. 6- […]. 7- A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º [… ]

1- [… ].
2- As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3- O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Página 52

52 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 11.º […] 1- [Anterior corpo do artigo].
2- Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3- O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 18.º [… ]

1- Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2- [Revogado].
3- [Revogado].

Artigo 19.º [… ]

1- O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2- […]. 3- O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4- [Anterior n.º 3]:

a) Ao mesmo título; b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5- [Anterior n.º 4].
6- [Anterior n.º 5].

Artigo 20.º [...]

1- […]. 2- A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.
3- […]. 4- […]. 5- […]. 6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Página 53

53 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1- Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2- […]. 3- [Revogado].

Artigo 24.º […] 1- […]. 2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Artigo 28.º […] 1- […]. 2- […]. 3- Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 32.º […] Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»;

Página 54

54 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Artigo 35.º […] 1- […] .
2- […] .
3- […] .
4- […] .
5- Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 37.º […] 1- […]: a) […]. b) […]. c) […]. d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público – privadas; e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) Situação do endividamento global do conjunto das Administrações Públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público — privadas, das empresas regionais e das empresas municipais.
i) (anterior alínea g); j) (anterior alínea h); l) (anterior alínea i); m) (anterior alínea j); n) (anterior alínea l); o) (anterior alínea m); p) (anterior alínea n); q) (anterior alínea o); r) (anterior alínea p); s) (anterior alínea q); t) (anterior alínea r); u) (anterior alínea s); v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2- […]. Artigo 45.º […] 1- […].

Página 55

55 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2- […]: a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) […]. 3- […]. Artigo 50.º […] 1- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- […]. 3- […]. Artigo 51.º […] 1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A. 4 - [Revogado].

Artigo 52.º […] Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) […]; b) […] .

Artigo 59.º […] 1- […]. 2- […]. 3- […]. a) […] ;

Página 56

56 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

b) A utilização da dotação provisional.
c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)]

4- Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5- […] 6- […] 7- […] .
8- […] .

Artigo 64.º […] 1- [… ].
2- […]. 3- Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 73.º [… ]

1- O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2- […]. 3- […]. 4- A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais e os elementos informativos.

Artigo 75.º […] 1- […]. 2- […]. 3- Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

a) Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; b) Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; c) Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; d) Mapa XXVI-A – movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; e) Mapa XXVII – movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; f) Mapa XXVII-A – movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4- […]. 5- […]. 6- […].

Página 57

57 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

7- […]. Artigo 76.º […] 1- […]. 2- […]. a) […] ; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) […] ; e) […] ; f) […] ; g) […]; h) […] .

3- […]. 4- […]. 5- […]. 6- […]. 7- […]. 8- [Revogado].
9- […]. Artigo 77.º […] 1- As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2- […] :

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 79.º [… ]

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Página 58

58 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 82.º […] 1- […]. 2- No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 88.º […] 1- Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2- […]. Artigo 92.º […] 1- […]. 2- […]. 3- Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4- [Revogado].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, os artigos 10.º-A a 10.º-C, 12.º-A a 12.º-I, 16.º— A, 21.º-A a 21.º -E, 50.º-A, 67.º-A, 72.º-A e 98.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1- Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2- A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Página 59

59 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2- O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
3- As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da Síntese de Execução Orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2- O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3- O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1- As Regiões Autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2- As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3- O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1- O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2- O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3- A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º— D, para os quatro anos seguintes.
4- A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5- O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6- O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Página 60

60 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1- O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2- Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4- O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2- A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento de Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3- O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4- O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5- O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6- As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.ºs 4 e 5.
7- As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8- Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9- A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa. Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de Orçamento

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2- O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

Página 61

61 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

3- Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2- A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3- O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4- O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5- Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei. 6- Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7- No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1- A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2- A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3- A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os

Página 62

62 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6- As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1- É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macro-económico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da Administração Central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2- O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3- A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1— Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2— Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Página 63

63 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

3— Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 — Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente Lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no nº 1 do artigo 15º, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o nº 1 do artigo 2º da presente Lei, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 — As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 — Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em Ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 — A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 — Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 — No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Página 64

64 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1 — No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41º e 42º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente Lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas; d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Página 65

65 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

Artigo 98.º (novo) Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.»

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

1- O título III da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, passa ter a epígrafe «Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado».
2- É aditada uma nova Secção II, ao Capítulo I do Título III da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, com a epígrafe «Orçamentação de base zero».
3- É aditado o título II-A, com a epígrafe «Processo orçamental», à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, que inclui os artigos 12.º-B a 12.º-I.
4- É aditado o título III-A, com a epígrafe «Execução orçamental», à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, no qual se incluem os seguintes capítulos:

a) Capítulo I, com a epígrafe «Execução orçamental», que inclui os artigos 42.º a 48.º; b) Capítulo II, com a epígrafe «Alterações orçamentais», que inclui os artigos 49.º a 57.º; c) Capítulo III, com a epígrafe «Controlo orçamental e responsabilidade financeira», que inclui os artigos 58.º a 72.º-A.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 23.º, os artigos 33.º, 38.º a 41.º, o n.º 4 do artigo 51.º, os artigos 53.º a 57.º, 60.º, 61.º, o n.º 8 do artigo 76.º, os artigos 84.º, 85.º, o n.º 4 do artigo 92.º, os artigos 93.º a 95.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.

Página 66

66 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.
Artigo 7.º Aplicação da lei no tempo

1 - A regra estabelecida no artigo 12.º-C aplica-se a partir do ano económico de 2015 inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.
2 - O prazo previsto no artigo 79.º aplica-se às Contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes.

Artigo 8.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2011 O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

ANEXO Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) Lei de enquadramento orçamental

TÍTULO I Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo; b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental; c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º Âmbito

1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.
2- Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados,

Página 67

67 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3- São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4- Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5- Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.
6- Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2- A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3- Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4- O ano económico coincide com o ano civil.
5- O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1- O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2- Os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3- O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem

Página 68

68 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º Não compensação

1- Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2- A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3- Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4- [Revogado].
5- O disposto nos n.ºs 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6- As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7- O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8- A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita.

Artigo 7.º Não consignação

1- Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações; b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais; c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas; d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas; e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

Página 69

69 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3 – [Revogado].

Artigo 8.º Especificação

1- As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2- As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3- As despesas são ainda estruturadas por programas.
4- A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5- No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6- São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7- A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 9.º Equilíbrio

1- Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º.
2- As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
3- O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
4- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
5- A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.

Artigo 10.º Equidade intergeracional

1- O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2- A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII; b) Do investimento público; c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;

Página 70

70 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

d) Dos encargos com a dívida pública; e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado; f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A Estabilidade orçamental

1- Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2- A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2- O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
3- As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da Síntese de Execução Orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C Transparência orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.
2- O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades públicas.
3- O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 11.º Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública ou outro plano de substituição, ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.
3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

Página 71

71 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 12.º Publicidade

1- O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2- A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas Regiões Autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1- As Regiões Autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2- As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
3- O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

TÍTULO II-A Processo orçamental

Artigo 12.º-B Programa de Estabilidade e Crescimento

1- O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2- O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respectivo calendário de execução.
3- A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º— D, para os quatro anos seguintes.
4- A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5- O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.
6- O disposto nos n.ºs 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C Saldo orçamental

1- O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2- Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido nos anos seguintes.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do Conselho das Finanças Públicas previsto no artigo 12.º-I.
4- O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Página 72

72 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Crescimento. Artigo 12.º-D Quadro plurianual de programação orçamental

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.
2- A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento de Estado apresentada após tomada de posse do Governo.
3- O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, na Lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.
4- O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da Administração Central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento.
5- O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo, e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6- As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.ºs 4 e 5.
7- As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida pública estão apenas sujeitas aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.
8- Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo.
9- A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa. Artigo 12.º-E Prazos de apresentação da proposta de Orçamento

1- O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2- O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro; b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro; c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3- Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F Discussão e votação

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

Página 73

73 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2- A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3- O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4- O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5- Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei. 6- Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7- No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8- Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1- A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta; d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2- A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3- A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei; c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a

Página 74

74 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação; b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente; c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6- As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7- Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8- Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas

1- É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macro-económico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da Administração Central prevista no artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.
2- O Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.
3- A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

TÍTULO III Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º Conteúdo formal e estrutura

1- O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2- As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Página 75

75 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 14.º Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º Gestão por objectivos

1- Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2- Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei.

Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1- No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei.

2- As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2 — Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3 — Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Página 76

76 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1- Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos termos previstos na presente lei.
2- [Revogado].
3- [Revogado].

Artigo 19.º Programas orçamentais

1- O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2- A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3- O governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.
4- O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título; b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

5- Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6- Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 20.º Medidas

1- A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2- A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes

Página 77

77 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

subsectores da administração central.
3- Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4- O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5- As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.
6- As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 — Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente Lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no nº 1 do artigo 15º, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o nº 1 do artigo 2º da presente Lei, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 — As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 — Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em Ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 — A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 — A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou

Página 78

78 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 — Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 — No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1 — No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41º e 42º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente Lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação

1- A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2- A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividirse em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação

Página 79

79 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

das despesas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4- São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5- Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6- No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7- Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1- Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2- Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3- [Revogado].

SECÇÃO IV Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2- No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços

Página 80

80 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.

Artigo 25.º Equilíbrio

1- O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2- Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3- Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4- Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência; b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 26.º Recurso ao crédito

1- É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro; b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3- Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1- No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

Página 81

81 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2- O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3- As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1- As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2- Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e passivos financeiros.

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1- O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais; b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental; c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos; d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita; e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural; g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas; h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico; i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito

Página 82

82 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos; j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável; l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado; m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças; n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas; o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação; p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.

2- As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»; Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»; Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»; Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»; Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»; Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»; Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»; Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»; Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»; Mapa XV «Despesas correspondentes a programas»; Mapa XVI «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»; Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»; Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»; Mapa XIX, «Transferências para os municípios»; Mapa XX, «Transferências para as freguesias»; Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social».

Página 83

83 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 33.º [Revogado]

Artigo 34.º Proposta de lei

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da Lei do Orçamento.
2- A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3- Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º Desenvolvimentos orçamentais

1- Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados; b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) O orçamento da segurança social.

2- O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3- Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4- O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5- Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 36.º Conteúdo do relatório

1- O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2- O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado; b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social; c) Linhas gerais da política orçamental; d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;

Página 84

84 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas; f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos; g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 37.º Elementos informativos

1- A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos; b) Programação financeira plurianual; c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º; d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público – privadas; e) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional; g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social; h) Situação do endividamento global do conjunto das Administrações Públicas e das empresas públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público — privadas, das empresas regionais e das empresas municipais.
i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro; j) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados; l) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos; m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social; n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento; o) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas; p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias; q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo; r) Elementos informativos sobre os programas orçamentais; s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos; t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social; u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2- A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º [Revogado].

Artigo 39.º [Revogado].

Artigo 40.º [Revogado].

Página 85

85 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 41.º [Revogado].

TÍTULO III-A Execução orçamental CAPÍTULO I Execução orçamental

Artigo 42.º Princípios

1- As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2- A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3- Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental; b) Esteja adequadamente classificada.

4- A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5- As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6- Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei; c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7- Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior aferese pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8- O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9- Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º Competência

1- O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2- Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.

Página 86

86 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

3- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4- O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5- O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos; b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial; c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social; d) Os prazos para autorização de despesas; e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6- O decreto-lei a que se referem os n.ºs 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º Regimes de execução

1- A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados; b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos; c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2- O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3- A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º Assunção de compromissos

1- Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2- Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D; b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

Página 87

87 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

3- O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 46.º Execução do orçamento dos serviços integrados

1- A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro; b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2- A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3- No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1- A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2- A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3- Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4- Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º Execução do orçamento da segurança social

1- Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3- Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4- As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
5- A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Página 88

88 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

6- As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO II Alterações orçamentais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 49.º Regime geral

1- As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º Leis de alteração orçamental

1- A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II, do título III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2- O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3- As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 50.º-A Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas; b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento; c) Consistam em transferências de verbas entre programas: d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República; e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado; f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social; g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

Artigo 51.º Alterações orçamentais da competência do Governo

1- No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais não referidas no artigo anterior.

Página 89

89 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2- Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da Lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; b) Da dotação provisional.

3- As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos programas a que se refere o artigo 72.º-A. 4- [Revogado].

Artigo 52.º Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico; b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º [Revogado]

Artigo 54.º [Revogado]

Artigo 55.º [Revogado].

Artigo 56.º [Revogado].

Artigo 57.º [Revogado].

CAPÍTULO III Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º Controlo orçamental

1- A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2- A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3- O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4- O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente

Página 90

90 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5- Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6- O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7- O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8- A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; b) A utilização da dotação provisional.
c) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo; d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública; f) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado; g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor; h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4- Os elementos informativos a que se referem as alínea a) e b) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5- O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6- A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7- A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

Página 91

91 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal; b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

8- Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º [Revogado].

Artigo 61.º [Revogado].

Artigo 62.º Controlo da despesa pública

1- As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2- O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3- O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4- Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5- Os resultados das auditorias a que se referem os n.ºs 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
6- O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.ºs 4 e 5.

Artigo 63.º Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.

Artigo 64.º Gestão por objectivos

1- Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por

Página 92

92 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo; b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos; d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2- Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3- Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º Controlo cruzado

1- As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2- O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 67.º Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1- Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações; b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano; c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial; d) Relatório de execução orçamental;

Página 93

93 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública; f) Documentos de prestação de contas.

2- Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 67.º-A Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais; b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 69.º Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 70.º Responsabilidade pela execução orçamental

1- Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2- Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Página 94

94 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 72.º Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.

Artigo 72.º-A Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos programas orçamentais no ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

TÍTULO IV Contas

Artigo 73.º Conta Geral do Estado

1- O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2- A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3- O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4- A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental; b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social; c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social; d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º Mapas contabilísticos gerais

1- A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2- Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Página 95

95 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX — contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados; Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3- Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI-A – movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII – movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A – movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4- Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX — movimento da dívida pública; Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5- O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6- A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7- Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1- A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.

2- Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector

Página 96

96 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

público administrativo; c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público administrativo; d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação; e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização; f) Créditos extintos por confusão; g) Créditos extintos por prescrição; h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3- Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais; b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais; c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior; h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; i) Desenvolvimentos das despesas; j) Mapa dos compromissos assumidos.

4- Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os seguintes:

a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; g) Mapa dos compromissos assumidos.

5- Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais; b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior; c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior; d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior; e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais; f) Mapa dos compromissos assumidos.

Página 97

97 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

6- Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7- Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8- [Revogado].
9- O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º Apresentação das contas

1- As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2- A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 78.º Conta da Assembleia da República

1- O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2- A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 80.º Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 81.º Contas provisórias

1- O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2- As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

Página 98

98 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII; b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII; c) Mapa correspondente ao mapa I; d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior; e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos; f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa; g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 82.º Objecto

1- O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2- No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 83.º Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

CAPÍTULO II Estabilidade orçamental

Artigo 84.º [Revogado].

Artigo 85.º [Revogado].

Artigo 86.º Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1- A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do

Página 99

99 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2- Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3- As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º da presente lei.
4- A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

Artigo 87.º Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1- Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
2- Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

Artigo 88.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.

Artigo 89.º Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1- A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos

Página 100

100 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2- O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º Dever de informação

1- O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2- Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3- O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º Incumprimento das normas do presente título

1- O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2- A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3- Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4- [Revogado].

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 93.º [Revogado]

Artigo 94.º [Revogado]

Artigo 95.º [Revogado]

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Página 101

101 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 97.º Disposição transitória

1- Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.
3- Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º da presente lei.
4- O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º Regulamentação da orçamentação de base zero

1- Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

Página 102

102 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS, PSD, BE e PCP

Página 103

103 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de Alteração à Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª)

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República a seguinte alteração à Proposta de Lei apresentada pelo Governo:

«Artigo 9.º-A Limite à Carga Fiscal

1 – O total de impostos do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e das contribuições sociais, previstos no Orçamento do Estado, não pode em cada ano orçamental exceder 35% do Produto Interno Bruto do ano anterior, nos termos da Lei.

2 – O limite previsto no n.º anterior pode ser excepcionalmente excedido mediante aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, nos termos da Lei.» 3 – O total de impostos do Estado referido no n.º 1 inclui todos os impostos estaduais, regionais e locais.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Nota justificativa: Define-se um limite à carga fiscal e contributiva face ao PIB de modo a evitar o seu progressivo aumento que limita o crescimento económico e constitui apropriação indevida, pelo Estado, do esforço alheio. O limite é definido sobre o PIB, e não sobre os rendimentos individuais. Deste modo, garante-se a liberdade de cada governo formular o sistema fiscal, até ao limite de uma carga fiscal e contributiva de 35% do PIB.

Página 104

104 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 9.º-B […] 1 – O Orçamento deve ser globalmente equilibrado.

2 – Excepcionalmente, poderá ocorrer défice se exclusivamente decorrente da formação líquida de capital fixo do sector público e não podendo ser superior a 3% do PIB.»

«Artigo 9.º-C Dívida Pública

A dívida pública não pode ser superior a 60% do PIB.

«Artigo 10.º-D Apreciação Parlamentar dos Relatórios de Execução Orçamental

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, apreciar os relatórios de execução orçamental.

Página 105

105 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 12.º-F […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – As propostas de criação ou alargamento de benefícios fiscais apenas são admitidas a discussão e votação quando acompanhadas da estimativa da receita cessante, da sua justificação económica e social e das medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou alargamento de quaisquer benefícios fiscais, nestas incluída a indicação de cortes na despesa em valor equivalente.»

Nota justificativa: A este respeito convém salientar que o n.º 9 do artigo 12.º-F da proposta pode constituir um limite ao poder de emenda da Assembleia da República sobre a proposta de Orçamento apresentada pelo Governo.
De facto, salvo melhor opinião, o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa não parece aplicar-se ao próprio Orçamento do Estado, os deputados não estão impedidos de propor alterações.

Página 106

106 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 12.º-I […] 1 – […] 2 – […] 3 – A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros, são discutidos e votados pelo plenário da Assembleia da República.

4 – A criação do Conselho das Finanças Públicas não prejudica o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, entidade independente junto da Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República.»

«Artigo 15.º-A Orçamento de Base Zero

1 – A organização e a elaboração do primeiro ou do segundo Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura inclui os seguintes procedimentos: a) A justificação detalhada, por parte de cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, de todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) A indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) A análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) A avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas. 2 – Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da Lei de enquadramento orçamental, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 deve disponibilizar a informação sobre as dotações e despesas referidas no número anterior.

Página 107

107 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.»

«Artigo 23.º […] 1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo.

2 – […]
.

3 - […]. » 3 – O Governo define por Decreto-Lei:

«Artigo 36.º […] 1 – […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) Situação financeira anual e plurianual do sector público empresarial, a nível nacional, regional e local, discriminado por entidades; h) [anterior alínea g)]»

Página 108

108 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 37.º […] 1 - […]: a) […]; b) […] ; c) […] ; d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com Parcerias Público – Privadas; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]; s) [anterior alínea r)]; t) [anterior alínea s)]; u) [anterior alínea t)]. 2 - […]. »

Página 109

109 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 72.º-B Orientação da Política Fiscal

1 – Em cada sessão legislativa, em Plenário da Assembleia da República, tem lugar um debate sobre a orientação e a execução da Política Fiscal, iniciado com uma intervenção do Governo.

2 – O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política fiscal global e por imposto, as orientações gerais e objectivos de Política Fiscal, o valor total da receita fiscal e contributiva em valores absolutos e em percentagem do PIB, incluindo a indicação individualizada do valor por cada imposto e contribuição, o valor dos benefícios fiscais concedidos e as futuras medidas de Política Fiscal. 3 – Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Março, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de Política Fiscal e, em especial, as orientações de tributação específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;

b) A evolução de receitas por imposto e contribuição, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação, identificando o número de contribuintes por cada taxa ou escalão, referente ao ano fiscal anterior. c) As previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional que possam influir na arrecadação de receitas tributárias;

d) A evolução recente da tributação, com destaque para a análise dos factores com impacto na flutuação das receitas tributárias, por imposto e, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação;

e) A execução fiscal no 1.º trimestre do respectivo ano;

f) A evolução da tributação a médio prazo, incluindo as projecções das receitas para os próximos três anos; g) As medidas de reforço da competitividade fiscal das empresas portuguesas; h) Valor dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e dos benefícios fiscais à internacionalização previstos no Código Fiscal do Investimento e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

Página 110

110 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 77.º […] 1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.

2 - [… ]: a) […] b) […] »

Nota justificativa: No artigo 77.º da Proposta não é alterado o prazo para apresentação das contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos para dia 31 de Março, conforme constava da exposição de motivos (mantém 30 de Abril).

Página 111

111 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 94.º-A Tabelas de Retenção na Fonte de IRS

1 – As tabelas de retenção na fonte de IRS, em execução do Orçamento do Estado, constam obrigatoriamente de lei. 2 – Imediatamente a seguir à aprovação do Orçamento do Estado o Governo apresenta ao Parlamento uma proposta de lei contendo essas tabelas.»

Nota justificativa As tabelas de retenção na fonte podem representar um importante instrumento de apoio à família e aos idosos, em particular em períodos de grave recessão, pelo que deverão ser alvo de discussão e votação no Parlamento.

«Artigo 97.º-A Norma Transitória

A Assembleia da República fixa anualmente as metas de progresso quanto aos objectivos de convergência, nomeadamente no que respeita ao défice e à dívida pública, tal como referidos nos artigos 9.º-B e 9.º-C.»

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2011.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas

Página 112

112 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Prosposta de alteração apresentada pelo BE PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) “Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto”

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a eliminação do artigo 12.º - C e a alteração ao artigo 12.º - I da proposta de lei, com a seguinte redacção:

“Artigo 12.º-C Saldo orçamental Eliminado

Artigo 12.º-I Conselho das Finanças Públicas 1. É criado um órgão independente, o Conselho das Finanças Públicas, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, da regra de despesa da administração central prevista no artigo 12º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respectivas leis de financiamento.

2. […] .

3. As competências, organização e o funcionamento do Conselho, bem como o estatuto dos respectivos membros serão definidos em lei própria.

4. (novo) A composição do Conselho das Finanças Públicas para cada mandato será aprovada pela Assembleia da República por proposta do Governo, após consulta obrigatória de todos os Partidos com representação parlamentar.”

O Deputado do Bloco de Esquerda, José Gusmão Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 2011.

Página 113

113 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011


Consultar Diário Original

Página 114

114 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Consultar Diário Original

Página 115

115 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011


Consultar Diário Original

Página 116

116 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Consultar Diário Original

Página 117

117 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o grupo parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República a seguinte alteração à Proposta de Lei apresentada pelo Governo:

«Artigo 12.º-B […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – A Assembleia da República aprecia e vota, mediante Resolução, o Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 – (…) 6 – (…) » Prospostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Página 118

118 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

«Artigo 73. .º
[…] 1 – O Governo apresenta à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeite.
2 – […] 3 – […] 4 – […] »
Nota justificativa: No artigo 73.º da Proposta não é alterado o prazo para apresentação da Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, para dia 31 de Maio, conforme constava da exposição de motivos (mantém 30 de Junho).
Nas propostas inicialmente entregues, o Grupo parlamentar do CDS-PP propôs essa alteração.
No entanto, é importante que seja emitido parecer pelo Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado antes da entrega do Orçamento do Estado.
Segundo o Tribunal de Contas, a emissão do Parecer poderá demorar aproximadamente 6 meses.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que o Governo apresente à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite.
Palácio de São Bento, 16 de Março de 2011.

O Deputado do CDS-PP, Assunção Cristas.

Página 119

119 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) Artigo 5.º […[ 1 – […[ 2 – […[ 3 – O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar de forma desagregada, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de investimento e de despesas de funcionamento assumidas em compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa dos respectivos montantes totais no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Prospostas de alteração apresentadas pelo PCP Artigo 6.º […[ 1 – […[ 2 – […[ 4 – […[ 5 – […[ 6 – […[ 7 – […[ 8 – As operações de gestão da dívida pública directa das Regiões autónomas e das Autarquias Locais regem-se pelo disposto nos n.ºs 6 e 7.
9 – [anterior n.º 8]

Página 120

120 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 7.º […[ 1 – […[ 2 – […[ : a) […[ ; b) […[; c) […[; d) […[; e) […[; f) [anterior alínea g)].
3 – As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar. [anterior redacção da lei de Enquadramento Orçamental] Artigo 8.º […[ 1 – […[ 2 – […[ 3 – […[ 4 – […[ 5 – […[ 6 – […[ 7 – A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei, incluindo as especificações desagregadas de qualquer nível.

Página 121

121 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 10.º-A […[ 1 – […[ 2 – A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio orçamental calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

Artigo 12.º-A […[ 1 – As Regiões Autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado em cumprimento do disposto nas respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.
2 – […[ 3 – […[

Página 122

122 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 12.º-B […[ 1 – O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, elaborada pelo Governo.
2 – […[ 3 – […[ 4 – A Assembleia da República procede à apreciação e votação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de quinze dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.
5 – O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apreciação pela Assembleia da República.
6 – […[ Artigo 12.º-C […[ 1 – O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não deve ser inferior ao objectivo de médio prazo.
2 – […[ 3 – [eliminado] 4 – O objectivo de médio prazo é definido no âmbito e de acordo com o Programa de Estabilidade e Crescimento constante do artigo 12.º-B.

Página 123

123 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 12.º-D […[ 1 – […[ 2 – A proposta referida no número anterior deve ser apresentada, debatida e votada simultaneamente com a primeira proposta de Lei do Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo.
3 – […[ 4 – […[ 5 – […[ 6 – [eliminado] 7 – [eliminado] 8 – […[ 9 – […[ Artigo 12.º-F […[ 1 – […[ 2 – A votação da proposta de Lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 50 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 – […[ 4 – […[ 5 – […[ 6 – [… ] 7 – [… ] 8 – […[ 9 – [eliminado]

Página 124

124 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 12.º-I [eliminado]

Artigo 18.º […[ 1 – […[ 2 – Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento é estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 – […[ Artigo 23.º […[ 1 – Excluindo os encargos correntes da dívida pública, os serviços integrados apresentam um saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permita.
2 – […[ 3 – […[

Página 125

125 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 32.º […[ Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes: […[ Mapa XV, “Programa de Investimentos e Despesa de Desenvolvimento da dministração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articuladas com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais – NUT II” Mapa XV- , “Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a voto” Mapa XVI, “Despesa correspondente a programas” […[ Artigo 37.º […[ 1 – […[ 2 – A cobertura da receita cessante a que se refere a alínea t) do número anterior não pode, em caso algum, ser satisfeita pelo acréscimo de carga fiscal global previamente estimada, nem pela redução adicional de remunerações e encargos salariais de qualquer natureza ou pela redução adicional de qualquer despesa em programas relativos a despesas sociais.
3 – […[

Página 126

126 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 45.º [.[ 1 – [.[ 2 – [.[; a) [eliminado]; b) [.[; c) [.[: Artigo 50.º [… [ 1 – […[ 2 – O Governo define por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 – […[ Artigo 50.º-A [.[ [.[ : a) [.[; b) Consistam num aumento do montante global das despesas de cada programa aprovadas no mapa XVI da Lei do Orçamento do Estado; c) [.[; d) [.[; e) [.[; f) [.[; g) [.[.

Página 127

127 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 51.º [.[ 1 – [.[ 2 – Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XVI da lei do Orçamento do Estado, quando as mesmas resultem: a) [.[; b) [.[. 3 – [.[ 4 – [.[ Artigo 73.º […[ 1 – O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.
2 – Até à data referida no número anterior o Governo remete ao Tribunal de Contas, para emissão de Parecer, a conta Geral do Estado.
3 – A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 15 de Novembro seguinte e, no caso de não aprovação, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 – [anterior n.º 3] 5 – [anterior n.º 4]

Página 128

128 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Artigo 77.º [.[ 1 – As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomas são prestadas, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 – [.[: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) [.[: Artigo 88.º […[ 1 – […[ 2 – […[ 3 – [novo] Os valores deduzidos, por efeitos da aplicação dos números anteriores, aos montantes das transferências do Orçamento do Estado resultantes da aplicação integral das leis financeiras de cada subsector, serão compensados nos 5 anos subsequentes à cessação das condições que determinaram aquelas deduções.
Palácio de São Bento, 24 de Março de 2011.

O Deputado do PCP, Honório Novo.

Página 129

129 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª)

Propõe-se à Assembleia da República a seguinte alteração à proposta de lei apresentada pelo Governo:

«Artigo 7.º […] 1- […]. 2- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado, podem, por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa. g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3- [Revogado].»

Nota Justificativa: Elimina-se da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º a palavra “designadamente” para que não surjam dúvidas que as situações de excepção apresentadas nessa alínea são exaustivas e não meramente exemplificativas. Assim, para caberem nesta alínea as receitas têm que resultar: “… da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado …”. Prospostas de alteração apresentadas pelo PS

Página 130

130 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Propõe-se à Assembleia da República a seguinte alteração à proposta de lei apresentada pelo Governo:

«Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1- Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global directo do Estado.
2- Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
3- Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.»

Nota Justificativa: Num contexto como o actual, de forte instabilidade dos mercados financeiros, em particular nos países periféricos (onde se inclui Portugal), a introdução de uma regra orçamental que permita a possibilidade da República aumentar o seu endividamento líquido num determinado ano para além daquilo que resulta directamente das necessidades líquidas de financiamento (NLF) desse ano (financiamento antecipado), diferencial esse que deveria estar limitado a uma determinada percentagem de amortizações de dívida a acorrerem no(s) ano(s) subsequente(s), reveste uma enorme importância.
Pretende-se plasmar na lei uma ligação clara e inequívoca entre o acréscimo de financiamento solicitado pelo Governo ao Parlamento, não justificado pelas necessidades desse ano, mas sim com necessidades que já estão contratadas para o(s) ano(s) subsequente(s) em termos de amortizações de dívida pública. No ano seguinte, o cálculo do limite de endividamento para esse ano teria naturalmente em conta o saldo de financiamento que havia transitado do ano anterior ao abrigo do financiamento antecipado que tivesse sido efectuado no ano anterior, sendo reduzido desse montante (e acrescido de uma percentagem associada às amortizações do(s) ano(s) seguinte(s)).

Página 131

131 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Com a regra sugerida, garantia-se, por um lado, objectividade na razão de uma solicitação de limite de endividamento diferente das NLF e, por outro, que, num horizonte pluri-anual, a relação entre variação esperada da dívida seria igual à soma das NLF desse período.
Esta possibilidade permitiria ao Estado português aproveitar boas oportunidades de financiamento que ocorram junto ao final do ano (altura em que uma elevada percentagem do financiamento das necessidades desse ano já ocorreu). Por outro lado, o início do ano é sempre marcado por um grande volume de emissões (front-loading) de outros países, sendo que a possibilidade de se efectuar financiamento antecipado retiraria pressão para que Portugal se associe ao conjunto de países que está a emitir nessa altura.
A proposta de Lei de Enquadramento Orçamental adopta uma perspectiva plurianual para o orçamento. Entende-se que o financiamento do Estado deveria ter também esta perspectiva plurianual. Palácio de São Bento, 25 de Março de 2011.

Os Deputados do PS: Victor Baptista Teresa Venda.

Página 132

132 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de alteração apresentada pelo PSD
Texto de substituição Projecto de Lei n.º 513/XI (2.ª) (PPD/PSD)

Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo

Os deputados abaixo assinados apresentam o presente texto de substituição no âmbito da discussão na especialidade do Projecto de Lei n.º 513/XI (2.ª) do PPD/PSD:

Artigo 1.º Objecto

É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 2.º Registo nacional dos serviços do Estado

Registo Nacional dos Serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos Serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente os serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas públicas. 2 — Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º Dever de informação

1 — Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação de relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.

Página 133

133 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

2 — Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 — Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.

Artigo 5.º Princípios relativos à divulgação de informação

1 — Do sítio referido no artigo 2.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 — O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeita, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 — O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos Serviços do Estado deve ser livre e gratuito.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, segundo os critérios previstos nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011.
Os Deputados do PSD, Paulo Batista Santos — Duarte Pacheco.

Página 134

134 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Proposta de Alteração à Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) “Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto” Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração à Proposta de Lei n.º 47/XI apresentada pelo Governo:

«TÍTULO III Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I Conteúdo e estrutura

(…) SECÇÃO II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente Lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º, obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente Lei, justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das actividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas actividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.
3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em Ministérios será feita no âmbito dos respectivos Gabinetes de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
Prospostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e BE

Página 135

135 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.
2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos; b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente Lei de enquadramento orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

Página 136

136 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

(…) SECÇÃO III (anterior Secção II) Orçamento dos serviços integrados

(…) SECÇÃO IV (anterior Secção III) Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(…) SECÇÃO V (anterior Secção IV) Orçamento da segurança social (…) Artigo 98.º (novo) Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas; b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2011. Os Deputados:

Paulo Batista Santos (PSD) Assunção Cristas (CDS-PP) José Gusmão (BE)

Página 137

137 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011


Consultar Diário Original

Página 138

138 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011

Prosposta de alteração apresentada pelo PS A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Relat
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Deputada Assunção Cristas, do GP-CDS/
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 3. Documentação disponível na Comissão
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 expurgando-a de todas as normas que se
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 21. º - B Análise e avaliação da
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 2 do art.º 21.º - D GP PS PSD CD
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 4.3. Discussão e votação na especialida
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 4 do art.º 6.º da LEO, constante
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de Alteração do PS- emenda
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 3 do art.º 8.º da LEO, constante
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Todo o art.º 11.º da LEO, constante
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 1 do art.º 19.º da LEO, constant
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.ºs 2 e 6 do art.º 20.º da LEO, con
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 2 do art.º 24.º da LEO, constant
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de Alteração do CDS-PP – ad
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de Alteração do PCP- Elimin
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de Alteração do PCP – Emend
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de Alteração do PSD – Adita
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de emenda apresentada pelo
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Alíneas a), b), c), d), e ) e f) do
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 1 do art.º 77.º da LEO, constant
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 1 do art.º 88.º da LEO, constant
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Votação do corpo do art.º 2.º da PPL
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 2 do art.º 9.º - B GP PS PSD CD
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 2 do art.º 10.º - A da LEO
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 10.º-C Transparência orçamental
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 1 do art.º 12.º - A da LEO
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de emenda do CDS-PP ao n.º
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 5 do art.º 12.º - B da LEO GP PS
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 1 do art.º 12.º - C da LEO GP PS
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 4 do art.º 12.º - C da LEO GP PS
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 2 do art.º 12.º - D da LEO GP PS
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 7 do art.º 12.º - D da LEO GP PS
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de Alteração do PCP- emenda
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.º 9 do art.º 12.º - F da LEO GP PS
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Emenda do N.º 1 do art.º 12.º - I da
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Emenda do n.º 3 do art.º 12.º -I, c
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Aditamento de um n.º 4 ao art.º 12.º
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  N.ºs 2 e 3 do art.º 16.º - A da LEO
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 67.º-A Informação a prestar por
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 94.º- A Tabelas de Retenção na
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 4. º da PPL n.º 47/XI Alteraçõ
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 7.º (Renumerado como art.º 6)
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011  Proposta de Alteração do PS – Elimin
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Texto Final Projecto de Lei n.º 513/XI
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 2 - Cabe à Direcção-Geral do Orçamento
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 6- Sem prejuízo do princípio da indepe
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 a) As receitas obtidas em operações de
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 11.º […] 1- [Anterior corpo do
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 23.º Saldo primário dos serviço
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Mapa XIX, «Transferências para os muni
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 2- […]: a) Respeitarem a programas, me
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 b) A utilização da dotação provisional
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 7- […]. Artigo 76.º […] 1- […]. 2- […
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 82.º […] 1- […]. 2- No âmbito
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 10.º-B Solidariedade recíproca<
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 12.º-C Saldo orçamental 1
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 3- Nos casos previstos no número anter
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 termos em que foram concedidas, devam
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 3— Caso seja efectuado financiamento a
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 21.º-D Adopção da orçamentação
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 72.º-A Relatório com indicadore
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 6.º Republicação É republ
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 para efeitos da presente lei, por serv
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 apresentar, nos termos do artigo 32.º,
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 destes, devam ser afectados à cobertur
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 d) Dos encargos com a dívida pública;
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 12.º Publicidade 1- O Gov
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Crescimento. Artigo 12.º-D Quadro plur
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 2- A votação da proposta de lei do Orç
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 classificação orgânica, sem prejuízo d
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 14.º Harmonização com os planos
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 17.º Vinculações externas
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 subsectores da administração central.<
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 excessos de orçamentação, com fundamen
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 das despesas. 3- Sem prejuízo do di
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 e fundos, as respectivas despesas estr
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 2- O orçamento da segurança social pod
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 activas, cujo prazo de reembolso exced
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 33.º [Revogado] Artigo 34
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 e) Impacte orçamental das decisões rel
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 41.º [Revogado]. TÍTULO I
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 3- Para efeitos do disposto no número
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 3- O primeiro ano da execução das desp
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 6- As entradas e saídas de fundos do s
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 2- Competem ao Governo as alterações o
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 superiores, de superintendência ou de
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 a) Informações relacionadas com as res
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 cada organismo e respectivos centros d
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 e) Dados referentes à situação da dívi
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 72.º Remessa do parecer do Trib
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Mapas I a XIX — de acordo com o dispos
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 público administrativo; c) Montante gl
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 6- Os elementos informativos relativos
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 a) Mapas correspondentes aos mapas XXV
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Orçamento, em conformidade com objecti
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 competentes para o controlo orçamenta
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 123S1 | 7 de Abril de 2011 Artigo 97.º Disposição transitória

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×