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3 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; b) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce; c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos; d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço; e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, nos termos do regulamento em vigor; f) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas; g) O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal; h) O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e o público em geral; i) O dever de informação, que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais e estatutários, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada; j) O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 3.º Deveres especiais

1 — São deveres especiais dos funcionários parlamentares:

a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras; b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possam ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções; c) O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer qualquer informação ou documento não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia da República, sem prévia autorização superior; d) O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das actividades parlamentares; e) O dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República; f) O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia da República, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional; g) O dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções definido no capítulo III do presente Estatuto que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados.

2 — Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respectivo processo.
3 — Os funcionários parlamentares continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.