O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 125 | 15 de Abril de 2011

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS DADOS DOS REGISTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO, INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES TERRORISTAS E DA CRIMINALIDADE GRAVE - COM(2011) 32 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborou um relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave.

II — Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

1 — A proposta de directiva em análise tem por objectivo harmonizar as disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos entre um país terceiro e o território de pelo menos um Estado-membro transmitirem dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) às autoridades competentes com vista a prevenir, detectar, investigar e reprimir eficazmente as infracções terroristas e a criminalidade grave. Esta proposta constitui, assim, um elemento importante da política de segurança da União Europeia.
2 — Importa referir que o tratamento de dados PNR previsto pela presente proposta é compatível com os princípios de protecção dos dados e as suas disposições são coerentes com a Decisão-Quadro/977/JAI, do Conselho, sobre esta matéria, garantindo desta forma, um nível elevado de protecção dos dados pessoais.
3 — De salientar, também, que a proposta em análise substitui a proposta da Comissão de uma decisão quadro de 20071, relativa à utilização de dados PNR. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009 esta proposta tornar-se-ia obsoleta, uma vez que a proposta da Comissão de 2007 ainda não tinha sido adoptada pelo Conselho nesta data. Consequentemente, seria necessário voltar a apresentá-la ao abrigo das novas regras do Tratado.
4 — No que concerne à verificação da observância do princípio da subsidiariedade, importa mencionar que esta é uma matéria que requer não só uma coordenação efectiva entre os Estados-membros, mas também uma forte cooperação judiciária internacional. Deste modo, a presente iniciativa propõe, através de uma acção colectiva e coerente, contribuir para reforçar a segurança da União Europeia. Assim, esta acção a nível da União Europeia permitirá harmonizar as disposições relativas à protecção de dados nos Estados-membros.
Ora, atendendo que os diferentes regimes dos Estados-membros já estabeleceram regras sobre a utilização de dados PNR, ou que tencionam fazê-lo no futuro, são susceptíveis de afectar negativamente as transportadoras aéreas, pois estas podem ter de confrontar-se com diferentes exigências nacionais, que podem vir a ser prejudiciais a uma cooperação efectiva entre os Estados-membros para efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão das infracções terroristas e da criminalidade grave.
Uma vez que os objectivos da presente proposta de directiva não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-membros, podendo ser melhor realizados a nível da União, pode-se concluir que a presente iniciativa cumpre o princípio da subsidiariedade. 1 COM (2007) 654.